Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.887, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 2009)

Texto para impressão

Altera os arts. 313 e 374 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 75, 76 e 93 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 313 e 374 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 313.................................................

.............................................................

§ 5o  Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro,  o prazo de que trata o § 2o poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

§ 6o  Na hipótese de que trata o § 5o, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.” (NR)

“Art. 374.................................................

.............................................................

Parágrafo único.  A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.