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Presidência
da República |
LEI Nº 9.063, DE 14 DE JUNHO DE 1995.
Conversão da MPv nº 1.002, de 1995 | Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1002, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 1º de setembro de 1994 a 30 de abril de
1995, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois
reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.
(Vide
Medida Provisória nº 288, de 2006)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 11.321
de 2006)
(Vigência)
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas
necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas,
especialmente na área da Previdência Social.
(Vide
Medida Provisória nº 288, de 2006)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 11.321
de 2006)
(Vigência)
Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.30..................................................................
I - ....................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
.......................................................................
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.
......................................................................."
Art. 3º Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
........................................................................
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Art. 4º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 976, de 20 de abril de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1995
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