Presidência
da República |
LEI Nº 6.649, DE 16 DE MAIO DE 1979.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Da Locação em Geral
Art. 1º - A locação do prédio urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
§ 1º - Aplica-se à sublocação o disposto quanto à locação,
no que couber.
§ 2º - As locações para fins comerciais ou industriais
continuam regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934.
§ 3º - Não proposta a ação renovatória do contrato, prevista
no Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, sujeita-se a locação ao regime
instituído nesta lei.
§ 4º - A locação dos prédios urbanos de propriedade da União
continua regida pela legislação que lhe é própria.
§ 5º - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário,
entende-se que são solidários, se o contrário não se estipulou.
Art. 2º - O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer
prazo; se por mais de dez anos, depende de vênia conjugal.
Art. 3º - Havendo prazo estipulado para a duração do contrato,
não poderá o locador, antes do vencimento, reaver o prédio alugado; nem o locatário
poderá devolvê-lo ao locador, senão pagando multa (VETADO).
Art. 4º - A partir do término do contrato, enquanto o locatário
continuar na posse do prédio alugado, a relação de locação reger-se-á pelas
condições do contrato terminado, com as modificações decorrentes do disposto nesta
Lei.
§ 1º - Seja qual for o fundamento do término da relação de
locação, a ação do locador para reaver o prédio alugado é a de despejo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a
relação de locação termina em decorrência de desapropriação, com imissão do
expropriante na posse do prédio alugado.
Art. 5º - O contrato por tempo determinado cessa, de pleno
direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso, (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO), findo o prazo contratual, (VETADO)
presumir-se-á prorrogada a locação, nas condições ajustadas, mas sem prazo
determinado.
Art. 6º - O locatário pode, mediante notificação ou aviso ao
locador, com antecedência mínima de trinta dias, dar por findo o contrato por tempo
indeterminado.
Art. 7º - O contrato de locação ajustado pelo usufrutuário ou
fiduciário termina com a extinção do usufruto ou fideicomisso, salvo se com ele anuiu,
por escrito, o nu-proprietário ou o fideicomissário, ou se a propriedade se consolidar
em mãos do usufrutuário.
Art. 7º - O contrato de locação ajustado pelo usuário ou
fiduciário termina com a extinção do usufruto ou fideicomisso, salvo se com ele
anuiu, por escrito, o nu-proprietário ou o fideicomissário, ou se a propriedade
se consolidar em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
(Redação dada pela Lei nº 7.355, de 1985)
Art. 8º - O empregador pode (VETADO) dar por findo o contrato de
locação com o empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho e o prédio
locado se destinar moradia de empregado.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 9º - (VETADO).
Art. 10 - A cessão de locação, a sublocação e o empréstimo
do prédio, sejam totais ou parciais, dependem do consentimento prévio, por escrito, do
locador.
Parágrafo único - Não se presume o consentimento da simples
demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
Art. 11 - Morrendo o locador transfere-se aos seus herdeiros a
locação por tempo determinado ou indeterminado.
Art. 12 - Morrendo o locatário, terão direito a continuar a
locação ajustada por tempo indeterminado ou por prazo certo:
I - nas locações residenciais, o cônjuge sobrevivente e,
sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência
econômica do locatário, desde que residentes no prédio;
II - nas locações não residenciais, o espólio do inquilino
falecido e, a seguir, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 13 - Extinta, por separação judicial ou divórcio, a
sociedade conjugal do locatário, prosseguirá a locação com o cônjuge que, por acordo
ou decisão judicial, continuar residindo no prédio.
§ 1º - Durante a separação de fato, sub-rogar-se-á na
locação o cônjuge que permanecer no prédio.
§ 2º - Nos casos deste artigo o do seu § 1º, a sub-rogação
será comunicada ao locador, se o sub-rogado for pessoa diversa da que contratou a
locação, e o locador terá direito de exigir, nos termos do art. 31, novo fiador ou
depósito em caução.
Art. 14 - Se, durante a locação, for alienado o prédio, poderá
o adquirente denunciá-la, salvo se a locação for por tempo determinado e o respectivo
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e constar do Registro de
Imóveis.
Seção II
Do Aluguel
Art. 15 - É livre a convenção do aluguel.
§ 1º - A correção monetária do aluguel somente poderá ser
exigida quando o contrato a estipular, fixando a época em que será efetuada e as
condições a que ficará sujeita.
§ 2º - A correção monetária do aluguel não poderá
ultrapassar a variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no
art. 31 do Decreto nº
24.150, de 20 de abril de 1934, é admitida a correção monetária dos aluguéres, na
forma e pelos índices que o contrato fixar, limitada pelo disposto no § 2º deste
artigo.
Art. 16 - (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 17 - (VETADO).
Seção III
Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art. 18 - O locador é obrigado:
I - a entregar o imóvel locado, ao locatário, em estado de servir ao uso a que se
destina;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico
do prédio locado;
III - a manter, durante o contrato de locação, a forma e o
destino do prédio alugado;
IV - a pagar os impostos que incidam sobre o imóvel;
V - a dar ao locatário recibo das importâncias por este pagas,
com a discriminação do aluguel e de cada um dos encargos convencionados;
VI - a pagar as taxas e quaisquer despesas de intermediação ou
administração imobiliária, bem como as despesas extraordinárias de condomínio.
§ 1º - Por despesas extraordinárias de condomínio
compreendem-se todos os encargos referentes a obras que interessem à estrutura integral
ou à aparência interna ou externa do prédio, bem como os necessários para repor suas
condições de habitabilidade, e que não se incluam nos custos de condomínio previstos
no § 1º do art. 19.
§ 2º - O contrato pode estipular a obrigação de o locatário
pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as taxas municipais
relativas ao prédio locado.
Art. 19 - O locatário é obrigado:
I - a servir-se do prédio locado para o uso convencionado ou
presumido, compatível com a natureza deste e com os fins a que se destina, devendo
tratá-lo com o mesmo cuidado, como se fosse seu;
Il - a pagar pontualmente o aluguel, no prazo ajustado, ou, na
falta de ajuste, até o dia dez do mês seguinte ao vencido;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de
terceiros;
IV - a restituir o prédio, finda a locação, no estado em que o
recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;
V - a pagar os encargos de limpeza, força e luz, água e
saneamento, bem como as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º - Por despesas ordinárias de condomínio entendem-se as
necessárias à administração respectiva, a saber:
a) salários e demais encargos trabalhistas, além de
contribuições previdenciárias dos empregados;
b) água, luz e força utilizadas nas instalações e partes de
uso comum;
c) limpeza e conservação das instalações e dependências de
uso comum;
d) manutenção e conservação de equipamentos hidráulicos e
elétricos de uso comum;
e) manutenção e conservação de elevadores;
f) pequenos reparos em partes externas das instalações
hidráulica e elétricas.
§ 2º - A indenização dos danos, no caso de descumprimento do
disposto no inciso IV, ficará sujeita à correção monetária.
Art. 20 - O locador resguardará o locatário dos embaraços e
turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre o prédio locado, e
responderá pelos seus vícios ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 21 - Incumbem ao locador todas as reparações de que o
prédio necessitar.
Art. 22 - O locatário é obrigado a fazer por sua conta, no
prédio, as reparações de estragos a que der causa, desde que não provenham do uso
normal.
Art. 23 - O locatário tem direito de exigir do locador, quando
este lhe entregar o prédio, relação escrita do seu estado.
Art. 24 - No caso de venda, promessa de venda, ou cessão de
direitos, o locatário tem preferência para adquirir o prédio locado, em igualdade de
condições com terceiros, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento do negócio,
mediante notificação judicial ou comprovadamente efetuada.
§ 1º - Se o prédio estiver sublocado em sua totalidade, a
preferência caberá ao sublocatário e, sendo vários os sublocatários, a todos em comum
ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
§ 2º - Em se tratando de venda de mais de uma unidade
imobiliária, a preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto de alienação.
§ 3º - Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência
ao locatário mais antigo.
§ 4º - O direito de preferência, previsto neste artigo, não
alcança os casos de venda judicial, permuta o doação.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às locações regidas
pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934.
§ 6º Caducará o direito de preferência não o
exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for
notificado. (Incluído pela Lei nº 6.698, de
1979)
Art. 25 - O locatário a quem não se notificar a venda, promessa
de venda, ou cessão de direitos poderá, depositando o preço e demais despesas do ato de
transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses a
contar da transcrição ou inscrição do ato competente no Cartório do Registro de
Imóveis.
§ 1º Ressalvada a prioridade do condômino
(Código Civil, art. 1.139), o locatário só poderá exercer o direito
assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda,
promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no registro
imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de
locação.
(Incluído pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 2º O locatário, preterido na sua
preferência, poderá reclamar do alienante perdas e danos.
(Incluído pela Lei nº 6.698, de 1979)
Art. 26 - Não é lícito ao locatário reter o prédio alugado,
exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas
houverem sido feitas com consentimento, por escrito, do locador.
Art. 27 - O sublocatário responde, subsidiariamente, ao locador,
pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e, ainda, pelos aluguéres que se vencerem durante a lide.
§ 1º - Neste caso, notificado o sublocatário da ação, se não
declarar logo que adiantou aluguéres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os
recibos de pagamento adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada.
§ 2º - Salvo o caso deste artigo, a sublocação não estabelece
direitos nem obrigações entre sublocatário e locador.
Art. 28 - Rescindida ou finda a locação, resolvem-se as
sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra
o sublocador.
Parágrafo único - Permanecendo sublocatários no prédio,
(VETADO) terão estes, mediante aviso ou notificação, o prazo de noventa dias para
desocupá-lo.
Art. 29 - Se o prédio necessitar de reparos urgentes, o
locatário será obrigado a consentí-los.
§ 1º - Se os reparos durarem mais de quinze dias, o locatário
poderá pedir abatimento proporcional no aluguel.
§ 2º - Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do
prédio, o locatário poderá rescindir o contrato.
Art. 30 - O contrato pode estipular que, em caso de mora do
locatário no pagamento de aluguel ou encargos convencionados, a importância devida
vencerá juros de até um por cento ao mês e que, se o atraso for superior a trinta dias,
ficará também sujeita à correção monetária, com base na variação do valor nominal
da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.
Seção IV
Dos Garantias Locatícias
Art. 31 - No contrato de locação, pode o locador exigir do
locatário as seguintes garantias:
I - caução em dinheiro;
II - garantia fidejussória, na forma do
art. 1.481 do Código
Civil;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único - É vedada mais de uma modalidade de garantia
num mesmo contrato de locação.
Art. 32 - A caução em dinheiro não poderá exceder ao valor de
três meses de aluguel.
§ 1º - A caução será efetuada mediante depósito em carteira
de poupança autorizada pelo Poder Público, pelo prazo de duração da locação, cabendo
ao locatário as vantagens daí decorrentes, por ocasião do levantamento da soma
respectiva.
§ 2º - A infração ao disposto no § 1º sujeitará o locador
ou seu representante ao pagamento de uma multa equivalente às vantagens decorrentes do
depósito, que o locatário poderá cobrar por via executiva.
Art. 33 - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias a
contar da publicação desta lei, as normas regulamentares do seguro de fiança a que se
refere o inciso III do art. 31.
Art. 34 - Se a fiança for por prazo certo, poderá o locador
exigir do locatário, durante a prorrogação contratual, a apresentação de novo fiador,
no prazo de trinta dias. Se este não o fizer, ficará sujeito à caução prevista no
inciso I do art. 31.
Seção V
Da Ação de Despejo
Art. 35 - A ação de despejo será regulada pelo disposto nesta
Seção.
Parágrafo único - Além de citar-se o locatário, dar-se-á
ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo, como assistentes
do réu (Código de Processo Civil, art. 50).
Art. 36 - Fundando-se a ação de despejo em falta de pagamento,
poderá o réu evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, lhe
seja permitido o pagamento do aluguel e dos encargos devidos, inclusive os que se vencerem
até a efetivação do pagamento; das multas, ou penalidades contratuais, quando
aplicáveis; dos juros de mora; das custas e dos honorários do advogado do locador,
fixados estes, de plano, pelo juiz, em percentual sobre o valor do débito.
§ 1º - O juiz marcará dia e hora para que, dentro em quinze
dias, seja purgada a mora, procedendo-se ao depósito da importância, caso o locador se
recuse a recebê-la.
§ 2º - Não se admitirá a purgação da mora se o locatário
já se houver beneficiado desta faculdade, por duas vezes, nos doze meses imediatamente
anteriores à propositura da ação, e se o débito, na data do ajuizamento da petição
inicial, for superior a dois meses de aluguel (VETADO).
§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, não
serão consideradas as purgações realizadas até a entrada em vigor desta lei.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às locações
amparadas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934.
Art. 37 - O juiz, ao julgar procedente a ação de despejo,
assinará ao réu o prazo de sessenta dias para a desocupação do prédio, salvo se,
entre a data da citação e a da sentença de primeira instância, tiverem decorrido mais
de três meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida por infração ao
disposto no § 2º do art. 18, nos inciso II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do
inciso VI do art. 52 e do inciso Il do art. 54, quando o prazo para a desocupação não
excederá de quinze dias.
Art. 38 - Ressalvada a preferência do locatário, o sublocatário
legítimo, desde que satisfaça as exigências do art. 35 e ofereça uma das modalidades
de garantia previstas no art. 31, sub-rogar-se-á nos direitos decorrentes desta, com
relação ao prédio.
Parágrafo único - Se houver mais de um pretendente, o juiz,
ouvido o locador, decidirá por eqüidade, concedendo a locação a um dos interessados.
Art. 39 - Ficará o retomante sujeito a pagar ao locatário multa
arbitrada pelo juiz, até o máximo de vinte e quatro meses de aluguel, e mais vinte por
cento de honorários de advogado, se, salvo motivo de força maior, nos casos dos incisos
III a V e VII a X do art. 52, não usar o prédio para o fim declarado, dentro de sessenta
dias, ou nele não permanecer durante um ano.
Parágrafo único - A cobrança da multa e honorários far-se-á
nos próprios autos da ação de despejo (VETADO).
Art. 40 - Se, rescindida amigavelmente a locação escrita ou
verbal, ou sendo a locação por prazo indeterminado, morrer o locatário sem qualquer dos
sucessores previstos no art. 12, o sublocatário legítimo poderá continuar a locação,
desde que ofereça qualquer das garantias previstas no art. 31.
§ 1º - Havendo mais de um sublocatário legítimo, é facultado
ao locador optar entre reconhecer a todos, daí por diante, como locatários diretos, ou
indicar aquele que deve continuar como locatário sublocador, o qual manterá as
sublocações existentes.
§ 2º - Não aceita a indicação pelo sublocatário escolhido,
nem por qualquer daqueles que, em substituição, o locador indicar, todos os
sublocatários serão havidos como locatários diretos.
Art. 41 - A sentença que julgar procedente a ação de despejo de
hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de saúde ou de ensino, ou
asilos, assinará ao réu o prazo de um ano para a desocupação do prédio, salvo se,
entre a data da citação e a da sentença de primeira instância, houver decorrido mais
de um ano, caso em que o prazo para a desocupação não excederá de seis meses.
Parágrafo único - Em se tratando de estabelecimento de ensino, o
juiz, respeitado o prazo mínimo de seis meses, disporá de modo a que a desocupação se
dê durante as férias escolares.
Art. 42 - Será recebida, somente no efeito devolutivo, a
apelação interposta contra sentença que decretar o despejo por infração ao disposto
no § 2º, do art. 18, nos incisos II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do inciso
VI do art. 52 e do inciso II do art. 54.
Art. 43 - A execução da sentença que decretar o despejo
far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o
prédio, para que o desocupem no prazo assinado, sob pena de despejo.
§ 1º - Findo o prazo, o prédio será despejado por dois
oficiais de justiça, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 2º - Os Oficiais entregarão os móveis à guarda de
depositário judicial, se não os quiser retirar o despejado.
§ 3º - Sob pena de suspensão ou demissão os oficiais não
executarão o despejo até o sétimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que o habitem, e o sobrestarão,
até nova ordem, quando houver no prédio pessoa acometida de enfermidade grave.
Art. 44 - Quando, após ajuizada a ação, o prédio for
abandonado, o juiz, se o requerer autor, verificado o fato, expedir-lhe-á mandado de
imissão de posse, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 43.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 45 - Constitui contravenção penal, punível com prisão
simples, de cinco dias a seis meses, ou multa entre o valor de um a dez alugueres vigentes
à época da infração:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou
valor além do aluguel e dos encargos permitidos;
II - recusar-se a fornecer recibo de aluguel ou de encargos;
III - cobrar o aluguel antecipadamente, salvo nos casos dos
incisos I e II do art. 54;
IV - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a
entrega do prédio, nos casos dos incisos III, V e X do art. 52, de usá-lo para o fim
declarado;
V - não iniciar o proprietário, promitente comprador ou
promitente cessionário, nos casos dos incisos VIII e IX do art. 52, a demolição ou a
reparação do prédio, dentro de sessenta dias contados da entrega do imóvel, salvo
motivo de força maior.
Art. 46 - São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de
locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, e, nomeadamente, aquele que
proíbe a sua prorrogação.
Art. 47 - No que for omissa esta Lei, aplica-se o direito comun.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais Sobre Locações Residenciais
Seção I
Da Prorrogação Contratual e do Reajustamento do Aluguel
Art. 48 - Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado todas
as locações que se vencerem na vigência desta Lei, continuando em vigor as demais
cláusulas contratuais.'
Parágrafo único - Regulam-se, igualmente, por esta Lei os
reajustamentos de alugueres.
Art. 49 - Durante a prorrogação da locação de que trata o art.
48, o aluguel somente poderá ser reajustado quando o salário mínimo legal no País for
aumentado, ou por mútuo acordo.
§ 1º - O aluguel reajustado será exigível a partir do segundo
mês após o da entrada em vigor do novo salário mínimo.
§ 2º - O aluguel será reajustado na mesma proporção da
variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida
entre os meses da entrada em vigor do antigo e do novo salário mínimo.
§ 3º - O primeiro reajuste após a entrada em vigor desta lei
será na mesma proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês-base e o da entrada em vigor do novo salário
mínimo, considerando-se como mês-base.
a) O mês do último reajustamento do aluguel efetuado nos termos
da legislação anterior à vigência da presente lei:
b) O mês do último reajustamento contratual, no caso de
locação por prazo certo, terminado na vigência desta lei;
c) o último mês do prazo contratual, no caso de locação por
prazo certo, terminado na vigência desta lei, que não estipular reajustamento ou
correção do aluguel.
§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º, não invalida a
estipulação contratual de outros critérios de reajustamento que importem aluguel menor.
Art. 49 No silêncio do
contrato, o aluguel será reajustável anualmente.
(Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 1º Na locação contratada por tempo
determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigí-lo ao
término do prazo contratual e a cada ano subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 2º O aluguel será reajustado
proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável
do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta
deste, desde o início do contrato. (Redação
dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 3º É lícito às partes fixar, de comum
acordo, novo aluguel. (Redação dada pela Lei nº
6.698, de 1979)
§ 4º Não tendo havido acordo, nos termos do
parágrafo antecedente, o locador, após cinco anos de vigência do
contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo
ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53.
(Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
(Vide Lei nº 7.538, de 1986)
§ 5º A revisão judicial poderá ser requerida
de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do
início do contrato. (Redação dada pela Lei nº
6.698, de 1979)
(Vide Lei nº 7.538, de 1986)
Art. 50 - O locador e o locatário podem, na vigência das
prorrogações de que trata o art. 48, ajustar novo aluguel, fixado por mútuo acordo,
assim como seu reajustamento nos termos do art. 49.
Seção II
Da Rescisão e Retomada
Art. 51 - A locação somente poderá ser rescindida:
I - (VETADO);
II - nos casos dos arts. (VETADO) 7º, (VETADO) 14, 52 e 54;
III - por mútuo acordo ou por denúncia do locatário.
Art. 52 - O despejo (VETADO) será concedido:
I - Se o locatário não pagar o aluguel da locação e demais
encargos no prazo convencionado ou, na falta deste, até o dia dez do mês seguinte ao
vencido;
II - se o locatário infringir obrigação legal ou cometer
infração a obrigação contratual;
III - se o proprietário, promitente comprador ou promitente
cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, pedir o
prédio para residência de ascendente ou descendente que não dispuser, nem o respectivo
cônjuge, de prédio residençial próprio;
IV - se o locador pedir parte do prédio que ocupa, ou em que
reside, para seu uso próprio ou para residência de descendente, ascendente ou de seu
cônjuge;
V - se o locador que residir ou utilizar prédio próprio, ou de
que seja promitente comprador ou promitente cessionário, pedir para seu uso outro de sua
propriedade, ou do qual seja promitente comprador ou promitente cessionário, sempre em
caráter irrevogável, com imissão de posse e título registrado, comprovada em juízo a
necessidade do pedido;
VI - se o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando
houver rescisão do contrato de trabalho, e a ocupação do imóvel se relacionar com o
emprego;
VII - se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o
prédio para residência de seu associado ou mutuário, promitente comprador;
VIII - se o proprietário, promitente comprador ou promitente
cessionário, que preencha as condições do inciso III, e haja quitado o preço da
promessa, ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio
para demolição e edificação licenciada, ou reforma, que lhe dêem maior capacidade de
utilização, considerando-se como tal a de que resulte aumento ao menos de vinte por
cento na área construída. Se o prédio for destinado a exploração de hotel, o aumento
deverá ser no mínimo, de cinqüenta por cento;
IX - se o proprietário, promitente comprador ou promitente
cessionário, nas condições do inciso III, pedir o prédio para reparações urgentes
determinadas por autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas com a
permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ser, ele se recuse em consenti-Ias;
X - se o proprietário, promitente comprador ou promitente
cessionário, nas condições do inciso III, residindo em prédio alheio ou dele se
utilizando, pedir, pela primeira vez, o prédio locado para uso próprio, ou se, já o
havendo retomado anteriormente, comprovar em juízo a necessidade do pedido.
Art. 53 - A atualização dos alugueres das locações
residenciais, contratados antes de 7 de abril de 1967, será feita por arbitramento
judicial ou por acordo entre as partes. Após, reajustar-se-á na forma do art. 49 desta
Lei.
§ 1º - A ação poderá ser proposta:
a) para as locações contratadas até 30 de novembro de 1957;
b) a partir de 1º de agosto de 1979, para as locações
contratadas entre 1º de dezembro de 1957 a 30 de novembro de 1964;
c) a partir de 1º de dezembro de 1979, para as locações
contratadas entre 1º de dezembro do 1964 e 6 de abril de 1967.
§ 2º - Na falta de acordo, o aluguel será arbitrado pelo juiz.
§ 3º - Os acréscimos de aluguel correspondentes aos meses
decorridos durante a ação de revisão serão pagos pelo locatário, corrigidos na
proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional, em parcelas mensais fixadas pelo juiz, até o máximo de seis, a partir do mês
seguinte ao que a sentença da ação de revisão transitar em julgado.
§ 4º - Fundando-se a ação de despejo nos casos previstos nos
incisos III, IV, V, VII, VIII, e X do art. 52, se o locatário, no prazo de quinze dias,
declarar nos autos que concorda com o pedido de desocupação do prédio, o juiz
homologará o acordo por sentença, na qual fixará o prazo de seis meses, contados da
citação, para desocupação, e imporá ao mesmo o ônus do pagamento das custas, fixando
os honorários do advogado em vinte por cento do valor da causa. Se, findo o prazo, o
locatário houver desocupado o imóvel, ficará isento do pagamento das custas e dos
honorários. Em caso contrário, será expedido mandado de despejo.
§ 5º - Contestada a ação, o juiz, se a julgar procedente,
assinará ao réu o prazo de cento e vinte dias para a desocupação do prédio, salvo se,
entre a data da citação e a da sentença de primeira instância, houver decorrido mais
de seis meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida com fundamento nos incisos
I, II, VI e IX do art. 52, casos em que o prazo para a desocupação não excederá de
trinta dias.
§ 6º - No caso do inciso V do art. 52, o retomante é obrigado a
dar ao locatário, em igualdade de condições com terceiros, a preferência para a
locação do prédio que ocupa e do qual se queria mudar, a menos que a mudança decorra
de desapropriação ou de interdição do prédio por autoridade pública.
Art. 54 - É vedado ao locador, nas locações residenciais,
cobrar antecipadamente o aluguel, salvo:
I - (VETADO);
II - se se tratar de prédio situado na orla marítima ou em
estação climática, alugado por prazo não superior a três meses a pessoa domiciliada
em outra cidade, caso em que poderá ser convencionado o pagamento antecipado do aluguel
pela temporada.
CAPíTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 55 - Não se aplicam as disposições desta Lei aos processos
em curso (VETADO)
Art. 56 - (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 57 - Observadas as condições e os limites fixados pelo
Banco Nacional da Habitação, as Caixas Econômicas e demais entidades do Sistema
Financeiro de Habitação poderão, até 31 de dezembro de 1983, destinar até quarenta
por cento de suas aplicações, no setor habitacional, a empréstimos a inquilinos para
aquisição do prédio em que residam, qualquer que seja a data da concessão do
"habite-se".
Art. 58 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Ficam revogadas as disposições contrárias,
especialmente:
I - o
Decreto-Lei nº 7.959, de 17 de setembro de 1945;
II - o art. 9º da Lei nº 1.521, de
26 de dezembro de 1951;
III - a Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964;
IV - os arts. 17 e 28 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965;
V - o Decreto-Lei nº 4, de 7 de fevereiro de 1966;
VI - o Decreto-Lei nº 6, de 14 de abril de 1966;
VII - o
Decreto-Lei nº 322, de 7 de abril de 1967;
VIII - a lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967;
IX - a Lei nº 5.441, de 24 de maio de 1968;
X -
o Decreto-Lei nº 890, de 26 de setembro de 1969;
XI - os
arts. 8º e 16 da Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de
1973;
XII - os
arts. 3º, 5º e
6º da Lei nº 6.071, de 3 de julho de
1974;
XIII - a
Lei nº 6.146, de 29 de novembro de 1974;
XIV - o
Decreto-lei nº 1.534, de 13 de abril de 1977.
Brasília, em 16 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º
da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischibieter
Mário Henrique Simonsen
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.5.1979
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