Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.491, DE 16 DE MAIO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e
tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de
1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro
de 1988 combinado com o art. 39 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1º Poderá ser autorizada
a saída temporária de veículos, de origem estrangeira ou nacional, ingressados
na Zona Franca de Manaus ZFM, em Área de Livre Comércio ALC, com os benefícios
fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território
nacional, sem o pagamento de tributos, observadas as normas estabelecidas neste
decreto.
Art. 2º A autorização será
concedida pela autoridade fiscal local a proprietário de veículo, de que trata
este decreto, residente e domiciliado na ZMF ou em ALC, à vista de requerimento,
instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de residência
na ZMF ou em ALC;
II - documento comprobatório
da propriedade do veículo;
III - declaração "nada
consta" do Departamento de Trânsito (DETRAN), local;
IV - termo de
responsabilidade relativo ao valor dos tributos que incidiriam na internação do
veículo.
Parágrafo único. Na hipótese
de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZMF ou em ALC, a
requerente deverá apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o
veículo.
Art. 3º No ato de autorização
de saída, será estabelecido prazo para retorno do veículo à ZFM ou à ALC, que
não poderá exceder a noventa dias, improrrogável.
Parágrafo único. A não
apresentação do veículo à autoridade fiscal, no prazo concedido na forma deste
artigo, implicará a execução do termo de responsabilidade, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Não estão abrangidos
por este decreto os veículos de transporte coletivo de pessoas e de transporte
de carga.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.5.199