DECRETO Nº 30.955, DE 7 DE JUNHO DE 1952
Dispõe sôbre funções consideradas de caráter ou interêsse militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,
decreta:
Art . 1º São consideradas de caráter ou de interêsse militar, para efeito do disposto nos artigos 24, letra e , e 29, letra i , da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, as seguintes funções:
a) No Exército:
1. Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e o respectivo Ajudante de Ordens;
2. Comandante e Instrutores do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
3. Comandante da Polícia Militar dos Estados e Territórios Federais;
4. Diretor de Instrução Instrutores Chefes, Instrutores e Auxiliares de Instrução nas Polícias Militares;
5. Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Aluno de cursos em estabelecimentos de ensino pertencentes aos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, bem como Oficiais postos à disposição de Organizações dêsses Ministérios;
6. De direção ou orientação técnica em estabelecimentos civis produtores de material de interêsse para o Exército, assim considerados pelo Govêrno Federal, inclusive em departamento, autarquias ou emprêsas mistas de onde a União fôr a maior interessada, tendo por objeto a pesquisa, lavra e o refino do petróleo;
7. De pesquisas sôbre pólvoras, explosivos, energia atômica e engenhos militares em estabelecimentos civis ou institutos científicos reconhecidos para êsse fim pelo Govêrno Federal.
8, Em serviços nas Comissões Demarcadoras de Limites. (Incluído pelo Decreto nº 33.136, de 1953)
b) Na Marinha:
1. Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Aluno de curso em estabelecimentos de ensino pertencentes aos Ministérios da Guerra e da Aeronáutica, bem como Oficiais postos à disposição de organizações dêsses Ministérios;
2. De direção ou orientação técnico em estabelecimentos civis produtores de material de interêsse para a Marinha, assim considerados pelo Govêrno Federal, inclusive em departamentos, autarquias ou emprêsas mista onde a União fôr a maior interessada, tendo por objeto a pesquisa, lavra e o refino do petróleo;
3. De pesquisas sôbre pólvoras, explosivos, energia atômica e engenhos navais em estabelecimentos civis ou institutos científicos, reconhecidos para êsse fim pelo Govêrno Federal.
4, De direção ou orientação técnica na Confederação Geral dos Pescadores do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 35.431, de 1954)
5 - De direção ou orientação técnica no Lloyd Brasileiro (P.N.) dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, nos Serviços de Navegação da Bacia do Prata, na Companhia Nacional de Navegação Costeira (P.N.) e na Petrobrás S. A. (Incluído pelo Decreto nº 36.577, de 1954)
c) Na Aeronáutica:
1. Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Aluno de cursos em etabelecimentos de ensino em pertencentes aos Ministérios da Guerra e da Marinha, bem como Oficiais postos à disposição de organizações de dêsses Ministérios;
2. De vôo ou de assistência técnica a material de vôo pertencente ou à disposição de organizações de outros Ministérios, ou de Govêrnos Estaduais;
3. De direção ou de orientação técnica em estabelecimentos civis produtores de material de interêsse para a Aeronáutica, assim considerados pelo Govêrno Federal, inclusive em departamentos, autarquias ou emprêsas mistas onde a União fôr a maior interessada, tendo por objeto a pesquisa de lavra e o refino do petróleo;
4. Da pesquisa sôbre pólvoras, explosivos, energia atômica e engenhos aeronáuticos em estabelecimentos civis ou institutos científicos, reconhecidos para êsse fim pelo Govêrno Federal.
Art . 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1954