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Presidência
da República
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LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 1
o
A jurisdição civil, contenciosa
e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme
as disposições que este Código estabelece.
Art. 2
o
Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
Art. 3
o
Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4
o
O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que
tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa
relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide,
qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 5
o
Se, no curso do
processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência
depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare
por sentença.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)