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Presidência
da República |
LEI No 6.698, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 49 No silêncio do contrato, o aluguel será reajustável anualmente.
§ 1º Na locação contratada por tempo determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigí-lo ao término do prazo contratual e a cada ano subseqüente.
§ 2º O aluguel será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o início do contrato.
§ 3º É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel.
§ 4º Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo antecedente, o locador, após cinco anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53.
§ 5º A revisão judicial poderá ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do início do contrato.”
Art.
2º Ressalvadas as disposições do contrato, o primeiro reajuste do aluguel
residencial, após a publicação desta Lei, só será exigível:
I - a partir de 1º de novembro de 1979, se o aluguel
em vigor foi fixado antes de 1º de agosto de 1978;
Il - a partir de 1º de dezembro de 1979, se fixado
entre 1º de agosto e 30 de setembro de 1978, inclusive;
III - a partir de 1º de janeiro de 1980, se fixado
entre 1º de outubro e 30 de novembro de 1978, inclusive;
IV - a partir de 1º de fevereiro de 1980, se fixado
após 30 de novembro de 1978.
Art.
3º Os artigos 24 e 25 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar
com o acréscimo dos parágrafos a seguir indicados:
“Art. 24 ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 6º Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for notificado.
“Art. 25 ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1º Ressalvada a prioridade do condômino (Código Civil, art. 1.139), o locatário só poderá exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda, promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no registro imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de locação.
§ 2º O locatário, preterido na sua preferência, poderá reclamar do alienante perdas e danos.”
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 15 de outubro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Karlos Rischbieter
Delfim Neto
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 11.10.1979
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