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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975.

Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.  

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1975

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