Presidência
da República |
DECRETO Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a apresentação de guias de importação ou documento de efeito equivalente, na Zona Franca de Manaus; suspende a fixação de limites máximos globais anuais de importações; e dá outras providências. |
Art.
1º Durante o prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, as importações na Zona Franca de Manaus, a partir de 1992:
(Revogado
pelo Decreto nº 10.930, de 2022)
Vigência
I - estarão sujeitas a guias de importação ou documento de efeito
equivalente previamente ao desembaraço aduaneiro;
(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002)
II
- não estarão sujeitas a limites máximos globais anuais.
(Revogado pelo Decreto nº 1.475, de 1995)
Art. 2º Na situação em que a empresa
importadora, na Zona Franca de Manaus, mantenha estabelecimento em área especialmente
delimitada pela Suframa e sob controle especial do Departamento da Receita Federal da
Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, voltado
exclusivamente para a importação, recebimento, armazenagem e venda por atacado de
mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus ou para outras regiões do território
nacional, ou a importação, o recebimento e a armazenagem de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos
destinados à industrialização de produtos, objeto de projeto aprovado sob o regime do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar, o
desembaraço aduaneiro ocorrerá quando da saída da mercadoria dos referidos
estabelecimentos importadores.
(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002)
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro de
mercadorias, na Zona Franca de Manaus e demais localidades da amazônia ocidental, ficará
condicionado à apresentação à repartição aduaneira de guia de importação ou
documento de efeito equivalente, com a expressa anuência da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), conforme dispuser o conselho de administração da autarquia.
(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002)
Art. 3º A Suframa realizará, periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legislação complementar.
1º A auditoria técnica de que trata este artigo, mediante remuneração fixada pela autarquia profissional, será realizada por entidade especializada, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da região, e credenciada, anualmente, pela Suframa.
2º Resguardados os aspectos atinentes a segredo de indústria e comércio, a Suframa encaminhará aos membros do conselho de administração da autarquia as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
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