Presidência
da República |
LEI No 8.419, DE 7 DE MAIO DE 1992.
Revogado pela Lei nº 8.542, de 1992 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A política
nacional de salários tem como fundamento a livre negociação, observado o
disposto nesta lei.
Parágrafo único. As condições
de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais,
ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e
à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre
outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
Art. 2° Fica
instituído o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), a ser calculado e
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
que refletirá a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até
dois salários mínimos.
§ 1° O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá e publicará a metodologia de
cálculo do IRSM.
§ 2° Quando, por motivo de
força maior, não for possível ao IBGE divulgar o IRSM até o último dia útil do
mês, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará índice
substitutivo .
Art. 3° Para os fins
desta lei, define-se o Fator de Atualização Salarial (FAS) como o resultado da
multiplicação dos seguintes índices unitários:
I - índice da variação
acumulada do IRSM no quadrimestre imediatamente anterior ao mês de referência do
FAS;
II - índice da variação
mensal do IRSM no mês imediatamente anterior ao mês de referência do FAS,
dividido pela média geométrica dos índices das variações mensais do IRSM no
quadrimestre mencionado no inciso anterior.
Parágrafo único. Para fins
deste artigo, o índice unitário é a soma da unidade (1,00) mais a variação
percentual do índice considerado, dividida por 100 (cem).
Art. 4° Será
assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela salarial até três
salários mínimos, pela aplicação do FAS.
§ 1° Os trabalhadores cujas
datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A, e,
nestes meses, a partir de setembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste
previsto neste artigo.
§ 2° Os trabalhadores cujas
datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B,
e, nestes meses, a partir de outubro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste
previsto neste artigo.
§ 3° Os trabalhadores cujas
datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C, e,
nestes meses, a partir de novembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste
previsto neste artigo.
§ 4° Os trabalhadores cujas
datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro integram o Grupo D, e,
nestes meses, a partir de dezembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste
previsto neste artigo.
§ 5° Enquanto não vigorar a
sistemática prevista nos parágrafos anteriores, os trabalhadores dos Grupos A,
B, C e D farão jus ao reajuste previsto no art. 4° da Lei n° 8.222, de 5 de
setembro de 1991.
Art. 5° Serão
asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais sobre a parcela até três
salários mínimos, a serem fixadas e publicadas pelo Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento até o segundo dia útil de cada mês, em percentual não
inferior à média geométrica das variações mensais do IRSM nos dois meses
imediatamente anteriores à sua concessão.
§ 1° A partir de julho de
1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas
neste artigo nos meses de março, julho e novembro.
§ 2° A partir de agosto de
1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas
neste artigo nos meses de abril, agosto e dezembro.
§ 3° A partir de setembro de
1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas
neste artigo nos meses de janeiro, maio e setembro.
§ 4° A partir de outubro de
1992, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas
neste artigo nos meses de fevereiro, junho e outubro.
§ 5° Enquanto não vigorarem
as disposições previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo, os trabalhadores dos
Grupos C e D farão jus às antecipações previstas no art. 3° da Lei n° 8.222, de
5 de setembro de 1991.
§ 6° As antecipações de que
trata este artigo, bem como aquelas concedidas até a data de publicação desta
lei, com base no art. 3° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991, que ainda
não tenham sido compensadas nos termos da referida lei, serão deduzidas por
ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.
Art. 6° Salário mínimo
é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer
região do País, as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social.
§ 1° O salário mínimo horário
corresponderá a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do salário mínimo e o salário
mínimo diário a 1/30 (um trinta avos).
§ 2° Para os trabalhadores
que tenham por disposição legal jornada máxima diária de trabalho inferior a
oito horas, o salário mínimo horário será igual ao definido no parágrafo
anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.
Art. 7° A partir de 1°
de maio de 1992, inclusive, o salário mensal será de Cr$ 230.000,00 (duzentos e
trinta mil cruzeiros).
Parágrafo único. A partir de
1° de setembro de 1992, o valor do salário mínimo será reajustado
quadrimestralmente pela aplicação do FAS.
Art. 8° Caso a
variação real anual do salário mínimo resulte inferior à variação real do
Produto Interno Bruto (PIB) per capita, observada a sistemática
prevista neste artigo, o salário mínimo incorporará, no mês de maio do ano
subseqüente, aumento correspondente ao percentual de variação real do PIB per
capita, se positiva, no ano considerado.
Parágrafo único. A variação
real anual do salário mínimo corresponderá à divisão da soma dos salários
mínimos nos doze meses do ano de referência pela soma dos salários mínimos nos
doze meses do ano imediatamente anterior, corrigindo-se todos os valores pela
variação acumulada do IRSM entre o mês de competência e o mês de dezembro do ano
de referência.
Art. 9° Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se a
Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 8.5.1992
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