Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.851, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980.

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 687.O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores.

§ 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação.

§ 2º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

§ 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.

...............................................................

Art. 692. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.

...............................................................

Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente.

§ 3º Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.”

        Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 17 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1980

*