Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.887, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 2009) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 75, 76 e 93
do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 313 e 374 do Decreto no
4.543, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313.................................................
.............................................................
§ 5o Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2o poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
§ 6o Na hipótese de que trata o § 5o, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.” (NR)
“Art. 374.................................................
.............................................................
Parágrafo único. A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.