Presidência
da República |
DECRETO No 98.097, DE 30 DE AGOSTO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n° 1.455,
de 7 de abril de 1976, e no Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:
Art.1° O Capítulo VI, do Livro I, Título I, (arts. 15
a 27), do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março
de 1985, fica redigido como segue:
CAPÍTULO VI
Terminais Alfandegados
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 15. Para a execução dos serviços aduaneiros, poderão ser alfandegados os seguintes terminais (Decreto-Lei n° 1.455/76, art. 14):
I - estações aduaneiras;
II - terminais retroportuários.
SEÇÃO II
Estações Aduaneiras
Art. 16.
Estação aduaneira é o terminal alfandegado
de uso público onde se executam serviços aduaneiros.
Art. 17. A estação aduaneira pode ser:
I - de fronteira, quando situada em zona primária
de ponto alfandegado de fronteira, ou em área a ela vinculada;
II - interior, quando situada em zona secundária.
Art. 18. A estação aduaneira de fronteira será
instalada em imóvel da União e administrada pela Secretaria da Receita Federal
ou por empresa habilitada, como permissionária.
Parágrafo único. Em pontos de fronteira
alfandegados onde inexistam estações aduaneiras, o Secretário da Receita Federal
poderá autorizar sua instalação, a título precário e por prazo máximo de cinco
anos, em imóveis de empresa habilitada como permissionária.
Art. 19. Os serviços de controle aduaneiro de
veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em
despacho aduaneiro e outras operações de controle determinadas pela autoridade
aduaneira serão efetuados em estação aduaneira de fronteira.
§ 1° Excepcionalmente, a autoridade aduaneira
poderá permitir a efetivação de operações de controle ou de verificação, fora de
estação aduaneira.
§ 2º Os serviços prestados pela administração da
estação aduaneira de fronteira serão remunerados pelo usuário conforme tabela
aprovada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472, art. 7°, § 1°).
Art. 20. A estação aduaneira interior poderá ser
instalada em região onde houver expressiva concentração de carga de importação
ou destinada à exportação.
Parágrafo único. A estação aduaneira interior
será autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de
exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.
Art. 21. Poderão ser habilitadas a administrar
estações aduaneiras empresas:
I - permissionárias de entreposto aduaneiro de
uso público; ou
II - de armazéns gerais.
Art. 22. 0 Secretário da Receita Federal estabelecerá
os termos e as condições para a instalação e o funcionamento das estações
aduaneiras.
§ 1° 0 Secretário da Receita Federal disporá
sobre as condições e prazos para a conversão dos depósitos alfandegados públicos
em estações aduaneiras interiores.
§ 2° Serão canceladas pelo Secretário da Receita
Federal as permissões de depósitos não convertidos na forma do parágrafo
anterior.
SEÇÃO III
Terminais Retroportuários
Alfandegados
Art. 23. Terminais retroportuários alfandegados são
instalações retroportuárias onde se executam serviços de controle aduaneiro.
§ 1° Nos terminais somente podem ser realizadas,
na importação, operações com mercadorias embarcadas em conteiner, reboque ou
semi-reboque, ressalvado o disposto no art. 26.
§ 2° Os terminais poderão ser autorizados a
operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, de
acordo com as necessidades do porto e as condições do operador.
Art. 24. Somente serão instalados terminais retroportuários alfandegados:
I - em zona contígua à de porto alfandegado que
tenha boas condições de tráfego e acesso e onde as normas municipais permitam
tal atividade;
II - em área que ofereça condições básicas de
operacionalidade e segurança fiscal; e
III - quando houver, na repartição que deva
jurisdicioná-los, suficientes recursos humanos para a prestação dos serviços
aduaneiros.
Art. 25. Somente serão alfandegados os terminais
retroportuários de empresas brasileiras autorizadas a operar no transporte
multimodal, que comprovem gozar de boa situação econômico-financeira e possuam
comprovada experiência e capacidade em atividades de apoio ao comércio exterior.
Parágrafo único. Poderá ser alfandegado terminal
de empresa de navegação estrangeira, desde que:
I - opere no Brasil com linha regular;
II - haja reciprocidade de tratamento, em seu
país, para empresas de navegação brasileiras.
Art. 26. Havendo relevante necessidade econômica ou
operacional, poderá o Secretário da Receita Federal autorizar o funcionamento de
terminais retroportuários alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a
cargas especiais.
Art. 27. 0 Secretário da Receita Federal regulará o
processo de autorização e o funcionamento dos terminais retroportuários
alfandegados, podendo estabelecer, à vista das peculiaridades do porto, outras
condições e requisitos específicos.
§ 1° A quantidade de terminais em cada local será
proporcional ao movimento de unidades de carga no porto, conforme os parâmetros
fixados pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2° Serão canceladas, em prazo e condições
estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal, as autorizações para o
funcionamento dos recintos ou terminais alfandegados, situados nos retroportos,
que não se compreendam rigorosamente nos termos desta Seção".
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 134, do Regulamento
Aduaneiro o seguinte parágrafo:
"§ 4° O Ministro da Fazenda estabelecerá norma que discipline os casos em que se poderá autorizar o desembaraço, com suspensão de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do Imposto sobre a Importação concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 12)."
Art. 3° Fica acrescentado ao art. 149 do Regulamento
Aduaneiro o inciso XXV, com a seguinte redação:
"XXV - às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de stands, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observando-se que:
a) é condição para gozo da isenção prevista neste inciso, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título; e
b) as mercadorias de que trata este inciso são dispensadas de guia de importação, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 11)".
Art. 4° O art. 258 e seu § 1°, do Regulamento
Aduaneiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
".Art. 258. O transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1° Para concessão ou renovação da habilitação, ter-se-ão em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte."
Art. 5° O § 2° do art. 261 do Regulamento Aduaneiro
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:
I - a remoção de mercadorias, assim entendida a sua movimentação de uma área ou recinto para outro, situados na mesma zona primária.
II - a transferência de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida sua movimentação, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportuário alfandegado."
Art. 6° Fica acrescido ao art. 284 do Regulamento
Aduaneiro, cujo parágrafo único é renumerado para § 1°, o seguinte parágrafo:
"§ 2° No caso de transferência de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportuário alfandegado, a autoridade aduaneira poderá permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das partes."
Art. 7° O § 1° do art. 521 do Regulamento Aduaneiro
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° A Secretaria da Receita Federal fixará limites percentuais para efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea d, deste artigo, para exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condições operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 10)."
Art. 8° Os regimes aduaneiros especiais de que trata
o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, poderão ser
instituídos pelo Ministro da Fazenda nos casos de interesse econômico relevante.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se o
art. 74 do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05 de março de 1985, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.8.1989