Presidência
da República |
DECRETO No 3.161, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999.
(Revogado Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 14
da Medida Provisória no 1.855-22, de 25 de agosto de 1999, e no art. 6o,
inciso I, da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído, nos termos deste Decreto, o regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de
petróleo e de gás natural - REPETRO, conforme definidas na
Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1o Os
bens de que trata este artigo são os constantes de relação estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 2o O
REPETRO poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às
ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens referidos no parágrafo anterior.
Art. 2o O
REPETRO admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos
aduaneiros:
I - exportação, com saída ficta do território nacional e posterior
aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1o
do artigo anterior, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;
II - exportação, com saída ficta do território nacional, de partes e peças
de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1o e 2o
do artigo anterior já submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III - importação, sob o benefício de
drawback na modalidade de
suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos
semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens
referidos nos §§ 1o e 2o do artigo anterior, e
posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse
benefício mediante a adoção do procedimento de exportação referido no inciso I ou II
deste artigo.
§ 1o Quando
se tratar de bem referido nos §§ 1o e 2o do artigo
anterior, procedente do exterior, será aplicado o regime de admissão temporária.
§ 2o As
partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão submetidas ao regime
de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
Art. 3o Constituem requisitos
para a aplicação do disposto no artigo anterior:
I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional
adquiridos diretamente do respectivo fabricante, por pessoa sediada no exterior, em moeda
estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle
aduaneiro, no território nacional; e
I - no caso dos
incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no
exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega,
sob controle aduaneiro, no território nacional; e (Redação dada
pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
II - na
hipótese do § 1o, tratar-se de bens de propriedade de pessoa sediada
no exterior, importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e
produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.
Parágrafo único. Na
hipótese dos incisos I e II do artigo anterior ficam assegurados ao vendedor dos bens
nacionais a que se refere este Decreto, após a conclusão do despacho aduaneiro de
exportação, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações.
§ 1º A
aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada
diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
(Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
§ 2º Na
hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei
para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a
conclusão: (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
I - da operação de compra dos
produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do
Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; (Inciso
incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
II - do despacho aduaneiro de
exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
(Inciso
incluído pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
§ 3º A
responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a
compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do
art. 5º do
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a
conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal. (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de
16.11.2000)
Art. 4o Para
fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será
concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até
31 de dezembro de 2005, nos termos do
parágrafo único do art. 79 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo
art. 14 da Medida Provisória no
1.855-22, de 25 de agosto de 1999.
Art. 4o Para fins de aplicação do disposto
neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do
pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007, nos termos
do parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996. (Redação dada pelo Decreto nº 3.787, de 11 de abril de
2001)
Art. 5o A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do
REPETRO.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica
revogado o art. 6o do Decreto no 2.889, de 21 de
dezembro de 1998.
Brasília, 2 de
setembro de 1999, 178o da Independência e 111o da
República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1999
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