Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A
administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto
neste Decreto.
LIVRO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE
ADUANEIRO DE VEÍCULOS
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 2o O
território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3o A
jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e
abrange (Decreto-lei no 37, de
18 de novembro de 1966, art. 33):
I - a zona primária,
constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou
aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos
aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre que
compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que
compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas
territoriais e o espaço aéreo.
§ 1o Para
a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja
afeta a administração do local a ser alfandegado.
§ 2o A
autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida
por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 3o A
autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições
à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não
utilizados em serviço.
Art. 4o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de
fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a
sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências
fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 33, parágrafo único).
§ 1o O
ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I - ser geral em relação
à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados
segmentos delas;
II - estabelecer medidas
específicas para determinado local; e
III - ter vigência
temporária.
§ 2o Na
orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de
outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros
naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de
mercadorias.
§ 3o
Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela
linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
CAPÍTULO II
DOS PORTOS, AEROPORTOS E
PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Art. 5o Os
portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da
autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar
veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas
operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas; e
III - embarcar, desembarcar
ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 6o O
alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva
habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de
transporte.
Parágrafo único. Ao
iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente
notificará a Secretaria da Receita Federal.
Art. 7o O
ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os
termos, limites e condições para sua execução.
Art. 8o
Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a
entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
34, incisos II e III).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias
conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as
regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO III
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 9o Os
recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na
zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle
aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes
do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II - bagagem de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais
internacionais.
§ 1o
Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de
lojas francas.
§ 2o Os
recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais
internacionais.
§ 3o Nas
hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em
recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da
data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso
em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.
Art. 10. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Capítulo.
Seção II
Dos Portos Secos
Art. 11. Portos
secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, procedentes
do exterior ou a ele destinadas.
Art. 11. Portos
secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle
aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
§ 1o Os
portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos
alfandegados.
§ 2o Os
portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de
exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições
locais.
Art. 12. As operações de
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a
prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de
permissão (Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o,
inciso VI).
Parágrafo único. A
execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão
efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados
em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o
regime de concessão precedida da execução de obra pública.
CAPÍTULO IV
DO ALFANDEGAMENTO
Art. 13. O alfandegamento de
portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
I - depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;
II - se houver
disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
III - se o interessado
assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 1o O
disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona
primária e de zona secundária.
§ 2o Em
se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá
ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão
competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.
§ 3o O
alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos
aeroportos.
§ 4o
Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a
granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias,
ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter
permanente.
§ 5o O
alfandegamento de que trata o § 4o é subordinado à comprovação do
direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao
cumprimento do disposto no caput.
§ 6o O
alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se:
I - o local for desabilitado
ao tráfego internacional;
II - a empresa interessada
deixar de atender ao disposto no § 5o; ou
III - a empresa interessada
deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo.
§ 7o
Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este
artigo.
§ 7o Compete
à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e
editar normas complementares a este Capítulo. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 14. Nas cidades
fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e
exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.
§ 1o Os
pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade
aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.
§ 2o As
autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão
instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente
cruzam a fronteira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 34, inciso I).
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Art. 15. O exercício da
administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o
território aduaneiro (Constituição da República, art. 237).
Art. 16. A fiscalização
aduaneira poderá ser ininterrupta ou continuada nos portos, aeroportos, pontos de
fronteira e recintos alfandegados, em conformidade com o estabelecido no ato de
alfandegamento.
§ 1o
Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para
que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.
§ 2o A
administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos
serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 36, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o O
atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado
serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos
serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 36, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
Art. 17. Nas áreas
de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em outras
áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de
passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem
precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 35).
§ 1o A
precedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação, por parte
das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela
administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações
necessários à ação fiscal; e
Art. 17. Nas
áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim em
outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e
desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração
aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições
(Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 35). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o A
precedência de que trata o caput implica: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - a obrigação,
por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela
administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações
necessários à ação fiscal; e (Redação dada
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - a competência da
administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, para
disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos,
unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à
Fazenda Nacional.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as
demais autoridades prestar à administração aduaneira a colaboração que for
solicitada.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo os
demais órgãos prestar à administração aduaneira a colaboração que for solicitada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 18. As pessoas físicas
ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as
mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem
julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos,
depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora
do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).
Parágrafo único. As
pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão
manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo
da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art.
38).
Art. 19. Para os
efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966, art. 197).
Parágrafo único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172, de
1966, art. 197, parágrafo único).
Art. 19. Para
os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25
de outubro de 1966, art. 195). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 20. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações
de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei no
5.172, de 1966, art. 197):
I - os tabeliães, os
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as casas
bancárias, as Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores, os
leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os
comissários e os liquidatários; e
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A
obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da
legislação específica (Lei no 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo
único).
Art. 21. A autoridade
aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei no
5.172, de 1966, art. 196).
§ 1o Os
termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos
livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei no
5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).
§ 2o
Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei no
5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).
Art. 22. No exercício de
suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2o):
I - a quaisquer
dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e
II - aos locais onde se
encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único. Para o
desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá
requisitar papéis, livros e outros documentos, bem assim o apoio de força pública
federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei no 8.630,
de 1993, art. 36, § 2o).
Art. 23. A estrutura,
competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria da Receita
Federal que desempenham as atividades aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 147).
TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 24. A entrada ou a
saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em
porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
§ 1o O
controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território
aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens
existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por
porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem
prejuízo do disposto no § 1o.
Art. 25. É proibido ao
condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I - estacionar ou efetuar
operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local
habilitado; e
II - trafegar no território
aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional
correspondente à sua espécie.
Parágrafo único. É
proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele destinado,
desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
Art. 26. É proibido ao
condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou
mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único.
Excetua-se da proibição prevista no caput, os veículos:
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - de guerra, salvo se
utilizados no transporte comercial;
II - das repartições
públicas, em serviço;
III - autorizados para
utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de
passageiros e tripulantes; e
IV - que estejam prestando
ou recebendo socorro.
Art. 27. As operações de
carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior poderão ser executadas
somente depois de formalizada a sua entrada no País.
§ 1o Para
efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o termo de
entrada de que trata o art. 31.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações em que
as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a
entrada do veículo no País.
Art. 28. O ingresso em
veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes
e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas
expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 38).
Art. 29. Quando conveniente
aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o
acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.
Seção II
Da Prestação de Informações pelo Transportador
Art. 30. O transportador
prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas,
bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1o Ao
prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no
veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§ 2o O
agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do
exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste
serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute
e sobre as respectivas cargas.
§ 3o
Poderá ser exigido que as informações referidas neste artigo sejam emitidas,
transmitidas e recepcionadas eletronicamente.
Art. 31. Após a prestação
das informações de que trata o art. 30, e a efetiva chegada do veículo ao País, será
emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 32. As empresas
de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima,
deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória no 66, de
29 de agosto de 2002, art. 30).
Art. 32. As
empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou
marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no
prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, art. 28). (Redação dada
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Seção III
Da Busca em Veículos
Art. 33. A busca em qualquer
veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência
de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das
informações referidas no art. 30 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 37,
parágrafo único).
Parágrafo único. A busca a
que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao
responsável pelo veículo.
Art. 34. A autoridade
aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os
volumes ou as mercadorias a que se referem o § 1o do art. 30 e o § 1o
do art. 36, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.
Art. 35. Havendo indícios
de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga
de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.
Seção IV
Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo
Art. 36. As mercadorias
incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder, em
quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso
ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.
§ 1o As
mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona
primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento
fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade aduaneira ou após a
saída do veículo do local.
§ 2o A
critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1o,
se a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.
Art. 37. A Secretaria da
Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes,
em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de
modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação aduaneira
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 40).
Seção V
Do Controle das Unidades de Carga
Art. 38. As unidades de
carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a sua
chegada até a efetiva saída do território aduaneiro.
Parágrafo único. O
controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante
aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos
estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 39. A mercadoria
procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de
carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 39).
Art. 40. O responsável pelo
veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal, o manifesto de carga, com cópia dos
conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39).
§ 1o Se
for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que
se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo,
declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras
declarações ou documentos de seu interesse.
§ 2o O
conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele
amparada esteja contida.
Art. 41. Para cada ponto de
descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos
forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.
Parágrafo único. A
não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a
qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.
Art. 42. O manifesto de
carga conterá:
I - a identificação do
veículo e sua nacionalidade;
II - o local de embarque e o
de destino das cargas;
III - o número de cada
conhecimento;
IV - a quantidade, a
espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;
V - a natureza das
mercadorias;
VI - o consignatário de
cada partida;
VII - a data do seu
encerramento; e
VIII - o nome e a assinatura
do responsável pelo veículo.
Art. 43. A carga
eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto
complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no art. 42.
Art. 44. Para efeitos
fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de
correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de
descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
§ 1o A
carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento corrigido, e ser apresentada
até trinta dias após a formalização da entrada do veículo transportador da
mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o
despacho aduaneiro.
§ 2o O
cumprimento do disposto no § 1o não elide o exame de mérito do
pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.
Art. 45. No caso de
divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção
daquele ser feita de ofício.
Art. 46. Se objeto de
conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser
suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável
pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
Art. 47. Para efeitos
fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a
responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.
Art. 48. É obrigatória a
assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas
lançadas nos conhecimentos e manifestos.
Art. 49. A Secretaria da
Receita Federal poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de
outras declarações de efeito equivalente, escritos em idioma estrangeiro.
Art. 50. A competência para
autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da
autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com jurisdição
sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.
Art. 51. O manifesto será
submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais
diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 39, § 1o).
CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Veículos Marítimos
Art. 52. Os transportadores,
bem assim os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão
informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, por escrito e com a
antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, a hora estimada de
sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de
passageiros.
Art. 53. O responsável pelo
veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 40, as declarações de
bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da
tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua
bagagem.
Parágrafo único. Nos
portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da
escala anterior.
Seção II
Dos Veículos Aéreos
Art. 54. Os agentes ou os
representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira
dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.
Art. 55. Os volumes
transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o
nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e
a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino
e o nome do consignatário.
Art. 56. As aeronaves
procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de
aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com
jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo
comunicará a ocorrência.
Parágrafo único. A bagagem
dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que
sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o
vôo.
Art. 57. As aeronaves de
aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do
exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.
Parágrafo único. Os
responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira
jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente
após a sua aterrissagem.
Seção III
Dos Veículos Terrestres
Art. 58. Considera-se em
admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o
veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira
autorizada a operar no Brasil.
Art. 59. Quando a mercadoria
for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no
mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que
possível, ser feita sem descarga.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.
Art. 60. No caso de partida
que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo,
será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu
próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.
§ 1o A
entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer
dentro dos quinze dias úteis contados do início do despacho de importação.
§ 2o
Descumprido o prazo de que trata o § 1o, o cálculo dos tributos
correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à
data da sua efetiva entrada.
§ 3o O
conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo
lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de
mercadorias de cada um dos lotes.
§ 4o Cada
manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração
final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a
despacho de importação.
Art. 61. Considera-se em
exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o
veículo de transporte comercial brasileiro, de carga ou de passageiros, que sair do
território aduaneiro.
Art. 62. A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do
disposto neste Capítulo.
Art. 62. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para
o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO IV
DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA
Art. 63. A mercadoria
descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou
seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O veículo será
tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam
aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 39, § 2o).
§ 1o
Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de
eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a
saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do
transportador, no País (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2o A
exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do
§ 1o, será feita de acordo com o disposto nos arts. 677 a 682.
Art. 65. A autoridade
aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja
satisfeito às exigências legais ou regulamentares (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 42).
Parágrafo único. Poderá
ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de veículos cuja permanência
possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 66. O responsável por
embarcação de recreio, aeronave particular ou veículo de competição que entrar no
País por seus próprios meios deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local
habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos
aduaneiros pertinentes.
Art. 67. O disposto neste
Título aplica-se também aos veículos militares, quando utilizados no transporte de
mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 43).
Art. 68. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Título.
LIVRO II
DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 69. O imposto de
importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
Parágrafo único. O imposto
de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como
presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de
janeiro de 1996, art. 62).
Art. 70. Considera-se
estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada
exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 1o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei
no 2.472, de 1988, art. 1o):
I - enviada em consignação
e não vendida no prazo autorizado;
II - devolvida por motivo de
defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de guerra ou
de calamidade pública; ou
V - por outros fatores
alheios à vontade do exportador.
Parágrafo único. Serão
ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos,
as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as
peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado
interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras
contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei no
1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2o e § 2o).
Art. 71. O imposto não
incide sobre:
I - mercadoria estrangeira
que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro
inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o
exterior;
II - mercadoria estrangeira
idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra
anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa
ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda;
III - mercadoria estrangeira
que tenha sido objeto da pena de perdimento;
IV - mercadoria estrangeira
devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e
V - embarcações
construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para
subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade
da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de
1997, art. 11, § 10).
§ 1o Na
hipótese do inciso I do caput:
I - será dispensada a
verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional
destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e
II - considera-se erro
inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação
incorreta da mercadoria.
§ 2o A
mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida
ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a
regulamentação do Ministério da Fazenda.
§ 3o
Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal
internacional:
I - destruída por decisão
da autoridade aduaneira;
II - liberada para
devolução ao correio de procedência; ou
III - liberada para
redestinação para o exterior.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 72. O fato gerador do
imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o Para
efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a
mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela
administração aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o,
§ 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 1o).
§ 2o O
disposto no § 1o não se aplica:
I - às malas e às remessas
postais internacionais; e
II - à mercadoria importada
a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a
quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):
§ 3o Na
hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II
do § 2o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a
um por cento.
Art. 73. Para efeito de
cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):
I - na data do registro da
declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento
do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa
postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no
conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
c) mercadoria constante de
manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for
apurado pela autoridade aduaneira; e
III - na data do
vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o
respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na
hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632 (Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).
III - na
data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da
mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 (Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Parágrafo único. O
disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria
sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal
internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
Art. 74. Não constitui fato
gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I - do pescado capturado
fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde
que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II - de mercadoria à qual
tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 75. A base de
cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o, e Acordo
sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30
de dezembro de 1994):
Art. 75. A
base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 2o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1o
de setembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a Implementação do Artigo
VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30
de dezembro de 1994): (Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
I - quando a alíquota for ad
valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for
específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Seção II
Do Valor Aduaneiro
Art. 76. Toda mercadoria
submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor
aduaneiro.
Parágrafo único. O
controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor
aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração
Aduaneira.
Art. 77. Integram o
valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994):
Art. 77. Integram
o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - o custo de transporte da
mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território
aduaneiro;
II - os gastos relativos à
carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a
chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da
mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Art. 78. Quando a
declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código
da Nomenclatura Comum do Mercosul:
I - o custo do transporte de
cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte
proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e
II - o custo do seguro de
cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro
proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.
Art. 79. Não integram o
valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados
do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva
documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994):
I - os encargos relativos à
construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica,
relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II - os custos de transporte
e seguro, bem assim os gastos associados ao transporte, incorridos no território
aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.
Art. 80. Os juros devidos em
razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de
mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994, e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio
de 1995):
I - sejam destacados do
preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de
financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - o importador possa
comprovar que:
a) as mercadorias sejam
vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada
não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país
em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se:
I - independentemente de o
financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por
outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a mercadoria
seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
Art. 81. O valor aduaneiro
de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de
dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente
dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994, e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio
de 1995).
§ 1o Para
efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será
obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados
ou instruções nele contidos.
§ 2o O
suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados,
semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou
dispositivos.
§ 3o Os
dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de
cinema ou de vídeo.
Art. 82. A autoridade
aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da
aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira,
Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):
I - houver motivos para
duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma
declaração de valor; e
II - as explicações,
documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor
declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.
Parágrafo único. Nos casos
previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à
administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado
na exportação da mercadoria.
Art. 83. Na
apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos
parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII
do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Decreto
Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, promulgado pelo Decreto no
92.930, de 16 de julho de 1986, art. 1o):
Art. 83. Na
apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes reservas, feitas aos
parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII
do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre
a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, e
promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho de 1986): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - a inversão da ordem de
aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira
somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e
II - as disposições do
Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de
conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do
importador.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 84. No caso de fraude,
sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente
praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais
direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em
conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88):
I - preço de exportação
para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
II - preço no mercado
internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de
mercadoria ou em publicação especializada;
b) mediante método
substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido
por entidade ou técnico especializado.
Art. 85. O valor aduaneiro
será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o
importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita
ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na
declaração de importação, a correspondência comercial e, se obrigado à
escrituração, os respectivos registros contábeis (Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 86).
Art. 86. Na apuração do
valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial
quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício
tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 87):
I - conhecer ou confirmar a
composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a
existência, de fato, do vendedor.
Art. 87. Para fins de
determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua
aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela Decisão no
18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Parágrafo único. Na falta
do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou
documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral,
estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 4, item 2, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do CMC,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Art. 88. Na apuração do
valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado,
como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação
postal, para entrega à unidade aduaneira.
Art. 89. Na ocorrência de
dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido
proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 25, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o).
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO
Seção I
Da Alíquota do Imposto
Art. 90. O imposto será
calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de
cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 22).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica:
I - às remessas postais
internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art.
98 (Decreto-lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1o,
§ 2o); e
II - aos bens conceituados
como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação
especial de que trata o art. 100 (Decreto-lei no 2.120, de 14 de maio de
1984, art. 2o).
Art. 91. O imposto poderá
ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a
alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei no
3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 2o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o).
Parágrafo único. A
alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei no
3.244, de 1957, art. 2o, parágrafo único, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.434, de 1988, art. 9o).
Art. 92. Compete à Câmara
de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as
condições e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de
outubro de 1990, art. 1o e parágrafo único, este com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 52).
Art. 93. Os bens importados,
inclusive com alíquota zero do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos
internos, nos termos das respectivas legislações (Lei no 8.032, de 12
de abril de 1990, art. 7o).
Art. 94. A alíquota
aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria
na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua
classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
Parágrafo único. Para fins
de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e
desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras
Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares
e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas (Decreto-lei no
1.154, de 1o de março de 1971, art. 3o).
Art. 95. Quando se tratar de
mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o
tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação
mais favorável.
Art. 96. As alíquotas
negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de
mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a
menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.
Seção II
Da Taxa de Câmbio
Art. 97. Para efeito de
cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em
moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato
gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 24).
Parágrafo único. Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se
refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art.
106).
Seção III
Do Regime de Tributação Simplificada
Art. 98. O regime de
tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de
despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a
aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto
sobre produtos industrializados, observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o e § 2o).
Parágrafo único. Compete
ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os
requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação
simplificada (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 1o,
§ 4o); e
II - definir a
classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei no
1.804, de 1980, art. 1o, § 2o).
Art. 99. O disposto nesta
Seção poderá ser estendido, às encomendas aéreas internacionais transportadas ao
amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o,
parágrafo único).
Seção IV
Do Regime de Tributação Especial
Art. 100. O regime de
tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante
a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da
alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o
disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art.
10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, promulgada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 101. Aplica-se o regime
de tributação especial aos bens:
I - compreendidos no
conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995); e
II - adquiridos em lojas
francas de chegada, que excederem o limite de isenção estabelecido para bagagem de
viajante (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 102. No caso dos bens a
que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor
residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor
constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-lei no
1.418, de 1975, art. 2o, § 1o, alínea "c",
e § 2o).
Parágrafo único. Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de
depreciação, bem assim estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput
(Decreto-lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 2o).
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 103. É contribuinte do
imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):
I - o importador, assim
considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território
aduaneiro;
II - o destinatário de
remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de
mercadoria entrepostada.
Art. 104. É responsável
pelo imposto:
I - o transportador, quando
transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em
percurso interno (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso I, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o);
II - o depositário, assim
considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 32, inciso II, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o); ou
III - qualquer outra pessoa
que a lei assim designar.
Art. 105. É responsável
solidário:
I - o adquirente ou o
cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o representante, no
País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
IV - o expedidor, o operador
de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte
multimodal (Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 28); e
V - qualquer outra pessoa
que a lei assim designar.
§ 1o A
Secretaria da Receita Federal poderá (Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 80):
I - estabelecer requisitos e
condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de
terceiro; e
II - exigir prestação de
garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações
for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do
adquirente.
§ 2o A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e
no § 1o deste artigo (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29).
§ 2o A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III e
no § 1o deste artigo (Lei no 10.637, de 2002, art.
27). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
Art. 106. O imposto será
pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 27).
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o
pagamento do imposto.
Art. 107. A importância a
pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de
importação ou em documento de efeito equivalente.
Art. 108. O depósito para
garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da
legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Da Restituição
Art. 109. Caberá
restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença, verificada
em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 28, inciso I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de
alíquota; e
c) nas declarações quanto
ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - apuração, em ato de
vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, inciso II);
III - verificação de que o
contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução
concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos
exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei no
5.172, de 1966, art. 144); e
IV - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei no 5.172, de
1966, art. 165, inciso III).
Parágrafo único. Na
hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização,
por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
Art. 110. A restituição
total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no
imposto anteriormente pago (Lei no 5.172, de 1966, art. 167).
Art. 111. A
restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento,
ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado
o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e Lei no
9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de
2002, art. 49).
Art. 111. A
restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento,
ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado
o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 1o, e
Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. O
protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou
quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto
alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca
demonstração do alegado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 28, § 2o).
Seção II
Da Compensação
Art. 112. O
importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória
no 66, de 2002, art. 49).
§ 1o A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo
importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no
66, de 2002, art. 49).
§ 2o A
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430,
de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no
66, de 2002, art. 49).
§ 3o O
crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado
para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no
momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 3o, alínea "b", com a redação dada pela
Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
§ 4o Os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos
previstos neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 4o,
com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 49).
§ 5o A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 66, de 2002, art. 49).
Art. 112. O
importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo
importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 1o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o A
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430,
de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 3o O
crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado
para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no
momento do registro da declaração de importação (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 3o, alínea "b", com a redação dada pela
Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 4o Os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do
previsto neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 4o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 5o A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, § 5o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 113. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de
redução do imposto de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 111,
inciso II).
Art. 114. A isenção ou a
redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato
internacional.
Art. 115. Os bens objeto de
isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados
pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei no
8.032, de 1990, art. 6o).
Art. 116. O tratamento
aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria
originária do país beneficiário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 8o).
§ 1o
Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte,
tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de
mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde
houver recebido transformação substancial (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 9o).
§ 2o
Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade
à mercadoria.
Art. 117. Observadas as
exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto
somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira
brasileira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, e Decreto-lei no
666, de 2 de julho de 1969, art. 2o).
Art. 118. A concessão e o
reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam
condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da
quitação de tributos e contribuições federais (Lei no 9.069, de 29
de junho de 1995, art. 60).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.
Art. 119. No caso de
descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das
reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos
impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e
de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da
declaração de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 179,
Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12, e Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II).
Seção II
Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução
Art. 120. O reconhecimento
da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade
aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua
concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179).
§ 1o O
reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será anulado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
benefício (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, § 2o).
§ 2o A
isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.
§ 3o O
requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4o O
Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o
desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de
isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo
internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do
respectivo ato regulamentador (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 12).
Art. 121. Na hipótese de
não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e
apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os
acréscimos legais cabíveis.
Art. 122. As disposições
desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou
com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.
Seção III
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador
Art. 123. Quando a isenção
ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade
ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade
que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 11, parágrafo único,
inciso I);
II - após o decurso do
prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso
de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do
inciso I do art. 135 (Decreto-lei no 1.559, de 29 de junho de 1977, art.
1o); e
III - após o decurso do
prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos
demais casos.
Art. 124. A autoridade
aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar
o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.
Art. 125. Na transferência
de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto
será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo
decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 26).
§ 1o A
depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas
"c" e "d" do inciso I do art. 135, quando exigível o pagamento do
imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 1.559, de
1977, art. 1o):
I - de mais de 12 e até 24
meses, trinta por cento; e
II - de mais de 24 e até 36
meses, setenta por cento.
§ 2o A
depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187,
obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
26, e Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2o,
§§ 1o e 3o):
I - de mais de 12 e até 24
meses, vinte e cinco por cento;
II - de mais de 24 e até 36
meses, cinqüenta por cento;
III - de mais de 36 e até
48 meses, setenta e cinco por cento; e
IV - de mais de 48 e até 60
meses, noventa por cento.
§ 3o Não
serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
Art. 126. Se os bens objeto
de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro
sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1o Para
habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar
laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os
efeitos do sinistro.
§ 2o Caso
não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1o,
a autoridade aduaneira solicitará assistência técnica, nos termos do art. 722.
Art. 127. Não será
concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o
sinistro:
I - ocorreu por culpa ou
dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
II - resultou de os bens
haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa
daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.
Art. 128. No caso de
transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos
a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 123, se tenham tornado
inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse
valor, observado o disposto no § 2o do art. 126.
Art. 129. Nos casos de
transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se
referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, nenhuma
isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade
de tratamento.
Art. 130. Quando se tratar
de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da
transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo
adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de
achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do
disposto no parágrafo único do art. 123.
Seção IV
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens
Art. 131. A isenção ou a
redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à
comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 12).
Art. 132. A comprovação a
que se refere o art. 131 será feita, quando necessária, com assistência técnica, nos
termos do art. 722.
Art. 133. Perderá o direito
à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram
a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente
declaração de importação.
Parágrafo único. Se os
bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de
terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do
imposto devido obedecerá ao disposto no art. 126.
Art. 134. Desde que mantidas
as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de
decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do art. 123, contado da data
do registro da correspondente declaração de importação.
Seção V
Das Isenções e das Reduções Diversas
Art. 135. São concedidas
isenções ou reduções do imposto de importação:
I - às importações
realizadas:
a) pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I,
alínea "a", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o,
inciso IV);
b) pelos partidos políticos
e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "b", e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
c) pelas Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos
integrantes (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I,
alínea "c", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
d) pelas representações de
organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos
quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "d", e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
e) pelas instituições
científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 29 de março de 1990,
art. 1o, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso I, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV); e
II - aos casos de:
a) importação de livros,
jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "a", e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
b) amostras e remessas
postais internacionais, sem valor comercial (Lei no 8.032, de 1990, art.
2o, inciso II, alínea "b", e Lei no 8.402,
de 1992, art. 1o, inciso IV);
c) remessas postais e
encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei no
8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "c", e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
d) bagagem de viajantes
procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei no 8.032, de
1990, art. 2o, inciso II, alínea "d", e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
e) bens adquiridos em loja
franca, no País (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
f) bens trazidos do
exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres
(Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o,
alínea "b", Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
g) bens importados
sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "g", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
g) bens
importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei no
8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2o, inciso II, alínea
"g", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o,
inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
h) gêneros alimentícios de
primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na
pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo
do art. 4o da Lei no 3.244, de 1957, com a redação
dada pelo art. 7o do Decreto-lei no 63, de 21 de
novembro de 1966 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
i) partes, peças e
componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações
(Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea
"j", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
j) medicamentos destinados
ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome
da deficiência imunológica adquirida (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "l");
l) bens importados pelas
áreas de livre comércio (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "m");
m) importações efetuadas
para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei no 8.032,
de 1990, art. 4o);
n) mercadorias estrangeiras
vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que
recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País
(Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34);
o) mercadorias destinadas a
consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros
eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991, art. 70);
p) objetos de arte recebidos
em doação, por museus (Lei no 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1o);
q) materiais, equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto
Brasil - Bolívia (Lei no 5.172, de 1966, art. 98, e Acordo para
Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia,
promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997);
r) partes, peças e
componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no
9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);
s) bens destinados a
coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998,
art. 1o);
t) equipamentos e materiais
destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas
relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos,
paraolímpicos e parapanamericanos (Lei no 10.451, de 10 de maio de
2002, art. 8o).
Parágrafo único. As
isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância
dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.
Art. 136. É concedida a
redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes,
peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos,
destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos
fabricantes de (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o
e § 1o):
I - veículos leves:
automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e
semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários
para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e
colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias;
e
X - autopeças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I
a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
Seção VI
Dos Termos, Limites e Condições
Subseção I
Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios e das Respectivas Autarquias
Art. 137. A isenção às
importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Territórios e pelos Municípios, aplica-se a:
I - equipamentos, máquinas,
aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e
conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do
benefício;
II - partes, peças,
acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de
que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento,
máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e
III - bens de consumo,
quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que
necessários a complementar a oferta do similar nacional.
Art. 138. A isenção às
importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso
III do art. 137, observadas as condições ali estabelecidas.
Subseção II
Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de
Assistência Social
Art. 139. A isenção às
importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e
de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes
condições (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, e Lei no
9.532, de 1997, art. 12, § 2o):
I - não-distribuição de
qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei no
5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar no
104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o);
II - não-remuneração, por
qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III - emprego dos seus
recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - manutenção da
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão;
V - compatibilidade
da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do
importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e §
4o, e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9o, inciso IV, alínea
"c", e 14, § 2o);
V - compatibilidade
da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do
importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e §
4o; e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9o,
inciso IV, alínea "c", com a redação dada pela Lei Complementar no
104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1o e 14, § 2o); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VI - conservação em boa
ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem
a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VII - apresentação da
declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal;
VIII - recolhimento dos
tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição
para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações
acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia de
destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo
do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público.
§ 1o Na
hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram
importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes
dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei no 5.172, de 1966,
art. 14, § 2o).
§ 2o A
informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput,
relativamente aos bens importados, compete:
I ao Ministério da
Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério da
Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e
III - ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, se a importação for efetuada por instituição de
assistência social.
Subseção III
Das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares,
das Representações de Organismos Internacionais, e dos seus
Integrantes
Art. 140. A isenção
referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 será aplicada
aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, e
representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de
âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive
automóveis.
§ 1o Para
fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das
representações de organismos internacionais a que se refere o caput:
I - os funcionários,
peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do
tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
II - outros funcionários de
organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos
firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 2o A
isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas,
respectivamente, pelos Decretos no 56.435, de 8 de junho de 1965, e no
61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações
Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao
regime de quotas, quando for o caso.
§ 3o A
isenção de que trata este artigo não se aplica a funcionário consular honorário.
Art. 141. A isenção
concedida aos integrantes a que se refere o art. 140, nos termos ali definidos, estende-se
a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou
eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de
que o País seja signatário.
Parágrafo único. Será
aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput,
quando não expressamente prevista a isenção.
Art. 142. A isenção
referida nos arts. 140 e 141, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo
direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional,
com isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 161).
Parágrafo único. Deverá
ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a
automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou
cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não
goze do mesmo benefício (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 106, inciso
II, "a", e 161, parágrafo único).
Art. 143. Os automóveis
importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título,
nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio
pagamento do imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 11 e 105, inciso
XIII).
Parágrafo único.
Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de
oferta pública (Decreto-lei no 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3o,
§ 2o).
Art. 144. Dependerá da
prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência
de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-lei no
37, de 1966, arts. 11 e 106, inciso II, "a").
§ 1o A
liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal será dada somente à vista
de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida
no art. 142, depois de decorrido um ano da sua aquisição.
Subseção IV
Das Instituições Científicas e Tecnológicas
Art. 145. A isenção do
imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas
pesquisas (Lei no 8.010, de 1990, art. 1o).
Parágrafo único. A
isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no
fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei no
8.010, de 1990, art. 1o, § 2o, e Lei no 9.649, de 27 de
maio de 1998, art. 16, inciso III).
Parágrafo único. A
isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no
fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei no
8.010, de 29 de março de 1990, art. 1o, § 2o; Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III; e Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, art. 29, inciso IV). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 146. O Ministro de
Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite
global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas
instituições científicas e tecnológicas (Lei no 8.010, de 1990, art.
2o).
§ 1o A
quota global de importações será distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia (Lei no 8.010, de 1990, art. 2o,
§ 2o).
§ 2o As
importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não
estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei no 8.010, de 1990,
art. 2o, § 1o):
I - decorrentes de doações
feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio de
empréstimos externos ou de acordos governamentais.
Subseção V
Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
Art. 147. A isenção para o
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às
importações realizadas:
I - por pessoa física ou
jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação
periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos
ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16); e
II - por empresa
estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda
exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o).
§ 1o A
isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha,
exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 16).
§ 2o O
papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 16, § 3o):
I - em catálogos, listas de
preços e publicações semelhantes;
II - em jornais e revistas
de propaganda; e
III - em livros em branco ou
simplesmente pautados ou riscados.
§ 3o O
papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de
propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que
em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados
pela impressão de seu título, data e número de edição.
Art. 148. O papel importado
com isenção poderá:
I - ter seu uso cedido a
gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art.
147; ou
II - ser utilizado pelas
pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido
no mercado interno.
Art. 149. Somente poderá
importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II
do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1o
Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do
art. 148, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.
§ 2o O
registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para a renovação, a
comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior.
§ 2o O
registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do
art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização
do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Art. 150. A Secretaria da
Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 16, §§
4o e 5o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no
751, de 1969, art. 2o):
I - normas segundo as quais
poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que
se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o
cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;
III - limite de utilização
do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de
tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Subseção VI
Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial
Art. 151. Consideram-se sem
valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 135:
I - as amostras
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente
necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e
II - os bens contidos em
remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à
utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 10.00 (dez dólares
dos Estados Unidos).
Subseção VII
Das Remessas Postais e das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas
a Pessoa Física
Art. 152. A isenção para
remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas
contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-lei no
1.804, de 1980, art. 2o e inciso II, com a redação dada pela Lei no
8.383, de 1991, art. 93).
§ 1o O
limite a que se refere o caput não poderá ser superior a cem dólares dos Estados
Unidos, ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei no 1.804, de 1980,
art. 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no
8.383, de 1991, art. 93).
§ 2o A
isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput,
será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda
(Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o e parágrafo
único).
Subseção VIII
Da Bagagem
Art. 153. Para fins de
aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 1, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995):
I - bagagem: os objetos,
novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com
as circunstâncias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade,
natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou
industriais;
II - bagagem acompanhada: a
que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não
amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
III - bagagem
desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente.
§ 1o
Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as
motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e
similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 1, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
§ 2o Os
bens a que se refere o § 1o poderão ingressar no País sob o regime de
admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro
país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 7, item 2,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 154. O viajante que
ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá
declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Art. 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 1o A
bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao
Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por
escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 2,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
§ 3o O
viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos
que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Art. 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 4o
Excetuam-se do disposto no § 3o os objetos de uso pessoal de residente
no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 3, item 4, aprovada
pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 155. A bagagem
acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decisão CMC
no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765,
de 1995):
I - roupas e outros objetos
de uso ou consumo pessoal;
II - livros, folhetos e
periódicos; e
III - outros bens,
observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via
aérea ou marítima; ou
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos
Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por
via terrestre, fluvial ou lacustre.
III - outros
bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Ministério da Fazenda (art. 237 da Constituição; art. 1o do Decreto-Lei no
2.120, de 1984). (Redação
dada pelo Decreto nº 5.431, de 2005)
§ 1o A
isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 5, item 1, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
§ 2o No
caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou o legatário residente no País
poderá importar com isenção os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus
na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei no
2.120, de 1984, art. 5o).
Art. 156. Os bens trazidos
pelo viajante, compreendidos no conceito de bagagem, que excederem o limite de isenção,
estarão sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100.
Art. 157. A bagagem
desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal,
usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. A bagagem
desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Art. 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
I - chegar ao País dentro
dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do país ou dos
países de estada ou de procedência do viajante.
Art. 158. A bagagem dos
tripulantes está isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso
pessoal, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 15, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. A bagagem
dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros países, e
desembarcarem definitivamente no território aduaneiro, terá o tratamento previsto no
art. 155 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 15, item 2,
aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 159. Aplica-se o regime
de importação comum aos bens que (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
171):
I - não se enquadrem no
conceito de bagagem constante do art. 153; ou
II - sejam enviados para o
País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições
estabelecidos.
Art. 160. Sem prejuízo do
disposto no art. 155, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver
permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no
País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos
seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):
I - móveis e outros bens de
uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas,
aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício,
individualmente considerado.
§ 1o O
gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à prévia
comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 2o
Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão
permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 3, aprovada pela
Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 161. Os cientistas,
engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão
direito à isenção referida no art. 160, sem a necessidade de observância do prazo de
permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 13, inciso III, alínea "h", e § 4o, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1o):
I - a especialização
técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;
II - o regresso ao País
decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e
III - o interessado se
comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão
no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Art. 162. Os bens
integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão
desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação
relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 163. Os bens
desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou
expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos
legais exigíveis (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 8o).
Art. 164. A isenção para
bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será
regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 6o).
Art. 165. Poderá ser
aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado,
aos bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.
Art. 166 A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Subseção.
Subseção IX
Dos Bens Adquiridos em Loja Franca
Art. 167. A isenção do
imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a
alínea "e" do inciso II do art. 135, será aplicada com observância do
disposto nos arts. 424 a 427 e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda
(Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o,
alínea "a" c/c Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV).
Subseção X
Do Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 168. A isenção do
imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das
cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à
subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras
(Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o,
"b", Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso
II, alínea "f", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV).
Parágrafo único.
Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta
Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
Subseção XI
Do Drawback na Modalidade de Isenção
Art. 169. A isenção do
imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na
importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no
beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado,
observado o disposto nos arts. 345 a 348 (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 78, inciso III).
Subseção XII
Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das
Matérias-Primas para sua Produção
Art. 170. A isenção ou a
redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade,
fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e
matérias-primas para sua produção no País, será concedida quando não houver
produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao
consumo interno (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).
§ 1o A
isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal
com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o,
§ 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de
1966, art. 7o ):
I - mediante comprovação
da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao
desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na
respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de
fornecimento em prazo e a preço normal; ou
II - por meio do
estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por
quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser
ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2o A
concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a
aquisição integral de produção nacional (Lei no 3.244, de 1957, art.
4o, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
63, de 1966, art. 7o).
§ 3o
Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de
aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei no
3.244, de 1957, art. 4o, § 4o, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).
Art. 171. Quando, por motivo
de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens
referidos no caput do art. 170, poderá ser concedida isenção do imposto para a
sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da
produção (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 63, de 1966, art. 7o).
Subseção XIII
Das Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo,
Revisão e Manutenção de Aeronaves e de Embarcações
Art. 172. A
isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida
somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de
embarcações, importadas a título definitivo.
Art. 172. A
isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida
somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de
embarcações, utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 172. A
isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida
somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de
embarcações. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.268, de 2004)
§ 1o Para
cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou
propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
§ 2o Na
hipótese do § 1o, caso a importação seja promovida por oficina
especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
I - apresentar
contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave;
e (Incluído pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
II - estar
homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
Parágrafo
único. No caso de aeronaves ou de embarcações que se encontrem em trânsito ou em
admissão temporária, no País, aplicam-se, respectivamente, às partes, peças e
componentes, os regimes aduaneiros especiais de trânsito aduaneiro e de admissão
temporária. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Subseção XIV
Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados
ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida
Art. 173. A isenção do
imposto referida na alínea "j" do inciso II do art. 135, aplica-se à
importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de
instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação
específica.
Subseção XV
Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio
Art. 174. A isenção do
imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o
disposto nos arts. 472 a 481.
Subseção XVI
Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia
Ocidental
Art. 175. A entrada de
mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia
Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.
Subseção XVII
Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras
para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes
Art. 176. As entidades
beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e
eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.218, de
1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto
líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como
destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei no
8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Subseção XVIII
Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais
Art. 177. A isenção do
imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais
somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou
degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de
equipamentos em exposição (Lei no 8.383, de 1991, art. 70).
§ 1o A
isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de
serem aproveitadas após o evento (Lei no 8.383, de 1991, art. 70, § 1o).
§ 2o É
condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado
ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei no
8.383, de 1991, art. 70, § 2o).
§ 3o A
importação das mercadorias objeto da isenção sujeita-se a licenciamento automático e
a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.383, de
1991, art. 70, § 3o).
Subseção XIX
Dos Objetos de Arte
Art. 178. A isenção do
imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas
posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em
doação, por museus (Lei no 8.961, de 1994, art. 1o).
Parágrafo único. Os museus
a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou
por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei no
8.961, de 1994, art. 1o).
Subseção XX
Dos Bens Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Art. 179. A isenção do
imposto na importação dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia
aplica-se exclusivamente a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
importados, e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os
acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa
por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção de Impostos
Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 1, promulgado
pelo Decreto no 2.142, de 1997).
§ 1o A
isenção de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, durante o período
compreendido entre a data de início da construção do gasoduto, e a data em que houver
sido alcançada a capacidade de transporte acordada (Acordo para Isenção de Impostos
Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 3, promulgado
pelo Decreto no 2.142, de 1997).
§ 2o
Compete ao Ministério das Minas e Energia informar à Secretaria da Receita Federal a
data em que for alcançada a capacidade a que se refere o § 1o.
Subseção XXI
Das Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na
Conservação e Modernização de Embarcações
Art. 180. A isenção do
imposto na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro
Especial Brasileiro será reconhecida somente se os serviços forem realizados em
estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 11).
Subseção XXII
Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos
Art. 181. A isenção do
imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se
(Lei no 9.643, de 1998, art. 1o):
I - às matérias-primas e
aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores
eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e
II - aos produtos
classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.
Parágrafo único. Para o
reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da
Receita Federal relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei no 9.643, de 1998, art. 2o).
Subseção XXIII
Dos Materiais Esportivos
Art. 182. A isenção do
imposto referida na alínea "t" do inciso II do art. 135, aplica-se às
importações de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados,
exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com
a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e
parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 (Lei no
10.451, de 2002, arts. 8o e 12).
Parágrafo único. Para fins
de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou material sem similar nacional
aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade
federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei no
10.451, de 2002, art. 8o, § 1o).
Art. 183. São
beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas
das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades nacionais de administração do desporto
que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei no 10.451, de 2002, art. 9o).
Art. 184. O direito à
fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei no
10.451, de 2002, art. 10):
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições
federais; e
II - à manifestação da
Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) o atendimento do
requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art.
182;
b) o enquadramento do
importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e
c) a adequação dos
equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao
desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se
destinem.
Parágrafo único.
Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II
será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de
2002, art. 10, parágrafo único).
Art. 185. Os produtos
importados na forma do art. 182 poderão ser transferidos, sem o pagamento do imposto (Lei
no 10.451, de 2002, art. 11):
I - para qualquer pessoa e a
qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contado da data do registro da
declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo e a
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 182 a 184, desde que a transferência seja previamente autorizada
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o As
transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos
incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que
deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de
mora ou de ofício (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o).
§ 2o Na
hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou
material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto
e respectivos acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o).
Art. 186. A Secretaria da
Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas
de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Subseção (Lei no
10.451, de 2002, art. 13).
Subseção XXIV
Das Disposições Finais
Art. 187. É concedida,
ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas "a"
e "b", com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 3 de
setembro de 1970, art. 1o, Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 2o, § 1o, e Decreto-lei no
2.120, de 1984, art. 7o):
I - funcionários da
carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter
diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término
importe em seu regresso ao País; e
II - servidores públicos
civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de
caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.
§ 1o A
isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de
função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de
livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 2o, § 1o):
I - que o automóvel tenha
sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o automóvel
pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e
III - que a dispensa da
função tenha ocorrido de ofício.
§ 2o A
pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo
benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que
decorreu a concessão anterior.
Art. 188. Para os efeitos
desta Seção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra,
que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, § 3o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1o):
I - no caso de servidor da
Administração Pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da
Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da
entidade a cujo quadro pertença.
Art. 189. Aplica-se à
transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Seção o
disposto nos arts. 143 e 144 (Decreto-lei no 37, de 1966, arts.11 e 106,
inciso II, alínea "a").
Seção VII
Da Similaridade
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art.
190. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o
importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 18):
I - qualidade equivalente e
especificações adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao
custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com
base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros
encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega
normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Parágrafo único. Não
será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando
importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom
funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 18, § 3o).
Art. 191. Na comparação de
preços a que se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos ao preço da mercadoria
estrangeira os valores correspondentes:
I - ao imposto de
importação, ao imposto sobre produtos industrializados, ao adicional ao frete para
renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando
existentes; e
II - ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. Na
hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as
parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput;
porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto
que incidir sobre os insumos relativos a sua produção no País.
Art. 192. A Secretaria de
Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para apuração
da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de
oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos
órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de
produção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18, § 1o).
Subseção II
Da Apuração da Similaridade
Art. 193. A apuração da
similaridade para os fins do art. 117 será procedida em cada caso, antes da importação,
pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos
nesta Seção(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 19 e parágrafo único).
§ 1o Na
apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos
governamentais e de entidades de classe (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 19).
§ 2o Nos
casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração
prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de
importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem
estabelecidas.
§ 3o Com
o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja
implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser
feito de preferência durante a negociação dos contratos.
§ 4o
Compete à Secretaria de Comércio Exterior informar ao interessado a inexistência do
similar nacional e editar ato complementar ao disposto neste artigo.
Art. 194. Quando a
Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão
exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a fim
de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de
oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.
§ 1o A
falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do
benefício, no caso específico.
§ 2o As
entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a
produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de
Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo.
§ 3o
Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas,
tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações
firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.
Art. 195. Na hipótese de a
indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à
demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado
projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional,
poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta
Seção.
Art. 196. Quando a
fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções
elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o
valor acrescido internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra operação
industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para
ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.
Art. 197. Considera-se que
não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em
obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos
de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo
interesse nacional para a conclusão da obra.
Art. 198. Nos programas de
estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização
progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade
estabelecidas nesta Seção.
Art. 199. A anotação de
inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de
importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204, é
condição indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto.
Parágrafo único.
Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3o
do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de
Comércio Exterior.
Art. 200. Os produtos
naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo
de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 20).
Parágrafo único. A
Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando
ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no
art. 190.
Art. 201. São dispensados
da apuração de similaridade:
I - bagagem de viajantes
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
II - importações efetuadas
por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus
integrantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,
inciso I);
III - importações
efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que
o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores,
estrangeiros (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,
inciso I);
IV - amostras e bens
contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
V - partes, peças e
componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações,
estrangeiras (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único,
inciso I);
VI - gêneros alimentícios
de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou
pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a
contingenciamento (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo
único, inciso I, c/c a Lei no 8.032, de 1990, art. 2o,
inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV);
VII - partes, peças,
acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
17, parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade
normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com
isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário,
na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do
aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou
em funcionamento no País;
VIII - bens doados,
destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários
sejam entidades sem fins lucrativos; (Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no
91.030, de 5 de março de 1985, art. 205, inciso IX)
VIII - bens
doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os
beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
IX - bens adquiridos em loja
franca; (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso
I, e Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o
alínea "a");
X - bens destinados a
coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de
1996, art. 5o);
XI - bens destinados a
pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 146
(Lei no 8.010, de 1990, art. 1o, § 1o);
e
XII - bens
importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no
10.182, de 14 de março de 2001, art. 5o).
XII - bens
importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no
10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o e § 2o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Art. 202. Na hipótese de
importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a
Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos adequados, após
audiência dos órgãos interessados.
Art. 203. As importações
financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países
Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de
reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas
previstas nesta Seção.
Art. 204. Para conciliar o
interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de
importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional
de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação da indústria
brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 18, § 2o).
§ 1o Na
hipótese prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no
País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na
importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe
representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2o
Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica
automaticamente excluída do exame da similaridade.
Subseção III
Das Disposições Finais
Art. 205. As entidades de
direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos
ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação
nacional, segundo as normas e limitações desta Seção.
Art. 206. A Secretaria de
Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às
estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto
ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 21).
Art. 207. As normas e
procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações objeto de
benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica
interessada.
Art. 208. Das decisões
sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias contado a partir da
ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de
legalidade e de mérito (Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts.
56 e 59).
Parágrafo único. O recurso
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei no
9.784, de 1999, art. 56, § 1o).
Art.
209. Caberá à Secretaria de Comércio Exterior decidir sobre os casos omissos.
Seção VIII
Da Proteção à Bandeira Brasileira
Art. 210. Respeitado o
princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de
bandeira brasileira (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 2o):
I - das mercadorias
importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal,
direta ou indireta; e
II - de qualquer outra
mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§ 1o Para
os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por
empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei no
666, de 1969, art. 5o).
§ 2o A
obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja
regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades
brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei no
666, de 1969, art. 2o, § 2o).
§ 3o São
dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:
I - bens doados por pessoa
física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
II - partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos,
beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no
10.182, de 2001, art. 5o).
§ 4o
O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a
apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do
Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 3o,
§§ 1o, 2o e 3o, este com a
redação dada pelo Decreto-lei no 686, de 18 de julho de 1969, art. 1o).
§ 4o O
cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a
apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do
Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969,
art. 3o, §§ 1o, 2o e 3o,
este com a redação dada pelo Decreto-lei no 687, de 18 de julho de
1969, art. 1o). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 211. O descumprimento
da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:
I - ao inciso I, obrigará a
unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério
dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e
II - ao inciso II,
importará a perda do benefício de isenção ou de redução.
Título II
DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 212. O imposto de
exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior
(Decreto-lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1o).
§ 1o
Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
§ 2o A
Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as
mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 1o,
§ 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 26
de novembro de 1998, art. 1o).
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 213. O imposto de
exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro
(Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 1o).
Parágrafo único. Para
efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de
exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 1o, § 1o).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO
Art. 214. A base de cálculo
do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da
exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional,
observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 1o
Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de
oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará
critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base
de cálculo (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 2o,
§ 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 2o Para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias
exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção,
acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por
cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 2o, § 3o, com a redação dada
pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
Art. 215. O imposto será
calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo
(Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, com a
redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
§ 1o Para
atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio
Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 3o, com a redação dada pela Lei no
9.716, de 1998, art. 1o).
§ 2o Em
caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta
por cento (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o,
parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art.
1o).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE
Art. 216. O pagamento do
imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro
da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 4o).
§ 1o
Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos
incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 115, ou
restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva
documentação comprobatória (Decreto-lei no de 1.578, de 1977, art. 6o).
§ 1o Não
efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos
incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 112, ou
restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva
documentação comprobatória (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 6o).
(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 2o
Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser
exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 4o, parágrafo único, com a redação dada pela
Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
Art. 217. É contribuinte do
imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria
do território aduaneiro (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 5o).
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Seção I
Do Café
Art. 218. São isentas do
imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-lei no 2.295, de 21
de novembro de 1986, art. 1o).
Seção II
Do Setor Sucroalcooleiro
Art. 219. As usinas
produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus
excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme
estabelecido nos planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 13 de dezembro
de 1996, art. 1o, § 7o).
Art. 220. Aos excedentes de
que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção
total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de
Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará,
dentre outros requisitos, o prazo de sua duração (Lei no 9.362,
de 1996, art. 3o).
Art. 221. Em operações de
exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial
do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou documento de
efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos
do despacho referido no art. 220 (Lei no 9.362, de 1996, art. 4o).
Art. 222. A exportação de
açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será
objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas
exportadoras nos planos anuais de safra (Lei no 9.362, de 1996, art. 5o).
Art. 223. A isenção total
ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre
que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou
não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício (Lei no
9.362, de 1996, art. 6o).
Seção III
Da Bagagem
Art. 224. Os bens
integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao
exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 225. Será dado o
tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo
viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de
livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 16, item 2, aprovada
pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 226. Aplicam-se a esta
Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.
Seção IV
Do Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 227. São isentos do
imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas
nas fronteiras terrestres (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o,
§ 2o, alínea "b").
Parágrafo único.
Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 168.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 228. As operações
decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa
comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento
previsto nesta Seção (Decreto-lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972,
art. 1o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
§ 1o).
Parágrafo único.
Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem
diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-lei no
1.248, de 1972, art. 1o, parágrafo único):
I - embarque de
exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II - depósito sob o regime
extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.
Art. 229. O tratamento
previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os
seguintes requisitos (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 2o):
I - estar registrada no
registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal,
de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e pelo Ministro de Estado da Fazenda, respectivamente;
II - estar constituída sob
a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
III - possuir capital
mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 230. São assegurados
ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais
concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-lei no 1.248,
de 1972, art. 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2o).
Art. 231. Os impostos que
forem devidos, bem assim os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo
produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de
responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-lei no
1.248, de 1972, art. 5o):
I - não se efetivar
a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da
nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário
de entreposto aduaneiro na exportação (Medida Provisória no 66, de 2002,
art. 7o);
I - não
se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime
extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei no 10.637,
de 2002, art. 7o); (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - revenda das mercadorias
no mercado interno; ou
III - destruição das
mercadorias.
§ 1o O
recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo,
deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes
houver dado causa (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 5o,
§ 2o).
§ 2o Nos
casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime
extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio
recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo (Decreto-lei no
1.248, de 1972, art. 5o, § 3o).
Art. 232. É admitida a
revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em
depósito até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades
previstas no art. 231, inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do
prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-lei no 1.248, de
1972, art. 6o).
Seção II
Da Mercadoria Exportada que Permanece no País
Art. 233. A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando
o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for
realizada para (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o, com
a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 50):
Art. 233. A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando
o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for
realizada para (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 50): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - empresa sediada no
exterior:
a) para ser utilizada
exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás
natural, conforme definido em legislação específica, ainda que a utilização se faça
por terceiro sediado no País; ou
b) para ser totalmente
incorporada a produto final exportado para o Brasil; ou
II - órgão ou entidade de
governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser
entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As
operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e
formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.826, de 1999, art. 6o,
parágrafo único).
Art. 234. Será considerada
exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional
admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 6o).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235. Aplica-se,
subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao
imposto de importação (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 8o).
Art. 236. Respeitadas as
atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá
as normas complementares necessárias à administração do imposto (Decreto-lei no
1.578, de 1977, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 51).
LIVRO III
DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES,
DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
Título I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 237. O imposto de que
trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de
procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 1o,
e Decreto-lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o).
§ 1o O
imposto não incide sobre:
I - os produtos objeto de
extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;
II - os produtos chegados ao
País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido
desembaraçados; e
III - as embarcações
referidas no inciso V do art. 71 (Lei no 9.432, de 1997, art. 11, §
10).
§ 2o Na
determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído
o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.
Art. 238. O fato gerador do
imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o).
Parágrafo único. Não
constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que
retornem ao País:
I - nas hipóteses previstas
nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei no 491, de 5 de março de
1969, art. 11); e
II - sob o regime aduaneiro
especial de exportação temporária.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 239. A base de cálculo
do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo
do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante
desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea
"b").
§ 1o O
disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na
importação de:
I - produtos sujeitos ao
regime de tributação especial previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho
de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas
para o produto nacional; e
II - cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de
cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional
(Lei no 9.532, de 1997, art. 52, com a redação dada pela Medida Provisória no
66, de 2002, art. 51).
II - cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de
cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional
(Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 52, com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art. 51). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 2o Os
produtos referidos nos incisos I e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por
ocasião do registro da declaração de importação (Lei no 9.532, de
1997, art. 52, parágrafo único, e Lei no 7.798, de 1989, art. 4o,
alínea "b").
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO
Art. 240. O imposto será
calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239
(Lei no 4.502, de 1964, art. 13).
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 241. É contribuinte do
imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do
desembaraço aduaneiro (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I,
alínea "b").
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 242. O imposto será
recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei no
4.502, de 1964, art. 26, inciso I).
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 243. As isenções do
imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte
ou ao adquirente (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o).
Art. 244. Se a isenção
estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do
previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de
mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Parágrafo único. Salvo
comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido
espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da
ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei no
4.502, de 1964, art. 9o, § 2o).
Art. 245. São isentas do
imposto as importações (Lei no 8.032, de 1990, art. 3o,
e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV):
I - a que se refere o inciso
I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II
do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão
do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e
II - de bens a que se
apliquem os regimes de tributação:
a) simplificada, a que se
refere o art. 98; e
b) especial, a que se refere
o art. 100.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 246. Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul,
quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei no
9.826, de 1999, art. 5o e § 1o, com a redação dada
pela Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4o).
§ 1o A
suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a
emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei no 9.826, de
1999, art. 5o, § 2o, com a redação dada pela Lei no
10.485, de 2002, art. 4o):
I - na produção de
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos
autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002
(Lei no 10.485, de 2002, art. 4o, parágrafo único);
ou
II - na montagem dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura
Comum do Mercosul.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica
controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na
comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e
componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência
de estabelecimento industrial, ou importados (Lei no 9.826, de 1999,
art. 5o, § 6o, com a redação dada pela Lei no
10.485, de 2002, art. 4o).
Art. 247. Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas
jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante
preponderantemente (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 31 e §§ 1o
e 4o):
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul;
Art. 247. Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas
jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante
preponderantemente (Lei no 10.637, de 2002, art. 29 e §§ 1o
e 4o, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30
de maio de 2003): (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
I - dos produtos
classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23
(exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e
64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT
(não-tributados); (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
II - dos bens referidos no
art. 246; e
III - das partes e peças
destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88
da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 248. Aplica-se à
suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei no 4.502,
de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei
no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 249. O importador de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se,
na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas,
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) (Lei no 9.532, de 1997, art. 53).
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art. 250. Aplicam-se
à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 81).
Art. 250. O cálculo das contribuições será efetuado
com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei
no 9.532, de 1997, art. 53). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A operação de comércio exterior
realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem
deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Medida Provisória no
66, de 2002, art. 29). Revogado pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Art. 251. O cálculo
das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos
fabricantes de cigarros nacionais (Lei no 9.532, de 1997, art. 53).
Art. 251. O
pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de
importação no Siscomex (Lei no 9.532, de 1997, art. 54). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO III
(Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 252. O
pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de
importação no Siscomex (Lei no 9.532, de 1997, art. 54).
Art. 252. Aplicam-se
à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a
Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 81). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante
utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de
aplicação do disposto no caput (Lei no 10.637, de 2002, art.
27). (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 253. A Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis (Cide - Combustíveis) incide
sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível (Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
art. 1o).
Art. 254. A Cide -
Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei no
10.336, de 2001, art. 3o):
I - gasolinas e suas
correntes;
II - diesel e suas
correntes;
III - querosene de aviação
e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico
combustível.
Parágrafo único. Para os
efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados
de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em
mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as
normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no 10.336,
de 2001, art. 3o, § 1o).
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Art. 255. É contribuinte da
Cide - Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis
líquidos relacionados no art. 254 (Lei no 10.336, de 2001, art. 2o).
Art. 256. É responsável
solidário pela Cide - Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora (Lei no 10.336, de 2001, art. 11).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art. 257. A base de cálculo
da Cide - Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata
o art. 254 (Lei no 10.336, de 2001, art. 4o).
Art. 258. A Cide -
Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei no
10.336, de 2001, art. 5o):
I - gasolinas, R$ 501,10 por metro
cúbico;
II - diesel, R$ 157,80 por
metro cúbico;
III - querosene de aviação, R$
32,00 por metro cúbico;
IV - outros querosenes, R$ 25,90 por
metro cúbico;
V - óleos combustíveis (fuel-oil),
R$ 11,40 por tonelada;
VI - gás liqüefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por tonelada; e
VII - álcool etílico
combustível, R$ 29,20 por metro cúbico.
Art. 258. A
Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas
específicas máximas (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o,
com a redação dada pela Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art.
14): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
I - gasolina, R$
860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - diesel, R$
390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
III - querosene de
aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
IV - outros
querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
V - óleos
combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa
centavos) por tonelada; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VI - óleos
combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa
centavos) por tonelada; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VII - gás
liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VIII - álcool
etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por metro
cúbico. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 1o
Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características
físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as
mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto (Lei no 10.336, de
2001, art. 5o, § 1o).
§ 2o
Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a
formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para
gasolinas (Lei no 10.336, de 2001, art. 5o, § 2o).
§ 3o As
correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de
gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no 10.336, de 2001, art.
5o, § 3o).
§ 3o As
correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de
gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (Lei no 10.336, de 19
de dezembro de 2001, art. 5o, § 3o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§
4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
janeiro de 2003, a alíquota específica máxima de que trata o inciso III do caput passa
a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico (Lei no
10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 5o). Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 259. O pagamento da
Cide - Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação
(Lei no 10.336, de 2001, art. 6o).
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 260. É isenta da Cide
- Combustíveis a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central
petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 258, nos termos e
condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei no
10.336, de 2001, art. 5o, § 4o).
TÍTULO IV
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
Art. 261. A taxa de
utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no
registro da declaração de importação, à razão de (Lei no 9.716, de 26 de
novembro de 1998, art. 3o, § 1o):
Art. 261. A
taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será
devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no
9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3o e § 1o): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - R$ 30,00 (trinta reais)
por declaração de importação; e
II - R$ 10,00 (dez reais)
por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1o Os
valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do
Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos
investimentos no Siscomex (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o,
§ 2o).
§ 2o
Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto
de importação (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, § 3o).
LIVRO IV
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 262. O prazo de
suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros
especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade
aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 71 e § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o A
título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo
poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação
editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
71, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2o
Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de
prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que
trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 3o, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Art. 263. Os bens admitidos
nos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, por força de acordos
ou convênios internacionais firmados pelo País, estarão sujeitos aos prazos neles
previstos.
Art. 264. Ressalvado o
disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes
aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo
beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676 (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o).
Art. 265. Poderá ser
autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou
aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios
do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 266. No caso de
descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o beneficiário
ficará sujeito ao pagamento dos impostos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de
multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da declaração de admissão
no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Seção I
Do Conceito e das Modalidades
Art. 267. O regime especial
de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle
aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de
tributos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 73).
Art. 268. O regime subsiste
do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito
aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a
chegada da mercadoria.
Art. 269. Para os efeitos
deste Capítulo, considera-se:
I - local de origem, aquele
que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
II - local de destino,
aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
III - unidade de origem,
aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho
para trânsito aduaneiro; e
IV - unidade de destino,
aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do
trânsito aduaneiro.
Art. 270. São modalidades
do regime de trânsito aduaneiro:
I - o transporte de
mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o
ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II - o transporte de
mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local
de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada
para posterior embarque;
III - o transporte de
mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de
destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
IV - o transporte de
mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
V - a passagem, pelo
território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
VI - o transporte, pelo
território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em
viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
VII - o transporte, pelo
território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou
despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao
exterior.
Art. 271. Inclui-se na
modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 270, devendo ser objeto
de procedimento simplificado:
I - o transporte de
materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações,
aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território
aduaneiro;
II - o transporte de bagagem
acompanhada de viajante em trânsito; e
III - o transporte de
partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de
embarcações em viagem internacional.
Art. 272. Independe de
qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às seguintes
mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:
I - provisões,
sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem
internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da
manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
II - pertences pessoais da
tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos referidos no inciso I;
III - mercadorias conduzidas
por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no
território aduaneiro; e
IV - provisões,
sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias
conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que
lhes seja dada destinação legal.
Seção II
Dos Beneficiários do Regime
Art. 273. Poderá ser
beneficiário do regime:
I - o importador, nas
modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 270;
II - o exportador, nas
modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 270;
III - o depositante, na
modalidade referida no inciso IV do art. 270;
IV - o representante, no
País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no
inciso V do art. 270;
V - o permissionário ou o
concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art.
270; e
VI - em qualquer caso:
a) o operador de transporte
multimodal;
b) o transportador,
habilitado nos termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a
efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
Seção III
Da Habilitação ao Transporte
Art. 274. A habilitação
das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em
regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da
Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 71, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o Para
concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou
indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a
situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as
atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá promover convênios com os órgãos mencionados no
§ 1o, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o
controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em
regime de trânsito aduaneiro.
Art. 275. Estão dispensadas
da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as empresas públicas e as sociedades
de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do
regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da
habilitação prévia.
Art. 276. O transporte das
mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 270 só
poderá ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos
competentes em matéria de transporte.
Seção IV
Do Despacho para Trânsito
Subseção I
Da Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 277. A concessão e a
aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira
competente da unidade de origem.
§ 1o O
despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2o Sem
prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal,
independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto
para outro, situado na mesma zona primária.
§ 3o No
caso de transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando o
desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão
do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os
percursos no território aduaneiro, independentemente de novas concessões (Lei no
9.611, de 1998, art. 27).
§ 4o A
Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre as hipóteses em que o despacho para
trânsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, § 3o).
Art. 278. O trânsito na
modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no
conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito
equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.
Art. 279. A Secretaria da
Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito
aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de
ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.
Art. 280. A aplicação do
regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração
Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a
sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.
Art. 281. Ao conceder o
regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser
transportada:
I - estabelecerá a rota a
ser cumprida;
II - fixará os prazos para
execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao destino; e
III - adotará as cautelas
julgadas necessárias à segurança fiscal.
§ 1o
Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por
beneficiário.
§ 2o O
trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais, onde
houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que
possível, o percurso mais direto.
Art. 282. A autoridade
competente poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual
caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Subseção II
Da Conferência para Trânsito
Art. 283. A conferência
para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a
correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o
cumprimento do disposto no art. 280.
§ 1o A
conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos
do art. 284.
§ 2o Na
conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem,
de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Art. 284. A verificação
para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador,
observado o disposto no art. 506.
§ 1o O
servidor que realizar a verificação observará:
I - se o peso bruto, a
quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão
conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II - se o veículo ou
equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2o
Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes
ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3o
Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da
Seção VII.
§ 3o Quando
for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII
deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
Subseção III
Das Cautelas Fiscais
Art. 285. Ultimada a
conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos
volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74,
§ 2o).
§ 1o São
cautelas fiscais:
I - a lacração e a
aplicação de outros dispositivos de segurança; e
II - o acompanhamento
fiscal, que somente será determinado em casos especiais.
§ 2o Os
dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da
fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.
§ 3o As
despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, com a
aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga,
deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da
Receita Federal (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 9o).
Subseção IV
Do Desembaraço para Trânsito
Art. 286. O despacho para
trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências
previstas na Subseção III.
Subseção V
Dos Procedimentos Especiais
Art. 287. As mercadorias em
trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos
de transbordo, baldeação ou redestinação.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no caput, considera-se:
I - transbordo, a
transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
II - baldeação, a
transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em
outro; e
III - redestinação, a
reexpedição de mercadoria para o destino certo.
Art. 288. Poderá ser objeto
de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos
incisos II e VII do art. 270; e
II - a operação de
transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades
regionais ou sub-regionais.
Parágrafo único. Poderá
ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o
trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma
unidade.
Seção V
Das Garantias e das Responsabilidades
Art. 289. As obrigações
fiscais relativas à mercadoria, no regime especial de trânsito aduaneiro, serão
constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de
admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-lei no
37, de 1966, arts. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 1 o, e 74).
Parágrafo único.
Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de
responsabilidade, na forma do art. 675 (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
72, § 1 o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1 o).
Art. 290. Em qualquer caso,
os beneficiários a que se refere o art. 273 e o transportador serão solidários, perante
a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da concessão e da aplicação do
regime.
Art. 291. O transportador de
mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes,
nos casos previstos no art. 592.
Art. 292. O
transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro
na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da
Seção VI.
Art. 292. O
transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro
na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da
Seção VI deste Capítulo. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o O
transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo
referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no
termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 74, § 1o).
§ 2o Na
hipótese do § 1o, os tributos serão os vigentes à data da assinatura
do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 74, § 1o).
Seção VI
Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito
Subseção I
Da Interrupção do Trânsito
Art. 293. O trânsito
poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
I - ocorrência de eventos
extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou
equipamento de transporte;
II - ocorrência de eventos
que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III - ocorrência de eventos
que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV - embargo ou impedimento
oferecido por autoridade competente;
V - rompimento ou supressão
de dispositivo de segurança; e
VI - outras circunstâncias
alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único. Ocorrida
a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade
aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das
providências cabíveis.
Art. 294. A autoridade
aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição,
em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de
quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
I - verificação dos
dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
II - vistoria das
condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento ou
supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a
verificação do conteúdo;
IV - busca no veículo;
V - retenção do veículo,
das mercadorias, ou de ambos; e
VI - acompanhamento fiscal.
Art. 295. A interrupção do
trânsito, conforme previsto no art. 294, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na
modalidade de passagem.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, a
interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência
do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.
Subseção II
Da Conclusão do Trânsito
Art. 296. Na conclusão do
trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos, à
verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.
§ 1o
Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino
atestará a chegada da mercadoria.
§ 2o No
caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:
I - o fato deverá ser
comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e
II - poderão ser adotadas
cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal
sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3o Se
ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou
manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante
procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para
efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, art. 336).
§ 4o O
transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer
dos ilícitos referidos no § 3o, ou que incorrer em atraso contumaz,
ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274 (Decreto-lei no
37, de 1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 1o).
Art. 297. A baixa do termo
de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do
trânsito pela unidade de destino.
Seção VII
Da Vistoria Aduaneira no Trânsito
Art. 298. Poderá ser
realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
I - antes do desembaraço
para trânsito, no local de origem;
II - durante o percurso do
trânsito; ou
III - após a conclusão do
trânsito, no local de destino.
Art. 299. A vistoria
aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588, ressalvado o disposto nesta
Seção.
Art. 300. Quando a avaria ou
o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo
inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com
extravio:
I - depois de proferida a
decisão no processo de vistoria aduaneira; ou
II - em face de desistência
da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria
até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por
escrito, os ônus daí decorrentes.
Parágrafo único. No caso
de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de
mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada
no local de origem.
Art. 301. Aplicam-se, quanto
a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:
I - a vistoria no percurso
só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente
as seguintes situações:
a) verificar-se que a sua
realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência
de elementos relevantes; e
b) as circunstâncias
tornarem a vistoria perfeitamente factível;
II - sempre que julgar
impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira
determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a
continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a
vistoria pela unidade de destino;
III - as cautelas fiscais
aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da
ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e
IV - serão intimados a
assistir à vistoria o importador e o transportador.
Parágrafo único. A
vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por
escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.
Art. 302. Nas hipóteses dos
arts. 300 e 301, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada,
sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 303. A mercadoria em
trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou
arremessada por motivo de acidente do veículo transportador, deverá ser encaminhada por
quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima.
Art. 304. As disposições
do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de acordos ou
convênios internacionais, desde que não os contrariem.
Art. 305. As disposições
deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais, as quais estão
sujeitas a normas próprias.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 306. O regime aduaneiro
especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam
permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos,
ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições
deste Capítulo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75, e Lei no
9.430, de 1996, art. 79).
Seção I
Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Subseção I
Do Conceito
Art. 307. O regime aduaneiro
especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a
importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas
condições desta Seção (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75).
Subseção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 308. O regime poderá
ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e
aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
§ 1o Os
bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão
sujeitos aos termos neles previstos.
§ 2o A
autoridade competente poderá indeferir pedido de aplicação do regime, em decisão
fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal
Art. 309. Os
veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do
Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias
correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, Art. 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) no
131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o,
inciso II, alínea "g").
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de
Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 2,
aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea
"g"):
Art. 309. Os
veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do
Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias
correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, Artigo 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) no
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de
Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 2,
aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995): (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - veículos: automóveis,
motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e
desportivas e similares, que estejam registrados e matriculados em qualquer outro país do
Mercosul; e
II - turista: toda pessoa
que mantenha sua residência habitual em outro país do Mercosul, e que ingresse no
Brasil, para nele permanecer pelo prazo permitido na legislação migratória.
§ 2o
Os veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa
por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre
Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, Art. 3, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o,
inciso II, alínea "g").
§ 3o A
comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao
veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e
pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de
Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC no
131, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o,
inciso II, alínea "g").
§ 4o A
comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita
mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse
documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no
referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do
Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 2, aprovada pela
Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995, art. 1o, inciso II, alínea "g").
§ 5o Não
se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 6,
item 1, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995, art. 1o, inciso II,
alínea "g"):
§ 2o Os
veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por
ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 3,
aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 3o A
comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao
veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e
pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de
Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC no
131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 4o A
comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita
mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse
documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no
referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do
Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 2, aprovada pela
Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995). (Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 5o Não
se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação
de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 6,
item 1, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
I - cujo condutor não exiba
a documentação exigida nos termos dos §§ 3o e 4o;
e
II - que transportar
mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade
comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo.
Subseção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 310. Para a concessão
do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes
condições (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75, § 1o,
incisos I e III):
I - importação em caráter
temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem
cobertura cambial;
III - adequação dos bens
à finalidade para a qual foram importados;
IV - constituição das
obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
V - identificação dos
bens.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de identificação dos bens referidos
no inciso V.
Art. 311. Quando se tratar
de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da
Administração Pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse
requisito.
§ 1o A
concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.
§ 2o A
licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito
de nacionalização e despacho para consumo dos bens.
Art. 312. No ato da
concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será
contado do desembaraço aduaneiro.
§ 1o
Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço
aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da
mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.
§ 2o Na
fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens,
indicado pelo beneficiário.
Art. 313. O prazo de
vigência do regime será fixado observando-se o disposto nos arts. 262 e 263.
§ 1o Não
será aceito pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para
permanência dos bens no País.
§ 2o O
prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro
será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.
§ 3o No
caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os veículos
automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade
profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de
permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.
§ 4o Os
prazos a que se referem os §§ 2o e 3o serão
prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação de sua
permanência no País.
§ 5o Tratando-se
de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que
trata o § 2o poderá ser prorrogado por até dois anos, no
total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista
estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação
em virtude de sua ausência temporária do País.
(Incluído pelo Decreto
nº 5.887, de 2006).
§ 6o Na
hipótese de que trata o § 5o, a autoridade aduaneira
poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não
alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do
fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer
atividade, ainda que prestada a título gratuito.
(Incluído
pelo Decreto nº 5.887, de 2006).
Art. 314. Será de até
noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no
exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 76).
§ 1o O
disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e
instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro
radicado no exterior.
§ 2o O
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao
inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.
§ 3o Para
a prorrogação a que se refere o § 1o será exigida a comprovação de
que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de
subsistência.
Art. 315. A aplicação do
regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do
prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 75, § 1o, inciso II).
Subseção IV
Da Garantia
Art. 316. Ressalvados os
casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de
responsabilidade, na forma do art. 675.
Art. 317. Quando os bens
admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será,
a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 1o Não
caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou
dolo do beneficiário do regime; ou
II - resultou de o bem haver
sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do
regime.
§ 2o Para
habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial
do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do
sinistro.
Art. 318. No caso de
comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a pedido do
interessado, a correspondente redução do valor da garantia.
Subseção V
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 319. Na vigência do
regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para
liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda
Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em
recebê-los;
III - destruição, às
expensas do interessado;
IV - transferência para
outro regime especial; ou
V - despacho para consumo,
se nacionalizados.
§ 1o A
reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2o Os
bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3o A
aplicação do disposto nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos
tributos suspensos.
§ 4o No
caso do inciso III do caput, o eventual resíduo da destruição, se economicamente
utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado
em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.
§ 5o Se,
na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este
caberá promover o despacho para consumo.
§ 6o A
nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância
das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo
das importações (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 77).
§ 7o A
nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de
importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 8o No
caso do inciso V do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do
regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado
dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§
9o A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será
requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se
encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do
regime. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 10. A unidade aduaneira
onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
§ 11. Na hipótese de
indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os
incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar o despacho de
reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior
o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 12. No caso de bens
sujeitos a multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a
correspondente exigência (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 6o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Subseção VI
Da Exigência do Crédito Tributário Constituído
em Termo de Responsabilidade
Art. 320. O crédito
tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do
disposto nos arts. 677 a 682, nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de
permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das
providências previstas no art. 319;
II - vencimento do prazo de
trinta dias, na situação a que se refere o § 11 do art. 319, sem que seja promovida a
reexportação do bem;
III - apresentação para as
providências a que se refere o art. 319, de bens que não correspondam aos ingressados no
País;
IV - utilização dos bens
em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens,
por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1o O
disposto no caput não se aplica:
I - se, à época da
exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens
estiver vedada ou suspensa; e
II - no caso de bens
sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja
autorizada.
§ 2o Nos
casos referidos no § 1o, deverá a autoridade aduaneira providenciar a
apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.
Art. 321. Na hipótese de
exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o
prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1o do art.
677, para:
I - reexportar os bens,
após o pagamento da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art.
628; ou
II - registrar a
declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal l, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de
juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.
§ 1o
Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os
bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:
I - à retificação de
ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal; e
II - ao pagamento da multa a
que se refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da continuidade da exigência do
crédito tributário, na forma do art. 679, se ainda não cumprida.
§ 2o
Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do
País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.
§ 3o O
crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da
declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se
refere o inciso I do § 1o.
§ 4o As
multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Subseção VII
Das Disposições Finais
Art. 322. Poderá ser
autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo único. A
autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de
permanência dos bens.
Art. 323. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção.
Seção II
Da Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art. 324. Os bens admitidos
temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo
de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta
Seção (Lei no 9.430, de 1996, art. 79).
§ 1o Para
os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos
bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.
§ 2o A
proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pelo percentual
representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida
útil, determinado nos termos da legislação do imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza.
§ 3o O
crédito tributário correspondente à parcela dos impostos com exigibilidade suspensa
deverá ser constituído em termo de responsabilidade.
§ 4o Na
hipótese do § 3o, será exigida garantia correspondente ao crédito
constituído no termo de responsabilidade, na forma do art. 675, ressalvados os casos de
expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Art. 325. O imposto pago na
forma do art. 324 não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em
virtude de extinção da aplicação do regime antes do prazo pelo qual houver sido
concedido.
Art. 326. O regime será
concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de
empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o
disposto no art. 324.
Art. 327. No caso de
extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos
no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da
correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil
do bem.
Art.
328. O disposto no art. 324 não se aplica (Lei no 9.430, de 1996, art.
79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):
I - até 31 de
dezembro de 2007, aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de
petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1o do
art. 411; e
I - até 31 de dezembro de
2020: (Redação da pelo Decreto
nº 5.138, de 2004)
a) aos bens destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
constantes da relação a que se refere o § 1o do art. 411; e (Incluída pelo Decreto nº 5.138,
de 2004)
b) às aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por
empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo. (Incluída pelo Decreto nº 5.138,
de 2004)
c) aos bens destinados às atividades de transporte,
movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural
liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil; (Incluída pelo Decreto nº
6.419,
de 2008)
II - até 4 de outubro de
2013, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que
se enquadrem nas disposições do Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão
submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de
tributos.
Art. 329. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção.
Art. 330. Na administração
do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se
subsidiariamente o disposto na Seção I.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 331. A entrada no
território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades
arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão
temporária de que trata este Capítulo, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime
comum de importação (Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17,
com a redação dada pela Lei no 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1o,
inciso III).
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO
Art. 332. O regime aduaneiro
especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso,
para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de
mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de
aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
§ 1o
Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
I - as operações de
industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao
recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem;
e
II - o conserto, o reparo,
ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de
origem.
§ 2o São
condições básicas para a aplicação do regime:
I - que as mercadorias sejam
de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II - que o beneficiário
seja pessoa jurídica sediada no País; e
III - que a operação
esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
Art. 333. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Capítulo.
Art. 334. Aplicam-se ao
regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.
CAPÍTULO V
DO DRAWBACK
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 335. O regime de drawback
é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes
modalidades (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, e Lei no
8.402, de 1992, art. 1o, inciso I):
I - suspensão do pagamento
dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento
ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser
exportada;
II - isenção dos tributos
exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à
utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto
exportado; e
III - restituição, total
ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após
beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de
outra exportada.
Art. 336. O regime de drawback
poderá ser concedido a:
I - mercadoria importada
para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto
semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a
exportar;
III - peça, parte,
aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;
III - peça,
parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de
equipamento exportado ou a exportar; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
IV - mercadoria destinada a
embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde
que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou
V - animais destinados ao
abate e posterior exportação.
§ 1o O
regime poderá ainda ser concedido:
I - para matéria-prima e
outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua
fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou
II - para matéria-prima e
outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a
serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 2o Na
hipótese do inciso II do § 1o, o regime será concedido:
I - nos limites
quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido nos termos fixados pela
Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração
Pública federal; e
II - a empresa que possua
controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 3o O
regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à
importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à
fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno,
em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível
proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual
o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei no
8.032, de 1990, art. 5o, com a redação dada pela Lei no
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o).
Art. 337. O regime de drawback
não será concedido:
I - na importação de
mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite
mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 78, §2o); e
II - na importação de
petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.
Parágrafo único. Para
atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão
ser reunidas em um só pedido de drawback.
Seção II
Do Drawback Suspensão
Art. 338. A concessão do
regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio
Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do Siscomex.
§ 1o A
concessão do regime será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no
Siscomex, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2o O
registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao
ato concessório de drawback.
§ 3o Para
o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, será exigido termo de
responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
§ 4o
Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de garantia, esta
só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à medida que forem
comprovadas as exportações.
Art. 339. O regime de drawback,
na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria
de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das
importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem
importadas e aquelas a exportar.
Art. 340. O prazo de
vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual
período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens
de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos
(Decreto-lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4o
e parágrafo único).
Parágrafo único. Os prazos
de que trata o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do
compromisso de exportação assumido na concessão do regime.
Art. 341. As mercadorias
admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no
processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a
serem exportadas.
Parágrafo único. O
excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de
exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado
interno somente após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou
produtos importados, com os acréscimos legais devidos.
Art. 342. As mercadorias
admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo
produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em
desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
I - no caso de
inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para
exportação:
a) devolução ao exterior
ou reexportação;
b) destruição, sob
controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
c) destinação para consumo
das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos
legais devidos;
II - no caso de renúncia à
aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos
previstos no inciso I; e
III - no caso de
descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de
regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.
Art. 343. A Secretaria de
Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos específicos para a
concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.
Parágrafo único. Na
hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime
poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das
exigências.
Art. 344. A Secretaria da
Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares
às dispostas nesta Seção, em suas respectivas áreas de competência.
Seção III
Do Drawback Isenção
Art. 345. A concessão do
regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio
Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em cujo
beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas
mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais
esteja sendo pleiteada a isenção.
Art. 346. O regime será
concedido mediante ato concessório do qual constarão:
I - valor e especificação
da mercadoria exportada;
II - especificação e
classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem
importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na
mercadoria exportada; e
III - valor unitário da
mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento da mercadoria exportada.
Parágrafo único. A
Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar
no ato concessório.
Art. 347. O ato de que trata
o art. 346 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao produto ou ao produto
e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria de Comércio Exterior, às
exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capítulo.
§ 1o A
Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação, expedir atos
para possibilitar a inclusão de produtos no regime.
§ 2o No
caso de ato normativo endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à
Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e
no preço do insumo importado, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento
na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.
§ 3o A
Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das relações
importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para
produto ou produtos.
§ 4o A
Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá
suspender a aplicação de atos normativos ou específicos.
Art. 348. A Secretaria de
Comércio Exterior estabelecerá:
I - prazo para a
habilitação ao regime; e
II - normas complementares
às dispostas nesta Seção.
Seção IV
Do Drawback Restituição
Art. 349. A concessão do
regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita
Federal, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de
mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação
ou acondicionamento de outra exportada.
Parágrafo único. Para
usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo
beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas
as mercadorias importadas referidas no caput.
Art. 350. A restituição do
valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser
utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 78, § 1o).
Art. 351. Na modalidade de
restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o
estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, para reconhecimento do direito creditório.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 352. A utilização do
regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da
exportação.
Art. 353. Na concessão do
regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu
montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.
Art. 354. Na hipótese de
mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser
concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.
Art. 355. As controvérsias
relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela
Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas
competências.
CAPÍTULO VI
DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Seção I
Do Entreposto Aduaneiro na Importação
Art. 356. O regime especial
de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria
estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos
impostos incidentes na importação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
9o, com a redação da Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 69).
Art. 357. O regime permite,
ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 16, Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 1o O
alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta
dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do
evento.
§ 2o
Dentro do período a que se refere o § 1o, a mercadoria poderá ser
admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem
reinício da contagem do prazo.
Art. 358. É beneficiário
do regime de entreposto aduaneiro na importação, o consignatário da mercadoria
entrepostada.
Parágrafo único. Na
hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro nos casos a que se refere o
art. 357, o beneficiário será o promotor do evento.
Art. 359. A mercadoria
admitida no regime poderá ser nacionalizada, e posteriormente despachada para consumo ou
exportada, pelo consignatário ou pelo adquirente.
Art. 360. É condição para
admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.
Parágrafo único. Poderá
ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a
exportação, em conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 361. A mercadoria
poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um
ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contado da data do
desembaraço aduaneiro de admissão.
§ 1o Em
situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite
máximo de três anos.
§ 2o Na
hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o
prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do
recinto.
Art. 362. A mercadoria
deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do
prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"):
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para
outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Parágrafo único. A
destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para
permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.
Seção II
Do Entreposto Aduaneiro na Exportação
Art. 363. O regime especial
de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria
destinada a exportação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, com a
redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69):
Art. 364. O entreposto
aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 1o Na
modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso
público, com suspensão do pagamento de impostos (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 2o Na
modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto
de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para
incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 3o O
regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente
poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no
art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 10, § 1o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 4o Na
hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem destinadas a
embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão
ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 10, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 365. O entreposto
aduaneiro na exportação subsiste:
I - na modalidade de regime
comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e
II - na modalidade de regime
extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do
produtor-vendedor.
Art. 366. A mercadoria
poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
I - um ano, prorrogável por
período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
II - noventa dias,
na modalidade de regime extraordinário.
II - cento
e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 1o Em
situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova
prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2o Na
hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele
previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que
prevalecerá o prazo previsto no inciso I.
Art. 367. Observado o prazo
de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do
art. 574, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:
I - iniciar o despacho de
exportação;
II - no caso de regime
comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
III - em qualquer outro
caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em
razão da admissão da mercadoria no regime.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 368. A autoridade
aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao
regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender
necessários (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 18, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).
Art. 369. Ocorrendo extravio
ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69):
I - dos impostos suspensos,
da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se
tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na
modalidade de regime comum, na exportação; e
II - dos impostos
que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos,
da multa, de mora de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de
mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime
extraordinário, na exportação.
II - dos
impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso
auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no
caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime
extraordinário, na exportação. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 370. A Secretaria da
Receita Federal estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na
importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 19, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 69):
I - requisitos e condições
para sua aplicação;
II - operações comerciais
e industrializações admitidas;
III - formas de extinção
de sua aplicação; e
IV - hipóteses e formas de
suspensão ou cassação de autorização para sua operação.
Art. 371. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às
mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 19, parágrafo único).
CAPÍTULO VII
DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO
Seção I
Do Conceito
Art. 372. O regime de
entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof) é o que permite a
empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos,
sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação
de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 89).
§ 1o
Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de
submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 89).
§ 2o A
mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes
destinações:
I - exportação;
II - reexportação; ou
III - destruição.
Seção II
Da Autorização para Operar no Regime
Art. 373. A autorização
para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser
cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições
estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 90, § 1o).
Art. 374. Poderão
habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, do qual constarão
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 90):
I - as mercadorias que
poderão ser admitidas no regime;
II - as operações de
industrialização autorizadas;
III - o percentual de
tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no
caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da
produção destinada ao mercado externo;
V - o percentual máximo de
mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
VI - o valor mínimo de
exportações anuais.
Parágrafo único. A
aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em
desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em
operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.
(Incluído pelo Decreto
nº 5.887, de 2006).
Seção III
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 375. O prazo de
suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano,
prorrogável por período não superior a um ano.
§ 1o Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 6.622, de 2008)
§ 2o A partir
do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá
pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
(Renumerado do parágrafo
único pelo Decreto nº 6.622, de 2008)
Art. 376. A normatização
da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, que disporá
quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
90, § 3o).
Seção IV
Da Exigência de Tributos
Art. 377. Findo o prazo
fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao
estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 90, § 2o).
Parágrafo único. O
disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e
regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.
Art. 378. Os resíduos
decorrentes do processo produtivo poderão ser:
I - destruídos, sem
exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou
II - despachados para
consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for
atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria
correspondente.
Art. 379. A Secretaria da
Receita Federal estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos
tributos.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 380. O licenciamento
não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à
admissão das mercadorias no regime.
Parágrafo único. No
despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, o licenciamento será
automático.
CAPÍTULO VIII
DO RECOM
Art. 381. O regime aduaneiro
especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de
produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Recom) é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias,
peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre
produtos industrializados (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art.
17 e §§ 1o e 2o).
Parágrafo único. O regime
será aplicado exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa
jurídica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória no
2.189-49, de 2001, art. 17).
Art. 382. O imposto de
importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na
industrialização dos produtos referidos no art. 381, inclusive na hipótese do inciso II
do art. 383 (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3o).
Art. 383. Os produtos
resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário
(Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4o):
I - quando destinados ao
exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados
incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles
empregados; e
II - quando destinados ao
mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista,
controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no
exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados.
Art. 384. A concessão do
regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que
expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida
Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6o).
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Do Conceito
Art. 385. O regime de
exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento
do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à
reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 92, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o).
Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 386. O regime será
aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos
exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
Art. 387. Não será
permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja
proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Seção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 388. A
concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador ou
àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das
mercadorias.
Art. 388. A
concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o
porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das
mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A
verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em
outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.
Art. 389. O registro de
exportação, no Siscomex, constitui requisito para concessão do regime.
§ 1o O
registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos
incisos II e III do art. 394.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá
estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão
do regime.
Art. 390. A autoridade
competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da
qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1o O
indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro,
exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 387.
§ 2º Estará sujeita ao
pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em
decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o No
caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado
à Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 391. O prazo de
vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira,
por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 92, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o A
título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a
dois anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 2o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2o
Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços
por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável
na mesma medida deste (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 3o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o Na
hipótese a que se refere o § 2o, o prazo de vigência do regime
poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior,
desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 4o Não
estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa
condição, saiam do País.
Art. 392. O regime
será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador ou por
aquela que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do
País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 392. O
regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador,
o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos
bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 393. Na aplicação do
regime deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.
Art. 394. Reputam-se em
exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos para uso
de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
III - os veículos de
transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Art. 395. No caso de bagagem
acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para
efeito de comprovação no seu retorno.
Art. 396. A autoridade
aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo
em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
Parágrafo único. Se os
bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ainda ser comunicado
à Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 397. Considera-se
cumprido o regime na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivada a
reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 398. O exame do mérito
de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo
quando da reimportação da mercadoria.
Art. 399. Quando se tratar
de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a
obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo
garantia.
Parágrafo único. O termo
de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I - reimportação da
mercadoria no prazo fixado; ou
II - pagamento do imposto de
exportação suspenso.
Art. 400. Os veículos de
uso particular exclusivos de residentes no País, poderão sair do território aduaneiro,
para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, de conformidade com o
estabelecido no art. 309 (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 4, aprovada pela
Resolução GMC no 131, de 1994, internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 401. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Seção I
Do Conceito
Art. 402. O regime de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do
País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida
a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e
a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos
sobre o valor agregado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 93, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o).
§ 1o O
regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria
nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou
restauração.
§ 2o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização,
no regime.
§ 3o O
crédito correspondente aos impostos incidentes na exportação será constituído em
termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 403. O Ministério da
Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta
Seção.
Art. 404. O prazo para
importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo
em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte
das mercadorias.
Art. 405. A
mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua
destinação não poderá ser admitida no regime enquanto perdurarem as condições
fixadas para fruição da isenção ou da redução.
Art. 405. A
mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua
destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício,
somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo
ou restauração. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Art. 406. A aplicação do
regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 407. Na vigência do
regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - reimportação da
mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou
II - exportação definitiva
da mercadoria admitida no regime.
Art. 408. O valor dos
tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento
será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o
valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da
exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a
operação de aperfeiçoamento.
Art. 409. Na reimportação
de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o
do art. 402, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso
empregados.
Parágrafo único. O
despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
I - a reimportação da
mercadoria exportada temporariamente; e
II - a importação do
material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a
alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 410. Aplicam-se ao
regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.
CAPÍTULO XI
DO REPETRO
Art. 411. O regime aduaneiro
especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e
de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), previstas na Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos
seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 93,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o):
I - exportação, com saída
ficta do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária,
no caso de bem a que se refere o § 1o, de fabricação nacional,
vendido a pessoa sediada no exterior;
II - exportação, com
saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos
bens referidos nos §§ 1o e 2o, já admitidos no
regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
III - importação, sob o
regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos
semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens
referidos nos §§ 1o e 2o, e posterior comprovação
do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a
exportação referida nos incisos I ou II.
§ 1o Os
bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 2o O
regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às
ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a
operacionalidade dos bens referidos no § 1o.
§ 3o
Quando se tratar de bem referido nos §§ 1o e 2o,
procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.
§ 4o As
partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão admitidas no regime
de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
Art. 412. Os tratamentos
aduaneiros a que se refere o art. 411 serão aplicados mediante o atendimento dos
seguintes requisitos:
I - no caso dos seus incisos
I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no
exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante
cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e
II - na hipótese do seu §
3o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e
importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção
de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.
§ 1o A
aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada
diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se
refere o art. 229.
§ 2o Na
hipótese dos incisos I e II do art. 411, os benefícios fiscais concedidos por lei para
incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após:
I - a conclusão da
operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora,
na forma do art. 228; ou
II - o desembaraço
aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3o A
responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a
compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a
conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 413. Para fins de
aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido
observando-se o disposto no inciso I do art. 328 (Lei no 9.430, de 1996,
art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.189-49, de 2001, art. 13).
Art. 414. Aplica-se ao
regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem assim as normas previstas para os
regimes de admissão temporária e de drawback.
Art. 415. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO XII
DO REPEX
Seção I
Do Conceito
Art. 416. O regime aduaneiro
especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex) é o que permite a
importação desses produtos, com suspensão do pagamento de impostos, para posterior
exportação, no mesmo estado em que foram importados (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 3o).
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 417. O regime será
concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, e
que possua autorização da Agência Nacional de Petróleo para exercer as atividades de
importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.
Parágrafo único. A
habilitação poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de
descumprimento das normas estabelecidas para o regime.
Art. 418. A Secretaria da
Receita Federal especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.
Art. 419. O prazo de
vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual
período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das
mercadorias.
Art. 420. Será permitido o
abastecimento interno, com o produto importado admitido no Repex, no prazo de vigência do
regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de
produto nacional em substituição àquele importado.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 421. Na vigência do
regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - exportação do produto
importado; ou
II - exportação de produto
nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação
fiscal, na hipótese do art. 420.
§ 1o A
exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de
livre conversibilidade.
§ 2o O
fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou
em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das
exportações de que trata este artigo.
§ 3o
Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis,
quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser
considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de
admissão das mercadorias no regime.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 422. O controle
aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado
mediante processo informatizado.
Art. 423. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO XIII
DA LOJA FRANCA
Art. 424. O regime aduaneiro
especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de
porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro
em viagem internacional, contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira
conversível (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15).
§ 1o O
regime será outorgado somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública,
e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art. 15, § 1o).
§ 2o A
mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas
permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições
deste Capítulo (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 2o).
§ 3o A
venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o §
2o na isenção a que se refere a alínea "e" do inciso II do
art. 135 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, II,
"e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV).
§ 4o
Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento
industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 15, § 3o, e Lei no 8.402, de
1992, art. 1o, inciso VI).
Art. 425. Poderão
ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais exportadas na forma
estabelecida no art. 233 e as submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado,
conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 445.
Art. 425. Poderão
ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de
depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso
III do art. 445. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
§ 1o A
importação para admissão no regime, inclusive daquela que se encontra em depósito
alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao
consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do
disposto neste artigo.
Art. 426. As vendas
referidas no § 3o do art. 424 e no § 1o do art. 425
poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda, a:
I - tripulantes e
passageiros em viagem internacional;
II - missões
diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de
caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;
III - empresas de navegação
aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de
bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
15, § 4o); e
II - missões
diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de
caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
III - empresas de
navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou
aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 15, § 4o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
IV
- passageiros, em viagem internacional. Revogado
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 427. O Ministro de
Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias ao disciplinamento do
regime (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15).
CAPÍTULO XIV
DO DEPÓSITO ESPECIAL
Seção I
Do Conceito
Art. 428. O regime aduaneiro
de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e
materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento de impostos, para
veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados
ou não, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 429. A autorização
para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá ser
cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições
estabelecidas, ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
Art. 430. Poderão
habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições
estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 431. Serão admitidas
no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos
autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 432. O prazo de
permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data do seu
desembaraço para admissão.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá
autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 433. Na vigência do
regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua
aplicação:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive
quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos,
máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III - transferência para
outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho para consumo;
ou
V - destruição, mediante
autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1o A
exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 2o A
aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
Art. 434. O despacho para
consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez
do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências
legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das
importações.
Parágrafo único. O
despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime,
nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada
à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
Art. 435. O controle
aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante
processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que
atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O
beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal
à base informatizada de que trata o caput.
CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO AFIANÇADO
Seção I
Do Conceito
Art. 436. O regime aduaneiro
especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento
de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e
ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no
transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.
§ 1o O
regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte
rodoviário.
§ 2o Os
depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo
poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 437. A autorização
para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a
previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência
de reciprocidade de tratamento.
Art. 438. O prazo de
permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do
desembaraço aduaneiro para admissão.
Art. 439. O controle
aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante
processo informatizado, na forma do art. 435.
Art. 440. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção.
CAPÍTULO XVI
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Seção I
Do Conceito
Art. 441. O regime de
depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os
efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto
alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no
território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 6o).
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 442. O regime será
operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado
de uso público.
Parágrafo único. O regime
poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 443. A admissão no
regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito
alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
Parágrafo único. Para
efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput
equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.
Art. 444. O prazo de
permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da
emissão do conhecimento de depósito alfandegado.
Art. 445. A extinção da
aplicação do regime será feita mediante:
I - a comprovação do
efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II - o despacho para
consumo; ou
III - a transferência para
um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão temporária,
inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados
(Repetro);
c) loja franca; ou
d) entreposto aduaneiro.
c) loja franca; (Redação dada pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
d) entreposto aduaneiro; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
e) Recof. (Incluído pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
Art. 446. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção.
CAPÍTULO XVII
DO DEPÓSITO FRANCO
Seção I
Do Conceito
Art. 447. O regime aduaneiro
especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de
mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com
terceiros países.
Seção II
Da Concessão e da Aplicação do Regime
Art. 448. O regime de
depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio
internacional firmado pelo Brasil.
Art. 449. Será obrigatória
a verificação da mercadoria admitida no regime:
I - cuja permanência no
recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou
II - quando houver fundada
suspeita de falsa declaração de conteúdo.
Art. 450. Aplicam-se às
mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art.
279.
Art. 451. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção.
TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Seção I
Do Conceito
Art. 452. A Zona Franca de
Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos
fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um
centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que
permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se
encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-lei no 288,
de 1967, art. 1o).
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Dos Benefícios Fiscais na Entrada
Art. 453. A entrada de
mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno,
industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca,
instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação,
bem assim a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e
sobre produtos industrializados (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 3o,
e Lei no 8.032, de 1990, art. 4o).
§ 1° Excetuam-se da
isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-lei no
288, de 1967, art. 3o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1o):
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de
passageiros; e
V - produtos de perfumaria
ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas
posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a
consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de
matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo
básico.
§ 2o A
isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das
mercadorias nas finalidades indicadas, e ao cumprimento das demais condições e
requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei no 288, de 1967, e pela
legislação complementar.
§ 3o Os
produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona
Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei no
1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5o).
§ 4o A
entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto,
aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.
Art. 454. A remessa de
mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de
Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma
exportação brasileira para o exterior (Decreto-lei no 288, de 1967,
art. 4o).
§ 1o O
benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos
Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Decreto-lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o,
e Decreto-lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).
§ 2o O
disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei no
1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-lei no
1.435, de 1975, art. 7o).
Art. 455. As importações
no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático,
previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da Zona
Franca de Manaus.
Subseção II
Dos Benefícios Fiscais na Internação
Art. 456. Denomina-se
internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, no restante do território
aduaneiro, de mercadoria saída da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 457 e 460.
Art. 457. As mercadorias
estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros
pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos
exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 37, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 3o).
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as
seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 459, 460 e 464 (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):
I - bagagem de viajante;
II - internação de
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III - saída, para a
Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 464; e
IV - saída de mercadorias
para as áreas de livre comércio, observada a legislação específica.
Art. 458. A saída da Zona
Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham
ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-lei no 288, de 1967, e
sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa,
bem assim aparas, sucata, desperdícios de produção e bens imprestáveis para as suas
finalidades originais, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em
parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos
impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região, observado o disposto no
inciso II do art. 378.
Parágrafo único. Caso os
bens a que se refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão
ser destruídos, sem exigência de tributos.
Art. 459. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o
tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso,
alterar termos, limites e condições (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 6o).
Art. 460. Os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do
território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo
a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo
mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam
nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para
produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, com a redação
dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
§ 1o O
coeficiente de redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação de
fórmula que tenha (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o,
§ 1o, incluído pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):
I - no dividendo, a soma dos
valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o,
§ 1o, inciso I, com a redação dada pela Lei no
8.387, de 1991, art. 1o); e
II - no divisor, a soma dos
valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e
da mão-de-obra empregada no processo produtivo (Decreto-lei no 288, de
1967, art. 7o, § 1o, inciso II, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
§ 2o Os
veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças,
industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do
território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo
a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme
coeficiente de redução estabelecido no § 1o, ao qual serão
acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem
pontos percentuais (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o,
§§ 9o e 10, com a redação dada pela Lei no 8.387,
de 1991, art. 1o).
§ 3o
Excetuam-se do disposto no § 2o os veículos das posições 8711 a 8714
da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão
sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de
redução previsto no § 1o, ou da redução de que trata o § 5o,
se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-lei no 288, de
1967, art. 7o, § 9o, com a redação dada pela Lei no
8.387, de 1991, art. 1o).
§ 4o Os
bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando
internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de
importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados,
conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1o, observadas as
disposições do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991 (Lei
no 8.387, de 1991, art. 2o, §§ 1o
e 2o, e 3o a 12, estes com a redação dada pela Lei no
10.176, de 2001, art. 3o).
§ 5o Para
os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os
veículos de que trata o § 2o, cujos projetos tenham sido aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de
março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e
subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser
aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e oito por cento
(Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 4o,
com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
§ 6o O
pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem
empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por
estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto
aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha
sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do
referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de
que trata o § 5o (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o,
§ 5o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de
1991, art. 1o).
§ 7o A
redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a
produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica
(Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o, § 7o,
com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
§ 8o Para
os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-lei no 288, de 1967,
art. 7o, § 8o, com a redação dada pela Lei no
8.387, de 1991, art. 1o):
I - produtos
industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento,
montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do imposto sobre
produtos industrializados (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 7o,
§ 8o, alínea "a", com a redação dada pela Lei no
8.387, de 1991, art. 1o); e
II - processo produtivo
básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a
efetiva industrialização de determinado produto (Decreto-lei no 288,
de 1967, art. 7o, § 8o, alínea "b", com a
redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).
Art. 461. Estão isentas do
imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de
Manaus que se destinem (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 9o,
§ 1o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de
1991, art. 1o):
I - ao seu consumo interno;
ou
II - à comercialização em
qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o
processo produtivo básico de que trata o art. 460.
Parágrafo único. A
isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1o
do art. 453 (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 9o, §
2o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991,
art. 1o).
Art. 462. Compete à
Secretaria da Receita Federal:
I - definir os locais de
saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das
mercadorias referidas nos arts. 457 e 460; e
II - disciplinar o despacho
aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este
Capítulo.
Subseção III
Dos Benefícios Fiscais na Exportação
Art. 463. A exportação de
mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está
isenta do imposto de exportação (Decreto-lei no 288, de 1967, art. 5o).
Seção III
Das Normas Específicas
Subseção I
Da Amazônia Ocidental
Art. 464. Os benefícios
fiscais concedidos pelo Decreto-lei no 288, de 1967, estendem-se às
áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto
aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de
Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei no
356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1o e 2o, este com
a redação dada pelo Decreto-lei no 1.435, de 1975, art. 3o):
I - motores marítimos de
centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na
atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos
e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III - máquinas para
construção rodoviária;
IV - máquinas, motores e
acessórios para instalação industrial;
V - materiais de
construção;
VI - produtos alimentares; e
VII - medicamentos.
§ 1o A
Amazônia Ocidental é constituída pelos estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de
Roraima (Decreto-lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o,
§ 4o).
§ 2o O
despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas
unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou
em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
Subseção II
Da Saída Temporária de Mercadoria
Art. 465. Poderá ser
autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona
Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o
restante do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na
internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal.
Subseção III
Das Remessas Postais
Art. 466. Estão sujeitas à
fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus,
as malas e remessas postais internacionais, bem assim as nacionais destinadas a outros
pontos do território aduaneiro.
Art. 467. As remessas
postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas, para
verificação, pela autoridade aduaneira.
Seção IV
Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus
Art. 468. O regime de
entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com
suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3o):
I - mercadorias estrangeiras
importadas e destinadas:
a) a venda por atacado, para
a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;
b) a comercialização na
Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;
II - matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais
insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de
Manaus;
III - mercadorias nacionais
destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio
ou ao mercado externo; e
IV - mercadorias produzidas
na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.
§ 1o
Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial,
excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no
Decreto-lei no 288, de 1967, bem assim aquelas destinadas a
exportação.
§ 2o É
vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus
derivados.
Art. 469. As mercadorias
poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não
superior, no total, a cinco anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Art. 470. Aplicam-se ao
regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime
especial de entreposto aduaneiro.
Art. 471. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para o disciplinamento do regime.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 472. Constituem áreas
de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial,
são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças
específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os
países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei no
7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1o, Lei no
8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1o, Lei no 8.256,
de 25 de novembro de 1991, art. 1o, Lei no 8.387, de
1991, art. 11, e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1o).
Parágrafo único. As áreas
de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros
urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR),
Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e
Cruzeiro do Sul (AC) (Lei no 7.965, de 1989, art. 2o,
Lei no 8.210, de 1991, art. 2o, Lei no
8.256, de 1991, art. 2o, Lei no 8.387, de 1991, art.
11, § 1o, e Lei no 8.857, de 1994, art. 2o).
Art. 473. A entrada de
produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do
pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será
convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei no
7.965, de 1989, art. 3o, Lei no 8.210, de 1991, art. 4o,
Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, Lei no
8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de
1994, art. 4o):
I - consumo e venda
internos;
II - beneficiamento, em seu
território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou
florestal;
III - beneficiamento de
pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e
Cruzeiro do Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em
relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito
à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação e
operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem para
comercialização no mercado externo;
IX - estocagem para
comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
X - atividades de
construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização de
produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do
Sul; e
XII - internação como
bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à
Zona Franca de Manaus.
Art. 474. Excetuam-se do
regime previsto neste Capítulo:
I - as armas e munições,
perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei no
7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, Lei no
8.210, de 1991, art. 4o, § 2o, Lei no
8.256, de 1991, art. 4o, § 2o, Lei no
8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de
1994, art. 4o, § 2o); e
II - os bens finais de
informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei no
7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, e Lei no
8.210, de 1991, art. 4o, § 2o).
Art. 475. A venda de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das
áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o
art. 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei no
7.965, de 1989, art. 6o, Lei no 8.210, de 1991, art. 6o,
Lei no 8.256, de 1991, art. 7o, Lei no
8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de
1994, art. 7o).
Art. 476. As mercadorias
estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para
outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e
administrativo dado às importações do exterior (Lei no 7.965, de
1989, art. 8o, Lei no 8.210, de 1991, art. 5o,
Lei no 8.256, de 1991, art. 6o, Lei no
8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de
1994, art. 6o).
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as
mercadorias transferidas para:
I - a Zona Franca de Manaus;
II - a Amazônia Ocidental,
observada a pauta de que trata o art. 464; e
III - outras áreas de livre
comércio.
Art. 477. A saída
temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área
de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para
o restante do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art.
465.
Art. 478. As áreas de livre
comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Art. 479. Compete à
Secretaria da Receita Federal exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das
mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e expedir as normas para isso
necessárias.
Art. 480. A aplicação do
regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica
a cada área de livre comércio.
Art. 481. Aplica-se às
áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de
Manaus (Lei no 7.965, de 1989, art. 12, Lei no 8.256,
de 1991, art. 11, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o,
e Lei no 8.857, de 1994, art. 11).
LIVRO V
DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I
DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 482. Despacho de
importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados
declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Art. 483. Toda mercadoria
procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao
pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação,
que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo
controle estiver a mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 44, com
a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas
nos incisos I a V do art. 70.
Art. 484. O despacho de
importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
Art. 485. Tem-se por
iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1o O
registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da
Receita Federal, por meio do Siscomex.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da
declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex.
Art. 486. O despacho de
importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - até noventa dias da
descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II - até cento e vinte dias
da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
III - até noventa dias,
contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta.
Art. 487. Está dispensada
de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a
que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto no
56.435, de 1965).
§ 1o A
mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e
ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
§ 2o
Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967).
Art. 488. O despacho de
importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito
sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em
documento de efeito equivalente.
Parágrafo único. O
desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade
sanitária competente.
Art. 489. As declarações
do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de
importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
Seção II
Do Licenciamento de Importação
Art. 490. A importação de
mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que
ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex.
§ 1o A
manifestação de outros órgãos, cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita,
também ocorrerá por meio do Siscomex.
§ 2o No
caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no Siscomex, a
manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em
documento próprio.
§ 3o Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira,
cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.
Seção III
Da Declaração de Importação
Art. 491. A declaração de
importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
§ 1o A
declaração de importação deverá conter:
I - a identificação do
importador; e
II - a identificação, a
classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal poderá:
I - exigir, na declaração
de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de
comércio exterior; e
II - estabelecer diferentes
tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos
despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento
tributário.
Art. 492. A retificação da
declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou
inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Seção IV
Da Instrução da Declaração de Importação
Art. 493. A declaração de
importação será instruída com (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - a via original do
conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II - a via original da
fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - o comprovante de
pagamento dos tributos, se exigível; e
IV - outros documentos
exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou
de ato normativo.
Subseção I
Do Conhecimento de Carga
Art. 494. O conhecimento de
carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de
propriedade da mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do
conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.
Art. 495. A cada
conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo
exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 496. Os requisitos
formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos
de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem
prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.
Subseção II
Da Fatura Comercial
Art. 497. A fatura comercial
deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço,
completos, do exportador;
II - nome e endereço,
completos, do importador;
III - especificação das
mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio,
ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da
autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação
dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV - marca, numeração e,
se houver, número de referência dos volumes;
V - quantidade e espécie
dos volumes;
VI - peso bruto dos volumes,
entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e
demais envoltórios;
VII - peso líquido, assim
considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII - país de origem, como
tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a
última transformação substancial;
IX - país de aquisição,
assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o
Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência,
assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI - preço unitário e
total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções
e dos descontos concedidos ao importador;
XII - frete e demais
despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII - condições e moeda
de pagamento; e
XIV - termo da condição de
venda (incoterm).
Parágrafo único. As
emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo
exportador.
Art. 498. Os volumes
cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a
repetição de números.
§ 1o É
admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de
uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a
numeração de volumes.
§ 2o O
número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a
encerre.
§ 3o É
dispensável a numeração:
I - quando se tratar de
mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não
traga embalagem; e
II - no caso de partidas de
uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua
de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.
Art. 499. A primeira via da
fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias,
por qualquer processo.
Parágrafo único. Será
aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico,
aquela da qual conste expressamente tal indicação.
Art. 500. Equipara-se à
fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele
constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe
correspondam (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, § 1o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 501. Poderá ser
estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal, à vista de
solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura
comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, § 2o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. O visto a
que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público
ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade
econômica a que pertencerem.
Art. 502. A Secretaria da
Receita Federal poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
I - casos de
não-exigência;
II - casos de dispensa de
sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o
importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da
fiscalização aduaneira;
III - quantidade de vias em
que deverá ser emitida e sua destinação; e
IV - outros elementos a
serem indicados, além dos descritos no art. 497.
Subseção III
Dos Outros Documentos
Instrutivos da Declaração
Art. 503. No caso de
mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a
comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o
estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 116.
Seção V
Da Conferência Aduaneira
Art. 504. A conferência
aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a
mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação
fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações,
fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Art. 505. A
conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária:
Art. 505. A
conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A
conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I - em recintos
alfandegados;
II - no estabelecimento do
importador:
a) em ato de fiscalização;
ou
b) como complementação da
iniciada na zona primária;
III - excepcionalmente, em
outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
Art. 506. A verificação da
mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será
realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, na presença do
importador ou de seu representante (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 50,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 507. A bagagem dos
integrantes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares de caráter permanente
não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que
contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 36, item 2,
promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre
Relações Consulares, Art. 50, item 3, promulgada pelo Decreto no
61.078, de 1967):
I - destinados a uso diverso
do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e
Consulares; ou
II - de importação
proibida.
Parágrafo único. A
verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput,
deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente
autorizado.
Art. 508. Na verificação
da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de
seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 50, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 509. Na quantificação
ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar
assistência técnica, observado o disposto no art. 722 e na legislação específica.
Art. 510. Constatada,
durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho,
este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável.
§ 1o
Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:
I - a não-apresentação de
documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento
do despacho; e
II - o não-comparecimento
do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for
obrigatória.
§ 2o Na
hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar
o pagamento correspondente, independentemente de processo.
§ 3o
Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à
exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972.
§ 4o
Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou
o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a
satisfação da exigência.
Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 511. Desembaraço
aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência
aduaneira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 51, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
§ 1o Não
será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da
conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas
pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 51, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 2o, e Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 39).
§ 2o
Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no
Siscomex, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.
Art. 512. Quando se tratar
de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus
financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas
exigências (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 513. O eventual
desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não
transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de
depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização
cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 165).
Art. 514. Não serão
desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de
avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos
órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente,
destruídos ou inutilizados.
Art. 515. Após o
desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a
apresentação dos seguintes documentos (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - conhecimento de carga
liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei no 2.404, de
23 de dezembro de 1987, art. 6o, § 6o, com a
redação dada pela Lei no 10.206, de 23 de março de 2001, art. 1o);
e
II - comprovação
do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo
disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996,
art. 12, inciso IX e § 2o).
II - comprovação
do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 13
de setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar no
114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e § 2o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Parágrafo único. A
liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas
eletronicamente.
§ 1o Deverá
ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de
mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei
Complementar no 87, de 1996, art. 12, § 3o, com a
redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o).
(Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o A
liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas
eletronicamente. (Renumerado do Parágrafo
único com nova redação, pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação
Art. 516. A autoridade
aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a
pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de
Mercadorias, Art. 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. O
cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais
infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 36, item
2, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
Seção VIII
Da Facilitação do Despacho
Art. 517. A Secretaria da
Receita Federal poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de
importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 52, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. Os
procedimentos de que trata o caput constituirão tratamento especial que poderá
ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância
das regras estabelecidas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 52,
parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
Art. 518. A Secretaria da
Receita Federal poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho
aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria
antes de iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas
diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 2o):
a) antes da conferência
aduaneira;
b) mediante conferência
aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de
concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As
facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em
relação a casos anteriores.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 519. Despacho de
exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados
declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à
legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o
exterior.
Art. 520. Toda mercadoria
destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação,
com as exceções estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único. A
mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação
poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto em ato complementar
editado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 521. Será
dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou
consular, observado o disposto no art. 500 (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Art. 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, e
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto no
61.078, de 1967).
Art. 521. Será
dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou
consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 8 de
junho de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada
pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho de 1967). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 522. O despacho de
exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito
sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de
carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo
único do art. 488.
Seção II
Do Registro de Exportação
Art. 523. O registro de
exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial, financeira,
cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o
seu enquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de
Comércio Exterior.
Art. 524. O registro de
exportação, no Siscomex, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior, é
requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas, ou de reexportação.
Seção III
Da Declaração de Exportação
Art. 525. O documento base
do despacho de exportação é a declaração de exportação.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer diferentes tipos e formas de
apresentação de declaração de exportação, apropriados à natureza dos despachos, ou
a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.
Art. 526. A retificação da
declaração de exportação, mediante alteração das informações prestadas, ou a
inclusão de outras, será feita pela autoridade aduaneira, de ofício ou a requerimento
do exportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Seção IV
Da Instrução da Declaração de Exportação
Art. 527. A declaração de
exportação será instruída com:
I - a primeira via da nota
fiscal;
II - a via original do
conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre,
fluvial ou lacustre; e
III - outros documentos
exigidos na legislação específica.
Parágrafo único. Os
documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade
aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
Seção V
Da Conferência Aduaneira
Art. 528. A conferência
aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a
mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação
fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações,
fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.
Art. 529. A verificação da
mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será
realizada na presença do exportador ou de seu representante (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 50, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o).
Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque
Art. 530. Desembaraço
aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência
aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
Parágrafo único.
Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o
desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que
assegurados os meios de prova necessários.
Art. 531. A mercadoria a ser
reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver
sujeita (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 6o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Art. 532. A averbação do
embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País.
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Exportação
Art. 533. A autoridade
aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a
pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de
Mercadorias, Art. 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. O
cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais
infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item
2, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
Seção VIII
Da Facilitação do Despacho
Art. 534. Poderá ser
autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 52, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 2o):
I - a adoção de
procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
II - o embarque da
mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de
exportação.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 535. Aplicam-se
ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de
importação.
Art. 535. Aplicam-se
ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de
importação (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 8o).
(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Entorpecentes
Art. 536. Estão sujeitos a
controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na
legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação, o transporte,
a distribuição, a transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser
utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou
que determinem dependência física ou psíquica (Lei no 10.357, de 27
de dezembro de 2001, art. 1o).
§ 1o
Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas
ou que determinem dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do
órgão competente do Ministério da Saúde (Lei no 10.357, de 2001,
art. 1o, § 1o).
§ 2o As
partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença
de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores
aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei no
10.357, de 2001, art. 6o).
§ 3o Para
importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e
fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização prévia do
Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da
Justiça, sem prejuízo do disposto no § 2o e dos procedimentos
adotados pelos demais órgãos competentes (Lei no 10.357, de 2001, art.
7o).
Art. 537. Para importar,
exportar ou reexportar substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do
órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade
sanitária competente (Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, art. 2o,
§ 3o).
Seção II
Do Fumo e de seus Sucedâneos
Art. 538. A importação de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será
efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências,
inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica
(Lei no 9.532, de 1997, art. 45).
Art. 539. É vedada a
importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei no
9.532, de 1997, art. 46).
Art. 540. No desembaraço
aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei no
9.532, de 1997, art. 50):
I - se as vintenas
importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com
a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de
vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem
dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os
produtos de fabricação nacional.
Art. 541. O Ministro de
Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço
aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de
procedência estrangeira (Decreto-lei no 399, de 30 de dezembro de 1968,
art. 2o).
Art. 542. Os cigarros
destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País,
sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas
embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e em outros
envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (Decreto-lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.
12, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 1o As
embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da
América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que
trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no
Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro
idioma (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 1o,
com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
32).
§ 2o
O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda,
para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei no 1.593, de
1977, art. 12, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o As
disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação
específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei no
1.593, de 1977, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o O
disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle
(Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 4o, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 543. Ressalvadas as
operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais
exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco em folha só
poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e
acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas
ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de
Comércio Exterior (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 9o).
Seção III
Dos Produtos com Marca Falsificada
Art. 544. Poderão ser
apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no
curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas,
alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei n° 9.279,
de 14 de maio de 1996, art. 198).
Art. 545. Após a
apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos
direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o
caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei n°
9.279, de 1996, art. 199, e Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT,
Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
§ 1o O
titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o
prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Ata Final que
Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, promulgada pelo Decreto no
1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.765,
de 1995).
Art. 545. Após
a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos
direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o
caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei no
9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o O
titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o
prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o No
caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos
oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a
autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme
modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal (Lei n° 9.279, de 1996, art. 191).
Art. 546. Se a
autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545, de
que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das
mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas
as demais condições para a importação ou exportação (Ata Final que Incorpora os
Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C,
Art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgada pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 546. Se
a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545, de
que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das
mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas
as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Art. 547. O titular
da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação
de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à
autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Ata Final que
Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts. 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 1994, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e
internalizado pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. A
autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor
suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Ata Final que Incorpora os Resultados
da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Art. 53,
item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgada
pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo
Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 547. O
titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a
exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua
apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita
(Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,
Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo
único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente
garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53,
parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Seção IV
Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais
Art. 548. Os
fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter
selos de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para
atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei no
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).
Art. 548. Os
fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter
selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação
específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral
(Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 549. Aplica-se,
no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de
violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Ata Final que Incorpora os
Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C,
Arts. 51, 52, 53, item 1, e 55, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Art. 549. Aplica-se,
no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de
violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53,
parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Seção V
Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo
Art. 550. É vedada a
importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se
possam confundir (Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, art. 15).
Parágrafo único.
Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros
destinados à instrução e ao adestramento, ou para integrar coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei no
9.437, de 1997, art. 15, parágrafo único).
Seção VI
Dos Bens Sensíveis
Art. 551. Dependerá
de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem
constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro
de 1995, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.649, de 1998,
art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória
2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o).
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de
uso na área nuclear, química e biológica (Lei no 9.112, 1995, art. 1o,
§ 1o, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 2001,
art. 15).
Art. 551. Dependerá
de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem
constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro
de 1995, art. 3o, inciso I; Lei no 9.649, de 1998,
art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o; e Lei no
10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g"). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o Consideram-se
bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e
biológica (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o,
com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art.
15). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 2o Para
efeito do disposto no § 1o, consideram-se (Lei no
9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, incisos II a IV):
I - bens de uso duplo, os de
aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
II - bens de uso na área
nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da
energia nuclear, bem assim as instalações e equipamentos utilizados para o seu
desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e
III - bens químicos ou
biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 3o Os
bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis,
atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei no
9.112, de 1995, art. 2o).
Art. 552. A importação e a
exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de
Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).
Art. 553. A exportação de
produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou
substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional
de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 1974, art. 17).
Seção VII
Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos
Art. 554. A importação e a
exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na
legislação específica, bem assim produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes
domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros de natureza e
finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e estabelecimentos autorizados
pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei no
5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21, e Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, arts. 1o e 2o).
Seção VIII
Dos Produtos Contendo Organismos
Geneticamente Modificados
Art. 555. Os produtos
contendo organismos geneticamente modificados, destinados à comercialização ou à
industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no País
após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a
autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração
pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis (Lei no
8.974, de 5 de janeiro de 1995, art. 8o, § 1o).
Parágrafo único. Os
produtos contendo organismos geneticamente modificados, pertencentes ao Grupo II, conforme
definido no Anexo I da Lei no 8.974, de 1995, só poderão ser
introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente (Lei no
8.974, de 1995, art. 8o, § 2o).
Seção IX
Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins
Art. 556. Os agrotóxicos,
seus componentes e afins, só poderão ser importados ou exportados, se previamente
registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as exigências dos órgãos
federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (Lei no
7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3o).
Parágrafo único. Para os
efeitos do caput, consideram-se (Lei no 7.802, de 1989, art. 2o):
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes
de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de
ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da
flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados
nocivos;
b) substâncias e produtos,
empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; e
II - componentes: os
princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes
e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Seção X
Dos Animais e dos seus Produtos
Art. 557. Nenhuma espécie
animal da fauna silvestre poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença
expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, art. 4o).
Art. 558. É proibida a
exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei no
5.197, de 1967, art. 18).
Art. 559. O transporte para
o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos,
depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei no
5.197, de 1967, art. 19).
Parágrafo único. É
dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais
(Lei no 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).
Subseção I
Das Espécies Aquáticas
Art. 560. É proibida a
importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de
evolução, bem assim a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas
interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
art. 34).
Subseção II
Dos Eqüídeos
Art. 561. É proibida a
exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem
permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos
consecutivos (Lei no 7.291, de 17 de dezembro de 1984, art. 20, § 1o).
Art. 562. Os eqüídeos
importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de
hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no
prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada
sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei no
7.291, de 1984, art. 20, § 2o).
Seção XI
Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou
Pré-histórico, Numismático ou Artístico
Art. 563. Nenhum objeto que
apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá
ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961,
art. 20).
Art. 564. A inobservância
do previsto no art. 563 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem
prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei no
3.924, de 1961, art. 21).
Parágrafo único. O objeto
apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 1961, art. 21,
parágrafo único).
Seção XII
Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País,
até o fim do Período Monárquico
Art. 565. É proibida a
saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da
Cultura, de (Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, art. 4o):
I - quaisquer obras de artes
e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico,
abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura,
como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades
(Lei no 4.845, de 1965, art. 1o);
II - obras da mesma espécie
das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os
regimes colonial e imperial (Lei no 4.845, de 1965, art. 2o);
e
III - obras de pintura,
escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período
mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com
a História do Brasil, bem assim paisagens e costumes do País (Lei no
4.845, de 1965, art. 3o).
Art. 566. A tentativa de
exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 565 será punida com a
apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei no
4.845, de 1965, art. 5o).
Parágrafo único. A
destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei no
4.845, de 1965, art. 5o).
Art. 567. Se ocorrer dúvida
sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por
peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se
faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei no
4.845, de 1965, art. 6o).
Seção XIII
Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros
Art. 568. É proibida a
saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei no
5.471, de 9 de julho de 1968, art. 2o):
I - bibliotecas e acervos
documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos
XVI a XIX (Lei no 5.471, de 1968, art. 1o);
II - obras e documentos
compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou
isoladamente, hajam sido vendidos (Lei no 5.471, de 1968, art. 1o,
parágrafo único, alínea "a"); e
III - coleções de
periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem assim quaisquer
originais e cópias antigas de partituras musicais (Lei no 5.471, de
1968, art. 1o, parágrafo único, alínea "b").
Art. 569. A infringência do
disposto no art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei no
5.471, de 1968, art. 3o).
Parágrafo único. A
destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a
manifestação do Ministério da Cultura (Lei no 5.471, de 1968, art. 3o,
parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO ADUANEIRA
Art. 570. Revisão Aduaneira
é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento
dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de
benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na
declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação
(Decreto-lei no 37, de 1966 art. 54, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o, e Decreto-lei
no 1.578, de 1977, art. 8o).
§ 1o Para
a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira
deverá observar os prazos referidos nos arts. 668 e 669.
§ 2o A
revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data:
I - do registro da
declaração de importação correspondente (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o);
e
II - do registro de
exportação.
§ 3o
Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da
exigência do crédito tributário apurado.
TÍTULO II
DAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO
E DE OUTROS ACIDENTES
Art. 571. Deverá ser
encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria
transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 55 e § 1o):
I - lançada às costas e
praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de
sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;
II - lançada ao solo ou às
águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de
emergência; e
III - encontrada no
território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I
e II, ocorridos no transporte terrestre.
§ 1o O
disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem
nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 55, § 2o).
§ 2o As
ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão
ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal por pessoa que delas
tome conhecimento.
Art. 572. O titular da
unidade da Secretaria da Receita Federal notificará o interessado para, no prazo de
sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de
posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 56).
Parágrafo único. A
questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a
figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 56, parágrafo único).
Art. 573. A pessoa que
entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal mercadoria nas condições deste
Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda
em hasta pública (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 57).
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA ABANDONADA
Art. 574. Considera-se
abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de
importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
I - noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso
de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;
II - quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo
de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona
secundária (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea
"d"); e
b) da sua chegada ao País,
trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de
importação comum (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso III);
e
III - sessenta dias da
notificação a que se refere o art. 572.
Parágrafo único.
Considera-se ainda abandonada a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso
interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b").
Art. 575. Nas hipóteses a
que se refere o art. 574, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá
iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades
exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de
multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto
alfandegado (Lei no 9.779, de 1999, art. 18).
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no
caput (Lei no 9.779, de 1999, art. 20).
Art. 576. Consideram-se
ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho
de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:
I - noventa dias da
descarga:
a) os importados por
missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos
internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
e
b) os bens integrantes de
bagagem desacompanhada;
II - noventa dias do
recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação
simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução
ao exterior; e
III - trinta dias:
a) da ciência da decisão
que julgou improcedente ou insubsistente a sua apreensão;
b) da ciência da decisão
que tenha relevado a pena de perdimento, ou determinado o início ou a retomada do
despacho; e
c) do desembarque do
viajante, no caso de bagagem acompanhada;
§ 1o
Será também declarada abandonada a mercadoria:
I - importada na hipótese
referida na alínea "b" do inciso I do caput, e cujo despacho tenha seu
curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador; e
II - adquirida em
licitação e que não for retirada no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; e
III - na hipótese a que se
refere o § 12 do art. 319, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de
trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
§ 2o
Tratando-se de importação realizada por órgãos da Administração Pública direta, de
qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos
termos do art. 486, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a
administração aduaneira (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3
o):
I - comunicará o fato ao
órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e
II encaminhará
representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no
inciso I, no prazo de 30 dias contado da ciência da comunicação.
§ 3o O
disposto no § 2o não impede a destinação de mercadorias perecíveis,
em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o A
remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma
da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem
pela administração postal.
§ 5o No
caso de mercadoria que já tenha sido submetida a despacho de importação, o prazo
referido na alínea "a" do inciso III será contado, também, para
prosseguimento do referido despacho.
§ 6o As
hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e
sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.
§ 7o O
Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a
que se refere este artigo.
Art. 577. Nas hipóteses do
art. 576, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou
desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas
realizadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 65).
Art. 578. O pedido de
vistoria a que se refere o § 1o do art. 581 suspende a contagem dos
prazos fixados para o início do despacho de importação.
Art. 579. Decorridos os
prazos previstos nos arts. 574 e 576, sem que tenha sido iniciado o despacho de
importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria
da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as
mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e
do veículo transportador (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 31).
§ 1o
Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os
recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de
armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 31, § 1o).
§ 2o Caso
a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria
da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a
mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 31, § 2o).
CAPÍTULO III
DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 580. Para os fins deste
Decreto, considera-se (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 60):
I - avaria, qualquer
prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio, toda e
qualquer falta de mercadoria; e
III - acréscimo, qualquer
excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou
em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único. Será
considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
Seção II
Da Vistoria Aduaneira
Art. 581. A vistoria
aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria
estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o
crédito tributário dele exigível (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
60, parágrafo único).
§ 1o A
vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver
conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em termo
próprio.
§ 2o No
caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da
legislação específica.
§ 3o Não
será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.
Art. 582. O volume que, ao
ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de
violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem,
fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.
Parágrafo único. Sempre
que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de
segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto
alfandegado.
Art. 583. Cabe ao
depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a constatação de extravio,
registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para manifestação do
transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 584. Não será
iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria
ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.
§ 1o Se a
avaria ou o extravio for constatado no curso da verificação, esta será suspensa até a
realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo
único do art. 582.
§ 2o Não
havendo inconveniente, poderá ser dado prosseguimento ao despacho, em relação às
mercadorias contidas nos demais volumes.
Art. 585. O volume cuja
abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública,
somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.
Art. 586. Poderá ser
dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo
pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A
desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na
proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados.
Art. 587. Assistirão à
vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário,
o importador e o transportador.
Parágrafo único. Poderá,
ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.
Art. 588. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta
Seção .
Seção III
Da Conferência Final do Manifesto de Carga
Art. 589. A conferência
final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de
mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os
registros de descarga (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 39, § 1o).
Art. 590. No caso de
mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais
de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade
da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o último porto de descarga,
considerando-se todas as descargas efetuadas.
Seção IV
Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo
Art. 591. A responsabilidade
pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao
responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do
valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido,
ressalvado o disposto no art. 586 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 60,
parágrafo único).
Art. 592. Para efeitos
fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 41):
I - substituição de
mercadoria após o embarque;
II - extravio de mercadoria
em volume descarregado com indício de violação;
III - avaria visível por
fora do volume descarregado;
IV - divergência, para
menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no
conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos
documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;
V - extravio ou avaria
fraudulenta constatada na descarga; e
VI - extravio, constatado na
descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.
Parágrafo único.
Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume
ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador:
I - no extravio, o imposto
de importação e a multa referida na alínea "d" do inciso III do art. 628; e
II - no acréscimo,
a multa referida no inciso III do art. 646.
II - no
acréscimo, a multa referida na alínea "a" do inciso III do art. 646. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Art. 593. O depositário
responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos
causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.
Parágrafo único.
Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou
sem protesto.
Art. 594. As entidades da
Administração Pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público, quando depositários ou transportadores, respondem por avaria ou por
extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados em operação de
carga ou de descarga realizada por seus prepostos.
Art. 595. A autoridade
aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 591, verificará se os
elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso
fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade.
§ 1o Para
os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de
navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária
competente.
§ 2o As
provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado,
no curso da vistoria.
Seção V
Do Cálculo dos Tributos
Art. 596. Observado o
disposto na alínea "c" do inciso II do art. 73, o valor do imposto de
importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do
manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 112).
§ 1o Se
os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo
terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 112).
§ 2o Se,
pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código da
Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 112, parágrafo único).
§ 3o No
cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de
imposto que beneficie a mercadoria:
I - extraviada, em qualquer
caso; ou
II - avariada, quando for
responsável o transportador ou o depositário.
CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO POSTAL
Art. 597. Compete à
Secretaria da Receita Federal o controle aduaneiro de malas e remessas postais
internacionais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 61).
CAPÍTULO V
DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM
Art. 598. Para os efeitos
deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos
nacionais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 62).
Art. 599. As mercadorias
nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem,
não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.
Parágrafo único. A
autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito
das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas
condições que estabelecer.
Art. 600. A Secretaria da
Receita Federal poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias
no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a
partir desses locais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 62).
Art. 601. A autoridade
aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou
embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.
LIVRO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 602. Constitui
infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe
inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou
disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a
completá-lo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94).
Parágrafo único. Salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos
efeitos do ato (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o).
Art. 603. Respondem pela
infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou
isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se
beneficie;
II - conjunta ou
isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do
exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus
tripulantes;
III - o comandante ou o
condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem
estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou
jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; e
V - conjunta ou
isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no
caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa
jurídica importadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95, inciso V,
com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
78).
Parágrafo único. A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V
(Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29).
Parágrafo único. A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Lei
no 10.637, de 2002, art. 27). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Espécies de Penalidades
Art. 604. As
infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou
cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei no
1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 66, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no
9.069, de 1995, art. 65, § 3o):
Art. 604. As
infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou
cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei no
1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o):
(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da
mercadoria;
III - perdimento de moeda; e
IV - multa.
Seção II
Da Aplicação e da Graduação das Penalidades
Art. 605. A aplicação das
penalidades a que se refere o art. 604, será proposta:
I - por Auditor-Fiscal da
Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e
II - pelo titular da unidade
aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação
de lançamento.
Art. 606. Compete à
autoridade julgadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 97):
I - determinar a pena ou as
penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II - fixar a quantidade da
pena, respeitados os limites legais.
Art. 607. Quando a multa for
expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista
para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência
de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas
conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 98).
Art. 608. Apurando-se, no
mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa
física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o
caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
99).
Art. 609. Se do processo se
apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena
relativa à infração que houver cometido (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 100).
Art. 610. Não será
aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações
acessória e principal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 101):
I - de acordo com
interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa,
proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de
consulta, em que o interessado seja parte; ou
II - de acordo com
interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 611. Não caberá
lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a
prevenir a decadência, relativo aos tributos e contribuições de competência da União,
cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de
segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial (Lei no 9.430, de 1996, art. 63, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 70, e
Lei no 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação
dada pela Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o).
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de
ofício a ele relativo (Lei no 9.430, de 1996, art. 63, § 1o).
Art. 612. A denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos
acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 102, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 1o).
§ 1o Não
se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 102, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o):
I - no curso do despacho
aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou
II - após o início de
qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2o A
denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 102, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o
Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por
espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.
Art. 613. A aplicação da
penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos
nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação
criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 103).
Art. 614. A circunstância
de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração
às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua
prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único. A
responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos
casos de remessa postal internacional:
I - que tenha sido postada
pela pessoa que conste como destinatária; ou
II - que tenha sido postada
ou pleiteado o seu desembaraço, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.
Art. 615. Somente quando
proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o
Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador
assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 111).
Parágrafo único.
Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V e VI do art. 617 (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 111, parágrafo único).
Art. 616. Aplicam-se, no que
couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a
ele destinado, bem assim a seu proprietário, condutor ou responsável, e à
documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-lei no
37, de 1966. art. 113).
TÍTULO II
DA PENA DE PERDIMENTO
CAPÍTULO I
DO PERDIMENTO DO VEÍCULO
Art. 617. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104, e Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 24):
I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a
navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo
transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de
mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para
isso habilitado;
III - quando a embarcação
atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas
proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a
tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e
regulamentares;
IV - quando a embarcação
navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do
casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo
conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração
punível com essa penalidade; e
VI - quando o
veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua
rota legal sem motivo justificado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104,
inciso VI).
§ 1o
Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI,
o perdimento da mercadoria (Decreto lei no 37, de 1966, art. 104,
parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 23, inciso IV, e § 1o, este com a redação dada pela Medida
Provisória no 66, de 2002, art. 59).
VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua
rota legal sem motivo justificado. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o Aplica-se,
cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o
perdimento da mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104,
parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 23, inciso IV e § 1o, este com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o Para
efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser
demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na
prática do ilícito.
§ 3o A
não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio,
para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso
XVII do art. 618.
§ 4o O
titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à
autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de
descaminho.
CAPÍTULO II
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA
Art. 618. Aplica-se
a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no
66, de 2002, art. 59):
Art. 618. Aplica-se
a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - em operação de carga
ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem,
despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra
formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de
sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo,
com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua
tripulação e de seus passageiros;
III - oculta, a bordo do
veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do
veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras
declarações;
V - nacional ou
nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância
aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou
nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu
embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do
inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira, que
apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte
sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu
tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada
ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
X - estrangeira, exposta à
venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua
importação regular;
XI - estrangeira, já
desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante
artifício doloso;
XII - estrangeira, chegada
ao País com falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a
terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando
desembaraçada com a isenção referida nos arts. 140, 141, 142, 160, 161 e 187;
XIV - encontrada em poder de
pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca
dágua, inclusive aparas;
XV - constante de remessa
postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou
mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em
parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o
controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação
simplificada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 3o);
XVII - estrangeira,
em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for
desviado de sua rota legal, sem motivo justificado (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 105, inciso XVII);
XVII - estrangeira,
em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for
desviado de sua rota legal, sem motivo justificado; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
XVIII - estrangeira,
acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira,
atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;
XX - importada ao desamparo
de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão
estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
XXI - importada e que for
considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas
hipóteses referidas no art. 574; e
XXII - estrangeiras ou
nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito
passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude
ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1o
A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a
redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59).
§ 2o A
aplicação da multa a que se refere o § 1o não impede a apreensão da
mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo
ou circulação no território aduaneiro (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 23, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no
66, de 2002, art. 59).
§ 1o A
pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o A
aplicação da multa a que se refere o § 1o não impede a apreensão da
mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo
ou circulação no território aduaneiro (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 23, § 4o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 3o
Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante
de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao
despacho aduaneiro.
§ 4o
Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive
automóveis, objeto de:
I - transferência de
propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;II - depósito para fins comerciais; ou
III - exposição para venda
ou para qualquer outra modalidade de oferta pública.
§ 5o
Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de
comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos
recursos empregados (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 2o,
com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59).
§ 5o Para
os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de
comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos
recursos empregados (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 2o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Art. 619. Também será
objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea
"b" do inciso II do art. 639, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado,
acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do
território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei no 5.025, de
1966, art. 68).
Art. 620. As mercadorias de
importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas,
liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação
da pena de perdimento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 26).
Parágrafo único.
Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput
poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único).
Art. 621. A pena de
perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de
controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço
aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de
origem estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em
depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando
(Decreto-lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o
e seu § 1o).
Parágrafo único. A
penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer
das condições referidas no inciso I do art. 540, para o desembaraço aduaneiro de
cigarros (Lei no 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único).
Art. 622. Consideram-se como
produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito
de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que
forem encontrados no País (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 18).
§ 1o O
disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação,
não se aplica à (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 8o,
incisos I e II, e Lei no 9.532, de 1997, art. 39 e § 2o):
I - saída dos produtos,
diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - venda, diretamente para
lojas francas;
III - venda a empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou
para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e
IV - venda em loja franca,
na hipótese referida no § 1o do art. 425.
§ 2o A
aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de impostos
e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.
Art. 623. Aplica-se a pena
de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da
autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios referidos no art.
453, por configurar crime de contrabando (Decreto-lei no 288, de 1967,
art. 39).
Art. 624. O
importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na
hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632, mas antes de efetuada a sua
destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria (Lei no 9.779, de 1999, art. 19).
Art. 624. O
importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na
hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618, mas antes de efetuada a sua
destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria (Lei no 9.779, de 1999, art. 19). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A entrega
da mercadoria ao importador, na hipótese do caput, está condicionada à
comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o
respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle
administrativo (Lei no 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).
Art. 625. Nos casos de dano
ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem
prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de
perdimento regulamentadas neste Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao
operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação
da pena de perdimento (Lei no 9.611, de 1998, art. 29).
Parágrafo único. No caso
de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o
valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (Lei no
9.611, de 1998, art. 29, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DO PERDIMENTO DE MOEDA
Art. 626. Aplica-se
a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa
que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995, art.
65).
Art. 626. Aplica-se
a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa
que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de
1995, art. 65 e § 1o, incisos I e II). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o O
perdimento de moeda referido no caput não exclui a aplicação das sanções
penais previstas para a hipótese (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o).
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o porte do valor excedente esteja
autorizado em legislação específica (Lei no 9.069, de 1995, art. 65,
§ 1o, inciso III).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 627 Os veículos e as
mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de
Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 25).
TÍTULO III
DAS MULTAS
CAPÍTULO I
DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO
Art. 628. Aplicam-se as
seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da
mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 106):
I - de cem por cento:
a) pelo não-emprego dos
bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção
ou com redução do imposto;
b) pelo desvio, por qualquer
forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;
c) pelo uso de falsidade nas
provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos neste Decreto; e
d) pela não-apresentação
de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;
II - de setenta e cinco por
cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de
bobinas e restos de bobinas) (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o,
alínea "a", com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de
1969, art. 4o);
III - de cinqüenta por
cento:
a) pela
transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do
imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida
no inciso XIII do art. 632;
a) pela
transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do
imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida
no inciso XIII do art. 618; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
b) pelo não-retorno ao
exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão
temporária;
c) pela importação, como
bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e
d) pelo extravio de
mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;
IV - de vinte por cento:
a) pela chegada ao País de
bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a
tributação; e
b) nos casos de venda de
sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a
editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 106, § 2o, alínea "b", com a redação dada pelo
Decreto-lei no 751, de 1969, art. 4o);
V - de dez por cento:
a) pela inexistência da
fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de
responsabilidade;
b) pela apresentação da
fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e
c) pela comprovação, fora
do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro; e
VI - de um a dois por cento,
não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis
centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das
indicações contidas no art. 497.
§ 1o No
caso de papel com linhas ou marcas dágua, as multas a que se referem os incisos I e
III do caput serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento,
respectivamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 1o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 3o).
§ 2o No
cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea "b" do inciso IV do
caput, e o § 1o, será adotada a maior alíquota do imposto
fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas dágua
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, §§ 1o e 2o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, arts. 3o
e 4o).
§ 3o A
multa referida na alínea "b" do inciso III do caput não se aplica na
hipótese de os bens serem reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319.
§ 4o A
multa referida na alínea "c" do inciso III do caput não se aplica no
caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e
mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer
ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.
§ 5o Para
efeito da aplicação do disposto na alínea "d" do inciso III do caput,
fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da
responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel
(Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 10).
§ 6o A
multa referida na alínea "d" do inciso III do caput terá como base o
valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 596 (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 112).
§ 7o A
multa referida na alínea "c" do inciso V do caput aplica-se somente aos
casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação
de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade
aduaneira de destino.
§ 8o
Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente
supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade
referida no inciso VI.
Art. 629. Aplica-se, ainda,
a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos) nos casos de
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 107, incisos II, III e IV, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 5o):
I - registro ou
comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento
para periódicos e de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado;
II - descumprimento das
normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência
do disposto no inciso II do art. 150; e
III - inexatidão das
quantidades declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado.
Art. 630. As infrações
relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:
I - de duzentos por cento do
valor dos bens trazidos como bagagem e desembaraçados com isenção, quando forem objeto
de comércio (Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 3o);
e
II - de cinqüenta por cento
do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação
devido, calculado na forma do art. 100, pela apresentação de declaração falsa ou
inexata de bagagem (Lei no 9.532, de 1997, art. 57).
§ 1o A
multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob
qualquer forma.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca
de Manaus ou das áreas de livre comércio.
Art. 631. Sem prejuízo de
outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor
da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência
estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou
fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido
sem que tenha havido registro da declaração da importação no Siscomex, ou
desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no
4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-lei no 400, de 30 de
dezembro de 1968, art. 1o, alteração 2ª).
Parágrafo único. A
multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de
perdimento do bem, caso em que será procedida à conversão de que trata o § 1o
do art. 632.
Parágrafo único. A
multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de
perdimento do bem, caso em que será efetuada a conversão de que trata o § 1o
do art. 618. (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Art. 632. Aplica-se a multa
de R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real) por maço de cigarro, por unidade de charuto
ou de cigarrilha, ou por lote de sessenta quilos líquidos dos demais produtos
manufaturados apreendidos, na hipótese do art. 621, cumulativamente com o perdimento da
respectiva mercadoria (Decreto-lei no 399, de 1968, arts. 1o
e 3o, § 1o).
Art. 633. Aplicam-se, na
ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações
administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o):
I - de cem por cento sobre a
diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou
entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único);
II - de trinta por cento
sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de
mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no
caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no
regime comum de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169,
inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o); e
b) pelo embarque de
mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b"
e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18
de setembro de 1978, art. 2o);
III - de vinte por cento
sobre o valor aduaneiro:
a) pelo embarque da
mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou
documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 2, e § 6o,
com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art.
2o); e
b) pelo descumprimento de
outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de
importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea
"a" deste inciso, na alínea "b" do inciso II, e no inciso IV
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "d"
e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18
de setembro de 1978, art. 2o); e
IV - de dez por cento sobre
o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da
licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea
"a", item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o).
§ 1o
Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a
mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do
respectivo prazo de validade (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 1o,
com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 2o As
multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 169, § 2o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 1978, art. 2o):
I - inferiores a R$ 137,60
(cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e
II - superiores a R$
1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea
"b" do inciso II, na alínea "a" do inciso III, e no inciso IV, do caput.
§ 3o
Salvo no caso do inciso I do caput, na ocorrência simultânea de mais de uma
infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 4o, com a
redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).
§ 4o A
aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 169, § 5o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 1978, art. 2o):
I - não exclui o pagamento
dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em
legislação específica; e
II - não prejudica a
isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em
contrário.
§ 5o Não
constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 169, § 7o, com a redação dada pela Lei no
6.562, de 1978, art. 2o):
I - a diferença, para mais
ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por
cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - os casos referidos na
alínea "b" do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se alterados
pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de
efeito equivalente; e
III - a importação de
máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que
constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros
países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito
equivalente.
Art. 634. As infrações de
que trata o art. 633 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):
I - não excluem aquelas
definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
II - serão apuradas
mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 684.
Parágrafo único. Para os
efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das
importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da
mercadoria.
Art. 635. Para fins do art.
633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada
considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei no
6.562, de 1978, art. 5o).
Art. 636. Aplica-se a multa
de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 84):
I - classificada
incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em
outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada
incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1o O
valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do
seu cálculo resultar valor inferior (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 84, § 1o).
§ 2o A
aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos impostos, da
multa por declaração inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades
administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 84, § 2o).
§ 3o A
multa pela classificação incorreta será aplicada em relação a cada mercadoria que
necessite ser reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do
Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a
sua identificação.
§ 4o Na
hipótese de a reclassificação a que se refere o § 3o repercutir em
consolidação de duas ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul, a multa corresponderá:
I - a um por cento, aplicado
sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar em
valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - a R$ 500,00
(quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas
resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - a R$ 500,00
(quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor
aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais). (Redação dada pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 5o A
ocorrência simultânea dos casos referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade
de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.
Art. 637. Aplica-se
ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na
hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 67 e parágrafo único).
Art. 637. Aplica-se
ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na
hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 67 e parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 638. No caso de
mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem
pública, a que se refere o inciso XIX do art. 632, será ainda aplicada ao responsável
pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos)
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 109).
Art. 638. No
caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à
ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 618, será ainda aplicada ao
responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro
centavos) (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 109). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO II
DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO
Art. 639. Aplicam-se ao
exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
I - de sessenta a cem por
cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso
II (Lei no 5.025, de 1966, art. 67 e alínea "a"); e
II - de vinte a cinqüenta
por cento:
a) no caso de fraude,
caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação
ou qualidade (Lei no 5.025, de 1966, art. 66 e alínea "a"); e
b) no caso de exportação
ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja
proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados,
acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação
da pena de perdimento da mercadoria (Lei no 5.025, de 1966, art. 68).
§ 1o Não
constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por
cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que
não ocorram concomitantemente (Lei no 5.025, de 1966, art. 75).
§ 2o
Ressalvada a hipótese referida na alínea "b" do inciso II, a apuração das
infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro,
não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que
assegurados os meios de prova necessários.
Art. 640. A aplicação de
penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a
imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei no
5.025, de 1966, art. 74).
Art. 641. Consumando-se a
exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 639, o
procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no
exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 76).
Art. 642. A imposição das
penalidades de que trata o art. 639 não excluirá, quando verificada a ocorrência de
ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na
operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei no 5.025, de 1966,
art. 72).
Art. 643. Nos casos
previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à
prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei no
5.025, de 1966, art. 74, parágrafo único).
Art. 644. Quando ocorrerem,
na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que
possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o
orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei no 5.025, de 1966,
art. 65).
CAPÍTULO III
DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO
Art. 645. Nos casos de
lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação,
serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos
tributos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei no 9.430, de
1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por
cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o
acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,
excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta
por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis,
nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no
4.502, de 1964.
§ 1o As
multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei no 9.430, de 1996,
art. 44, § 1o):
I - juntamente com o tributo
ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e
II - isoladamente, quando o
tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o
acréscimo de multa de mora.
§ 2o As
multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze
inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para prestar esclarecimentos (Lei no 9.430, de 1996, art.
44, § 2o, alínea "a", com a redação dada pela Lei no
9.532, de 1997, art. 70, inciso I).
Art. 646. Aplicam-se ainda
as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I, V,
VI e VII, com a redação dada pelo art. 5o do Decreto-lei no
751, de 1969):
I - de R$ 103,56 (cento e
três reais e cinqüenta e seis centavos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar
agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;
II - de R$ 20,70 (vinte
reais e setenta centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pela
saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; e
III - de R$ 10,35
(dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (sete reais e setenta centavos):
III - de
R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta
centavos): (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
a) por volume, pela falta de
manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou,
ainda, falta de declaração quanto à carga; e
b) por infração deste
Decreto, para a qual não seja prevista penalidade específica.
Art. 647. Aplica-se
à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou
marítima, a multa de (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 30 e parágrafo
único):
Art. 647. Aplica-se
à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou
marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002, art. 28 e parágrafo
único): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
I - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam
prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; ou
II - R$ 200,00 (duzentos
reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
veículo.
Art. 648. Aplica-se,
cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 1,83 (um real e
oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos), por
passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no
caso do inciso III do art. 617 (Decreto lei no 37, de 1966, art. 104,
parágrafo único, alínea "b").
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 649. Será concedida a
redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei no
8.218, de 1991, art. 6o, e Lei no 9.430, de 1996, art.
44, § 3o).
Parágrafo único. Se houver
impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito
for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no
8.218, de 1991, art. 6o, parágrafo único, e Lei no
9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
Art. 650. Será concedida
redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei no
8.383, de 1991, art. 60, e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 1o
Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento
for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no
8.383, de 1991, art. 60, § 1o, e Lei no 9.430, de
1996, art. 44, § 3o).
§ 2o A
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam,
implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita
não satisfeito (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, § 2o).
Art. 651. A redução de que
trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I - previsão de
não-redução expressa em lei;
II - conversão da pena de
perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - relevação da pena de
perdimento mediante aplicação de multa; e
IV - lançamento de ofício
da multa de mora.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 652. Constitui falta
grave, praticada pelos chefes de órgãos da Administração Pública direta ou indireta,
promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito
equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 34).
§ 1o A
apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito
determinado pela autoridade competente (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 34, § 1o).
§ 2o O
prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo
ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1o
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 2o).
Art. 653. Quando praticada
por órgão da Administração Pública direta, a responsabilidade por infração à
legislação aduaneira recairá sobre o servidor que lhe deu causa, por ação ou por
omissão.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Fazenda determinará as providências a serem adotadas pelas
unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos
da Administração Pública direta (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
34, § 3o).
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 654. O Ministro de
Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a
infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de
tributos federais, atendendo (Decreto-lei no 1.042, de 1969, art. 4o):
I - a erro ou a ignorância
escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - a eqüidade, em
relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de
intuito doloso.
§ 1o A
relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das
irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei no
1.042, de 1969, art. 4o, § 1o).
§ 2o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui
(Decreto-lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 2o).
Art. 655. A pena de
perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de
recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654,
mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 67).
§ 1o A
relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de
aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria.
§ 1o
A relevação não poderá ser deferida: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - mais de uma
vez para a mesma mercadoria; e (Incluído pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - depois da
destinação da respectiva mercadoria. (Incluído
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o A
aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:
I - a exigência dos
impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização
da mercadoria no País; ou
II - a exigência da multa a
que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628, para a reexportação de
mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de
importação vedada ou suspensa.
§ 3o A
entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à
comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o
respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle
administrativo. (Incluído pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
Art. 656. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de
perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos impostos, acrescidos da multa de
cem por cento do valor destes (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 6o,
inciso I).
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 657. Sempre que o
Auditor-Fiscal da Receita Federal constatar, no exercício de suas atribuições, fato que
configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de
descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração
Pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins
penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 658. A representação
fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária ou de contrabando
ou de descaminho será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a
decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei no 9.430, de
1996, art. 83).
LIVRO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL
E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 659. Sempre que for
apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de tributo ou de
penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira competente deverá efetuar o correspondente
lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei no
5.172, de 1966, art. 142).
Art. 660. Poderá ser
formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a
juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei no 9.430, de 1996, art.
43).
Parágrafo único. Sobre o
crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento,
incidirão juros de mora (Lei no 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo
único).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Seção I
Da Multa de Mora
Art. 661. Os débitos
decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos
prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei no
9.430, de 1996, art. 61).
§ 1o O
percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei no
9.430, de 1996, art. 61, § 2o).
§ 2o A
multa de mora:
I - será calculada a partir
do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do
tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei no
9.430, de 1996, art. 61, § 1o);
II - não incide sobre o
débito oriundo de multa de ofício (Lei no 8.218, de 1991, art. 3o,
§ 2o); e
III - não será aplicada
quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente
de lançamento de ofício (Decreto-lei no 1.736, de 20 de dezembro de
1979, art. 11).
Art. 662. A interposição
de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de
mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da
decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei no
9.430, de 1996, art. 63, § 2o).
Seção II
Dos Juros de Mora
Art. 663. Os débitos,
inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata
este Decreto, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1o de janeiro
de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de
juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei no
9.430, de 1996, arts. 5o, § 3o e 61, § 3o).
Parágrafo único.
Aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora
calculados na forma do caput, aos débitos de qualquer natureza,
constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994,
e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei no 10.522, de 19
de julho de 2002, art. 30).
Art. 664. Os tributos e
contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos
fatos geradores tenham ocorrido:
I - a partir de 1o
de abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere
o art. 663 (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, e §§ 1o
e 2o, e Lei no 9.065, de 1995, art. 13);
II - de 1o
de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora
equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida
Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento no mês de pagamento (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e
Lei no 9.065, de 1995, art. 13); e
III - de 1o
de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um
por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou
contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei no 8.383, de
1991, art. 59 e § 2o).
Parágrafo único. Os juros
de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à
razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1o
de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 663 (Lei no
8.981, de 1995, art. 84, § 5o, e Lei no 10.522, de
2002, art. 30).
Art. 665. O crédito não
integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (Lei no
5.172, de 1966, art. 161).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito (Lei no 5.172, de 1966,
art. 161, § 2o).
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 666. Os débitos de
qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto,
constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994,
e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995,
expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos para real,
com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 (Lei no
10.522, de 2002, art. 29).
Parágrafo único. A partir
de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados devem ser lançados em
reais (Lei no 10.522, de 2002, art. 29, § 1o).
CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Da Decadência
Art. 667. O direito de
reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas
provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em um ano, a partir do pagamento do
tributo, para a pessoa que submeter a mercadoria a despacho aduaneiro (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 137, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 4o).
Art. 668. O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 135, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o, e Lei no 5.172, de 1966, art. 173):
Art. 668. O
direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 138, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 4o, e Lei no 5.172, de 1966, art. 173): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1o O direito a que se refere o caput extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei no
5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).
§ 2o
Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será
contado da data do pagamento efetuado (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472,
de 1988, art. 4o).
§ 3o O
direito de exigir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após dez anos
contados (Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 45): (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
do crédito anteriormente efetuado. (Incluído
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 669. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, a contar da data da infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 139).
Art. 670. O direito de
pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos
contado da data (Lei no 5.172, de 1966, art. 168):
I - do pagamento indevido;
ou
II - em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Seção II
Da Prescrição
Art. 671. O direito de
ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua
constituição definitiva (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 140, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o,
e Lei no 5.172, de 1966, art. 174).
Parágrafo único. O
direito de ação para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição definitiva
(Decreto-lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 10, e Lei no
8.212, de 1991, art. 46). (Incluído pelo Decreto
nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 672. O prazo a que se
refere o art. 671 não corre (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 141, com
a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o):
I - enquanto o processo de
cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou
II - até que a autoridade
aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do
Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido,
anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
Art. 673. Prescreve em dois
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de
tributo (Lei no 5.172, de 1966, art. 169).
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 674. O termo de
responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo
adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o
Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias
relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4o do art. 120.
§ 2o As
multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade,
bem assim os acréscimos legais cabíveis, não integram o crédito tributário nele
constituído.
Art. 675. Poderá ser
exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de
responsabilidade (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, § 1o,
com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Parágrafo único. A
garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em
dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.
Art. 676. O termo de
responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional
com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 72, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
Parágrafo único. Não
cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído
será objeto de exigência.
Art. 677. A exigência do
crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:
I - intimação do
responsável para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do
compromisso assumido; e
II - revisão do processo
vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para
fins de ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1o A
exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao
responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito
em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em
dinheiro; ou
II - intimação do
responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa
de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro
aduaneiro.
§ 2o
Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1o,
será intimado também o fiador ou a seguradora.
Art. 678. Decorrido o prazo
fixado no inciso I do caput do art. 677, sem que o interessado
apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma
prevista nos §§ 1o e 2o desse artigo.
Art. 679. Não efetuado o
pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para cobrança.
Art. 680. A Secretaria da
Receita Federal poderá editar normas complementares para o disciplinamento da exigência
do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade.
Art. 681. O termo não
formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do
despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei no 37, de 1966,
art. 72, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o Na
hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de
dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.
§ 2o O
crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1o e 2o
do art. 677.
Art. 682. A exigência de
crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de
responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de
tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da
Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972.
Art. 683. Aplicam-se as
disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para
cumprimento de formalidade ou de apresentação de documento (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 72, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 1o).
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 684. A determinação e
a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto no
70.235, de 1972 (Decreto-lei no 822, de 1969, art. 2o,
e Lei no 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).
Seção Única
Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda
Art. 685. A
determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às
medidas de salvaguarda obedecerá ao disposto no art. 684.
Art. 685. A
determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às
medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 686. Para os
efeitos desta Seção, entende-se por:
I - medida de salvaguarda, a
elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de
determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à
produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica
de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, item 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no
1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o);
II - medida de salvaguarda
provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo
causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional,
a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 4, item 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado
pelo Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, com a
redação dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996); e
III - medida de salvaguarda
definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo
grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada
mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o,
com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996).
Art. 686. Para
os efeitos desta Seção, entende-se por: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - medida de
salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a
importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em
relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à
indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - medida de
salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras
de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria
nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, com a
redação dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1o);
e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
III - medida de
salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de
prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de
determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o,
com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o).
(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Art. 687. A
aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da
legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995).
Parágrafo único. Compete à
Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou
definitivas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado
pelo Decreto no 1.488, de 1995, Decreto no 3.981, de
24 de outubro de 2001, art. 2o, inciso XV).
Art. 687. A
aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da
legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação
das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo
3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994; Decreto no 1.488, de 1995;
e Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2o,
inciso XV). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765,
de 24.6.2003)
Art. 688. As medidas
de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação,
por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem,
de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7,
item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488,
de, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996)
Art. 688. As
medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de
importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad
valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.488, de 1995, art. 4o, § 3o, com a redação dada
pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 689. As medidas
de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou
reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma
estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas. (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo
Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo
Decreto no 1.936, de 1996)
Art. 689. As
medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para
prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica,
sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no
1.936, de 1996, art. 1o). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PERDIMENTO
Seção I
Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo
Art. 690. As infrações a
que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça
inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de
termo de guarda fiscal (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27).
§ 1o
Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo
de vinte dias implica revelia (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27,
§ 1o).
§ 2o A
revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica encerramento do
processo a que se refere o caput, ficando a mercadoria correspondente disponível
para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716.
§ 2o A
revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à
autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a
mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 3o
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para
remessa do processo a julgamento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art.
27, § 2o).
§ 4o O
prazo mencionado no § 3o poderá ser prorrogado quando houver
necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 27, § 3o).
§ 5o
Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda,
em instância única (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 4o).
§ 6o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata
o § 5o (Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de
1967, art. 12).
§ 7o O
Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares para disciplinar os
procedimentos previstos neste artigo.
Art. 691. A entrega de
mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não
transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia no valor do
litígio, na forma de depósito ou fiança idônea (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 165).
Parágrafo único. O
depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da
lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 165, parágrafo único).
Seção II
Do Processo de Perdimento de Moeda
Art. 692. O perdimento de
moeda de que trata o art. 626 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89).
Parágrafo único. A
competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-lei no
200, de 1967, art. 12).
Art. 693. O processo
administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao
disposto no art. 690 e seus §§ 1o, 3o e 4o
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o,
2o e 4o).
Art. 693. O
processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda
obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1o, 3o
e 4o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
89, §§ 1o a 4o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. Da
decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput,
não caberá recurso (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89,
§ 5o).
Art. 694. As moedas retidas
antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o,
inciso II).
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado
manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que
se refere o art. 693 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89,
§ 6o, inciso I).
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA
DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS
Art. 695. Para os
efeitos deste Capítulo, entende-se por:
I - dumping, a
introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback,
a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar
nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador
(Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994,
Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto
no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4o);
II - direito antidumping,
o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim
exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping,
calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela
conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 45); e
III - direito compensatório,
o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido
direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria
(Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, Artigo. 10, Nota
36).
Art. 695.
Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - dumping,
a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback,
a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar
nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador
(Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994,
Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4o); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - direito antidumping,
o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim
exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping,
calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela
conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.602, de 1995, art. 45); e (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
III - direito
compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer
subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à
exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10,
Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 696. Os direitos antidumping
e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a
cobrança de importância, em real que corresponderá a percentual da margem de dumping
ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da
legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria
doméstica (Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, art. 1o).
Parágrafo único. Os
direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados
independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à
importação dos produtos afetados (Lei no 9.019, de 1995, art. 1o,
parágrafo único).
Art. 697. Poderão ser
aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar
verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de
subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria
doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei no
9.019, de 1995, art. 2o).
Art. 698. A exigibilidade
dos direitos provisórios de que trata o art. 697 poderá ficar suspensa, até decisão
final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador
ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos
legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei no
9.019, de 1995, art. 3o, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 53).
§ 1o O
desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá
da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei no 9.019, de
1995, art. 3o, § 3o).
§ 2o A
garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que
disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros,
desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei no 9.019, de
1995, art. 3o, § 1o).
§ 3o A
Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação e liberação da
garantia referida neste artigo (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o,
§ 2o).
Art. 699. O cumprimento das
obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos
compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução
no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei no
9.019, de 1995, art. 7o).
§ 1o
Compete à Secretaria da Receita Federal a cobrança e, se for o caso, a restituição dos
direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se
tratar de valor em dinheiro (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o,
§ 1o).
§ 2º Verificado
inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará a
documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do
débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança (Lei no 9.019,
de 1995, art. 7o, § 2o).
Art. 700. Os direitos antidumping
ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens
despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer,
excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos
Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei no 9.019, de 1995,
art. 8o).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 701. No âmbito da
Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta, relativos a
interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria,
serão solucionados em instância única (Lei no 9.430, de 1996, art.
48).
§ 1o A
competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída
(Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 1o):
I - a unidade central da
Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da
Administração Pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional de âmbito nacional; e
II - a unidade regional da
Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.
§ 2o A
consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base
em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, não se aplicando o disposto nos
arts. 54 a 58 do Decreto no 70.235, de 1972 (Lei no
9.430, de 1996, art. 49).
§ 3o A
consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela
aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de
1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei no
9.430, de 1996, art. 50).
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA
Art. 702. A
formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira
será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria.
Art. 702. A
formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira
será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria
referido no § 1o do art. 581. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Art. 703. O processo de
determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a
rito sumário, em que:
I - o indicado, como
responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II - a decisão de primeira
instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
§ 1o A
matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade
julgadora promover as diligências para isso necessárias.
§ 2o
Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue,
independentemente de garantia.
§ 3o Na
fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto no
70.235, de 1972.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 704. O Ministro de
Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos
especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de
ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais
responsáveis (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 53, com a redação dada
pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Art. 705. Quando houver
indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será
retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente
procedimento de fiscalização (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 68).
Parágrafo único. O
disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal,
que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim sobre as situações em que as
mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de
fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).
Art. 706. No curso de
procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal poderá
examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros
de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a
contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado
indispensável à ação fiscal (Lei Complementar no 105, de 10 de
janeiro de 2001, art. 6o).
Seção II
Da Medida Cautelar Fiscal
Art. 707. O
procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito,
inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias
(Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1o, com a
redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65).
Art. 708. A medida cautelar
fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou
não-tributário, quando o devedor (Lei no 8.397, de 1992, art. 2o,
com a redação dada pela da Lei no 9.532, de 1997, art. 65):
I - sem domicílio certo,
intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo
fixado;
II - tendo domicílio certo,
ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em
insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta
contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda
Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no
prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou
b) põe ou tenta por seus
bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos,
inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu
patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou
direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente,
quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição
no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou
IX - pratica outros atos que
dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Art. 709. Para a concessão
da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei no
8.397, de 1992, art. 3o):
I - prova literal da
constituição do crédito fiscal; e
II - prova documental de
algum dos casos mencionados no art. 708.
Art. 710. A autoridade
competente da Secretaria da Receita Federal procederá ao arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste
for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei no
9.532, de 1997, art. 64).
§ 1o Se o
crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser
identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a
cláusula de incomunicabilidade (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 1o).
§ 2o Na
falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor
constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei no
9.532, de 1997, art. 64, § 2o).
§ 3o O
disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 7o).
Art. 711. A Secretaria da
Receita Federal estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao
arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar
fiscal.
Seção III
Da Declaração de Inaptidão de Empresas Inexistentes de Fato
Art. 712. Será declarada
inapta, nos termos e condições definidos em ato normativo do Ministro de Estado da
Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei no
9.430, de 1996, art. 81).
§ 1o
Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a
origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos
empregados em operações de comércio exterior (Lei no 9.430, de 1996,
art. 81, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no
66, de 2002, art. 60).
§ 2o Para
fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no
9.430, de 1996, art. 81, § 2o, com a redação dada pela Medida
Provisória no 66, de 2002, art. 60):
§ 1o Será
também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a
disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em
operações de comércio exterior (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 1o,
com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).
(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 2o Para
fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no
9.430, de 1996, art. 81, § 2o, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 60): (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - prova do regular
fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição
financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do
remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos
recursos remetidos.
§ 3o
No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa
jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e
gerencial (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 3o, com
a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60).
§ 4o O
disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na
hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5o do art. 632
(Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 4o, com a
redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60).
§ 3o No
caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica,
deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial
(Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 3o, com a
redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 4o O
disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na
hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5o do art. 618
(Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 4o, com a
redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
TÍTULO III
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 713. As mercadorias
apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda
que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem
à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo
determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas
da seguinte forma (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, com a
redação dada pela Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83,
inciso II):
I - por alienação:
a) a pessoas jurídicas,
mediante leilão; ou
b) a pessoas físicas,
mediante leilão, vedada sua destinação comercial;
II - por incorporação:
a) a órgãos da
Administração Pública; ou
b) a entidades sem fins
lucrativos; ou
III - por destruição ou
inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração (Decreto-lei no
2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4o).
§ 1o
Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições
especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final
administrativa (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 1o,
com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 2o
Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a
indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-lei no 1.455,
de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no
7.450, de 1985, art. 83, inciso II):
I - pelo qual a mercadoria
foi vendida, no caso de leilão; ou
II - constante do processo
administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando
não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.
§ 3o A
indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados
com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a
redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 4o O
produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 29, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1o):
I - sessenta por cento para
o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização,
instituído pelo Decreto-lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II - quarenta por cento para
a seguridade social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213,
inciso VII).
§ 5o
Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas
abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da
legislação, possam ser destinadas.
§ 6o O
Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá critérios e condições complementares ao
disposto neste Capítulo, podendo dispor sobre outras formas de destinação de
mercadorias apreendidas.
§ 6o O
Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e
dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Art. 714. Na forma de
destinação a que se refere o inciso I do art. 713, a autoridade aduaneira adotará as
medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas
prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 66).
§ 1o A
arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar
divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 67).
§ 2o
Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício
na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados
pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim os seus
ajudantes e prepostos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 70, § 2o,
com a redação dada pela Lei no 5.341, de 1967, art. 1o).
Art. 715. Os cigarros e
outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de
perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo
fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do
art. 690 (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 14, com a redação dada
pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1o).
§ 1o
Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado
pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os
acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-lei no
1.593, de 1977, art. 14, § 1o, com a redação dada pela Lei no
9.822, de 1999, art. 1o).
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que
trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-lei no
1.593, de 1977, art. 14, § 2o, com a redação dada pela Lei no
9.822, de 1999, art. 1o).
Art. 716. Compete ao
Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 28):
I - de que trata este
Capítulo; e
II - enquadradas na
tipificação do inciso IX do art. 632, mediante a adoção de procedimento sumário de
declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
Parágrafo único. Caberá à
Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias
apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso
III do art. 713 (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 4o).
II - enquadradas
na tipificação do inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de
declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e
efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou
inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei no
1.455, de 1976, art. 29, § 4o, e Decreto-lei no
2.061, de 1983, art. 4o). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES
Art. 717. Os processos
fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem
assim as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal,
salvo quando se tratar de (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.
38):
I - encaminhamento de
recursos à instância superior;
II - restituições de autos
às unidades de origem; ou
III - encaminhamento de
documentos para fins de processamento de dados.
§ 1o Nos
casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos
essenciais na unidade aduaneira (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 1o).
§ 2o É
facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário
(Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 2o).
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS
Seção I
Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro
Art. 718. As atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim
quaisquer outras relativas a operações de comércio exterior, poderão ser realizadas
pelo importador, pelo exportador ou por seus representantes (Decreto-lei no
2.472, de 1988, art. 5o).
Parágrafo único. As
atividades referidas no caput dependem de prévia habilitação do responsável
legal da pessoa jurídica interessada, bem assim do credenciamento das pessoas físicas
que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal e em norma específica.
Seção II
Das Atividades Relacionadas ao Transporte
Multimodal Internacional de Carga
Art. 719. O exercício da
atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de
cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle
aduaneiro (Lei no 9.611, de 1998, art. 6o,
regulamentado pelo Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5o).
§ 1o Para
a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual
período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem
prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I - comprovação de
registro na Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes;
II - compromisso da
prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme
determinação da Secretaria da Receita Federal, mediante depósito em moeda, fiança
idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada
quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e
III - acesso ao Siscomex e a
outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.
§ 2o
Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1o
a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço,
exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 3o Na
hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do
representante, para efeito do disposto no § 2o, poderá ser
substituído por carta de crédito de valor equivalente.
Seção III
Das Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga
Art. 720. A unitização e a
desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão
feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 721. A Secretaria da
Receita Federal estabelecerá:
I - termos, requisitos e
condições para o credenciamento dos agentes a que se refere o art. 720; e
II - hipóteses de
cancelamento do credenciamento.
Seção IV
Das Atividades de Assistência Técnica
Art. 722. A assistência
técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem
assim a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão
de laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I - pelos laboratórios da
Secretaria da Receita Federal;
II - por órgãos ou
entidades da Administração Pública; ou
III - por entidades privadas
e técnicos, especializados, previamente credenciados.
§ 1o A
Secretaria da Receita Federal expedirá ato normativo em que:
I - regulará o processo de
credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II
e III do caput; e
II - estabelecerá o
responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.
§ 2o
Será cancelado, na forma como dispuser a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo,
o credenciamento do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar
pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de
assistência técnica.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
Art. 723. A remuneração
devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de recintos alfandegados, e
pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, se
for o caso, observará a legislação específica, inclusive as normas complementares
editadas pela Secretaria da Receita Federal.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 724. A estação
aduaneira de fronteira e a estação aduaneira interior, regulamentadas na legislação
anterior, passam a denominar-se porto seco.
§ 1o O
porto seco de que trata o caput deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13.
§ 2o O
disposto no caput aplica-se sem prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na
data de publicação deste Decreto.
Art. 725. Os terminais
retroportuários alfandegados em operação na data de publicação deste Decreto
subsistirão até 23 de maio de 2003, nos termos contratados.
Art. 726. Ficarão
cancelados, em 30 de junho de 2003, os atos administrativos de autorização ou
habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja
regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos
para sua aplicação.
Art. 726. Ficarão cancelados, em 30 de março de
2004, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime
aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não
atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. No prazo
fixado no caput, o beneficiário deverá adotar as providências previstas para
extinção do regime, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades
cabíveis.
Art. 727. O regime de
entreposto industrial passará a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado,
em conformidade com o disposto nos arts. 372 a 380.
§ 1o O
beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste
Decreto, deverá, no prazo de cento e oitenta dias, adotar as providências previstas para
a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades
cabíveis.
§ 1o O
beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste
Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar as providências previstas para a sua
extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 2o A
concessão do regime sob controle aduaneiro informatizado sujeita-se a requerimento do
interessado e a cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para sua
aplicação.
Art. 728. As
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de
isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei no
8.191, de 1991, art. 1o, Lei no 8.248, de 1991, arts.
4o e 11, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 9
de janeiro de 2001, arts. 1o e 2o).
Art. 728. As
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de
isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei no
8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1o, Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, arts. 4o e 11, com a redação dada pela Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1o e 2o, e
pela Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o Nas
regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a
partir de 12 de janeiro de 2001, os benefícios fiscais serão de (Lei no
10.176, de 2001, art. 11):
I - isenção até 31 de
dezembro de 2003; e
II - redução do imposto
devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
b) noventa por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
c) oitenta e cinco por
cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando
será extinto.
§ 2o
Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei no 8.248, de
1991, art. 4o, § 1o, com a redação dada pela Lei no
10.176, de 2001, art. 1o):
I - isenção até 31 de
dezembro de 2000;
II - redução do imposto
devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
b) noventa por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
c) oitenta e cinco por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
d) oitenta por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
e) setenta e cinco por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
f) setenta por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 2o O
disposto no § 1o, a partir de 1o de janeiro de 2003,
não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a
usufruir do benefício fiscal de (Lei no 10.176, de 2001, art. 11,
parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 10.664, de 2003,
art. 3o): (Redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - isenção,
até 31 de dezembro de 2005; e (Redação dada
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - redução do
imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 1o de
janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 3o Nas
demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei no 8.248, de
1991, art. 4o, § 1oA, com a redação dada pela Lei no
10.176, de 2001, art. 1o): (Incluído
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - isenção até
31 de dezembro de 2000; e (Incluído pelo
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - redução do
imposto devido, no percentual de: (Incluído
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
a) noventa e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
b) noventa por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
c) oitenta e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
d) oitenta por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
e) setenta e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
f) setenta por cento,
de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será
extinto. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
§ 4o O
disposto no § 3o, a partir de 1o de janeiro de 2003,
não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a
usufruir do benefício fiscal de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o,
§ 5o, com a redação dada pela Lei no 10.664, de
2003, art. 1o): (Incluído
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - isenção, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - redução do
imposto devido, no percentual de: (Incluído
pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
a) noventa e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
b) noventa por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
c) setenta por cento,
de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será
extinto. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
Art. 729. Os créditos
constituídos em termo de responsabilidade, após a publicação deste Decreto, serão
exigidos na forma dos arts. 677 a 682, salvo aqueles que já estejam sendo exigidos
mediante execução administrativa do termo na forma prevista na legislação anterior.
Art. 730. Todas as
remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto,
consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.
I - o
art. 14 do Decreto no 61.244, de 28
de agosto de 1967;
II -
o Decreto no 91.030, de 5 de março de
1985;
III - o
Decreto
no 98.097, de 30 de agosto de 1989;
IV - o Decreto
no 102, de 19 de abril de 1991;
V - o
Decreto no 204, de 5 de setembro de 1991;
VI - o inciso I do art. 1o e o
art. 2o
do Decreto no 205, de 5 de setembro de 1991;
VII - o Decreto
no 540, de 26 de maio de 1992;
VIII - o Decreto
no 636, de 24 de agosto de 1992;
IX - o Decreto
no 661, de 25 de setembro de 1992;
X - o
Decreto
no 1.491, de 16 de maio de 1995;
XI - o
Decreto no 1.495, de 18 de maio de 1995;
XII - o Decreto
no 1.623, de 8 de setembro de 1995;
XIII - o
Decreto no 1.707, de 17 de novembro de 1995;
XIV
- os arts. 1o,
2o,
3o
e o parágrafo único do art. 4o do Decreto
no 1.910, de 21 de maio de 1996;
XV - o Decreto
no 1.912, de 21 de maio de 1996;
XVI - o Decreto
no 1.929, de 17 de junho de 1996;
XVII - o Decreto
no 2.276, de 16 de julho de 1997;
XVIII - o Decreto
no 2.322, de 9 de setembro de 1997;
XIX - o
Decreto
no 2.412, de 3 de dezembro de 1997;
XX -
o Decreto no 2.498, de 13 de fevereiro de 1998;
XXI
- o Decreto no 3.161, de 2 de setembro de 1999;
XXII
- o Decreto no 3.312, de 24 de dezembro de 1999;
XXIII
- os arts. 1o e 2o do Decreto no
3.345, de 26 de janeiro de 2000;
XXIV
- os arts. 17 e 18 do
Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000;
XXV
- o Decreto no 3.663, de 16 de novembro de 2000;
XXVI
- o Decreto no 3.787, de 11 de abril de 2001;
XXVII
- o Decreto no 3.904, de 31 de agosto de
2001;
XXVIII
- o Decreto no 3.923, de 17 de setembro de
2001;
XXIX
- o Decreto no 4.168, de 15 de março de 2002; e
XXX
- o Decreto no 4.257, de 4 de junho de 2002.
Art. 732. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de
2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.12.2002
*