Presidência
da República |
(Revogado Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo
art. 13 da Medida Provisória no 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no
art. 6o, inciso I, da Lei no 9.826, de 23 de agosto de
1999, e no art. 6o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o
de setembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º
do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................
I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e
II - ......................................................................................
§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá dispor
sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado certificado de que
trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º
de setembro de 1988.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2000
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