Presidência
da República |
DECRETO No 3.312, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999.
(Revogado Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o regime aduaneiro especial mediante o qual é autorizada a
importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e
seus derivados, para posterior exportação ou reexportação.
Parágrafo único. Os produtos importados mediante a aplicação do regime especial de que
trata este artigo poderão ser exportados no mesmo estado ou sob a forma dos produtos
obtidos no processo de aperfeiçoamento ativo dos bens no País, ou reexportados.
Art. 2º O regime somente será concedido a empresa previamente habilitada que possua
autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, para exercer as atividades de importação, exportação e refino dos produtos a
que se refere o art. 1º deste Decreto.
§
1º A habilitação de que trata este artigo compete à Secretaria da Receita Federal.
§
2º A habilitação será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cancelada
a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá:
I
a classificação fiscal dos produtos que poderão ser admitidos no regime; e
II
o percentual de tolerância admitido, para efeito de exclusão da responsabilidade
tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
Art. 4º A importação dos produtos de que trata este Decreto poderá ser realizada com
ou sem cobertura cambial.
Art. 5º A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em
moeda de livre conversibilidade
Art. 6º O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável por uma única
vez por igual período.
Art. 7º Será admitida a utilização do produto importado para abastecimento interno, no
prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, conforme o
estabelecido no art. 8º, II"
Art. 8º O regime será extinto mediante:
I
- a exportação do produto importado ou resultante do refino, no caso de importação com
cobertura cambial;
II
- a exportação de produto nacional em substituição àquele importado, na hipótese do
artigo anterior:
a)
em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, quando não submetido a
refinação; ou
b)
em quantidade e classificação fiscal equivalentes àquelas que resultariam da
refinação do produto importado; ou
III - a reexportação do produto importado, quando se tratar de importação sem
cobertura cambial.
Art. 9º Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades
cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser
considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de
admissão no regime.
Art. 10. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações
estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação
das exportações de que trata este Decreto.
Art. 11. O controle aduaneiro da entrada, refino e saída do País de produto admitido no
regime será efetuado considerando a totalidade das operações realizadas no regime pela
empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido
pelo beneficiário que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de
controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a
interface de comunicação.
§
1º As informações necessárias ao controle de que trata este artigo serão prestadas
por estabelecimento.
§
2º No caso de refinação, o sistema informatizado deverá permitir o controle
quantitativo da utilização dos produtos importados no processo industrial, bem como
daqueles obtidos nesse processo.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, o resultado do aperfeiçoamento ativo deverá ser
compatível com aquele estabelecido para o produto, de conformidade com a literatura
específica ou com laudo técnico previamente emitido.
§
4º O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita
Federal à base informatizada de que trata este artigo.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias ao
disciplinamento do regime.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1999, 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.12.1999