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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992.

 

Altera os arts. 30 e 58 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lai nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Plano de Benefícios da Previdência Social.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.30. ...........................................

.......................................................

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção;

.............................................................................................

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

............................................................................................."

        Art. 2° O art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

"Art. 58 ..................................................................................

As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do art. 38 desta lei.

................................................................................ ..............

       Art. 3° O § 4° do art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)   (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

"Art. 41 .............................................................................
................................................................................ ........
4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

................................................................................ .......

        Art. 4° O art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°, renumerando-se os atuais §§ 5° e 6° para §§ 6° e , respectivamente:  (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

"Art. 41 ..............................................................................
.........................................................................................

Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de Seguro Social, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia últil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4° deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

..........................................................................................."

        Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992

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