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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.904, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

(Revogado Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002)

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Dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime do drawback, na modalidade de suspensão.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1º  A concessão do regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá ser efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback.

        § 1º  Após a implementação do módulo Drawback, a concessão do regime somente terá validade quando registrada no SISCOMEX.

        § 2º  A comprovação do regime de que trata este artigo será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo beneficiário, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

        § 3º  Para todos os fins e efeitos legais, o registro informatizado de operação concedida equivale ao Ato Concessório de Drawback.

        § 4º  O Ato Concessório de Drawback, bem assim a sua comprovação, ficarão disponíveis para consulta da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

        Art. 2º  O regime de drawback de que trata o art. 1o poderá ser concedido e comprovado a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.

        Art. 3º  As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ao amparo do regime de drawback deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.

        Parágrafo único.  O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em quantidade ou valor, relativamente ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo Ato Concessório, somente poderá ser consumido no mercado interno, após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

        Art. 4º  A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições ou requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações

        Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá não ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.

        Art. 5º  A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal poderão editar, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

        Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 31 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.9.2001

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