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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.079, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990.

Altera a redação do § 2º do art. 184 e acrescenta parágrafo único ao art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 184 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 184 ....................................................

..................................................................

Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)".

Art. 2º O art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 240 ......................................................

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1990

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