Presidência
da República |
LEI No 3.494, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958.
Revogado pela Lei nº 4.494, de 1964 Texto para impressão |
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O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo de vigência da Lei nº 1.300, de 28 de
dezembro de 1950, referido no art. 1º da Lei nº 3.336, de 10 dezembro de 1957,
fica prorrogado até 31 de dezembro de 1960, com as alterações constantes dêste
último diploma e da presente lei.
Art. 2º Os contratos de locações residenciais com a
cláusula de aumento periódico do aluguel não poderão, em hipótese nenhuma, fixar
percentagem de acréscimo superior a 5% (cinco por cento), por ano de vigência.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no presente artigo
às locações residenciais de aluguel superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros) mensais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1958; 137º da Independência
e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK,
Cyrillo Junior.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1958
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