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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.359, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.

Acrescenta parágrafo ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica acrescido ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:

‘’Art. 232 - ..........................................................

1º ......................................................................

A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.’’

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY
José Paulo Cavalcanti Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1985

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