Presidência
da República |
LEI Nº 6.820, DE 16 DE SETEMBRO DE 1980.
Dá nova redação ao art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, modificada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 923. Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1980
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