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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.240, DE 28 DE JUNHO DE 1963.

Revogada pela Lei nº 4.494, de 1964
Texto para impressão

Prorroga até 31 de dezembro de 1963, a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, Faço saber que

Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1963, a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, com as alterações posteriores e as constantes da presente lei.

Art. 2º É livre a estipulação de aluguel e demais encargos nas locações ajustadas após a publicação da presente lei.

Art. 3º No curso das locações, a que alude o artigo anterior, não poderá ser elevado o aluguel a não ser nos seguintes casos:

I - Com expresso consentimento, por escrito, do locatário nos têrmos do que dispõe o art. 5º e respectivo parágrafo único, da Lei nº 3.912, de 3 de julho de 1961.

II - Mediante revisão judicial, conforme a lei estabelecer.

Art. 4º Os aluguéis dos prédios já locados, na data da presente lei, poderão ser majorados nas condições e proporções a seguir discriminadas:

I - aluguéis dos prédios locados no período compreendido entre 31 de dezembro de 1962 e 3 de dezembro de 1961 – 10%.

II - aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1961 e 31 de dezembro de 196? – 30%.

III - aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1959 e 31 de dezembro de 195? – 50%.

IV - aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1957 e 31 de dezembro de 1955 –70%.

V - aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1955 e 31 de dezembro de 1950 – 100%.

VI - aluguéis dos prédios locados anteriormente a 31 de dezembro de 1950 – 200%.

Parágrafo único. Os percentuais de majoração previstos neste artigo serão deduzidos à metade, sempre que se tratar de imóveis com área construída e habitado inferior a 120 (cento e vinte) metros quadrados.

Art. 5º O aluguel de imóveis e alfaias não poderá exceder de 20% o preço da locação devendo o quantum respectivo constar do recibo.

Art. 6º Nas locações para fins residenciais, bem como naquelas para fins não residencial, excluídas, porém, do regime do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e permitido ao locador cobrar alem do aluguel as taxas de luz e fôrça, água (por pena ou hidrômetro) e saneamento as majorações de tributos que ocorrem, e as despesas com salários e gratificações de empregados para os serviços de limpeza e portaria do prédio, inclusive materiais para conservação do imóvel.

§ 1º É obrigatória a exibição ao locatário, dos comprovantes relativos às despesas cobradas na forma dêste artigo.

§ 2º Os encargos previstos neste artigo, divididos em 12 (doze) quotas, deverão constar do recibo, sob pena de perder o locador o direito de haver o ressarcimento dessas quantias.

§ 3º No edifício de apartamentos, as despesas a que se refere êste artigo serão proporcionalmente divididas entre os diversos locatários, bem como o locador, quando residir num dos apartamentos.

Art. 7º As viúvas, os menores e os inválidos que não forem proprietários de mais de 2 (dois) imóveis poderão, por via de arbitramento judicial, obter a revisão dos respectivos aluguéis.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas será sempre aplicada, quando couber, às locações existentes em 30 de junho do corrente ano.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

ranieri mazzily
Abelardo Jurema

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1963 e retificado em 3.7.1963

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