Presidência
da República |
LEI Nº 3.336, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957.
Revogado pela Lei nº 4.494, de 1964 Texto para impressão |
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O prazo de vigência da
Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950,
estabelecido no art. 1º da Lei número 3.085, de 29 de dezembro de 1956, fica
prorrogado até 31 de dezembro de 1958, com as gerações dêste último diploma
legal e o prazo do seu art. 9º.
Art. 2º São prorrogados por 1 (um) ano os
contratos de arrendamentos rurais, referentes à lavoura e à pecuária cujo
término se verificar até 31 de dezembro de 1958.
§ 1º Não se incluem na disposição dêste artigo
os arrendamentos feitos por entidades de direito público.
§ 2º Os contratos que se vencerem durante o
prazo de prorrogação fixado nêste artigo quando pagos em dinheiro poderão
ser reajustados mediante acôrdo das partes até l2% (doze por cento) do seu
valor.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 10 de dezembro de 1957; 136º
da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.12.1957
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