Presidência
da República |
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
(Vide Decreto nº 357, de 1991) |
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência SocialCNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I - 4 (quatro)
representantes do Governo Federal;
II - 7 (sete) representantes
da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes dos
aposentados e pensionistas;
b) 2 (dois) representantes dos
trabalhadores em atividades;
c) 3 (três) representantes
dos empregadores.
I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença
de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência SocialCNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art.
6º O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de notório
conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que
terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º Caberá ao Congresso
Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo.
§ 2º As atribuições do Ouvidor
Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos
Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de
deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social,
observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios
estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS,
pelos presidentes dos CEPS. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes
serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso
dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em
último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS,
pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos,
associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal,
respectivamente: (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social; (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais
por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
(Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
VI - elaborar seus regimentos internos. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de Previdência SocialRGPS garante a cobertura de todas
as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário,
objeto de lei específica.
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Dos Segurados
Art. 11. São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou
rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da
gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV - como trabalhador autônomo:
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
a) quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
b) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V - como
equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e
com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
b) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil,
ainda que na condição de inativo;
c) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no brasil, salvo quando coberto por
sistema próprio de previdência social;
d) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de
previdência social do país do domicílio;
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do
domicílio. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo
se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a
outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Alínea realinhada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Revogado pela Lei nº
9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei
nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência SocialRGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o
exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V
do caput
deste artigo,
em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do
caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil,
em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em
horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – a associação em
cooperativa agropecuária. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
VI - a associação em
cooperativa agropecuária; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
VII - a incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades
desenvolvidas nos termos do § 12.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de
atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos
ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no
§ 13 do art. 12 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15. desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) se enquadrar em
qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
§ 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de
sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou
como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em descordo
com as limitações impostas pelo § 12. (Incluído
pela Medida Provisória nº 619, de 2013) Produção de efeito
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 12. A participação
do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como
empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da
Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na
forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa
jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no
mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam
suas atividades. (Incluído
pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Produção de efeito
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do
disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da
Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social,
durante os meses de percepção do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
§ 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do
disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da
Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social,
durante os meses de percepção do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. Caso este
servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas
atividades.
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei,
o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo
único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em
relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar
de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar
de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
(Vigência encerrada)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido;
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - o irmão,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
(Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
nos termos do regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
(Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior
de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§
2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado:
o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica
exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou
caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§
1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la
se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação
judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento,
certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
(Revogado pela Lei nº
13.135, de 2015)
§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os
segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei,
para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a
filiação.
(Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que
título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso,
a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade
familiar. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título,
se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a
identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)
§ 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
§ 6o
Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao
grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
(Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
(Vide Medida
Provisória nº 619, de 2013)
(Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Produção de
efeito)
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte
individual e de segurado facultativo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019))
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
a) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
b) serviço social;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
b) serviço social;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§
1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais
relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos
incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade
remunerada.
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
2º O aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela
retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos
pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição
de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei.
§ 2º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este
regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação
profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência SocialRGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele
retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
(Vigência encerrada)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art.
21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre
o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o
A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de
cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do
segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social,
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
(Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria
especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos
V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
(Vide ADI 2110)
(Vide ADI 2111)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do
caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto
no parágrafo único do art. 39; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições
mensais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I
- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade,
auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo
com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
V - reabilitação profissional.
VI salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e
VI do art. 11;
II
- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes
a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e
VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados
empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para
efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
metade dos períodos previstos nos incisos I e III do
caput do art. 25 desta Lei.
(Incluído pela lei nº
13.457, de 2017)
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão
dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de
salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da
data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de
carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Do Salário-de- Benefício
Art. 28. O valor
do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício.
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao
invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o
salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe
o disposto no § 2º do art. 29. (Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 2º
Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente ou contratado para
ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será multiplicado por trinta
quando diário, ou por duzentos e quarenta quando horário, para corresponder ao valor
mensal que servirá de base de cálculo para o benefício. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º
quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada, para fins do
disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela correspondente. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º
Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer
reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário-mínimo, o benefício
deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de
acordo com a política salarial. (Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço,
especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro)
contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24
(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§
3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o
salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c
do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado pela Lei nº
11.718, de 2008)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h
do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 10. O
auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no
caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
(Incluído pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 11.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
§ 12.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
§ 13.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento,
solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído
pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
§ 1º As somas de idade e de tempo de
contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
I - 1º de janeiro de 2017;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
II - 1º de janeiro de 2019;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
III - 1º de janeiro de 2020;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
IV - 1º de janeiro de 2021; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
V - 1º de janeiro de 2022.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto
no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da
idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 676, de 2015)
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins
do disposto no caput,
serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e
idade.
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de
idade e de tempo de contribuição previstas no
caput
serão majoradas em um ponto em:
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 3º Para efeito
de aplicação do disposto no caput
e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da
professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de,
respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco
pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
§ 4º Ao segurado
que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o
caput
e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com
a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos
termos deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei
nº 13.183, de 2015)
(Vigência)
Art. 30. No caso de remuneração variável, no todo ou em parte,
qualquer que seja a causa da variação, o valor do benefício de prestação continuada
decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado
com base na média aritmética simples:
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - dos 36 (trinta e seis)
maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48(quarenta e
oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de
36 (trinta e seis) contribuições.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - dos
salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente
anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso,
se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no
cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a
partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do
benefício, de modo a preservar os seus valores reais. (Revogado
pela Lei nº 8.880, de 1994)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do
benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos
respectivos salários-de-contribuição;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas:
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e
os do período de carência do benefício requerido;
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea
"b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao
limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução
do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo
desse salário.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do
valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão
contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da
aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Para os
demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuição efetivamente recolhidas.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e
trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições
devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e
da aplicação das penalidades cabíveis;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995))
II - para os demais segurados, somente serão computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente
recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o
segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como
salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos
do art. 31; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam
comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo,
será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando
da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e
36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda
mensal que prevalecia até então.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social
manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda
mensal dos benefícios.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 38-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 38-A. O Ministério da Economia manterá
sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art.
17, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a
manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 871, de 2019)
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1o
O programa de que trata o caput
deste artigo
deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as
informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos
previstos no art. 106 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a
manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações
necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos
termos do disposto no Regulamento.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º será feita
até 30 de junho do ano subsequente.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º, o segurado
especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época
própria o recolhimento na forma prevista no art.
25 da Lei nº 8.212, de 1991.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º É vedada a atualização de que trata o § 1º após o
prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no § 4º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Parágrafo único. Havendo
divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à
concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos
previstos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da
condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá
exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art.
38-A.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o
segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de
autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do
disposto no art. 13 da Lei
nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma
prevista no Regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Na hipótese de haver divergência de informações,
para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o
INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
fica garantida a concessão:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido; ou
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.525, de 2008) (Vide Decreto nº 6.927, de 2009) (Vide Decreto nº 7.782, de 2012) (Vide Decreto nº 8.064, de 2013) (Vide Decreto nº 9.447, de 2018) (Vide Decreto nº 10.695, de 2021) (Vide Decreto nº 11.947, de 2024)
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma
forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor
da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento
será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 891,de 2019)
(Vigência
encerrada)
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do
benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa
competência; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 891,de 2019)
(Vigência encerrada)
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono
anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da
competência de novembro.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 891,de 2019)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. O reajustamento dos valores de
benefícios obedecerá às seguintes normas:
Art. 41. Os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1o de junho
de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os
seguintes critérios: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base
em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003)
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Vide Decreto nº 6.164,
de 2007)
(Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
I - é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da
data de sua concessão;
I - preservação do valor real do
benefício;
(Redação dada
pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
II - os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na
variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o
salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual. (Revogado pela Lei nº 8.542, de 1992)
III - atualização anual;
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
IV - variação de preços de
produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra
dos benefícios. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13,
de 2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
§ 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião
da revisão da política salarial. (Tacitamente revogado em função
da exclusão do inciso II deste artigo, pela Lei nº 8.542, de 23.12.92)
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
§ 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do
disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um
reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das
faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
§
4º Os benefícios devem ser pagos até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de
sua competência, podendo o CNPS reduzir este prazo.
§ 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao
décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 8.444, de 1992)
§ 4o A partir de abril de 2004, os benefícios
devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Redação dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003)
(Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
§ 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e
financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência
Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do
décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as
dificuldades. (Incluído pela Lei nº 8.444, de 1992) (Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº
11.430, de 2006)
§ 5º O primeiro
pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias
após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua
concessão.
§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45
(quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão. (Renumerado do § 5º para § 6º
pela Lei nº 8.444, de 1992) (Vide Medida Provisória nº 316,
de 2006)
(Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
§
6º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido
entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
§
7º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido
entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Renumerado do § 6º para § 7º pela Lei nº 8.444, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994)
§ 8o Para os
benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
§ 9o Quando
da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser
utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo,
divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de
instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
11.430, de 2006)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o Os benefícios serão
pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia
útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 3o O 1o
(primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta
e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação
necessária a sua concessão. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 4o Para os benefícios que
tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput
deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o Os benefícios com renda
mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil
do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional
do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pela MPv nº 404, de 2007)
§ 3o Os benefícios com renda
mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido
entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o
quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pela MPv nº 404, de 2007)
§ 4o Para os efeitos dos §§ 2o
e 3o, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com
horário normal de atendimento. (Redação
dada pela MPv nº 404, de 2007)
§ 5o O
primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído
pela MPv nº 404, de 2007)
§ 6o Para
os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput,
de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social.
(Incluído pela MPv nº 404, de 2007)
§ 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
§ 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Dos Benefícios
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente
do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter
início, e, nos demais casos, será devida:
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado
empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta lei, a contar do 16º (décimo sexto)
dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado
doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo,
definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do início da incapacidade ou da
data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Durante os
primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a
remuneração.
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez
independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência
Social, sendo devida a partir da data da segregação. (Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram
o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 13.457, de 2017)
§ 5º O segurado aposentado por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017, (Convertido
na Lei nº 13.457, de 2017))
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado
o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa
renda mensal correspondente a:
a) 80%(oitenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
ou
b) 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que
for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado
como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou
outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher,
reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e
VII do art. 11.
Parágrafo único. A
comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II
do art. 143.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados
no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que
exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III
- o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da
vigência desta lei;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV
- o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou aposentadoria no serviço público;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei,
inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova
material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no Regulamento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao
segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria
especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33,
consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para
efeito de qualquer benefício.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O período em que
o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer
licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação
sindical, será contado para aposentadoria especial.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º É vedado ao segurado
aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações
que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição de que trata o
inciso II do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida
pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
(Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física será objeto de lei específica.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1° A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2°
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado
recluso em regime fechado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do
recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta
dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o
referido prazo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade
antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data
da soltura.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de
prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por
todo o período devido.
(Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 7º O
disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente
aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir
da data de publicação desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 8º O
segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou
semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
(Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º
(décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar
da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 60. O
auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho
ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo
primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento
decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
II - aos demais segurados, a partir do início da
incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§
2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de
acidente do trabalho.
(Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 3º Durante os
primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao
segurado empresário, a sua remuneração.
§ 3º Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o
segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar trinta dias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua
supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 5o
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão
ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física
ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à
clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os
segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de
execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos
não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia
médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação
e supervisão, com: (Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
13.846, de 2019)
I - órgãos e entidades
públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
13.846, de 2019)
II - (VETADO);
(Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
13.846, de 2019)
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 6º Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 8º
Sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do
benefício.
(Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)(Vigência encerrada)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º
Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º,
o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data
de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto
no art. 62.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da
avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo
máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o
Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de
recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o
benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
Art. 61. O
auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no
art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a) 80% (oitenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do
salário-de-benefício; ou
b) 92% (noventa e dois por
cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do
acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do
trabalho.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)
(Vigência encerrada)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo único. O
benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
(Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o
caput
deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela
empresa como licenciado.
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada
a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor
deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. Após a cessação do auxílio-doença
acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que resulte na
reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou
mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com
remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de
hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Art.
67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto
com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e
as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência
Social.
§ 1o A empresa ou o empregador doméstico conservarão
durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões
correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
(Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Do Salário-Maternidade
Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à
empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias
depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade.
Art . 71. O
salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada
doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39
desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e
oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de
1994)
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo
pago diretamente pela Previdência Social.
(Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327)
Parágrafo único. A segurada especial
e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias
após o parto. (Incluído pela Lei
nº 8.861, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta)
dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias,
se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído
pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 619, de 2013)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo
será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o O
salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto
no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado,
decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou
companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
(Incluído pela Lei
nº 12.873, de 2013)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1o O
pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser
requerido até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
(Vigência)
§ 2o O
benefício de que trata o caput
será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data
do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será
calculado sobre: (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
(Vigência)
I - a remuneração integral,
para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
(Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não
for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção,
exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de
salários.
Parágrafo único. A
empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e
os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago
diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela
Lei nº 10.710, de 2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art.
73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada
doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição.
Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social a empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo,
observado o disposto no regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o
salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:
(Redação
dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019))
Da Pensão por Morte
Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os
filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os
demais dependentes;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 664,
de 2014)
§ 2º
O cônjuge, companheiro ou
companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou
o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito
do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014)
(Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº
871, de 2019)
(Vigência)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor
retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 75. O valor
mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma
parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu
falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria
quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que
for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na
hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a
ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será
devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra
hipótese de cancelamento anterior do benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 77 A pensão
por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos,
em partes iguais;
II - reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
1º O direito à parte da
pensão por morte cessa:
b) para o filho ou irmão ou
dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez,
2º Com a extinção da parte
do último pensionista a pensão se extinguirá.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - para filho, pessoa a
ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada
ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o
pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da
interdição. (Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
III -para o pensionista inválido pela cessação da
invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da
interdição; e
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo
decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º.
(Incluído pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5º O tempo de duração da
pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na
hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua
expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme
tabela abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) |
Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
55 < E(x) |
3 |
50 < E(x) ≤ 55 |
6 |
45 < E(x) ≤ 50 |
9 |
40 < E(x) ≤ 45 |
12 |
35 < E(x) ≤ 40 |
15 |
E(x) ≤ 35 |
vitalícia |
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6º O exercício
de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão
do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
(Incluído pela Lei nº
13.183, de 2015)
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor,
incapaz ou ausente, na forma da lei.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado pela Lei nº
13.846, de 2019)
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
Art.
80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte,
respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput
do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à
prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte,
salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O
requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial
que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O
INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo
cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à
prisão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda
aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada
nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela
prevista no
art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A
aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no
período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A
certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário
poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio
eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com
dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da
sua condição de presidiário.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Dos Pecúlios
Art.
81. Serão devidos pecúlios:
(Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
I - ao segurado que se
incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência; (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
II - ao segurado
aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que
voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar; (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - ao segurado ou a seus
dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
Art. 82. No caso dos incisos I e II do
art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das
importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o
índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no
dia primeiro.
Art. 82 No
caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor
correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado,
remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia primeiro. (Redação dada pela
Lei nº 8.870. de 1994) (Revogado pela Lei nº
9.032, de 1995)
Art. 83. No caso do
inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e
cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez e
de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 84. O segurado
aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade
abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo
pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Art. 85. O disposto
no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com
relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu
recolhimento. (Revogado pela Lei
nº 9.032, de 1995)
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade
laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do
acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação
profissional; ou
III - redução da capacidade
laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do
acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação
profissional.
Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da
capacidade funcional.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem
redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº
9.129, de 1995)
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no
regulamento.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no
regulamento.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente,
mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos
I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente,
não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§
1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §
5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado
teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de
que trata o caput.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado
teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de
que trata o caput.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §
5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o
reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o
reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de
salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro
acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma
ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em
lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com
critérios técnicos e científicos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
§ 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em
lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com
critérios técnicos e científicos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por
tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de
permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa
aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a
segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço. (Revogado
pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. O abono de
permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não
variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, será
reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito,
à aposentadoria ou à pensão. (Revogado pela Lei nº
8.870, de 1994)
Dos Serviços
Do Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional,
auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 955, de 2020)
Vigência
encerrada
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional,
auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional,
auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante.
(Vide Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades
representativas dos empregados.
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3o Para a reserva de
cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com
deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no
Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese
em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições
mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública
federal direta, autárquica e fundacional. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração
pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos
legais;
IV - o tempo de serviço anterior
ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é
vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o
registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de
contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a
CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social
para ex-servidor;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é
vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime
próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda
que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor
público ao próprio ente instituidor; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII -
é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social
quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens
remuneratórias ao servidor público em atividade.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo
de serviço anterior à edição da
Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a
tempo de contribuição.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100. (VETADO)
Art. 101.
O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade
permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos
judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
I -
exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que
ensejaram sua concessão ou manutenção;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
II -
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
III -
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária,
auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista
inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou
administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a:
(Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido
estarão isentos do exame de que trata o
caput
após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 13.063, de
2014)
§ 1º O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do
exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
§ 1o O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do
exame de que trata o
caput deste artigo: (Redação
dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade
e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
(Incluído pela lei nº
13.457, de 2017)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 6º O segurado poderá recorrer do resultado da
avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput, no prazo de
trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
§ 6º A avaliação de que trata o inciso I do
caput deste artigo
poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental,
observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº
14.441, de 2022)
§ 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá
sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto
e as condições e as limitações para sua realização.
(Incluído pela Lei nº
14.441, de 2022)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 102. A perda
da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a
concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103. É de
cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Art.
103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento,
indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos,
contado:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do
dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação
ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
ou (Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do
dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento,
cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de
deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Art. 106. A
comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:
Art. 106. A comprovação do exercício da atividade rural
far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição
referida nos §§ 3º e 4º do art. 12
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à
vigência desta lei, através de:
(Redação
dada pela Lei nº 8.861, de 1994)
I - contrato individual
de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
III - declaração do
sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por
outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração do
Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identificação
específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do
produtor rural;
VIII - outros meios definidos
pelo CNPS.
Art. 106
Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei,
será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC)
referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo
único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à
vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, far-se-á alternativamente através
de: (Inlcuído pela Lei nº 8.870, de 1994)
Art. 106. Para comprovação do
exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a
apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.002, de 1995)
Parágrafo único. A comprovação do
exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994,
observado o disposto no § 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através
de: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.002, de 1995)
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural
será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de
Identificação e ContribuiçãoCIC referida no §
3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural
referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do
art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
I -
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II -
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
(Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas
pelo CNPS; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
IV -
declaração do Ministério Público; (Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 1994)
V -
comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - declaração do sindicato de
trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.002, de 1995)
IV - comprovante de cadastro do Incra, no
caso de produtores em regime de economia familiar;
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.002, de 1995)
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.002, de 1995)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº. 9.063,
de 1995)
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº.
9.063, de 1995)
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
VI -
identificação específica emitida pela Previdência Social ;(Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
VII - bloco de notas do
produtor rural; (Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 1994)
VIII
- outros meios definidos pelo CNPS. (Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 1994)
Art. 106. A
comprovação do exercício de atividade rural será feita,
alternativamente, por meio de: (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art.
106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração
fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando
for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV -
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar, de que trata o
inciso II do
caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou
organizações públicas;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Art.
109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador
cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a
autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
§ 1º. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a
débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a
sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta
especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
II -
pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou
assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do
disposto no Regulamento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo
cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 681, de 2015)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluída pela Lei nº 13.172, de 2015)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) (Vide Lei nº 14.131, de 2021)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo má-fé.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os
créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou
assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o
disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
para a execução judicial.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 780, de 2017)
§ 3o Serão
inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago
indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na
Lei no
6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)
§ 3º
Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os
créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido,
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto na
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º
Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no §
3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou
deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de
fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em
procedimento administrativo de responsabilização.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O
procedimento de que trata o § 4º será disciplinado em regulamento, nos
termos do disposto na Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, e no
art. 27 do Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º A
alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses
processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida
ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida
fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir
publicidade aos débitos dessa natureza.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 6º
Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a
autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos,
a partir de 31 de dezembro de 2021, nos termos do regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 6º
Na hipótese prevista no inciso V do
caput
deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3
(três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser
prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.
(Redação dada pela
Lei nº 14.131, de 2021)
(Revogado pela Lei
nº 14.438, de 2022)
§ 7º Na
hipótese prevista no inciso V do caput, a autorização do desconto deverá
ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser
despachado pela Previdência Social;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à
Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior
concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,
do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos
serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de
empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições
previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)
Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
§ 1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
§ 2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter
remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do
auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência
Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente
do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art.
122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço,
que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será
facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela
transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. No caso de morte, será
concedida a pensão acidentária quando mais vantajosa. (Revogado
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 123. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do
trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade, terá
direito à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições desses benefícios.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II
- duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art.
124-A. O INSS implementará processo administrativo eletrônico para
requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais
eletrônicos de atendimento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 124-A O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O
INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção
e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará
procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por
meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º
Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão,
com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para a recepção de documentos e apoio administrativo às
atividades do INSS que demandem serviços presenciais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Os
serviços de que trata o § 2º poderão ser executados pelas instituições
financeiras pagadoras de benefícios administrados pelo INSS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A
implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle
preventivos de fraude e identificação segura do cidadão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública. (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)
Art.
124-B. O INSS, para o exercício de suas competências, observado o
disposto no art. 198 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, terá acesso a todos os dados de
interesse para a recepção, a análise, a concessão, a revisão e a
manutenção de benefícios por ele administrados, em especial:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 124-B O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - os
dados administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - os
dados dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de
Saúde - SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
II - dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III -
os dados dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e
privadas, sendo necessário, no caso destas últimas, a celebração de
convênio para garantir o acesso; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
III - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - os
dados de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica
Federal.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º
Para fins do cumprimento do disposto no caput, serão preservados a
integridade dos dados e o sigilo dos dados acessados pelo INSS.
eventualmente existente.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O
Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou
administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com
o detalhamento dos pagamentos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º As
bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º poderão
ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para
estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à
análise, à concessão, à revisãoeà manutenção de benefícios por eles
administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo
eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
e pelo gestor dos dados.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º
Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica
ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que
trata o caput, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da
administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de
arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração
dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos
envolvidos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º As
solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem
característica de requisição, dispensados a celebração de convênio,
acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a
efetivação do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de
eventuais custos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados. (Incluído dada pela Lei nº 14.131, de 2021)
Art. 124-C. O servidor responsável pela análise
dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou
opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo
ou erro grosseiro.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 124-C O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art.
124-D. A administração pública federal desenvolverá ações de segurança
da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de
segurança das infraestruturas, da qualidade dos dados e da segurança de
interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração,
inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e
inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
Art. 124-D A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 124-E (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 124-F (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 125-A. Compete ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios
agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à
verificação do atendimento das obrigações não-tributárias impostas pela
legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual
descumprimento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 126. Das decisões administrativas relativas à matéria
tratada nesta lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da
Previdência Social - CRTPS, conforme dispuser o regulamento.
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos
processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá
recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
Art.
126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar:
(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
Art.
126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre
outras demandas, na forma do regulamento:
(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
I -
recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários;
(Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a
discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá
seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por
cento) da exigência fiscal definida na decisão. (Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 1o Em se tratando de processo que tenha por
objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo
somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo
com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 413, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para
fins de seguimento do recurso voluntário será: (Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) (Revogado
pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; (Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 413, de 2008)
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for contrária ao sujeito passivo. (Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 413, de 2008)
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação
que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III do
caput deste artigo
poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática
para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do
Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.
(Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
Art. 126-A. Compete à Secretaria de Previdência do
Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia
Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer
conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do
dependente, na forma do regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o
caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o
julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do
órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.113, de 2022)
Art. 127. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
Código
de Processo Civil será aplicável subsidiariamente a esta lei. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art.
128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de
valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito
sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se
lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e
731 do Código de Processo Civil.
Art. 128.
As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor
não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas de
pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 730 e
731 do Código de Processo Civil.
(Redação dada
pela Lei nº 8.620, de 1993)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto
as questões reguladas nesta lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior
a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete
centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes
aplicando o disposto nos
arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 2000)
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do TrabalhoCAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
Art. 130. Os recursos interpostos pela
Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos
exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença,
através de processo suplementar ou carta de sentença.
Parágrafo único. Ocorrendo a
reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir
os valores recebidos por força da liquidação condicionada.
Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art.
131. A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer
nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal
houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.
Art. 131
O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido
Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários. (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 1993)
Art. 131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
a) abster-se de constituí-los; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 132. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social CNPS.
§ 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
§ 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de
ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
Art.
134. Os valores expressos em cruzeiros nesta lei serão reajustados, a partir de maio de
1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios.
Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. A Renda
Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social,
até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida
ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada,
não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido
por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio
sustento, desde que: (Revogado pela Lei nº 9.528, de
1997)
I - tenha sido filiado à
Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou
não; (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - tenha exercido atividade
remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem
filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por
5(cinco) anos, consecutivos ou não; ou (Revogado pela
Lei nº 9.528, de 1997)
III - se tenha filiado à
antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito
aos benefícios regulamentares. (Revogado pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 2º O valor da Renda Mensal
Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, será de 1
(um) salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 9.528, de
1997)
§ 3º A Renda Mensal Vitalícia será
devida a contar da apresentação do requerimento. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser
acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou
da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 140. O
auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o
disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou
companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros). (Revogado pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 1º Não serão exigidas, para os segurados
especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
2º O auxílio-natalidade
consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
3º O auxílio-natalidade, independente de
convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados,
até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo
que o ressarcimento à empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das
contribuições previdenciárias, mediante compensação. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
4º O pagamento do auxílio-natalidade
deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no
Regulamento. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
5º O segurado de empresa com menos de 10
(dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o
auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da
certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa
documentação. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
6º O pagamento do auxílio-natalidade
ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que
disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 141. Por morte do
segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil
cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente
a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros). (Revogado pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º O executor dependente do
segurado receberá o valor máximo previsto. (Revogado pela Lei
nº 9.528, de 1997)
§
2º O pagamento do auxílio-funeral ficará
sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha
sobre os benefícios e serviços da Assistência Social. (Revogado
pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Art. 143. O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11
desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
I - auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei,
desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
durante período igual ao da carência do benefício; e
II - aposentadoria por idade,
no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data
da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua,
não se aplicando, nesse período , para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39.
Art. 143. O trabalhador rural
ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma
da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido
benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 143. O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da
alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.002, de 1995)
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de
vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
(Vide Lei nº 11.368, de
2006)
(Vide Medida Provisória nº 410,
de 2007).
(Vide Lei nº 11.718, de
2008)
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5
de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo
com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput
deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo
devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste
artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de
então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais
recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo
substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as
diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo
estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem
reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na
alínea
"b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão,
a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei. (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica
a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador
profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
Art. 150. Os segurados da Previdência Social,
anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela
Emenda Constitucional nº
26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo
art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em
regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. (Revogado
pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Parágrafo único. O segurado anistiado
já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus
dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para
transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais
vantajosa (Revogado
pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II
do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica
adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais
à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso
Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei,
prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para
aposentadoria especial. (Revogado pela Lei nº 9.528,
de 1997)
Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998
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