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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.699, DE 9 DE JULHO DE 2003.

Conversão da MPv nº 116, de 2003

Revogada pela Lei nº 11.430, de 2006

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Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2003, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A partir de 1o de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).        (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006)      (Vigência)      (Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006)   (Vigência)
        Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).       (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006)      (Vigência)      (Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006)   (Vigência)

        Art. 2o O art. 41 e seu § 4o, ambos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:

...................................................................................

§ 4o A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

....................................................................................." (NR)

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2003