Presidência
da República |
LEI Nº 5.334, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.
Revogada pela Lei nº 6.649, de 1979 Texto para impressão |
RETIFICAÇÃO: 23/10/1967 REVOGADA PELA LEI 6.649, DE 16/05/1979 |
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Correlação: |
LEI 6.146,
DE 29/11/1974: (AMPLIAÇÃO) - § 1º DO ART. 2º |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei n.º 4.494, de 25 de novembro
de 1964, quando relativos às locações a que se refere o artigo 18 da mesma lei,
não poderão ser percentualmente superiores ao aumento do maior salário-mínimo no
país.
Art. 2º No caso dos reajustamentos regulados no
artigo 24 da Lei nº 4.494, o limite estabelecido no artigo 1º ficará elevado de
10% (dez por cento) sôbre o aluguel anterior ao reajustamento, até que se
completem cento e vinte meses da data da citada lei.
§ 1º
Completados os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão
ajustadas ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" definido no
§ 2º do
artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
§ 2º Os
reajustamentos de que trata êste artigo continuam sujeitos ao disposto no
Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966.
Art. 3º
O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às locações livremente
convencionadas e às locações para fins não residenciais, de que tratam
respectivamente, os artigos 17 e
Parágrafo único. Ficam sujeitos às disposições do
Art. 4º
Observadas as condições e os limites fixados pelo Banco Nacional da Habitação,
as Caixas Econômicas e demais entidades do sistema financeiro de habitação
poderão destinar até 40% (quarenta por cento) de suas aplicações no setor
Habitacional a empréstimos a inquilinos para aquisição do imóvel em que residam,
qualquer que seja a data de concessão do "habite-se".
Art. 5º
Nas locações para fins não residenciais será assegurado ao locatário o direito à
purgação da mora, nos mesmos casos e condições previstos na lei para as locações
residenciais, aplicando-se o disposto neste artigo aos casos sub judice.
Art. 6º Ficam revogados os artigos
31 e 32 da Lei nº 4.494, de 25 novembro de 1964.
Art. 7º
Fica atribuída ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a competência
para fixar os índices de preços e coeficientes de correção monetária,
anteriormente atribuídos ao extinto Conselho Nacional de Economia.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Helio Antonio Scarabôtolo
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.10.1967 e
retificado em 23.10.1967
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