Presidência
da República |
DECRETO No 3.411, DE 12 DE ABRIL DE 2000.
Regulamenta
a Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O registro do Operador de Transporte Multimodal,
suas responsabilidades e o controle aduaneiro das operações obedecerão ao disposto na Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e
neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Art. 2º Para exercer a atividade de Operador de
Transporte Multimodal serão necessários a habilitação prévia e o registro na
Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.
§ 1º O Ministério dos
Transportes manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte Multimodal,
que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que
o Brasil seja signatário.
§ 2º O Ministério dos
Transportes comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros
efetuados, suas alterações e seus cancelamentos.
Art. 2o Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, serão necessários a habilitação prévia e o registro junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 1o A ANTT manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 2o A ANTT comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 3o Para a habilitação prévia do Operador de Transporte Multimodal, serão consultadas as demais agências reguladoras de transportes, que se manifestarão no prazo de vinte dias, sob pena de se entender como presente a sua anuência à habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
Art. 3º Para inscrever-se no registro de Operador
de Transporte Multimodal, o interessado deverá apresentar ao Ministério dos Transportes:
I - ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial,
no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e termo de posse
de seus administradores;
II - registro comercial, no caso de
firma individual;
III - inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com
validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição do seu representante legal; e
IV - apólice de seguros que cubra a
sua responsabilidade civil em relação às mercadorias sob sua custódia.
§ 1º Qualquer alteração nos
termos dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada ao Ministério dos
Transportes, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição.
Art. 3o Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessado deverá apresentar à ANTT: (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, também documentos de eleição e termos de posse de seus administradores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
II - registro comercial, no caso de firma individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 1o Qualquer alteração nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada à ANTT, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 5.276, de 2004)
§ 2º O registro será concedido por um prazo de dez
anos, prorrogável por igual período, ou enquanto forem mantidos os requisitos mínimos
estabelecidos neste Decreto.
§ 3º O Operador de Transporte Multimodal deverá
atender, também, às condições estabelecidas em acordos internacionais de que o Brasil
seja signatário, quando em atividade de transporte multimodal internacional.
Art. 4º O transporte multimodal internacional de cargas
poderá ser realizado sob a responsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha
como representante legal pessoa jurídica domiciliada no País, e que esta:
I - atenda às disposições deste Decreto; e
II - observe as disposições da legislação nacional e dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, que regulam o transporte de cargas no território nacional.
Parágrafo único. Quando em virtude de tratado, acordo ou convenção
internacional, firmados pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal for representado
por pessoa física domiciliada no País, esta deverá comprovar, por ocasião do registro
de que trata o art. 2º, a inscrição no Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda.
Art. 5º O exercício da atividade de Operador de
Transporte Multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de
habilitação pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle aduaneiro.
§ 1º Para a habilitação, que será concedida pelo
prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o
cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que vierem a ser
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I - comprovação de inscrição no registro de que trata o art. 2º;
II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal, mediante depósito em moeda, caução ou títulos da dívida pública federal, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro;
III - interligação ao Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.
§ 2º Está dispensada de apresentar a garantia a que se
refere o inciso II a empresa cujo patrimônio líquido,
comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
§ 3º Na hipótese de representação legal de empresa
estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no
parágrafo anterior, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
NO TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE CARGAS
Art. 6º A desunitização, armazenagem, consolidação e
desconsolidação de cargas na importação, bem como a conclusão da operação de
transporte no regime especial de trânsito aduaneiro deverão ser realizadas em recinto
alfandegado.
Art. 7º Nos casos em que ocorrer manipulação da carga
ou rompimento de dispositivo de segurança fiscal, o transbordo de mercadorias, objeto de
transporte multimodal internacional, no percurso em que estiverem sob controle aduaneiro,
deverá ser realizado em recinto alfandegado.
Art. 8º Ao Operador de Transporte Multimodal é
facultada a descarga direta de mercadoria importada, desde que esta permaneça em recinto
alfandegado, no aguardo de despacho aduaneiro.
Art. 9º O Operador de Transporte Multimodal pode, no
tocante às cargas sob sua responsabilidade, atuar como representante do importador ou
exportador no despacho aduaneiro de mercadorias, em qualquer operação de comércio
exterior, inclusive no despacho de bagagem de viajantes.
Parágrafo único. A representação a que se refere este artigo poderá ser exercida por administradores de empresas operadoras de transporte multimodal e de seus empregados, previamente credenciados junto à Secretaria da Receita Federal, na forma por ela estabelecida.
Art. 10. A inclusão de cláusulas contratuais ou de ressalvas em Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas não exclui a responsabilidade pelo crédito tributário do expedidor, do Operador de Transporte Multimodal, ou do subcontratado, conforme o estabelecido nos arts. 28 e 30 da Lei nº 9.611, de 1998.
Art. 11. A responsabilidade tributária do Operador de Transporte Multimodal permanece desde a concessão do regime de trânsito aduaneiro até o momento da entrega da mercadoria ou carga em recinto alfandegado de destino.
Parágrafo único. No caso de dano ou avaria de mercadoria importada deverá ser lavrado o "Termo de Avaria" pelo depositário no destino.
Art. 12. Para apuração do crédito tributário, referido no art. 10
deste Decreto, será realizada a vistoria aduaneira prevista no Livro IV, Título II,
Capítulo III, Seção II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único. No interesse do Operador de Transporte Multimodal, a vistoria aduaneira poderá ser efetuada após a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no recinto alfandegado de destino.
Art. 13. Na determinação do crédito tributário será considerado o valor aduaneiro, apurado segundo o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, e, tratando-se de mercadoria nacional, o valor constante da nota fiscal, conforme disposto na regulamentação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 14. Para efeito de aplicação da legislação aduaneira, será considerada abandonada a mercadoria objeto de transporte multimodal internacional que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho comece no decurso dos prazos previstos no art. 461 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 15. Nas operações a que se refere o art. 27 da Lei nº 9.611, de 1998, deverá ser utilizada uma única Declaração de Trânsito Aduaneiro, com a indicação em destaque - Multimodal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias, cujo valor não tenha sido declarado pelo expedidor, observará o limite de 666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos Especiais de Saque e sessenta e sete centésimos) por volume ou unidade, ou de 2,00 DES (dois Direitos Especiais de Saque) por quilograma de peso bruto das mercadorias danificadas, avariadas ou extraviadas, prevalecendo a quantia que for maior.
§ 1o Para fins de aplicação dos limites estabelecidos no caput deste artigo, levar-se-á em conta cada volume ou unidade de mercadoria declarada como conteúdo da unidade de carga.
§ 2o Se no Conhecimento de Transporte Multimodal for declarado que a unidade de carga foi carregada com mais de um volume ou unidade de mercadoria, os limites estabelecidos no caput deste artigo serão aplicados a cada volume ou unidade declarada.
§ 3o Se for omitida essa menção, todas as mercadorias contidas na unidade de carga serão consideradas como uma só unidade de carga transportada.
Art. 17. Os arts. 82 e 257 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985, passam a vigorar com a
seguinte redação:(Revogado Pelo
Decreto nº 4.543, de 27.12.2002)
"Art. 82. ................................................
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, e Decreto-Lei nº 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1º);
II - o expedidor, o Operador de Transporte Multimodal ou qualquer subcontratada para a realização do transporte multimodal (Lei nº 9.611, de 1998, art. 28);
III - outros, que a legislação assim designar." (NR)
"Art. 257. ..............................................
..............................................................
V - o Operador de Transporte Multimodal;
VI - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado;
VII - em qualquer caso, quando requerer o regime:
a) o transportador, habilitado nos termos da Seção III;
b) o agente credenciado a efetivar operações de unitização ou desunitização de carga em recinto alfandegado, indicando o permissionário ou o concessionário do recinto." (NR)
Art. 18. O §
4º do art. 1º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:(Art. revogado Pelo
Decreto nº 4.543, de 27.12.2002)
"§ 4º TRA são terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação." (NR)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o
§ 1º do art. 23 do Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985.
Brasília, 12 de abril de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.2000