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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.718, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.

Altera o art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

       O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º O art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”.

      Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Théo Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1993

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