Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.168, DE 15 DE MARÇO DE 2002.
(Revogado Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime
de depósito alfandegado certificado de que trata o
art. 6o do
Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988,
poderá ser importada para admissão no regime de loja franca.
§ 1o A importação referida neste artigo será feita em
consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva
venda da mercadoria importada.
§ 2o A venda referida no parágrafo anterior poderá ser
realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas,
repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter
permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea
ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem
internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.3.2002 (Edição extra)
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