Presidência
da República |
LEI No 8.222, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único.
(Vetado)
Art. 2º Para efeitos desta lei, os trabalhadores são divididos nos seguintes grupos:
I - Grupo I: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de setembro, janeiro e maio;
II - Grupo II: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de outubro, fevereiro e junho;
III - Grupo III: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de novembro, março e julho;
IV - Grupo IV: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de dezembro, abril e agosto.
Art. 3º É assegurado reajuste bimestral à parcela salarial até três salários mínimos, a título de antecipação, em percentual a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no primeiro dia útil de cada bimestre, em ato publicado no Diário Oficial da União, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE no bimestre anterior.
§ 1º Os trabalhadores pertencentes aos Grupos I e III farão jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de setembro, novembro, janeiro, março, maio e julho.
§ 2º Os trabalhadores pertencentes aos Grupos II e IV farão jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de outubro, dezembro, fevereiro, abril, junho e agosto.
Art. 4º A partir de janeiro de 1992, inclusive, e nos meses mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta lei, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores dos respectivos grupos será reajustada pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações de que trata o art. 3º desta lei.
§ 1º. Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo II será reajustada, em outubro e 1991, pela variação do INPC do mês anterior.
§ 2º. Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo III será reajustada, em novembro de 1991, pela variação acumulada do INPC do bimestre anterior, deduzida a antecipação de que trata o art. 3º. desta lei.
§ 3º. Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo IV será reajustada, em dezembro de 1991, pela variação acumulada do INPC no trimestre anterior deduzida a antecipação de que trata o art. 3º. desta lei.
Art. 6º As cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, assim como as demais condições de trabalho serão fixados em contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho, laudos arbitrais e sentenças normativas, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
Art. 7º Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por dia normal de serviço, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas, bem como as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, conforme dispõe o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 8º O valor do salário mínimo, em setembro de 1991, é de Cr$ 42.000,00 mensais, Cr$ 1.400,00 diários e Cr$ 190,9091 horários.
Parágrafo único.
(Vetado)
Art. 9º Compete a uma Comissão Técnica, formada por um representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE), um representante da Fundação Getúlio Vargas (FGV) um representante da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP), um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social definir, no prazo de cento e oitenta dias:
I - a composição do conjunto de bens e serviços de que trata o art. 7º desta lei e os critérios de revisão periódica desta composição;
II - a metodologia de aferição mensal do custo dos produtos e serviços referidos no inciso anterior, a ser realizada pelo IBGE.
§ 1º A comissão de que trata este artigo será instalada no prazo máximo de quinze dias, a partir da publicação desta lei.
§ 2º
Compete às instituições mencionadas no caput deste artigo indicar seus representantes, bem como
os respectivos suplentes, sendo os mesmos nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º Com base na proposta aprovada pela Comissão Técnica o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o valor, a composição e a metodologia da aferição mensal do custo do conjunto ideal de bens e serviços de que trata o art. 7º desta lei, assim como sobre as regras de reajuste e a sistemática de crescimento gradual do salário mínimo.
§ 4º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerão o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Técnica.
Art. 10. Até que entre em vigor a lei mencionada no § 3º do artigo anterior o salário mínimo será reajustado segundo os seguintes critérios:
I - (Vetado)
II - no mês de janeiro de 1992, o salário mínimo será reajustado pela variação acumulada do INPC no quadrimestre anterior, acrescido cumulativamente de percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois centésimos por cento), e deduzidas as antecipações de que trata o inciso anterior;
III - (Vetado)
Art. 11. O salário mínimo horário corresponde a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor do salário mínimo e o salário mínimo diário a 1/30 (um trinta avos).
Parágrafo único. Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de
jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário mínimo será igual ao
definido no caput deste artigo, multiplicado por oito e dividido por
aquele máximo legal.
Art. 12. É vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os valores mínimos dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 19. Os valores
expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e
8.213, de 1991, serão reajustados, para a
competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis
centésimos por cento).
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.9.1991
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