Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.904, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
(Revogado Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002) |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 37, de
18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º A concessão do regime de drawback, na
modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, pela
Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, poderá ser efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback.
§ 1º Após a implementação do módulo Drawback,
a concessão do regime somente terá validade quando registrada no SISCOMEX.
§ 2º A comprovação do regime de que trata este artigo
será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo
beneficiário, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
§
3º Para todos os fins e efeitos legais, o registro
informatizado de operação concedida equivale ao Ato Concessório de Drawback.
§
4º O Ato Concessório de Drawback, bem assim a sua
comprovação, ficarão disponíveis para consulta da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
Art. 2º O regime de drawback de que trata o art.
1o poderá ser concedido e comprovado a critério da Secretaria de
Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das
importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem
importadas e aquelas a exportar.
Art. 3º As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro
ao amparo do regime de drawback deverão ser integralmente utilizadas no processo
produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem
exportadas.
Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do
regime, em quantidade ou valor, relativamente ao compromisso de exportação estabelecido
no respectivo Ato Concessório, somente poderá ser consumido no mercado interno, após o
pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com
os acréscimos legais devidos.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior poderá
estabelecer condições ou requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive
a apresentação de cronograma de exportações
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos
requisitos estabelecidos, o regime poderá não ser concedido nas importações
subseqüentes, até o atendimento das exigências.
Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior e a
Secretaria da Receita Federal poderão editar, em suas respectivas áreas de competência,
as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o publicado no
DOU 3.9.2001
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