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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

(Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 2009)

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Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.

LIVRO I

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE

ADUANEIRO DE VEÍCULOS

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO I

DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

        Art. 2o O território aduaneiro compreende todo o território nacional.

        Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33):

        I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

        a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

        b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

        c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

        II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

        § 1o Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.

        § 2o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.

        § 3o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.

        Art. 4o O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 33, parágrafo único).

        § 1o O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:

        I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;

        II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e

        III - ter vigência temporária.

        § 2o Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.

        § 3o Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.

CAPÍTULO II

DOS PORTOS, AEROPORTOS E

PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

        Art. 5o Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

        I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

        II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

        III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

        Art. 6o O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

        Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal.

        Art. 7o O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.

        Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO III

DOS RECINTOS ALFANDEGADOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

        I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

        II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

        III - remessas postais internacionais.

        § 1o Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

        § 2o Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.

        § 3o Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.

        Art. 10. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

Seção II

Dos Portos Secos

        Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, procedentes do exterior ou a ele destinadas.

        Art. 11.  Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

        § 2o Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.

        Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o, inciso VI).

        Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

CAPÍTULO IV

DO ALFANDEGAMENTO

        Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

        I - depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

        II - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

        III - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

        § 1o O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.

        § 2o Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.

        § 3o O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.

        § 4o Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

        § 5o O alfandegamento de que trata o § 4o é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.

        § 6o O alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se:

        I - o local for desabilitado ao tráfego internacional;

        II - a empresa interessada deixar de atender ao disposto no § 5o; ou

        III - a empresa interessada deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo.

        § 7o Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo.

        § 7o  Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 14. Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.

        § 1o Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

        § 2o As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 34, inciso I).

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

        Art. 15. O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição da República, art. 237).

        Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta ou continuada nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, em conformidade com o estabelecido no ato de alfandegamento.

        § 1o Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.

        § 2o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 36, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 3o O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 36, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        Art. 17. Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 35).
        § 1o A precedência de que trata o caput implica:
        I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e

        Art. 17.  Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35).         (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o A precedência de que trata o caput implica:             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - a competência da administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional.

        § 2o O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada.

        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo os demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).

        Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art. 38).

        Art. 19. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 197).
        Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).

        Art. 19.  Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único.  Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).            (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 20. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei no 5.172, de 1966, art. 197):

        I - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;

        II - os bancos, as casas bancárias, as Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

        III - as empresas de administração de bens;

        IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

        V - os inventariantes;

        VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários; e

        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

        Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei no 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).

        Art. 21. A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei no 5.172, de 1966, art. 196).

        § 1o Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei no 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).

        § 2o Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei no 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).

        Art. 22. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2o):

        I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e

        II - aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

        Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem assim o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei no 8.630, de 1993, art. 36, § 2o).

        Art. 23. A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria da Receita Federal que desempenham as atividades aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 147).

TÍTULO II

DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 24. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.

        § 1o O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no § 1o.

        Art. 25. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

        I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; e

        II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie.

        Parágrafo único. É proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele destinado, desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

        Art. 26. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.

        Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput, os veículos:

        Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

        II - das repartições públicas, em serviço;

        III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e

        IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.

        Art. 27. As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior poderão ser executadas somente depois de formalizada a sua entrada no País.

        § 1o Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o termo de entrada de que trata o art. 31.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações em que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo no País.

        Art. 28. O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 38).

        Art. 29. Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.

Seção II

Da Prestação de Informações pelo Transportador

        Art. 30. O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

        § 1o Ao prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.

        § 2o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas.

        § 3o Poderá ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas, transmitidas e recepcionadas eletronicamente.

        Art. 31. Após a prestação das informações de que trata o art. 30, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 32. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória no 66, de 29 de agosto de 2002, art. 30).

        Art. 32.  As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Seção III

Da Busca em Veículos

        Art. 33. A busca em qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 30 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 37, parágrafo único).

        Parágrafo único. A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.

        Art. 34. A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se referem o § 1o do art. 30 e o § 1o do art. 36, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.

        Art. 35. Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.

Seção IV

Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo

        Art. 36. As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.

        § 1o As mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade aduaneira ou após a saída do veículo do local.

        § 2o A critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1o, se a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.

        Art. 37. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 40).

Seção V

Do Controle das Unidades de Carga

        Art. 38. As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a sua chegada até a efetiva saída do território aduaneiro.

        Parágrafo único. O controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II

DO MANIFESTO DE CARGA

        Art. 39. A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39).

        Art. 40. O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39).

        § 1o Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.

        § 2o O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.

        Art. 41. Para cada ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.

        Parágrafo único. A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.

        Art. 42. O manifesto de carga conterá:

        I - a identificação do veículo e sua nacionalidade;

        II - o local de embarque e o de destino das cargas;

        III - o número de cada conhecimento;

        IV - a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;

        V - a natureza das mercadorias;

        VI - o consignatário de cada partida;

        VII - a data do seu encerramento; e

        VIII - o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.

        Art. 43. A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no art. 42.

        Art. 44. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.

        § 1o A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento corrigido, e ser apresentada até trinta dias após a formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o despacho aduaneiro.

        § 2o O cumprimento do disposto no § 1o não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.

        Art. 45. No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício.

        Art. 46. Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.

        Art. 47. Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.

        Art. 48. É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.

        Art. 49. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de outras declarações de efeito equivalente, escritos em idioma estrangeiro.

        Art. 50. A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.

        Art. 51. O manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, § 1o).

CAPÍTULO III

DAS NORMAS ESPECÍFICAS

Seção I

Dos Veículos Marítimos

        Art. 52. Os transportadores, bem assim os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, por escrito e com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.

        Art. 53. O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 40, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.

        Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.

Seção II

Dos Veículos Aéreos

        Art. 54. Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.

        Art. 55. Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.

        Art. 56. As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.

        Parágrafo único. A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.

        Art. 57. As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.

        Parágrafo único. Os responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a sua aterrissagem.

Seção III

Dos Veículos Terrestres

        Art. 58. Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

        Art. 59. Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.

        Art. 60. No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.

        § 1o A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis contados do início do despacho de importação.

        § 2o Descumprido o prazo de que trata o § 1o, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada.

        § 3o O conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.

        § 4o Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.

        Art. 61. Considera-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo de transporte comercial brasileiro, de carga ou de passageiros, que sair do território aduaneiro.

        Art. 62. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

        Art. 62.  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO IV

DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA

        Art. 63. A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, § 2o).

        § 1o Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 2o A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1o, será feita de acordo com o disposto nos arts. 677 a 682.

        Art. 65. A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 42).

        Parágrafo único. Poderá ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.

        Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros pertinentes.

        Art. 67. O disposto neste Título aplica-se também aos veículos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 43).

        Art. 68. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Título.

LIVRO II

DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

        Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).

        Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

        I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

        II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

        III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

        IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

        V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

        Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei no 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2o e § 2o).

        Art. 71. O imposto não incide sobre:

        I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

        II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

        III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;

        IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e

        V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10).

        § 1o Na hipótese do inciso I do caput:

        I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e

        II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.

        § 2o A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.

        § 3o Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:

        I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;

        II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou

        III - liberada para redestinação para o exterior.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

        Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 1o Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 2o O disposto no § 1o não se aplica:

        I - às malas e às remessas postais internacionais; e

        II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

        § 3o Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.

        Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):

        I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

        II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

        a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

        b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

        c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e

        III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).

        III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

        Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

        I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

        II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

        Art. 75.  A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

        II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Seção II

Do Valor Aduaneiro

        Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

        Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

        Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

        Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

        II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

        III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

        Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

        I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e

        II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.

        Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):

        I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e

        II - os custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.

        Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):

        I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

        II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e

        III - o importador possa comprovar que:

        a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e

        b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

        Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

        I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e

        II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

        Art. 81. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).

        § 1o Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.

        § 2o O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.

        § 3o Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.

        Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):

        I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e

        II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.

        Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.

        Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho de 1986, art. 1o):

        Art. 83.  Na apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho de 1986):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

        II - as disposições do Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

Seção III

Das Disposições Finais

        Art. 84. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88):

        I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

        II - preço no mercado internacional, apurado:

        a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

        b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

        c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

        Art. 85. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial e, se obrigado à escrituração, os respectivos registros contábeis (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 86).

        Art. 86. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 87):

        I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

        II - verificar a existência, de fato, do vendedor.

        Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).

        Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item 2, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do CMC, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).

        Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.

        Art. 89. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 25, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO

Seção I

Da Alíquota do Imposto

        Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 22).

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

        I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 98 (Decreto-lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o, § 2o); e

        II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100 (Decreto-lei no 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2o).

        Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o).

        Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no 3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.434, de 1988, art. 9o).

        Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 52).

        Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7o).

        Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

        Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas (Decreto-lei no 1.154, de 1o de março de 1971, art. 3o).

        Art. 95. Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável.

        Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.

Seção II

Da Taxa de Câmbio

        Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 24).

        Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).

Seção III

Do Regime de Tributação Simplificada

        Art. 98. O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o e § 2o).

        Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:

        I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 4o); e

        II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o, § 2o).

        Art. 99. O disposto nesta Seção poderá ser estendido, às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o, parágrafo único).

Seção IV

Do Regime de Tributação Especial

        Art. 100. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, promulgada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 101. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

        I - compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995); e

        II - adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de viajante (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Seção V

Das Disposições Finais

        Art. 102. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 1o, alínea "c", e § 2o).

        Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem assim estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 2o).

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

        Art. 103. É contribuinte do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

        I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

        II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

        III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

        Art. 104. É responsável pelo imposto:

        I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o);

        II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o); ou

        III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

        Art. 105. É responsável solidário:

        I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);

        II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);

        III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);

        IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 28); e

        V - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

        § 1o A Secretaria da Receita Federal poderá (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 80):

        I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e

        II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

        § 2o A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1o deste artigo (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29).

        § 2o  A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e no § 1o deste artigo (Lei no 10.637, de 2002, art. 27).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

        Art. 106. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 27).

        Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

        Art. 107. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.

        Art. 108. O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Da Restituição

        Art. 109. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:

        I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso I):

        a) de cálculo;

        b) na aplicação de alíquota; e

        c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;

        II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso II);

        III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei no 5.172, de 1966, art. 144); e

        IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei no 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).

        Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.

        Art. 110. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei no 5.172, de 1966, art. 167).

        Art. 111. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).

        Art. 111.  A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 2o).

Seção II

Da Compensação

        Art. 112. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 3o O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 3o, alínea "b", com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
        § 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).

        Art. 112.  O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o  A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o  A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 3o  O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 3o, alínea "b", com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 4o  Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do previsto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 5o  A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 113. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).

        Art. 114. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.

        Art. 115. Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei no 8.032, de 1990, art. 6o).

        Art. 116. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 8o).

        § 1o Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 9o).

        § 2o Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.

        Art. 117. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, e Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 2o).

        Art. 118. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.

        Art. 119. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12, e Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II).

Seção II

Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução

        Art. 120. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179).

        § 1o O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, § 2o).

        § 2o A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.

        § 3o O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.

        § 4o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 12).

        Art. 121. Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis.

        Art. 122. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.

Seção III

Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

        Art. 123. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11).

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

        I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);

        II - após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 (Decreto-lei no 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1o); e

        III - após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.

        Art. 124. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.

        Art. 125. Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 26).

        § 1o A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 1.559, de 1977, art. 1o):

        I - de mais de 12 e até 24 meses, trinta por cento; e

        II - de mais de 24 e até 36 meses, setenta por cento.

        § 2o A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 26, e Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2o, §§ 1o e 3o):

        I - de mais de 12 e até 24 meses, vinte e cinco por cento;

        II - de mais de 24 e até 36 meses, cinqüenta por cento;

        III - de mais de 36 e até 48 meses, setenta e cinco por cento; e

        IV - de mais de 48 e até 60 meses, noventa por cento.

        § 3o Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.

        Art. 126. Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

        § 1o Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

        § 2o Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1o, a autoridade aduaneira solicitará assistência técnica, nos termos do art. 722.

        Art. 127. Não será concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o sinistro:

        I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

        II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.

        Art. 128. No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 123, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2o do art. 126.

        Art. 129. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.

        Art. 130. Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do art. 123.

Seção IV

Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens

        Art. 131. A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 12).

        Art. 132. A comprovação a que se refere o art. 131 será feita, quando necessária, com assistência técnica, nos termos do art. 722.

        Art. 133. Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação.

        Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 126.

        Art. 134. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do art. 123, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.

Seção V

Das Isenções e das Reduções Diversas

        Art. 135. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

        I - às importações realizadas:

        a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "a", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso IV);

        b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "b", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "c", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "d", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        e) pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV); e

        II - aos casos de:

        a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "a", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "b", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "c", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "d", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "b", Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "g", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "g", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso I);             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4o da Lei no 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art. 7o do Decreto-lei no 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "j", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "l");

        l) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "m");

        m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei no 8.032, de 1990, art. 4o);

        n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34);

        o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70);

        p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei no 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1o);

        q) materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia (Lei no 5.172, de 1966, art. 98, e Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997);

        r) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);

        s) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1o);

        t) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8o).

        Parágrafo único. As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.

        Art. 136. É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o e § 1o):

        I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;

        II - ônibus;

        III - caminhões;

        IV - reboques e semi-reboques;

        V - chassis com motor;

        VI - carrocerias;

        VII - tratores rodoviários para semi-reboques;

        VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;

        IX - máquinas rodoviárias; e

        X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.

Seção VI

Dos Termos, Limites e Condições

Subseção I

Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,

dos Municípios e das Respectivas Autarquias

        Art. 137. A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios, aplica-se a:

        I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício;

        II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e

        III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.

        Art. 138. A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 137, observadas as condições ali estabelecidas.

Subseção II

Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social

        Art. 139. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, e Lei no 9.532, de 1997, art. 12, § 2o):

        I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o);

        II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;

        III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

        V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4o, e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9o, inciso IV, alínea "c", e 14, § 2o);

        V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4o; e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9o, inciso IV, alínea "c", com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1o e 14, § 2o);             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

        VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

        VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e

        IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

        § 1o Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, § 2o).

        § 2o A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:

        I – ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;

        II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e

        III - ao Ministério da Previdência e Assistência Social, se a importação for efetuada por instituição de assistência social.

Subseção III

Das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares,

das Representações de Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes

        Art. 140. A isenção referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 será aplicada aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis.

        § 1o Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que se refere o caput:

        I - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e

        II - outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.

        § 2o A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no 56.435, de 8 de junho de 1965, e no 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.

        § 3o A isenção de que trata este artigo não se aplica a funcionário consular honorário.

        Art. 141. A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 140, nos termos ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário.

        Parágrafo único. Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.

        Art. 142. A isenção referida nos arts. 140 e 141, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 161).

        Parágrafo único. Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 106, inciso II, "a", e 161, parágrafo único).

        Art. 143. Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 105, inciso XIII).

        Parágrafo único. Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-lei no 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3o, § 2o).

        Art. 144. Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 106, inciso II, "a").

        § 1o A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.

        § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 142, depois de decorrido um ano da sua aquisição.

Subseção IV

Das Instituições Científicas e Tecnológicas

        Art. 145. A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei no 8.010, de 1990, art. 1o).

        Parágrafo único. A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei no 8.010, de 1990, art. 1o, § 2o, e Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III).

        Parágrafo único.  A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o, § 2o; Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 29, inciso IV).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 146. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o).

        § 1o A quota global de importações será distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, § 2o).

        § 2o As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o, § 1o):

        I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou

        II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.

Subseção V

Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos

        Art. 147. A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:

        I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16); e

        II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o).

        § 1o A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16).

        § 2o O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 3o):

        I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;

        II - em jornais e revistas de propaganda; e

        III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.

        § 3o O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.

        Art. 148. O papel importado com isenção poderá:

        I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 147; ou

        II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros.

        Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.

        Art. 149. Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        § 1o Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 148, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.

        § 2o O registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior.

        § 2o  O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 150. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, §§ 4o e 5o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 2o):

        I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

        II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;

        III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

        IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

Subseção VI

Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial

        Art. 151. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 135:

        I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

        II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos).

Subseção VII

Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física

        Art. 152. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o e inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93).

        § 1o O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a cem dólares dos Estados Unidos, ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93).

        § 2o A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o e parágrafo único).

Subseção VIII

Da Bagagem

        Art. 153. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

        I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;

        II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e

        III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

        § 1o Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 2o Os bens a que se refere o § 1o poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 154. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 1o A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 3o O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 4o Excetuam-se do disposto no § 3o os objetos de uso pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 155. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

        I - roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

        II - livros, folhetos e periódicos; e

        III - outros bens, observado o limite de valor global de:
        a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; ou
        b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

        III - outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (art. 237 da Constituição; art. 1o do Decreto-Lei no 2.120, de 1984).             (Redação dada pelo Decreto nº 5.431, de 2005)

        § 1o A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 2o No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 5o).

        Art. 156. Os bens trazidos pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção, estarão sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100.

        Art. 157. A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Parágrafo único. A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

        I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e

        II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.

        Art. 158. A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Parágrafo único. A bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países, e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no art. 155 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 159. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 171):

        I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 153; ou

        II - sejam enviados para o País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.

        Art. 160. Sem prejuízo do disposto no art. 155, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

        I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

        II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

        § 1o O gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        § 2o Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 161. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 160, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alínea "h", e § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1o):

        I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;

        II - o regresso ao País decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e

        III - o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

        Art. 162. Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 163. Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 8o).

        Art. 164. A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 6o).

        Art. 165. Poderá ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.

        Art. 166 A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Subseção.

Subseção IX

Dos Bens Adquiridos em Loja Franca

        Art. 167. A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135, será aplicada com observância do disposto nos arts. 424 a 427 e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "a" c/c Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).

Subseção X

Do Comércio de Subsistência em Fronteira

        Art. 168. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, "b", Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).

        Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.

Subseção XI

Do Drawback na Modalidade de Isenção

        Art. 169. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III).

Subseção XII

Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das

Matérias-Primas para sua Produção

        Art. 170. A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).

        § 1o A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o ):

        I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou

        II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.

        § 2o A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).

        § 3o Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).

        Art. 171. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 170, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).

Subseção XIII

Das Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo,

Revisão e Manutenção de Aeronaves e de Embarcações

        Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, importadas a título definitivo.
        Art. 172.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 172.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.             (Redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        § 1o  Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.             (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        § 2o  Na hipótese do § 1o, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:             (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e             (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.             (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        Parágrafo único. No caso de aeronaves ou de embarcações que se encontrem em trânsito ou em admissão temporária, no País, aplicam-se, respectivamente, às partes, peças e componentes, os regimes aduaneiros especiais de trânsito aduaneiro e de admissão temporária.             Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Subseção XIV

Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados

ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida

        Art. 173. A isenção do imposto referida na alínea "j" do inciso II do art. 135, aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.

Subseção XV

Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio

        Art. 174. A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 472 a 481.

Subseção XVI

Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental

        Art. 175. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.

Subseção XVII

Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras

para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes

        Art. 176. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.218, de 1991, art. 34).

        Parágrafo único. O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei no 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).

Subseção XVIII

Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais

        Art. 177. A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei no 8.383, de 1991, art. 70).

        § 1o A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 1o).

        § 2o É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 2o).

        § 3o A importação das mercadorias objeto da isenção sujeita-se a licenciamento automático e a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 3o).

Subseção XIX

Dos Objetos de Arte

        Art. 178. A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).

        Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).

Subseção XX

Dos Bens Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-Bolívia

        Art. 179. A isenção do imposto na importação dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia aplica-se exclusivamente a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 1, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997).

        § 1o A isenção de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, durante o período compreendido entre a data de início da construção do gasoduto, e a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte acordada (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 3, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997).

        § 2o Compete ao Ministério das Minas e Energia informar à Secretaria da Receita Federal a data em que for alcançada a capacidade a que se refere o § 1o.

Subseção XXI

Das Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na

Conservação e Modernização de Embarcações

        Art. 180. A isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro será reconhecida somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 11).

Subseção XXII

Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos

        Art. 181. A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei no 9.643, de 1998, art. 1o):

        I - às matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e

        II - aos produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.

        Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei no 9.643, de 1998, art. 2o).

Subseção XXIII

Dos Materiais Esportivos

        Art. 182. A isenção do imposto referida na alínea "t" do inciso II do art. 135, aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 (Lei no 10.451, de 2002, arts. 8o e 12).

        Parágrafo único. Para fins de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou material sem similar nacional aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, § 1o).

        Art. 183. São beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei no 10.451, de 2002, art. 9o).

        Art. 184. O direito à fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei no 10.451, de 2002, art. 10):

        I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e

        II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:

        a) o atendimento do requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art. 182;

        b) o enquadramento do importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e

        c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

        Parágrafo único. Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).

        Art. 185. Os produtos importados na forma do art. 182 poderão ser transferidos, sem o pagamento do imposto (Lei no 10.451, de 2002, art. 11):

        I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contado da data do registro da declaração de importação; ou

        II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 182 a 184, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal.

        § 1o As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o).

        § 2o Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o).

        Art. 186. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Subseção (Lei no 10.451, de 2002, art. 13).

Subseção XXIV

Das Disposições Finais

        Art. 187. É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas "a" e "b", com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1o, Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 2o, § 1o, e Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 7o):

        I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e

        II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.

        § 1o A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 2o, § 1o):

        I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;

        II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e

        III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.

        § 2o A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior.

        Art. 188. Para os efeitos desta Seção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1o):

        I - no caso de servidor da Administração Pública direta, na legislação específica; e

        II - no caso de servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.

        Art. 189. Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Seção o disposto nos arts. 143 e 144 (Decreto-lei no 37, de 1966, arts.11 e 106, inciso II, alínea "a").

Seção VII

Da Similaridade

Subseção I

Das Disposições Preliminares

       Art. 190. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18):

        I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

        II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e

        III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

        Parágrafo único. Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18, § 3o).

        Art. 191. Na comparação de preços a que se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:

        I - ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e

        II - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

        Parágrafo único. Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos a sua produção no País.

        Art. 192. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18, § 1o).

Subseção II

Da Apuração da Similaridade

        Art. 193. A apuração da similaridade para os fins do art. 117 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 19 e parágrafo único).

        § 1o Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 19).

        § 2o Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.

        § 3o Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.

        § 4o Compete à Secretaria de Comércio Exterior informar ao interessado a inexistência do similar nacional e editar ato complementar ao disposto neste artigo.

        Art. 194. Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.

        § 1o A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico.

        § 2o As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo.

        § 3o Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.

        Art. 195. Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.

        Art. 196. Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.

        Art. 197. Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.

        Art. 198. Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.

        Art. 199. A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto.

        Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3o do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

        Art. 200. Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 20).

        Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190.

        Art. 201. São dispensados da apuração de similaridade:

        I - bagagem de viajantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

        II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

        III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

        IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

        V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

        VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I, c/c a Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);

        VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):

        a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e

        b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;

        VIII - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, art. 205, inciso IX)

        VIII - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        IX - bens adquiridos em loja franca; (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I, e Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o alínea "a");

        X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5o);

        XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 146 (Lei no 8.010, de 1990, art. 1o, § 1o); e

        XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 14 de março de 2001, art. 5o).

        XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o e § 2o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 202. Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.

        Art. 203. As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas nesta Seção.

        Art. 204. Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18, § 2o).

        § 1o Na hipótese prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.

        § 2o Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade.

Subseção III

Das Disposições Finais

        Art. 205. As entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações desta Seção.

        Art. 206. A Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 21).

        Art. 207. As normas e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.

        Art. 208. Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56 e 59).

        Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei no 9.784, de 1999, art. 56, § 1o).

       Art. 209. Caberá à Secretaria de Comércio Exterior decidir sobre os casos omissos.

Seção VIII

Da Proteção à Bandeira Brasileira

        Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 2o):

        I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e

        II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.

        § 1o Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 5o).

        § 2o A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 2o, § 2o).

        § 3o São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:

        I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e

        II - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 2001, art. 5o).

        § 4o O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 3o, §§ 1o, 2o e 3o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 686, de 18 de julho de 1969, art. 1o).

        § 4o  O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 3o, §§ 1o, 2o e 3o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 687, de 18 de julho de 1969, art. 1o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 211. O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:

        I - ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e

        II - ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.

Título II

DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

        Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1o).

        § 1o Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

        § 2o A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 1o, § 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1o).

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

        Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 1o).

        Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 1o, § 1o).

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO

        Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51).

        § 1o Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 2o, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51).

        § 2o Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 2o, § 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

        Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

        § 1o Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

        § 2o Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE

        Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 4o).

        § 1o Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 115, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei no de 1.578, de 1977, art. 6o).

        § 1o  Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 112, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 6o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 4o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).

        Art. 217. É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 5o).

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Seção I

Do Café

        Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1o).

Seção II

Do Setor Sucroalcooleiro

        Art. 219. As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1o, § 7o).

        Art. 220. Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração (Lei no 9.362, de 1996, art. 3o).

        Art. 221. Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho referido no art. 220 (Lei no 9.362, de 1996, art. 4o).

        Art. 222. A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 1996, art. 5o).

        Art. 223. A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício (Lei no 9.362, de 1996, art. 6o).

Seção III

Da Bagagem

        Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 225. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 226. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.

Seção IV

Do Comércio de Subsistência em Fronteira

        Art. 227. São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "b").

        Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 168.

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO

Seção I

Das Empresas Comerciais Exportadoras

        Art. 228. As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, § 1o).

        Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 1o, parágrafo único):

        I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou

        II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.

        Art. 229. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 2o):

        I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e pelo Ministro de Estado da Fazenda, respectivamente;

        II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

        III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art. 230. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2o).

        Art. 231. Os impostos que forem devidos, bem assim os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 5o):

        I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 7o);

        I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei no 10.637, de 2002, art. 7o);             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou

        III - destruição das mercadorias.

        § 1o O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 5o, § 2o).

        § 2o Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 5o, § 3o).

        Art. 232. É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 6o).

Seção II

Da Mercadoria Exportada que Permanece no País

        Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 50):

        Art. 233.  A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 50):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - empresa sediada no exterior:

        a) para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definido em legislação específica, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; ou

        b) para ser totalmente incorporada a produto final exportado para o Brasil; ou

        II - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

        Parágrafo único. As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.826, de 1999, art. 6o, parágrafo único).

        Art. 234. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 6o).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 8o).

        Art. 236. Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas complementares necessárias à administração do imposto (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51).

LIVRO III

DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES,

DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

Título I

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

        Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 1o, e Decreto-lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o).

        § 1o O imposto não incide sobre:

        I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;

        II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e

        III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei no 9.432, de 1997, art. 11, § 10).

        § 2o Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.

        Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o).

        Parágrafo único. Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:

        I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei no 491, de 5 de março de 1969, art. 11); e

        II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

        Art. 239. A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b").

        § 1o O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:

        I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e

        II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 51).

        II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 52, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 51).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o Os produtos referidos nos incisos I e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único, e Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, alínea "b").

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO

        Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei no 4.502, de 1964, art. 13).

CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE

        Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "b").

CAPÍTULO V

DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

        Art. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

        Art. 243. As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o).

        Art. 244. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

        Parágrafo único. Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 2o).

        Art. 245. São isentas do imposto as importações (Lei no 8.032, de 1990, art. 3o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV):

        I - a que se refere o inciso I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e

        II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

        a) simplificada, a que se refere o art. 98; e

        b) especial, a que se refere o art. 100.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

        Art. 246. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei no 9.826, de 1999, art. 5o e § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4o).

        § 1o A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei no 9.826, de 1999, art. 5o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.485, de 2002, art. 4o):

        I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002 (Lei no 10.485, de 2002, art. 4o, parágrafo único); ou

        II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.

        § 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei no 9.826, de 1999, art. 5o, § 6o, com a redação dada pela Lei no 10.485, de 2002, art. 4o).

        Art. 247. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 31 e §§ 1o e 4o):
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul;

        Art. 247.  Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei no 10.637, de 2002, art. 29 e §§ 1o e 4o, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - dos bens referidos no art. 246; e

        III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

        Art. 248. Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).

TÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CONTRIBUINTE

        Art. 249. O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (Lei no 9.532, de 1997, art. 53).

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO

        Art. 250. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 81).

        Art. 250.  O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei no 9.532, de 1997, art. 53).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29).             Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 251. O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei no 9.532, de 1997, art. 53).

        Art. 251.  O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no Siscomex (Lei no 9.532, de 1997, art. 54).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO III
(Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 252. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no Siscomex (Lei no 9.532, de 1997, art. 54).

        Art. 252.  Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 81).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único.  A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei no 10.637, de 2002, art. 27).             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

TÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

        Art. 253. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis (Cide - Combustíveis) incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 1o).

        Art. 254. A Cide - Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei no 10.336, de 2001, art. 3o):

        I - gasolinas e suas correntes;

        II - diesel e suas correntes;

        III - querosene de aviação e outros querosenes;

        IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

        V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

        VI - álcool etílico combustível.

        Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no 10.336, de 2001, art. 3o, § 1o).

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

        Art. 255. É contribuinte da Cide - Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 254 (Lei no 10.336, de 2001, art. 2o).

        Art. 256. É responsável solidário pela Cide - Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei no 10.336, de 2001, art. 11).

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO

        Art. 257. A base de cálculo da Cide - Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 254 (Lei no 10.336, de 2001, art. 4o).

        Art. 258. A Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o):
       I - gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico;
        II - diesel, R$ 157,80 por metro cúbico;
       III - querosene de aviação, R$ 32,00 por metro cúbico;
       IV - outros querosenes, R$ 25,90 por metro cúbico;
        V - óleos combustíveis (fuel-oil), R$ 11,40 por tonelada;
        VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por tonelada; e
        VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por metro cúbico.

        Art. 258.  A Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o, com a redação dada pela Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - gasolina, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - diesel, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        III - querosene de aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        IV - outros querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por metro cúbico.             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o, § 1o).

        § 2o Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o, § 2o).

        § 3o As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o, § 3o).

        § 3o  As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 5o, § 3o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a alíquota específica máxima de que trata o inciso III do caput passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico (Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 5o).             Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 259. O pagamento da Cide - Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei no 10.336, de 2001, art. 6o).

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

        Art. 260. É isenta da Cide - Combustíveis a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 258, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o, § 4o).

TÍTULO IV

DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

        Art. 261. A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3o, § 1o):

        Art. 261.  A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3o e § 1o):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e

        II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

        § 1o Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, § 2o).

        § 2o Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, § 3o).

LIVRO IV

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 262. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71 e § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 1o A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 2o Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        Art. 263. Os bens admitidos nos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, por força de acordos ou convênios internacionais firmados pelo País, estarão sujeitos aos prazos neles previstos.

        Art. 264. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        Art. 265. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

        Art. 266. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO ADUANEIRO

Seção I

Do Conceito e das Modalidades

        Art. 267. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 73).

        Art. 268. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da mercadoria.

        Art. 269. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

        I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;

        II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;

        III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e

        IV - unidade de destino, aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.

        Art. 270. São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:

        I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

        II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

        III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

        IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;

        V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;

        VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e

        VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

        Art. 271. Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 270, devendo ser objeto de procedimento simplificado:

        I - o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;

        II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e

        III - o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.

        Art. 272. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:

        I - provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;

        II - pertences pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;

        III - mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro; e

        IV - provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.

Seção II

Dos Beneficiários do Regime

        Art. 273. Poderá ser beneficiário do regime:

        I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 270;

        II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 270;

        III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 270;

        IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 270;

        V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 270; e

        VI - em qualquer caso:

        a) o operador de transporte multimodal;

        b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

        c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.

Seção III

Da Habilitação ao Transporte

        Art. 274. A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 1o Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá promover convênios com os órgãos mencionados no § 1o, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro.

        Art. 275. Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.

        Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.

        Art. 276. O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 270 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte.

Seção IV

Do Despacho para Trânsito

Subseção I

Da Concessão e da Aplicação do Regime

        Art. 277. A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem.

        § 1o O despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

        § 2o Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária.

        § 3o No caso de transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território aduaneiro, independentemente de novas concessões (Lei no 9.611, de 1998, art. 27).

        § 4o A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre as hipóteses em que o despacho para trânsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, § 3o).

        Art. 278. O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.

        Art. 279. A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.

        Art. 280. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.

        Art. 281. Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada:

        I - estabelecerá a rota a ser cumprida;

        II - fixará os prazos para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e

        III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.

        § 1o Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

        § 2o O trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

        Art. 282. A autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Subseção II

Da Conferência para Trânsito

        Art. 283. A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 280.

        § 1o A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 284.

        § 2o Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

        Art. 284. A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506.

        § 1o O servidor que realizar a verificação observará:

        I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e

        II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

        § 2o Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

        § 3o Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII.

        § 3o  Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Subseção III

Das Cautelas Fiscais

        Art. 285. Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, § 2o).

        § 1o São cautelas fiscais:

        I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e

        II - o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.

        § 2o Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.

        § 3o As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 9o).

Subseção IV

Do Desembaraço para Trânsito

        Art. 286. O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III.

Subseção V

Dos Procedimentos Especiais

        Art. 287. As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.

        Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

        I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

        II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e

        III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.

        Art. 288. Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 270; e

        II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.

        Parágrafo único. Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.

Seção V

Das Garantias e das Responsabilidades

        Art. 289. As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime especial de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1 o, e 74).

        Parágrafo único. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 675 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, § 1 o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1 o).

        Art. 290. Em qualquer caso, os beneficiários a que se refere o art. 273 e o transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da concessão e da aplicação do regime.

        Art. 291. O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 592.

        Art. 292. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.

        Art. 292.  O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI deste Capítulo.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, § 1o).

        § 2o Na hipótese do § 1o, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, § 1o).

Seção VI

Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito

Subseção I

Da Interrupção do Trânsito

        Art. 293. O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

        I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

        II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

        III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

        IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

        V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e

        VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

        Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.

        Art. 294. A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:

        I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;

        II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;

        III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do     conteúdo;

        IV - busca no veículo;

        V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e

        VI - acompanhamento fiscal.

        Art. 295. A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 294, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.

        Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.

Subseção II

Da Conclusão do Trânsito

        Art. 296. Na conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.

        § 1o Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino atestará a chegada da mercadoria.

        § 2o No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

        I - o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e

        II - poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

        § 3o Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336).

        § 4o O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no § 3o, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274 (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        Art. 297. A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.

Seção VII

Da Vistoria Aduaneira no Trânsito

        Art. 298. Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:

        I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;

        II - durante o percurso do trânsito; ou

        III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.

        Art. 299. A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588, ressalvado o disposto nesta Seção.

        Art. 300. Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio:

        I - depois de proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira; ou

        II - em face de desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por escrito, os ônus daí decorrentes.

        Parágrafo único. No caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada no local de origem.

        Art. 301. Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:

        I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:

        a) verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; e

        b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;

        II - sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;

        III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e

        IV - serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador.

        Parágrafo único. A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.

        Art. 302. Nas hipóteses dos arts. 300 e 301, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.

Seção VIII

Das Disposições Finais

        Art. 303. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador, deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima.

        Art. 304. As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.

        Art. 305. As disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão sujeitas a normas próprias.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

        Art. 306. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75, e Lei no 9.430, de 1996, art. 79).

Seção I

Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

Subseção I

Do Conceito

        Art. 307. O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75).

Subseção II

Dos Bens a que se Aplica o Regime

        Art. 308. O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

        § 1o Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos neles previstos.

        § 2o A autoridade competente poderá indeferir pedido de aplicação do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal

        Art. 309. Os veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea "g").
        § 1o Para os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 2, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea "g"):

        Art. 309.  Os veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o  Para os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 2, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - veículos: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e similares, que estejam registrados e matriculados em qualquer outro país do Mercosul; e

        II - turista: toda pessoa que mantenha sua residência habitual em outro país do Mercosul, e que ingresse no Brasil, para nele permanecer pelo prazo permitido na legislação migratória.

        § 2o Os veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 3, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea "g").
        § 3o A comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea "g").
        § 4o A comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 2, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea "g").
        § 5o Não se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 6, item 1, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea "g"):

        § 2o  Os veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 3, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 3o  A comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 4o  A comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 2, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 5o  Não se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 6, item 1, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - cujo condutor não exiba a documentação exigida nos termos dos §§ 3o e 4o; e

        II - que transportar mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo.

Subseção III

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

        Art. 310. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75, § 1o, incisos I e III):

        I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

        II - importação sem cobertura cambial;

        III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

        IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

        V - identificação dos bens.

        Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de identificação dos bens referidos no inciso V.

        Art. 311. Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

        § 1o A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.

        § 2o A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.

        Art. 312. No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.

        § 1o Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.

        § 2o Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.

        Art. 313. O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto nos arts. 262 e 263.

        § 1o Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País.

        § 2o O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.

        § 3o No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.

        § 4o Os prazos a que se referem os §§ 2o e 3o serão prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação de sua permanência no País.

        § 5o  Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro,  o prazo de que trata o § 2o poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.             (Incluído pelo Decreto nº 5.887, de 2006).

        § 6o  Na hipótese de que trata o § 5o, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.        (Incluído pelo Decreto nº 5.887, de 2006).

        Art. 314. Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 76).

        § 1o O disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.

        § 2o O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.

        § 3o Para a prorrogação a que se refere o § 1o será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.

        Art. 315. A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75, § 1o, inciso II).

Subseção IV

Da Garantia

        Art. 316. Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 675.

        Art. 317. Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.

        § 1o Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:

        I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou

        II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.

        § 2o Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

        Art. 318. No caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a pedido do interessado, a correspondente redução do valor da garantia.

Subseção V

Da Extinção da Aplicação do Regime

        Art. 319. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:

        I - reexportação;

        II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;

        III - destruição, às expensas do interessado;

        IV - transferência para outro regime especial; ou

        V - despacho para consumo, se nacionalizados.

        § 1o A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.

        § 2o Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.

        § 3o A aplicação do disposto nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

        § 4o No caso do inciso III do caput, o eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.

        § 5o Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.

        § 6o A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 77).

        § 7o A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.

        § 8o No caso do inciso V do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.

        § 9o A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime.             Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 10. A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.

        § 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.

        § 12. No caso de bens sujeitos a multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 6o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

Subseção VI

Da Exigência do Crédito Tributário Constituído

em Termo de Responsabilidade

        Art. 320. O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 677 a 682, nas seguintes hipóteses:

        I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 319;

        II - vencimento do prazo de trinta dias, na situação a que se refere o § 11 do art. 319, sem que seja promovida a reexportação do bem;

        III - apresentação para as providências a que se refere o art. 319, de bens que não correspondam aos ingressados no País;

        IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

        V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

        § 1o O disposto no caput não se aplica:

        I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e

        II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.

        § 2o Nos casos referidos no § 1o, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.

        Art. 321. Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1o do art. 677, para:

        I - reexportar os bens, após o pagamento da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628; ou

        II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal l, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.

        § 1o Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:

        I - à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal; e

        II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 679, se ainda não cumprida.

        § 2o Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.

        § 3o O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1o.

        § 4o As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Subseção VII

Das Disposições Finais

        Art. 322. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

        Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.

        Art. 323. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

Seção II

Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

        Art. 324. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei no 9.430, de 1996, art. 79).

        § 1o Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.

        § 2o A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

        § 3o O crédito tributário correspondente à parcela dos impostos com exigibilidade suspensa deverá ser constituído em termo de responsabilidade.

        § 4o Na hipótese do § 3o, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do art. 675, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

        Art. 325. O imposto pago na forma do art. 324 não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de extinção da aplicação do regime antes do prazo pelo qual houver sido concedido.

        Art. 326. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art. 324.

        Art. 327. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.

        Art. 328. O disposto no art. 324 não se aplica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):

        I - até 31 de dezembro de 2007, aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1o do art. 411; e

        I - até 31 de dezembro de 2020:             (Redação da pelo Decreto nº 5.138, de 2004)

        a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1o do art. 411; e             (Incluída pelo Decreto nº 5.138, de 2004)

        b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo.             (Incluída pelo Decreto nº 5.138, de 2004)

        c) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;             (Incluída pelo Decreto nº 6.419, de 2008)

        II - até 4 de outubro de 2013, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

        Art. 329. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

        Art. 330. Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.

Seção III

Das Disposições Finais

        Art. 331. A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata este Capítulo, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação (Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17, com a redação dada pela Lei no 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1o, inciso III).

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO

        Art. 332. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

        § 1o Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:

        I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

        II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.

        § 2o São condições básicas para a aplicação do regime:

        I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

        II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e

        III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

        Art. 333. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

        Art. 334. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.

CAPÍTULO V

DO DRAWBACK

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 335. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso I):

        I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

        II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e

        III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

        Art. 336. O regime de drawback poderá ser concedido a:

        I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

        II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

        III - peça, parte, aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;

        III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou

        V - animais destinados ao abate e posterior exportação.

        § 1o O regime poderá ainda ser concedido:

        I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou

        II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.

        § 2o Na hipótese do inciso II do § 1o, o regime será concedido:

        I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública federal; e

        II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.

        § 3o O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei no 8.032, de 1990, art. 5o, com a redação dada pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o).

        Art. 337. O regime de drawback não será concedido:

        I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, §2o); e

        II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.

        Parágrafo único. Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback.

Seção II

Do Drawback Suspensão

        Art. 338. A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do Siscomex.

        § 1o A concessão do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no Siscomex, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

        § 2o O registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessório de drawback.

        § 3o Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

        § 4o Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

        Art. 339. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.

        Art. 340. O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos (Decreto-lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4o e parágrafo único).

        Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do regime.

        Art. 341. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.

        Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

        Art. 342. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

        I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:

        a) devolução ao exterior ou reexportação;

        b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

        c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;

        II - no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e

        III - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.

        Art. 343. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.

        Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.

        Art. 344. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares às dispostas nesta Seção, em suas respectivas áreas de competência.

Seção III

Do Drawback Isenção

        Art. 345. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.

        Art. 346. O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:

        I - valor e especificação da mercadoria exportada;

        II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e

        III - valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.

        Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.

        Art. 347. O ato de que trata o art. 346 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.

        § 1o A Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir atos para possibilitar a inclusão de produtos no regime.

        § 2o No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.

        § 3o A Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos.

        § 4o A Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos normativos ou específicos.

        Art. 348. A Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá:

        I - prazo para a habilitação ao regime; e

        II - normas complementares às dispostas nesta Seção.

Seção IV

Do Drawback Restituição

        Art. 349. A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

        Parágrafo único. Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas referidas no caput.

        Art. 350. A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, § 1o).

        Art. 351. Na modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, para reconhecimento do direito creditório.

Seção V

Das Disposições Finais

        Art. 352. A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.

        Art. 353. Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.

        Art. 354. Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.

        Art. 355. As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO VI

DO ENTREPOSTO ADUANEIRO

Seção I

Do Entreposto Aduaneiro na Importação

        Art. 356. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 9o, com a redação da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

        Art. 357. O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 16, Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

        § 1o O alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.

        § 2o Dentro do período a que se refere o § 1o, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.

        Art. 358. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, o consignatário da mercadoria entrepostada.

        Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro nos casos a que se refere o art. 357, o beneficiário será o promotor do evento.

        Art. 359. A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada, e posteriormente despachada para consumo ou exportada, pelo consignatário ou pelo adquirente.

        Art. 360. É condição para admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.

        Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a exportação, em conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 361. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

        § 1o Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

        § 2o Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

        Art. 362. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"):

        I - despacho para consumo;

        II - reexportação;

        III - exportação; ou

        IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

        Parágrafo único. A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

Seção II

Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

        Art. 363. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69):

        Art. 364. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69).

        § 1o Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

        § 2o Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

        § 3o O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

        § 4o Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

        Art. 365. O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:

        I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e

        II - na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor.

        Art. 366. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

        I - um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

        II - noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

        II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

        § 2o Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.

        Art. 367. Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 574, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:

        I - iniciar o despacho de exportação;

        II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou

        III - em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

Seção III

Das Disposições Finais

        Art. 368. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 18, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

        Art. 369. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69):

        I - dos impostos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e

        II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.

        II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 370. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 19, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69):

        I - requisitos e condições para sua aplicação;

        II - operações comerciais e industrializações admitidas;

        III - formas de extinção de sua aplicação; e

        IV - hipóteses e formas de suspensão ou cassação de autorização para sua operação.

        Art. 371. O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).

CAPÍTULO VII

DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO

Seção I

Do Conceito

        Art. 372. O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof) é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 89).

        § 1o Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 89).

        § 2o A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:

        I - exportação;

        II - reexportação; ou

        III - destruição.

Seção II

Da Autorização para Operar no Regime

        Art. 373. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 90, § 1o).

        Art. 374. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 90):

        I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

        II - as operações de industrialização autorizadas;

        III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

        IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

        V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e

        VI - o valor mínimo de exportações anuais.

      Parágrafo único.  A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.             (Incluído pelo Decreto nº 5.887, de 2006).

Seção III

Do Prazo e da Aplicação do Regime

        Art. 375. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.

        § 1o  Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.              (Incluído pelo Decreto nº 6.622, de 2008)

        § 2o A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.              (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.622, de 2008)

        Art. 376. A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, que disporá quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 90, § 3o).

Seção IV

Da Exigência de Tributos

        Art. 377. Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 90, § 2o).

        Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.

        Art. 378. Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser:

        I - destruídos, sem exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou

        II - despachados para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.

        Art. 379. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos tributos.

Seção V

Das Disposições Finais

        Art. 380. O licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão das mercadorias no regime.

        Parágrafo único. No despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, o licenciamento será automático.

CAPÍTULO VIII

DO RECOM

        Art. 381. O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Recom) é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17 e §§ 1o e 2o).

        Parágrafo único. O regime será aplicado exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17).

        Art. 382. O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 381, inclusive na hipótese do inciso II do art. 383 (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3o).

        Art. 383. Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4o):

        I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

        II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados.

        Art. 384. A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6o).

CAPÍTULO IX

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Seção I

Do Conceito

        Art. 385. O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

Seção II

Dos Bens a que se Aplica o Regime

        Art. 386. O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

        Art. 387. Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

Seção III

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

        Art. 388. A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

        Art. 388.  A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.

        Art. 389. O registro de exportação, no Siscomex, constitui requisito para concessão do regime.

        § 1o O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 394.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.

        Art. 390. A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        § 1o O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 387.

        § 2º Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 3o No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

        Art. 391. O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 1o A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 2o Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 3o Na hipótese a que se refere o § 2o, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.

        § 4o Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.

        Art. 392. O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador ou por aquela que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 392.  O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 393. Na aplicação do regime deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.

        Art. 394. Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

        I - a bagagem acompanhada;

        II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e

        III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.

        Art. 395. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.

        Art. 396. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

        Parágrafo único. Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ainda ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

        Art. 397. Considera-se cumprido o regime na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.

Seção IV

Das Disposições Finais

        Art. 398. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.

        Art. 399. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

        Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

        I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

        II - pagamento do imposto de exportação suspenso.

        Art. 400. Os veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, poderão sair do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, de conformidade com o estabelecido no art. 309 (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 4, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 401. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO X

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Seção I

Do Conceito

        Art. 402. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o).

        § 1o O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

        § 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.

        § 3o O crédito correspondente aos impostos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.

Seção II

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

        Art. 403. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.

        Art. 404. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias.

        Art. 405. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação não poderá ser admitida no regime enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição da isenção ou da redução.

        Art. 405.  A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 406. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

Seção III

Da Extinção da Aplicação do Regime

        Art. 407. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

        I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou

        II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

        Art. 408. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

        Art. 409. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o do art. 402, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.

        Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

        I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

        II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

Seção IV

Das Disposições Finais

        Art. 410. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.

CAPÍTULO XI

DO REPETRO

        Art. 411. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), previstas na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o):

        I - exportação, com saída ficta do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1o, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

        II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1o e 2o, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e

        III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1o e 2o, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.

        § 1o Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal.

        § 2o O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1o.

        § 3o Quando se tratar de bem referido nos §§ 1o e 2o, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.

        § 4o As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão admitidas no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

        Art. 412. Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 411 serão aplicados mediante o atendimento dos seguintes         requisitos:

        I - no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e

        II - na hipótese do seu § 3o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.

        § 1o A aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229.

        § 2o Na hipótese dos incisos I e II do art. 411, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após:

        I - a conclusão da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do art. 228; ou

        II - o desembaraço aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.

        § 3o A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 413. Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 328 (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 13).

        Art. 414. Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem assim as normas previstas para os regimes de admissão temporária e de drawback.

        Art. 415. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO XII

DO REPEX

Seção I

Do Conceito

        Art. 416. O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex) é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do pagamento de impostos, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o).

Seção II

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

        Art. 417. O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, e que possua autorização da Agência Nacional de Petróleo para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.

        Parágrafo único. A habilitação poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.

        Art. 418. A Secretaria da Receita Federal especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.

        Art. 419. O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias.

        Art. 420. Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no Repex, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.

Seção III

Da Extinção da Aplicação do Regime

        Art. 421. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

        I - exportação do produto importado; ou

        II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 420.

        § 1o A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.

        § 2o O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.

        § 3o Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.

Seção IV

Das Disposições Finais

        Art. 422. O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante processo informatizado.

        Art. 423. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO XIII

DA LOJA FRANCA

        Art. 424. O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15).

        § 1o O regime será outorgado somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 1o).

        § 2o A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 2o).

        § 3o A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2o na isenção a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, II, "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).

        § 4o Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 3o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso VI).

        Art. 425. Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais exportadas na forma estabelecida no art. 233 e as submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 445.

        Art. 425.  Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 445.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o A importação para admissão no regime, inclusive daquela que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste artigo.

        Art. 426. As vendas referidas no § 3o do art. 424 e no § 1o do art. 425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

        I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;

        II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;
        III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 4o); e

        II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 4o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        IV - passageiros, em viagem internacional.             Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 427. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15).

CAPÍTULO XIV

DO DEPÓSITO ESPECIAL

Seção I

Do Conceito

        Art. 428. O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de impostos, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Seção II

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

        Art. 429. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

        Art. 430. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 431. Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        Art. 432. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data do seu desembaraço para admissão.

        Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.

Seção III

Da Extinção da Aplicação do Regime

        Art. 433. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

        I - reexportação;

        II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;

        III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

        IV - despacho para consumo; ou

        V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.

        § 1o A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.

        § 2o A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

        Art. 434. O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.

        Parágrafo único. O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.

        Art. 435. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

        Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata o caput.

CAPÍTULO XV

DO DEPÓSITO AFIANÇADO

Seção I

Do Conceito

        Art. 436. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.

        § 1o O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.

        § 2o Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

Seção II

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

        Art. 437. A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.

        Art. 438. O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.

        Art. 439. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 435.

        Art. 440. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

CAPÍTULO XVI

DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Seção I

Do Conceito

        Art. 441. O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 6o).

Seção II

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

        Art. 442. O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso     público.

        Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 443. A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.

        Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.

        Art. 444. O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.

        Art. 445. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

        I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

        II - o despacho para consumo; ou

        III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

        a) drawback;

        b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);

        c) loja franca; ou

        d) entreposto aduaneiro.

        c) loja franca;             (Redação dada pelo Decreto nº 6.454, de 2008).

        d) entreposto aduaneiro; ou             (Redação dada pelo Decreto nº 6.454, de 2008).

        e) Recof.             (Incluído pelo Decreto nº 6.454, de 2008).

        Art. 446. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

CAPÍTULO XVII

DO DEPÓSITO FRANCO

Seção I

Do Conceito

        Art. 447. O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.

Seção II

Da Concessão e da Aplicação do Regime

        Art. 448. O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.

        Art. 449. Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:

        I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou

        II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

        Art. 450. Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 279.

        Art. 451. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

TÍTULO II

DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Seção I

Do Conceito

        Art. 452. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 1o).

Seção II

Dos Benefícios Fiscais

Subseção I

Dos Benefícios Fiscais na Entrada

        Art. 453. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação, bem assim a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 3o, e Lei no 8.032, de 1990, art. 4o).

        § 1° Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 3o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1o):

        I - armas e munições;

        II - fumo;

        III - bebidas alcoólicas;

        IV - automóveis de passageiros; e

        V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

        § 2o A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas, e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei no 288, de 1967, e pela legislação complementar.

        § 3o Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5o).

        § 4o A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.

        Art. 454. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 4o).

        § 1o O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e Decreto-lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).

        § 2o O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei no 1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-lei no 1.435, de 1975, art. 7o).

        Art. 455. As importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Subseção II

Dos Benefícios Fiscais na Internação

        Art. 456. Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, no restante do território aduaneiro, de mercadoria saída da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 457 e 460.

        Art. 457. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 37, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 3o).

        Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 459, 460 e 464 (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):

        I - bagagem de viajante;

        II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

        III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 464; e

        IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio, observada a legislação específica.

        Art. 458. A saída da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-lei no 288, de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem assim aparas, sucata, desperdícios de produção e bens imprestáveis para as suas finalidades originais, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região, observado o disposto no inciso II do art. 378.

        Parágrafo único. Caso os bens a que se refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão ser destruídos, sem exigência de tributos.

        Art. 459. O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 6o).

        Art. 460. Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

        § 1o O coeficiente de redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 1o, incluído pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):

        I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 1o, inciso I, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o); e

        II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 1o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

        § 2o Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1o, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, §§ 9o e 10, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

        § 3o Excetuam-se do disposto no § 2o os veículos das posições 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de redução previsto no § 1o, ou da redução de que trata o § 5o, se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 9o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

        § 4o Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1o, observadas as disposições do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991 (Lei no 8.387, de 1991, art. 2o, §§ 1o e 2o, e 3o a 12, estes com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, art. 3o).

        § 5o Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que trata o § 2o, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e oito por cento (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 4o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

        § 6o O pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o § 5o (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 5o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

        § 7o A redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 7o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

        § 8o Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 8o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):

        I - produtos industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 8o, alínea "a", com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o); e

        II - processo produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 8o, alínea "b", com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

        Art. 461. Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):

        I - ao seu consumo interno; ou

        II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 460.

        Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1o do art. 453 (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 9o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

        Art. 462. Compete à Secretaria da Receita Federal:

        I - definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 457 e 460; e

        II - disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo.

Subseção III

Dos Benefícios Fiscais na Exportação

        Art. 463. A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 5o).

Seção III

Das Normas Específicas

Subseção I

Da Amazônia Ocidental

        Art. 464. Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei no 288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei no 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1o e 2o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.435, de 1975, art. 3o):

        I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

        II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

        III - máquinas para construção rodoviária;

        IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

        V - materiais de construção;

        VI - produtos alimentares; e

        VII - medicamentos.

        § 1o A Amazônia Ocidental é constituída pelos estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o, § 4o).

        § 2o O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

Subseção II

Da Saída Temporária de Mercadoria

        Art. 465. Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

Subseção III

Das Remessas Postais

        Art. 466. Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem assim as nacionais destinadas a outros pontos do território aduaneiro.

        Art. 467. As remessas postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas, para verificação, pela autoridade aduaneira.

Seção IV

Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus

        Art. 468. O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o):

        I - mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:

        a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;

        b) a comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;

        II - matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

        III - mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio ou ao mercado externo; e

        IV - mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.

        § 1o Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-lei no 288, de 1967, bem assim aquelas destinadas a exportação.

        § 2o É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.

        Art. 469. As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

        Art. 470. Aplicam-se ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro.

        Art. 471. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para o disciplinamento do regime.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

        Art. 472. Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1o, Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1o, Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1o, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1o).

        Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei no 7.965, de 1989, art. 2o, Lei no 8.210, de 1991, art. 2o, Lei no 8.256, de 1991, art. 2o, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 1o, e Lei no 8.857, de 1994, art. 2o).

        Art. 473. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o):

        I - consumo e venda internos;

        II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

        III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

        IV - piscicultura;

        V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

        VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

        VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

        VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;

        IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;

        X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;

        XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

        XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

        Art. 474. Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

        I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, § 2o, Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, § 2o, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o, § 2o); e

        II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, e Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, § 2o).

        Art. 475. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei no 7.965, de 1989, art. 6o, Lei no 8.210, de 1991, art. 6o, Lei no 8.256, de 1991, art. 7o, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994, art. 7o).

        Art. 476. As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior (Lei no 7.965, de 1989, art. 8o, Lei no 8.210, de 1991, art. 5o, Lei no 8.256, de 1991, art. 6o, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994, art. 6o).

        Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:

        I - a Zona Franca de Manaus;

        II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 464; e

        III - outras áreas de livre comércio.

        Art. 477. A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 465.

        Art. 478. As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

        Art. 479. Compete à Secretaria da Receita Federal exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.

        Art. 480. A aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica a cada área de livre comércio.

        Art. 481. Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei no 7.965, de 1989, art. 12, Lei no 8.256, de 1991, art. 11, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994, art. 11).

LIVRO V

DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I

DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO I

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 482. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.

        Art. 483. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.

        Art. 484. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Art. 485. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.

        § 1o O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do Siscomex.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex.

        Art. 486. O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

        I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;

        II - até cento e vinte dias da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e

        III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta.

        Art. 487. Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965).

        § 1o A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.

        § 2o Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967).

        Art. 488. O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

        Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.

        Art. 489. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Seção II

Do Licenciamento de Importação

        Art. 490. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex.

        § 1o A manifestação de outros órgãos, cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do Siscomex.

        § 2o No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no Siscomex, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.

        § 3o Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.

Seção III

Da Declaração de Importação

        Art. 491. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        § 1o A declaração de importação deverá conter:

        I - a identificação do importador; e

        II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá:

        I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e

        II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

        Art. 492. A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Seção IV

Da Instrução da Declaração de Importação

        Art. 493. A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

        I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

        II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

        III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

        IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo.

Subseção I

Do Conhecimento de Carga

        Art. 494. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.

        Art. 495. A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 496. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.

Subseção II

Da Fatura Comercial

        Art. 497. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

        I - nome e endereço, completos, do exportador;

        II - nome e endereço, completos, do importador;

        III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

        IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

        V - quantidade e espécie dos volumes;

        VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

        VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

        VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

        IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

        X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

        XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;

        XII - frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

        XIII - condições e moeda de pagamento; e

        XIV - termo da condição de venda (incoterm).

        Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

        Art. 498. Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

        § 1o É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.

        § 2o O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

        § 3o É dispensável a numeração:

        I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

        II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

        Art. 499. A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

        Parágrafo único. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

        Art. 500. Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Art. 501. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

        Art. 502. A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

        I - casos de não-exigência;

        II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

        III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

        IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 497.

Subseção III

Dos Outros Documentos

Instrutivos da Declaração

        Art. 503. No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 116.

Seção V

Da Conferência Aduaneira

        Art. 504. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

        Art. 505. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária:

        Art. 505.  A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

        I - em recintos alfandegados;

        II - no estabelecimento do importador:

        a) em ato de fiscalização; ou

        b) como complementação da iniciada na zona primária;

        III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

        Art. 506. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, na presença do importador ou de seu representante (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Art. 507. A bagagem dos integrantes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 36, item 2, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 50, item 3, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967):

        I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; ou

        II - de importação proibida.

        Parágrafo único. A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.

        Art. 508. Na verificação da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Art. 509. Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica, observado o disposto no art. 722 e na legislação específica.

        Art. 510. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável.

        § 1o Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

        I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e

        II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.

        § 2o Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.

        § 3o Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

        § 4o Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.

Seção VI

Do Desembaraço Aduaneiro

        Art. 511. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        § 1o Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 51, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 39).

        § 2o Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no Siscomex, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.

        Art. 512. Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Art. 513. O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 165).

        Art. 514. Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.

        Art. 515. Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a apresentação dos seguintes documentos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

        I - conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, art. 6o, § 6o, com a redação dada pela Lei no 10.206, de 23 de março de 2001, art. 1o); e

        II - comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX e § 2o).

        II - comprovação do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e § 2o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. A liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas eletronicamente.

        § 1o  Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 1996, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o).             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o  A liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente.             (Renumerado do Parágrafo único com nova redação, pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Seção VII

Do Cancelamento da Declaração de Importação

        Art. 516. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 36, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Seção VIII

Da Facilitação do Despacho

        Art. 517. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 52, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput constituirão tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Art. 518. A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, autorizar:

        I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

        II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e

        III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

        a) antes da conferência aduaneira;

        b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou

        c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

        Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

CAPÍTULO II

DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

        Art. 519. Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.

        Art. 520. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.

        Parágrafo único. A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto em ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 521. Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 500 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967).

        Art. 521.  Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 8 de junho de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho de 1967).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 522. O despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 488.

Seção II

Do Registro de Exportação

        Art. 523. O registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

        Art. 524. O registro de exportação, no Siscomex, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior, é requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexportação.

Seção III

Da Declaração de Exportação

        Art. 525. O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação.

        Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer diferentes tipos e formas de apresentação de declaração de exportação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

        Art. 526. A retificação da declaração de exportação, mediante alteração das informações prestadas, ou a inclusão de outras, será feita pela autoridade aduaneira, de ofício ou a requerimento do exportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Seção IV

Da Instrução da Declaração de Exportação

        Art. 527. A declaração de exportação será instruída com:

        I - a primeira via da nota fiscal;

        II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e

        III - outros documentos exigidos na legislação específica.

        Parágrafo único. Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Seção V

Da Conferência Aduaneira

        Art. 528. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.

        Art. 529. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada na presença do exportador ou de seu representante (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Seção VI

Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque

        Art. 530. Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

        Parágrafo único. Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários.

        Art. 531. A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 6o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        Art. 532. A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País.

Seção VII

Do Cancelamento da Declaração de Exportação

        Art. 533. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Seção VIII

Da Facilitação do Despacho

        Art. 534. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 52, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

        I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e

        II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.

Seção IX

Das Disposições Finais

        Art. 535. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação.

        Art. 535.  Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 8o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO III

DOS CASOS ESPECIAIS

Seção I

Dos Entorpecentes

        Art. 536. Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição, a transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica (Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1o).

        § 1o Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde (Lei no 10.357, de 2001, art. 1o, § 1o).

        § 2o As partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei no 10.357, de 2001, art. 6o).

        § 3o Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto no § 2o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes (Lei no 10.357, de 2001, art. 7o).

        Art. 537. Para importar, exportar ou reexportar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade sanitária competente (Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, art. 2o, § 3o).

Seção II

Do Fumo e de seus Sucedâneos

        Art. 538. A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei no 9.532, de 1997, art. 45).

        Art. 539. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei no 9.532, de 1997, art. 46).

        Art. 540. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei no 9.532, de 1997, art. 50):

        I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

        II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e

        III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

        Art. 541. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-lei no 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2o).

        Art. 542. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 12, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 2o O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 3o As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

        Art. 543. Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 9o).

Seção III

Dos Produtos com Marca Falsificada

        Art. 544. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198).

        Art. 545. Após a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei n° 9.279, de 1996, art. 199, e Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
        § 1o O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 545.  Após a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei no 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o  O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 9.279, de 1996, art. 191).

        Art. 546. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 546.  Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 547. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts. 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.765, de 1995).
        Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Art. 53, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 547.  O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único.  A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Seção IV

Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais

        Art. 548. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).

        Art. 548.  Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 549. Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts. 51, 52, 53, item 1, e 55, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.765, de 1995).

        Art. 549.  Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Seção V

Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo

        Art. 550. É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, art. 15).

        Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução e ao adestramento, ou para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei no 9.437, de 1997, art. 15, parágrafo único).

Seção VI

Dos Bens Sensíveis

        Art. 551. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o).
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei no 9.112, 1995, art. 1o, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 2001, art. 15).

        Art. 551.  Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o, inciso I; Lei no 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o; e Lei no 10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g").             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o  Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art. 15).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o Para efeito do disposto no § 1o, consideram-se (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, incisos II a IV):

        I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

        II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem assim as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e

        III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

        § 3o Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei no 9.112, de 1995, art. 2o).

        Art. 552. A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).

        Art. 553. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 1974, art. 17).

Seção VII

Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos

        Art. 554. A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na legislação específica, bem assim produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21, e Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1o e 2o).

Seção VIII

Dos Produtos Contendo Organismos

Geneticamente Modificados

        Art. 555. Os produtos contendo organismos geneticamente modificados, destinados à comercialização ou à industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis (Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, art. 8o, § 1o).

        Parágrafo único. Os produtos contendo organismos geneticamente modificados, pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei no 8.974, de 1995, só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente (Lei no 8.974, de 1995, art. 8o, § 2o).

Seção IX

Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins

        Art. 556. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser importados ou exportados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3o).

        Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se (Lei no 7.802, de 1989, art. 2o):

        I - agrotóxicos e afins:

        a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

        b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; e

        II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Seção X

Dos Animais e dos seus Produtos

        Art. 557. Nenhuma espécie animal da fauna silvestre poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, art. 4o).

        Art. 558. É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei no 5.197, de 1967, art. 18).

        Art. 559. O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 1967, art. 19).

        Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei no 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).

Subseção I

Das Espécies Aquáticas

        Art. 560. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem assim a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 34).

Subseção II

Dos Eqüídeos

        Art. 561. É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei no 7.291, de 17 de dezembro de 1984, art. 20, § 1o).

        Art. 562. Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei no 7.291, de 1984, art. 20, § 2o).

Seção XI

Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou

Pré-histórico, Numismático ou Artístico

        Art. 563. Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).

        Art. 564. A inobservância do previsto no art. 563 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei no 3.924, de 1961, art. 21).

        Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único).

Seção XII

Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País,

até o fim do Período Monárquico

        Art. 565. É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, art. 4o):

        I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades (Lei no 4.845, de 1965, art. 1o);

        II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial (Lei no 4.845, de 1965, art. 2o); e

        III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem assim paisagens e costumes do País (Lei no 4.845, de 1965, art. 3o).

        Art. 566. A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 565 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei no 4.845, de 1965, art. 5o).

        Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei no 4.845, de 1965, art. 5o).

        Art. 567. Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei no 4.845, de 1965, art. 6o).

Seção XIII

Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros

        Art. 568. É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 5.471, de 9 de julho de 1968, art. 2o):

        I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (Lei no 5.471, de 1968, art. 1o);

        II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos (Lei no 5.471, de 1968, art. 1o, parágrafo único, alínea "a"); e

        III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais (Lei no 5.471, de 1968, art. 1o, parágrafo único, alínea "b").

        Art. 569. A infringência do disposto no art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei no 5.471, de 1968, art. 3o).

        Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei no 5.471, de 1968, art. 3o, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO ADUANEIRA

        Art. 570. Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-lei no 37, de 1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o, e Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 8o).

        § 1o Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 668 e 669.

        § 2o A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data:

        I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o); e

        II - do registro de exportação.

        § 3o Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.

TÍTULO II

DAS NORMAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO

E DE OUTROS ACIDENTES

        Art. 571. Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 55 e § 1o):

        I - lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;

        II - lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; e

        III - encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.

        § 1o O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 55, § 2o).

        § 2o As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal por pessoa que delas tome conhecimento.

        Art. 572. O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 56).

        Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 56, parágrafo único).

        Art. 573. A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 57).

CAPÍTULO II

DA MERCADORIA ABANDONADA

        Art. 574. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

        I - noventa dias:

        a) da sua descarga; e

        b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

        II - quarenta e cinco dias:

        a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"); e

        b) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de importação comum (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso III); e

        III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 572.

        Parágrafo único. Considera-se ainda abandonada a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b").

        Art. 575. Nas hipóteses a que se refere o art. 574, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei no 9.779, de 1999, art. 18).

        Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei no 9.779, de 1999, art. 20).

        Art. 576. Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:

        I - noventa dias da descarga:

        a) os importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; e

        b) os bens integrantes de bagagem desacompanhada;

        II - noventa dias do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior; e

        III - trinta dias:

        a) da ciência da decisão que julgou improcedente ou insubsistente a sua apreensão;

        b) da ciência da decisão que tenha relevado a pena de perdimento, ou determinado o início ou a retomada do despacho; e

        c) do desembarque do viajante, no caso de bagagem acompanhada;

        § 1o Será também declarada abandonada a mercadoria:

        I - importada na hipótese referida na alínea "b" do inciso I do caput, e cujo despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador; e

        II - adquirida em licitação e que não for retirada no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; e

        III - na hipótese a que se refere o § 12 do art. 319, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

        § 2o Tratando-se de importação realizada por órgãos da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 486, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração aduaneira (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3 o):

        I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e

        II – encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de 30 dias contado da ciência da comunicação.

        § 3o O disposto no § 2o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

        § 4o A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.

        § 5o No caso de mercadoria que já tenha sido submetida a despacho de importação, o prazo referido na alínea "a" do inciso III será contado, também, para prosseguimento do referido despacho.

        § 6o As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.

        § 7o O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.

        Art. 577. Nas hipóteses do art. 576, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 65).

        Art. 578. O pedido de vistoria a que se refere o § 1o do art. 581 suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de importação.

        Art. 579. Decorridos os prazos previstos nos arts. 574 e 576, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 31).

        § 1o Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 31, § 1o).

        § 2o Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 31, § 2o).

CAPÍTULO III

DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO

Seção I

Das Disposições Gerais

        Art. 580. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 60):

        I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

        II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e

        III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

        Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

Seção II

Da Vistoria Aduaneira

        Art. 581. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).

        § 1o A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em termo próprio.

        § 2o No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.

        § 3o Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.

        Art. 582. O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.

        Parágrafo único. Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.

        Art. 583. Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a constatação de extravio, registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para manifestação do transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 584. Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.

        § 1o Se a avaria ou o extravio for constatado no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo único do art. 582.

        § 2o Não havendo inconveniente, poderá ser dado prosseguimento ao despacho, em relação às mercadorias contidas nos     demais volumes.

        Art. 585. O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.

        Art. 586. Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.

        Parágrafo único. A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados.

        Art. 587. Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.

        Parágrafo único. Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.

        Art. 588. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção .

Seção III

Da Conferência Final do Manifesto de Carga

        Art. 589. A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, § 1o).

        Art. 590. No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.

Seção IV

Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo

        Art. 591. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 586 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).

        Art. 592. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 41):

        I - substituição de mercadoria após o embarque;

        II - extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;

        III - avaria visível por fora do volume descarregado;

        IV - divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;

        V - extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e

        VI - extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.

        Parágrafo único. Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador:

        I - no extravio, o imposto de importação e a multa referida na alínea "d" do inciso III do art. 628; e

        II - no acréscimo, a multa referida no inciso III do art. 646.

        II - no acréscimo, a multa referida na alínea "a" do inciso III do art. 646.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 593. O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

        Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.

        Art. 594. As entidades da Administração Pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores, respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

        Art. 595. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade.

        § 1o Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.

        § 2o As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.

Seção V

Do Cálculo dos Tributos

        Art. 596. Observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 112).

        § 1o Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 112).

        § 2o Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 112, parágrafo único).

        § 3o No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria:

        I - extraviada, em qualquer caso; ou

        II - avariada, quando for responsável o transportador ou o depositário.

CAPÍTULO IV

DO TRÁFEGO POSTAL

        Art. 597. Compete à Secretaria da Receita Federal o controle aduaneiro de malas e remessas postais internacionais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 61).

CAPÍTULO V

DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM

        Art. 598. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 62).

        Art. 599. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.

        Parágrafo único. A autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer.

        Art. 600. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 62).

        Art. 601. A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.

LIVRO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

        Art. 602. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94).

        Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o).

        Art. 603. Respondem pela infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95):

        I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

        II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

        III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

        IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; e

        V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78).

        Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29).

        Parágrafo único.  A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Lei no 10.637, de 2002, art. 27).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Seção I

Das Espécies de Penalidades

        Art. 604. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o):

        Art. 604.  As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - perdimento do veículo;

        II - perdimento da mercadoria;

        III - perdimento de moeda; e

        IV - multa.

Seção II

Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

        Art. 605. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 604, será proposta:

        I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e

        II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.

        Art. 606. Compete à autoridade julgadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 97):

        I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e

        II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

        Art. 607. Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 98).

        Art. 608. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 99).

        Art. 609. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 100).

        Art. 610. Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 101):

        I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou

        II - de acordo com interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 611. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei no 9.430, de 1996, art. 63, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 70, e Lei no 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o).

        Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei no 9.430, de 1996, art. 63, § 1o).

        Art. 612. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 102, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 1o Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 102, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

        I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou

        II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

        § 2o A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 102, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 3o Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.

        Art. 613. A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 103).

        Art. 614. A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

        Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:

        I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou

        II - que tenha sido postada ou pleiteado o seu desembaraço, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

        Art. 615. Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 111).

        Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V e VI do art. 617 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 111, parágrafo único).

        Art. 616. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem assim a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-lei no 37, de 1966. art. 113).

TÍTULO II

DA PENA DE PERDIMENTO

CAPÍTULO I

DO PERDIMENTO DO VEÍCULO

        Art. 617. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 24):

        I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

        II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;

        III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

        IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

        V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; e

        VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104, inciso VI).
        § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV, e § 1o, este com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59).

        VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o  Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

        § 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 618.

        § 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.

CAPÍTULO II

DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

        Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59):

        Art. 618.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

        II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

        III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

        IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

        V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

        VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

        VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

        VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

        IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

        X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação     regular;

        XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

        XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

        XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 140, 141, 142, 160, 161 e 187;

        XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;

        XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

        XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 3o);

        XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, inciso XVII);

        XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

        XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;

        XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

        XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 574; e

        XXII - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

        § 1o A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59).
        § 2o A aplicação da multa a que se refere o § 1o não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59).

        § 1o  A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o  A aplicação da multa a que se refere o § 1o não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 3o Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.

        § 4o Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de:

        I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;II - depósito para fins comerciais; ou

        III - exposição para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta pública.

        § 5o Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59).

        § 5o  Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 619. Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea "b" do inciso II do art. 639, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei no 5.025, de 1966, art. 68).

        Art. 620. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 26).

        Parágrafo único. Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único).

        Art. 621. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de origem estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando (Decreto-lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o e seu § 1o).

        Parágrafo único. A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 540, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei no 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único).

        Art. 622. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 18).

        § 1o O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 8o, incisos I e II, e Lei no 9.532, de 1997, art. 39 e § 2o):

        I - saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

        II - venda, diretamente para lojas francas;

        III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

        IV - venda em loja franca, na hipótese referida no § 1o do art. 425.

        § 2o A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de impostos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.

        Art. 623. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios referidos no art. 453, por configurar crime de contrabando (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 39).

        Art. 624. O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei no 9.779, de 1999, art. 19).

        Art. 624.  O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei no 9.779, de 1999, art. 19).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese do caput, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo (Lei no 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).

        Art. 625. Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento regulamentadas neste Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento (Lei no 9.611, de 1998, art. 29).

        Parágrafo único. No caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (Lei no 9.611, de 1998, art. 29, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DO PERDIMENTO DE MOEDA

        Art. 626. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995, art. 65).

        Art. 626.  Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995, art. 65 e § 1o, incisos I e II).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o O perdimento de moeda referido no caput não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o).

        § 2o O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o porte do valor excedente esteja autorizado em legislação específica (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 1o, inciso III).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 627 Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 25).

TÍTULO III

DAS MULTAS

CAPÍTULO I

DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

        Art. 628. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106):

        I - de cem por cento:

        a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou com redução do imposto;

        b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;

        c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos neste Decreto; e

        d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;

        II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea "a", com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 4o);

        III - de cinqüenta por cento:

        a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 632;

        a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 618;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;

        c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e

        d) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;

        IV - de vinte por cento:

        a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e

        b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea "b", com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 4o);

        V - de dez por cento:

        a) pela inexistência da fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;

        b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e

        c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro; e

        VI - de um a dois por cento, não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações contidas no art. 497.

        § 1o No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas a que se referem os incisos I e III do caput serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 3o).

        § 2o No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea "b" do inciso IV do caput, e o § 1o, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d’água (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, §§ 1o e 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, arts. 3o e 4o).

        § 3o A multa referida na alínea "b" do inciso III do caput não se aplica na hipótese de os bens serem reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319.

        § 4o A multa referida na alínea "c" do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.

        § 5o Para efeito da aplicação do disposto na alínea "d" do inciso III do caput, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 10).

        § 6o A multa referida na alínea "d" do inciso III do caput terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 596 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 112).

        § 7o A multa referida na alínea "c" do inciso V do caput aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.

        § 8o Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no inciso VI.

        Art. 629. Aplica-se, ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos) nos casos de (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 107, incisos II, III e IV, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 5o):

        I - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento para periódicos e de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado;

        II - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência do disposto no inciso II do art. 150; e

        III - inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado.

        Art. 630. As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:

        I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem e desembaraçados com isenção, quando forem objeto de comércio (Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 3o); e

        II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 100, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei no 9.532, de 1997, art. 57).

        § 1o A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.

        § 2o O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.

        Art. 631. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no Siscomex, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1o, alteração 2ª).

        Parágrafo único. A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será procedida à conversão de que trata o § 1o do art. 632.

        Parágrafo único.  A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será efetuada a conversão de que trata o § 1o do art. 618.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 632. Aplica-se a multa de R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real) por maço de cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, ou por lote de sessenta quilos líquidos dos demais produtos manufaturados apreendidos, na hipótese do art. 621, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-lei no 399, de 1968, arts. 1o e 3o, § 1o).

        Art. 633. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o):

        I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único);

        II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

        a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o); e

        b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o);

        III - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro:

        a) pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 2, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o); e

        b) pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea "a" deste inciso, na alínea "b" do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "d" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o); e

        IV - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o).

        § 1o Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 1o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).

        § 2o As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 2o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

        I - inferiores a R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e

        II - superiores a R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea "b" do inciso II, na alínea "a" do inciso III, e no inciso IV, do caput.

        § 3o Salvo no caso do inciso I do caput, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 4o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).

        § 4o A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 5o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

        I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e

        II - não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.

        § 5o Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 7o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

        I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;

        II - os casos referidos na alínea "b" do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e

        III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

        Art. 634. As infrações de que trata o art. 633 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):

        I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e

        II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 684.

        Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

        Art. 635. Para fins do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei no 6.562, de 1978, art. 5o).

        Art. 636. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84):

        I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

        II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        § 1o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1o).

        § 2o A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2o).

        § 3o A multa pela classificação incorreta será aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a sua identificação.

        § 4o Na hipótese de a reclassificação a que se refere o § 3o repercutir em consolidação de duas ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, a multa corresponderá:

        I - a um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou

        II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

    II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 5o A ocorrência simultânea dos casos referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.

        Art. 637. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67 e parágrafo único).

        Art. 637.  Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 67 e parágrafo único).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 638. No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 632, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 109).

        Art. 638.  No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 618, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 109).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO II

DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO

        Art. 639. Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:

        I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei no 5.025, de 1966, art. 67 e alínea "a"); e

        II - de vinte a cinqüenta por cento:

        a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei no 5.025, de 1966, art. 66 e alínea "a"); e

        b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei no 5.025, de 1966, art. 68).

        § 1o Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei no 5.025, de 1966, art. 75).

        § 2o Ressalvada a hipótese referida na alínea "b" do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.

        Art. 640. A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 74).

        Art. 641. Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 639, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 76).

        Art. 642. A imposição das penalidades de que trata o art. 639 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei no 5.025, de 1966, art. 72).

        Art. 643. Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 74, parágrafo único).

        Art. 644. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei no 5.025, de 1966, art. 65).

CAPÍTULO III

DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

        Art. 645. Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos tributos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei no 9.430, de 1996, art. 44):

        I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

        II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964.

        § 1o As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 1o):

        I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e

        II - isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.

        § 2o As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 2o, alínea "a", com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso I).

        Art. 646. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I, V, VI e VII, com a redação dada pelo art. 5o do Decreto-lei no 751, de 1969):

        I - de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

        II - de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; e

        III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (sete reais e setenta centavos):

        III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        a) por volume, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga; e

        b) por infração deste Decreto, para a qual não seja prevista penalidade específica.

        Art. 647. Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 30 e parágrafo único):

        Art. 647.  Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002, art. 28 e parágrafo único):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; ou

        II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.

        Art. 648. Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 617 (Decreto lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, alínea "b").

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO DAS MULTAS

        Art. 649. Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

        Parágrafo único. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, parágrafo único, e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

        Art. 650. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

        § 1o Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, § 1o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

        § 2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, § 2o).

        Art. 651. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

        I - previsão de não-redução expressa em lei;

        II - conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

        III - relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e

        IV - lançamento de ofício da multa de mora.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

        Art. 652. Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da Administração Pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34).

        § 1o A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 1o).

        § 2o O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1o (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 2o).

        Art. 653. Quando praticada por órgão da Administração Pública direta, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira recairá sobre o servidor que lhe deu causa, por ação ou por omissão.

        Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda determinará as providências a serem adotadas pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da Administração Pública direta (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3o).

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES

        Art. 654. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei no 1.042, de 1969, art. 4o):

        I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

        II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

        § 1o A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 1o).

        § 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 2o).

        Art. 655. A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67).

        § 1o A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria.

        § 1o A relevação não poderá ser deferida:             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - depois da destinação da respectiva mercadoria.             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:

        I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou

        II - a exigência da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.

        § 3o  A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 656. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos impostos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 6o, inciso I).

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

        Art. 657. Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 658. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária ou de contrabando ou de descaminho será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei no 9.430, de 1996, art. 83).

LIVRO VII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL

E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO I

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

        Art. 659. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira competente deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei no 5.172, de 1966, art. 142).

        Art. 660. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 43).

        Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei no 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).

CAPÍTULO II

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Seção I

Da Multa de Mora

        Art. 661. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei no 9.430, de 1996, art. 61).

        § 1o O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 2o).

        § 2o A multa de mora:

        I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 1o);

        II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício (Lei no 8.218, de 1991, art. 3o, § 2o); e

        III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-lei no 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).

        Art. 662. A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei no 9.430, de 1996, art. 63, § 2o).

Seção II

Dos Juros de Mora

        Art. 663. Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei no 9.430, de 1996, arts. 5o, § 3o e 61, § 3o).

        Parágrafo único. Aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora calculados na forma do caput, aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30).

        Art. 664. Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:

        I - a partir de 1o de abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 663 (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, e §§ 1o e 2o, e Lei no 9.065, de 1995, art. 13);

        II - de 1o de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e Lei no 9.065, de 1995, art. 13); e

        III - de 1o de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei no 8.383, de 1991, art. 59 e § 2o).

        Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 663 (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, § 5o, e Lei no 10.522, de 2002, art. 30).

        Art. 665. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (Lei no 5.172, de 1966, art. 161).

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (Lei no 5.172, de 1966, art. 161, § 2o).

Seção III

Das Disposições Finais

        Art. 666. Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 (Lei no 10.522, de 2002, art. 29).

        Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados devem ser lançados em reais (Lei no 10.522, de 2002, art. 29, § 1o).

CAPÍTULO III

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Seção I

Da Decadência

        Art. 667. O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em um ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que submeter a mercadoria a despacho aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 137, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o).

        Art. 668. O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 135, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o, e Lei no 5.172, de 1966, art. 173):

        Art. 668.  O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 138, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o, e Lei no 5.172, de 1966, art. 173):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        § 1o O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei no 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).

        § 2o Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o).

        § 3o  O direito de exigir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após dez anos contados (Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 45):             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do crédito anteriormente efetuado.             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 669. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, a contar da data da infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 139).

        Art. 670. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contado da data (Lei no 5.172, de 1966, art. 168):

        I - do pagamento indevido; ou

        II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Seção II

Da Prescrição

        Art. 671. O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o, e Lei no 5.172, de 1966, art. 174).

        Parágrafo único.  O direito de ação para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 10, e Lei no 8.212, de 1991, art. 46).             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 672. O prazo a que se refere o art. 671 não corre (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o):

        I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou

        II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.

        Art. 673. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (Lei no 5.172, de 1966, art. 169).

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

        Art. 674. O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 1o Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4o do art. 120.

        § 2o As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade, bem assim os acréscimos legais cabíveis, não integram o crédito tributário nele constituído.

        Art. 675. Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.

        Art. 676. O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência.

        Art. 677. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:

        I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

        II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.

        § 1o A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:

        I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou

        II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.

        § 2o Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1o, será intimado também o fiador ou a seguradora.

        Art. 678. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 677, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1o e 2o desse artigo.

        Art. 679. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.

        Art. 680. A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade.

        Art. 681. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

        § 1o Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.

        § 2o O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 677.

        Art. 682. A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972.

        Art. 683. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou de apresentação de documento (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA

DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

        Art. 684. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto no 70.235, de 1972 (Decreto-lei no 822, de 1969, art. 2o, e Lei no 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).

Seção Única

Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda

        Art. 685. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerá ao disposto no art. 684.

        Art. 685.  A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 686. Para os efeitos desta Seção, entende-se por:
        I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o);
        II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, item 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996); e
        III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996).

        Art. 686.  Para os efeitos desta Seção, entende-se por:             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o);             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1o); e             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 687. A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995).
        Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995, Decreto no 3.981, de 24 de outubro de 2001, art. 2o, inciso XV).

        Art. 687.  A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único.  Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; Decreto no 1.488, de 1995; e Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2o, inciso XV).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 688. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996)

        Art. 688.  As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, § 3o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 689. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996)

        Art. 689.  As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE PERDIMENTO

Seção I

Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo

        Art. 690. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27).

        § 1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 1o).

        § 2o A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica encerramento do processo a que se refere o caput, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716.

        § 2o  A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 3o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 2o).

        § 4o O prazo mencionado no § 3o poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 3o).

        § 5o Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 4o).

        § 6o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 5o (Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12).

        § 7o O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.

        Art. 691. A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou fiança idônea (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 165).

        Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 165, parágrafo único).

Seção II

Do Processo de Perdimento de Moeda

        Art. 692. O perdimento de moeda de que trata o art. 626 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89).

        Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-lei no 200, de 1967, art. 12).

        Art. 693. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1o, 3o e 4o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o, 2o e 4o).

        Art. 693.  O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1o, 3o e 4o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5o).

        Art. 694. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o, inciso II).

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 693 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o, inciso I).

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA

DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS

        Art. 695. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:
        I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4o);
        II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 45); e
        III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, Artigo. 10, Nota 36).

        Art. 695. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4o);             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de 1995, art. 45); e             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 696. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, art. 1o).

        Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei no 9.019, de 1995, art. 1o, parágrafo único).

        Art. 697. Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei no 9.019, de 1995, art. 2o).

        Art. 698. A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 697 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 53).

        § 1o O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 3o).

        § 2o A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 1o).

        § 3o A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 2o).

        Art. 699. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o).

        § 1o Compete à Secretaria da Receita Federal a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 1o).

        § 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 2o).

        Art. 700. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 8o).

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CONSULTA

        Art. 701. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei no 9.430, de 1996, art. 48).

        § 1o A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, §     1o):

        I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e

        II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.

        § 2o A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto no 70.235, de 1972 (Lei no 9.430, de 1996, art. 49).

        § 3o A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.430, de 1996, art. 50).

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA

        Art. 702. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria.

        Art. 702.  A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1o do art. 581.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 703. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:

        I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e

        II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.

        § 1o A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.

        § 2o Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.

        § 3o Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto no 70.235, de 1972.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Dos Procedimentos de Fiscalização

        Art. 704. O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

        Art. 705. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 68).

        Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).

        Art. 706. No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6o).

Seção II

Da Medida Cautelar Fiscal

        Art. 707. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65).

        Art. 708. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei no 8.397, de 1992, art. 2o, com a redação dada pela da Lei no 9.532, de 1997, art. 65):

        I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

        II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

        III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

        IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

        V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

        a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou

        b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

        VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

        VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

        VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou

        IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

        Art. 709. Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei no 8.397, de 1992, art. 3o):

        I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e

        II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 708.

        Art. 710. A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei no 9.532, de 1997, art. 64).

        § 1o Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 1o).

        § 2o Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 2o).

        § 3o O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 7o).

        Art. 711. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

Seção III

Da Declaração de Inaptidão de Empresas Inexistentes de Fato

        Art. 712. Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei no 9.430, de 1996, art. 81).

        § 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60).
        § 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60):

        § 1o  Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o  Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

        II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

        § 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 3o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60).
        § 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5o do art. 632 (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60).

        § 3o  No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 4o  O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5o do art. 618 (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

TÍTULO III

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

        Art. 713. As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II):

        I - por alienação:

        a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou

        b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;

        II - por incorporação:

        a) a órgãos da Administração Pública; ou

        b) a entidades sem fins lucrativos; ou

        III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração (Decreto-lei no 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4o).

        § 1o Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 1o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).

        § 2o Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II):

        I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou

        II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.

        § 3o A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).

        § 4o O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1o):

        I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e

        II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII).

        § 5o Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.

        § 6o O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá critérios e condições complementares ao disposto neste Capítulo, podendo dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.

        § 6o  O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 714. Na forma de destinação a que se refere o inciso I do art. 713, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 66).

        § 1o A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 67).

        § 2o Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 70, § 2o, com a redação dada pela Lei no 5.341, de 1967, art. 1o).

        Art. 715. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 690 (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 14, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1o).

        § 1o Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 14, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).

        § 2o A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 14, § 2o, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).

        Art. 716. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 28):

        I - de que trata este Capítulo; e

        II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 632, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
        Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 4o).

        II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único.  Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 4o, e Decreto-lei no 2.061, de 1983, art. 4o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES

        Art. 717. Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem assim as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38):

        I - encaminhamento de recursos à instância superior;

        II - restituições de autos às unidades de origem; ou

        III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

        § 1o Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 1o).

        § 2o É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 2o).

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS

Seção I

Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro

        Art. 718. As atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras relativas a operações de comércio exterior, poderão ser realizadas pelo importador, pelo exportador ou por seus representantes (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 5o).

        Parágrafo único. As atividades referidas no caput dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem assim do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal e em norma específica.

Seção II

Das Atividades Relacionadas ao Transporte

Multimodal Internacional de Carga

        Art. 719. O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle aduaneiro (Lei no 9.611, de 1998, art. 6o, regulamentado pelo Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5o).

        § 1o Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:

        I - comprovação de registro na Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes;

        II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e

        III - acesso ao Siscomex e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.

        § 2o Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1o a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

        § 3o Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2o, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.

Seção III

Das Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga

        Art. 720. A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 721. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá:

        I - termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes a que se refere o art. 720; e

        II - hipóteses de cancelamento do credenciamento.

Seção IV

Das Atividades de Assistência Técnica

        Art. 722. A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

        I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal;

        II - por órgãos ou entidades da Administração Pública; ou

        III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

        § 1o A Secretaria da Receita Federal expedirá ato normativo em que:

        I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

        II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

        § 2o Será cancelado, na forma como dispuser a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica.

CAPÍTULO IV

Do Fundo Especial de Desenvolvimento e

Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização

        Art. 723. A remuneração devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de recintos alfandegados, e pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, se for o caso, observará a legislação específica, inclusive as normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal.

LIVRO COMPLEMENTAR

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 724. A estação aduaneira de fronteira e a estação aduaneira interior, regulamentadas na legislação anterior, passam a denominar-se porto seco.

        § 1o O porto seco de que trata o caput deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13.

        § 2o O disposto no caput aplica-se sem prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.

        Art. 725. Os terminais retroportuários alfandegados em operação na data de publicação deste Decreto subsistirão até 23 de maio de 2003, nos termos contratados.

        Art. 726. Ficarão cancelados, em 30 de junho de 2003, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.

        Art. 726.  Ficarão cancelados, em 30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. No prazo fixado no caput, o beneficiário deverá adotar as providências previstas para extinção do regime, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.

        Art. 727. O regime de entreposto industrial passará a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado, em conformidade com o disposto nos arts. 372 a 380.

        § 1o O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, no prazo de cento e oitenta dias, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.

        § 1o  O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o A concessão do regime sob controle aduaneiro informatizado sujeita-se a requerimento do interessado e a cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.

        Art. 728. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei no 8.191, de 1991, art. 1o, Lei no 8.248, de 1991, arts. 4o e 11, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 9 de janeiro de 2001, arts. 1o e 2o).

        Art. 728.  As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1o, Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4o e 11, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1o e 2o, e pela Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o Nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, os benefícios fiscais serão de (Lei no 10.176, de 2001, art. 11):

        I - isenção até 31 de dezembro de 2003; e

        II - redução do imposto devido, no percentual de:

        a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

        b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

        c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

        § 2o Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1o):
        I - isenção até 31 de dezembro de 2000;
        II - redução do imposto devido, no percentual de:
        a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
        b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
        c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
        d) oitenta por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
        e) setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
        f) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

        § 2o  O disposto no § 1o, a partir de 1o de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei no 10.176, de 2001, art. 11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 10.664, de 2003, art. 3o):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - isenção, até 31 de dezembro de 2005; e             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 3o  Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o, § 1oA, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1o):             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - isenção até 31 de dezembro de 2000; e             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - redução do imposto devido, no percentual de:             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        d) oitenta por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        e) setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        f) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 4o  O disposto no § 3o, a partir de 1o de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o, § 5o, com a redação dada pela Lei no 10.664, de 2003, art. 1o):             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - isenção, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - redução do imposto devido, no percentual de:             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        c) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Art. 729. Os créditos constituídos em termo de responsabilidade, após a publicação deste Decreto, serão exigidos na forma dos arts. 677 a 682, salvo aqueles que já estejam sendo exigidos mediante execução administrativa do termo na forma prevista na legislação anterior.

        Art. 730. Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.

        Art. 731. Revogam-se:

        I - o art. 14 do Decreto no 61.244, de 28 de agosto de 1967;

        II - o Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985;

        III - o Decreto no 98.097, de 30 de agosto de 1989;

        IV - o Decreto no 102, de 19 de abril de 1991;

        V - o Decreto no 204, de 5 de setembro de 1991;

        VI - o inciso I do art. 1o   e o art. 2o do Decreto no 205, de 5 de setembro de 1991;

        VII - o Decreto no 540, de 26 de maio de 1992;

        VIII - o Decreto no 636, de 24 de agosto de 1992;

        IX - o Decreto no 661, de 25 de setembro de 1992;

        X - o Decreto no 1.491, de 16 de maio de 1995;

        XI - o Decreto no 1.495, de 18 de maio de 1995;

        XII - o Decreto no 1.623, de 8 de setembro de 1995;

        XIII - o Decreto no 1.707, de 17 de novembro de 1995;

        XIV - os arts. 1o, 2o, 3o e o parágrafo único do art. 4o do Decreto no 1.910, de 21 de maio de 1996;

        XV - o Decreto no 1.912, de 21 de maio de 1996;

        XVI - o Decreto no 1.929, de 17 de junho de 1996;

        XVII - o Decreto no 2.276, de 16 de julho de 1997;

        XVIII - o Decreto no 2.322, de 9 de setembro de 1997;

        XIX - o Decreto no 2.412, de 3 de dezembro de 1997;

        XX - o Decreto no 2.498, de 13 de fevereiro de 1998;

        XXI - o Decreto no 3.161, de 2 de setembro de 1999;

        XXII - o Decreto no 3.312, de 24 de dezembro de 1999;

        XXIII - os arts. 1o e 2o do Decreto no 3.345, de 26 de janeiro de 2000;

        XXIV - os arts. 17 e 18 do Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000;

        XXV - o Decreto no 3.663, de 16 de novembro de 2000;

        XXVI - o Decreto no 3.787, de 11 de abril de 2001;

        XXVII - o Decreto no 3.904, de 31 de agosto de 2001;

        XXVIII - o Decreto no 3.923, de 17 de setembro de 2001;

        XXIX - o Decreto no 4.168, de 15 de março de 2002; e

        XXX - o Decreto no 4.257, de 4 de junho de 2002.

        Art. 732. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2002

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