Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.475, DE 28 DE ABRIL DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1.489, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1977, 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 9º da Lei nº 8.210, de 19
de julho de 1991, 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, 11, § 2º, da
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de
1994,
DECRETA:
Art. 1º É fixado em US$
2,035,000,000.00 (dois bilhões e trinta e cinco milhões de dólares
norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de
dezembro de 1995, o limite global das importações incentivadas, realizadas por
intermédio da Zona Franca de Manaus, da Amazônia Ocidental e das Áreas de Livre
Comércio.
§ 1º O limite global de que
trata este artigo inclui as importações efetivamente realizadas, bem como
aquelas cujos bens não tenham ainda sido objeto de desembaraço aduaneiro,
correspondentes a guias de importação ou documento equivalente emitidos até a
data da publicação deste decreto.
§ 2º Do limite global de que
trata este artigo, serão excluídas as importações realizadas por pessoa
jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 2º Fica instituída
reserva especial adicional, no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de
dólares norte-americanos), destinada a atender às necessidades mais imediatas da
região, assim como às importações de máquinas, equipamentos, ferramental,
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas que
estejam em processo de implantação ou que não tenham realizado importações em
1994.
Art. 3º Compete aos Ministros
de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Indústria, do Comércio e
do Turismo, expedir, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento
do disposto neste decreto, em especial, a fixação dos critérios de distribuição
dos limites de importação.
§ 1º Na fixação dos critérios
a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam
aumentar a oferta de emprego, a arrecadação de tributos e contribuições, bem
como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
§ 2º Compete à
Superintendência da Zona Franca de Manaus, observadas as instruções expedidas em
forma do caput deste artigo, adotar as providências necessárias ao
cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o
inciso II do art. 1º do Decreto nº 205, de 5 de setembro de 1991.
Brasília, 28 de abril de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.5.1995
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