Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.489, DE 15 DE MAIO DE 1995.
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência | Fixa, para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, bem assim aos aplicáveis às Áreas de Livre Comércio. |
DECRETA:
Art. 1º É fixado em US$ 2,180,000,000.00 (dois bilhões, cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1995 e 30 de abril de 1996, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental. (Vide Decreto 1.556, de 1995)
§ 1º do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo e derivados de petróleo;
b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais federais;
c) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença transitada em julgado.
§ 2º Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo será de US$ 1,340,000,000.00 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.
Art. 2º É fixado em US$ 35,000,000.00 (trinta
e cinco milhões de dólares norte-americanos) o limite de importações a serem
realizadas pelas Áreas de Livre Comércio durante o período de 1º de maio de 1995 a 30
de abril de 1996.
(Vide Decreto 1.556, de 1995)
Parágrafo único. Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo é fixado em US$ 23,300,000.00 (vinte e três milhões e trezentos mil dólares norte-americanos) computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.
Art. 3º Compete aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Indústria, do Comércio e do Turismo, expedir, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto e, em especial, a fixação dos critérios de distribuição dos limites de importação. (Vide Decreto 1.556, de 1995)
§ 1º Na fixação dos critérios a que se refere o caput deste artigo, será dada prioridade aos setores que contribuam para:
a) atender às necessidades mais imediatas da região;
b) aumentar a arrecadação de tributos e contribuições;
c) fomentar a participação das empresas beneficiárias em programas de interiorização do desenvolvimento econômico e social da região;
d) promover as atividades ligadas à indústria do turismo;
e) proporcionar a geração de excedentes exportáveis;
f) aumentar a oferta de empregos.
§ 2º Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, observadas as instruções expedidas na forma do caput deste artigo, adotar as previdências necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto.
§ 3º Até que sejam expedidas as instruções de que trata este artigo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA poderá proceder à anuência de pedidos de guias de importação, até o limite mensal de 1/8 (um oitavo) dos limites de que tratam os arts. 1º, § 2º, e 2º, parágrafo único, deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 1.475, de 28 de abril de 1995.
Brasília, 15 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.5.1995
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