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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.170, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Produção de efeitos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Medida Provisória altera a
remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo
federal de que tratam os artigos subsequentes e os Anexos.
Plano Especial de Cargos da Cultura
Art. 2º Os
Anexos IV-A,
V-B e
V-C à Lei nº
11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na
forma dos Anexos I,
II e III a esta Medida Provisória.
Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e
Desenvolvimento Agrário
Art. 3º Os
Anexos II
e
V à Lei nº
11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e
V a esta Medida
Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Art. 4º Os
Anexos
XI,
XI-A,
XI-B
e
XI-C
à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos VI,
VII, VIII
e IX a
esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI
Art. 5º Os
Anexos XVIII,
XVIII-A,
XVIII-B e
XVIII-C à Lei nº 11.355, de 2006, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X,
XI,
XII e
XIII a esta
Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz -
Fiocruz
Art. 6º Os
Anexos IX-A,
IX-B,
IX-C
e
IX-D
à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos XIV,
XV,
XVI e
XVII a esta Medida
Provisória.
Planos Especiais de Cargos das Agências
Reguladoras
Art. 7º O
Anexo III à Lei
nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a
vigorar na forma do Anexo XVIII a esta Medida Provisória.
Art. 8º Os
Anexos XIV,
XIV-C
e
XIV-D à
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos XIX,
XX e
XXI a esta
Medida Provisória.
Carreiras das Agências Reguladoras
Art. 9º Os
Anexos XXVIII
e XXIX à Lei nº
13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na
forma dos Anexos XXII e
XXIII a esta Medida Provisória.
Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União
Art. 10. O
Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de
julho de 2002, passa a vigorar na forma do
Anexo XXIV a esta Medida Provisória.
Art. 11. O
Anexo I à Lei nº
10.907, de 15 de julho de 2004, passa a
vigorar na forma do Anexo XXV a esta Medida Provisória.
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Art. 12. Os
Anexos III,
V-A
e
V-B
à Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e
XXVIII a esta Medida
Provisória.
Plano Especial de Cargos do Ministério da
Fazenda
Art. 13. Os
Anexos CXXXVII,
CXXXVIII e
CXL à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos XXIX,
XXX e
XXXI a esta Medida
Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das
Forças Armadas
Art. 14. Os
Anexos LXII,
LXIII e
LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXII,
XXXIII e
XXXIV
a esta Medida Provisória.
Art. 15. O
Anexo à Lei nº 10.225, de 15
de maio de 2001, passa a vigorar na forma do
Anexo XXXV a esta Medida Provisória.
Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Art. 16. O
Anexo XII à Lei nº
11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.
Art. 17. O
Anexo XLII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a
vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.
Plano Especial de Cargos da Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur
Art. 18. Os
Anexos VI,
VI-A
e
VI-B à Lei nº
11.356, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos XXXVIII,
XXXIX e
XL a
esta Medida Provisória.
Plano Especial de Cargos da Polícia
Rodoviária Federal
Art. 19. Os
Anexos V,
V-B
e
V-C à Lei nº
11.095, de 13 de janeiro de 2005,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos XLI,
XLII e
XLIII a
esta Medida Provisória.
Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do
Índio - Funai
Art. 20. Os
Anexos LXXXII e
LXXXIII
à Lei nº 11.907, de 2009, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV e
XLV a esta Medida
Provisória.
Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos
Art. 21. Os
Anexos XIII
e
XIV à Lei nº
12.277, de 30 de junho de 2010,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos XLVI e
XLVII a esta
Medida Provisória.
Área de Auditoria do Sistema Único de Saúde
Art. 22. O
Anexo XV à Lei nº
11.344, de 8 de setembro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII a esta Medida Provisória.
Servidores do Instituto Nacional de
Meteorologia - Inmet e servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira - Ceplac
Art. 23. Os
Anexos I e
II à
Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos XLIX e
L a esta
Medida Provisória.
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
Art. 24. Os
Anexos III-A e
V
à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos LI e
LII a esta
Medida Provisória.
Art. 25. A
Lei nº 10.971, de 25 de
novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A A partir de 1º de maio de 2023, a GESST passa a ter o valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).” (NR)
Carreira Previdenciária
Art. 26. Os
Anexos II-A
e
III à Lei nº 10.355, de 26
de dezembro de 2001, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIII e
LIV a esta Medida
Provisória.
Art. 27. A
Lei nº 10.355, de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º-B A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).” (NR)
Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho
Art. 28. Os
Anexos IV-A,
IV-B e
IV-C à Lei nº 11.355, de 2006, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LV,
LVI e
LVII a esta Medida
Provisória.
Gratificação Especial de Atividade de Combate
e Controle de Endemias - Gecen e Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias - Gacen
Art. 29. O
Anexo XLIX-A à Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar na forma do
Anexo LVIII a esta Medida Provisória.
Emprego público de Agente de Combate às
Endemias
Art. 30. O
Anexo à Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta Medida Provisória.
Quadro em Extinção de Combate às Endemias
Art. 31. Os
Anexos II
e
III à Lei nº
13.026, de 3 de setembro de 2014,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos LX e
LXI a esta
Medida Provisória.
Remuneração dos empregados beneficiados pela
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
Art. 32. O
Anexo XLVI à Lei nº 12.702, de 2012,
passa a vigorar na forma do Anexo LXII a esta Medida Provisória.
Art. 33. O
Anexo CLXX à Lei nº 11.907, de 2009, passa a
vigorar na forma do Anexo LXIII a esta Medida Provisória.
Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - DACTA
Art. 34. O
Anexo II à Lei nº 10.551, de 13
de novembro de 2002, passa a vigorar na
forma do Anexo LXIV a esta Medida Provisória.
Art. 35. O
Anexo IX à Lei nº 11.907, de 2009,
passa a vigorar na forma do Anexo LXV a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras para a Área de Ciência e
Tecnologia
Art. 36. Os
Anexos VIII-A
e
VIII-B à Lei nº
11.344, de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos LXVI e
LXVII a esta Medida Provisória.
Art. 37. Os
Anexos XIX e
XX à Lei nº 11.907, de 2009, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVIII e
LXIX a esta Medida
Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública dos Quadros de Pessoal do Instituto
Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP
Art. 38. Os
Anexos CXX,
CXXIII,
CXXIV,
CXXV e
CXXVI à Lei nº 11.907, de 2009,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos LXX,
LXXI, LXXII,
LXXIII e
LXXIV a esta Medida Provisória.
Quadro de Pessoal da Agência Nacional de
Mineração - ANM
Art. 39. Os
Anexos II,
V,
VI-A,
VI-B,
VI-C,
VI-D
e
VII à Lei
nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV,
LXXVI,
LXXVII,
LXXVIII,
LXXIX,
LXXX e
LXXXI a esta Medida Provisória.
Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia
Militar
Art. 40. Os
Anexos
I,
II e
III à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos LXXXII,
LXXXIII e
LXXXIV a esta Medida Provisória.
Art. 41. O
Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 2006, passa a
vigorar na forma do Anexo LXXXV a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos da Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN
Art. 42. Os
Anexos II,
III,
IV,
V
e
VI à Lei nº 11.776,
de 17 de setembro de 2008, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXVI, LXXXVII,
LXXXVIII,
LXXXIX e
XC a esta Medida Provisória.
Carreira do Seguro Social
Art. 43. Os
Anexos IV-A
e
VI-A à
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos XCI e
XCII a esta
Medida Provisória.
Carreira de Auditor Fiscal Federal
Agropecuário
Art. 44. O
Anexo III à Lei nº
12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a
vigorar na forma do Anexo XCIII a esta Medida Provisória.
Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização
Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da
Agricultura e Pecuária
Art. 45. O
Anexo à Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002,
passa a vigorar na forma do Anexo XCIV a esta Medida Provisória.
Art. 46. O
Anexo IX à Lei nº
11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo XCV a esta Medida Provisória.
Art. 47. O
Anexo XIV-A à Lei
nº 11.344, de 2006, passa a vigorar na forma
do Anexo XCVI a esta Medida Provisória.
Plano de Carreira dos Cargos de Atividades
Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF
Art. 48. Os
Anexos LXXVII e
LXXVIII à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos XCVII e
XCVIII a esta Medida
Provisória.
Carreira de Especialista em Meio Ambiente e
Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Art. 49. Os
Anexos I,
II,
III
e IV à Lei nº 10.410, de
11 de janeiro de 2002, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos XCIX,
C,
CI e
CII a esta Medida
Provisória.
Art. 50. Os
Anexos I
e
II à Lei
nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CIII e
CIV a esta Medida
Provisória.
Art. 51. Os
Anexos VIII,
X
e
X-A
à Lei nº 11.357, de 2006,
passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CV,
CVI e
CVII a esta Medida
Provisória.
Cargos de Médico do Poder Executivo
Art. 52. Os
Anexos XLV
e
XLVIII à Lei nº 12.702, de 2012,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CVIII e
CIX a esta
Medida Provisória.
Gratificação de Incremento à Atividade de
Administração do Patrimônio da União - GIAPU
Art. 53. O
Anexo VI à Lei nº
11.095, de 2005, passa a vigorar na
forma do Anexo CX a esta Medida Provisória.
Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação
Art. 54. O
Anexo I-C à Lei nº
11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo CXI
a esta Medida Provisória.
Art. 55. O
Anexo XLVII à Lei nº 12.702, de 2012, passa a vigorar na forma do
Anexo
CXII a esta Medida Provisória.
Art. 56. A
Lei nº 12.772, de 28 de
dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023.” (NR)
Carreiras e Planos Especiais de Cargos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep
Art. 57. Os
Anexos XVI-G,
XVIII-C,
XIX-D,
XX-A,
XX-B,
XX-C,
XX-D,
XXI-F,
XXIII-E,
XXIV-C,
XXV-B,
XXV-C,
XXV-D e
XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII,
CXIV,
CXV,
CXVI,
CXVII,
CXVIII,
CXIX,
CXX,
CXXI,
CXXII,
CXXIII,
CXXIV,
CXXV e
CXXVI a esta Medida
Provisória.
Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita
Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 58. O
Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de
julho de 2004, passa a vigorar na forma do
Anexo CXXVII a esta Medida
Provisória.
Carreira de Diplomata
Art. 59. O
Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de
dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do
Anexo CXXVIII a esta Medida
Provisória.
Carreiras de Oficial de Chancelaria e de
Assistente de Chancelaria
Art. 60. Os
Anexos I
e
II à Lei nº 12.775, de
2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CXXIX e
CXXX a
esta Medida Provisória.
Carreiras de Analista de Infraestrutura e
cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior
Art. 61. Os
Anexos II,
III e
IV à Lei nº
11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na
forma dos Anexos CXXXI,
CXXXII e
CXXXIII a esta Medida Provisória.
Carreiras de Gestão Governamental
Art. 62. O
Anexo IV à Lei nº 11.890, de 2008,
passa a vigorar na forma do Anexo CXXXIV a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Art. 63. Os
Anexos XX,
XXI e
XXII à Lei nº
11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos
CXXXV, CXXXVI e
CXXXVII a esta Medida Provisória.
Plano Especial de Cargos da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - Suframa
Art. 64. Os
Anexos III,
III-A e
III-B à Lei nº
11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CXXXVIII,
CXXXIX e
CXL a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos da
Superintendência de Seguros Privados - Susep
Art. 65. Os
Anexos IX,
X,
X-A e
XII à Lei nº
11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CXLI,
CXLII,
CXLIII e
CXLIV a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM
Art. 66. Os
Anexos XIV,
XV,
XV-A e
XVII à Lei
nº 11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos
CXLV, CXLVI,
CXLVII e
CXLVIII a esta Medida Provisória.
Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil
Art. 67. O
Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de
maio de 1998, passa a vigorar na forma do
Anexo CXLIX a esta Medida
Provisória.
Carreiras Jurídicas
Art. 68. O
Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de
julho de 2016, passa a vigorar na forma do
Anexo CL a esta Medida
Provisória.
Carreiras de Policial Federal e de Policial
Rodoviário Federal
Art. 69. Os
Anexos II e
III à Lei nº 11.358, de
19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CLI e
CLII a esta Medida Provisória.
Carreira de Perito Federal Agrário
Art. 70. Os
Anexos II e III à Lei nº 10.550, de
13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CLIII e
CLIV a esta Medida Provisória.
Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais
Art. 71. Os
Anexos II e
III à Lei nº 12.094, de
19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CLV e
CLVI a esta Medida Provisória.
Carreiras e Plano Especial de Cargos do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Art. 72. Os
Anexos II,
V,
VII e
VIII à Lei nº
11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na
forma dos Anexos CLVII,
CLVIII,
CLIX,
CLX a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Art. 73. Os
Anexos XV,
XV-A,
XV-B e
XV-C à Lei
nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos
CLXI, CLXII,
CLXIII e
CLXIV a esta Medida Provisória.
Carreiras de Agente Federal de Execução
Penal, de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico
Federal de Apoio à Execução Penal
Art. 74. Os
Anexos LXXXV,
LXXXVII,
LXXXIX e
XC
à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CLXV,
CLXVI,
CLXVII e
CLXVIII a esta Medida Provisória.
Plano Especial de Cargos da Polícia Federal
Art. 75. Os
Anexos II,
IV e
V à Lei nº 10.682,
de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CLXIX,
CLXX e
CLXXI a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc
Art. 76. Os
Anexos II e
III à Lei nº 12.154, de
23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CLXXII e
CLXXIII a esta Medida Provisória.
Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal e Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal
Art. 77. Os
Anexos III e
IV à Lei nº 12.772, de
2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CLXXIV e
CLXXV
a esta Medida Provisória.
Art. 78. Os
Anexos LXXVII-A,
LXXXIII-A,
LXXIX-A
e
LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na
forma dos Anexos CLXXVI,
CLXXVII,
CLXXVIII e
CLXXIX a esta Medida
Provisória.
Carreira de Perito Médico Federal e Carreira de Supervisor Médico-Pericial
Art. 79. Os
Anexos
XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente,
na forma dos Anexos CLXXX e
CLXXXI a esta Medida Provisória.
Plano de Classificação de Cargos
Art. 80. O
Anexo I à Lei nº 10.971, de 2004,
passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXII a esta Medida Provisória.
Art. 81. O
Anexo XL à Lei nº 11.907, de 2009,
passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIII a esta Medida Provisória.
Art. 82. O
Anexo IX à Lei nº 8.460, de 17 de
setembro de 1992, passa a vigorar na forma do
Anexo CLXXXIV a esta Medida
Provisória.
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do
Grupo P-1500
Art. 83. Os
Anexos XXIII e
XXIV à Lei nº
11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CLXXXV e
CLXXXVI a esta Medida Provisória.
Gratificação Específica de Produção de
Radioisótopos e Radiofármacos e Adicional por Plantão Hospitalar
Art. 84. Os
Anexos CLVIII e
CLXVI à Lei nº
11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CLXXXVII e
CLXXXVIII a esta Medida Provisória.
Gratificação Temporária de Agências
Reguladoras - GTAR
Art. 85. O
Anexo VI à Lei nº 10.882, de 2004,
passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIX a esta Medida Provisória.
Adicional por Participação em Missão no
Exterior - APME
Art. 86. O
Anexo I à Lei nº 12.277, de 2010,
passa a vigorar na forma do Anexo CXC a esta Medida Provisória.
Carreira Policial Civil dos extintos
Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima
Art. 87. O
Anexo VI à Lei nº 11.358, de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo CXCI a esta Medida Provisória.
Carreira de Magistério dos optantes pela
inclusão em Quadro em Extinção da União dos ex-Territórios
Art. 88. O
Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de
junho de 2018, passa a vigorar na forma do
Anexo CXCII a esta Medida
Provisória.
Plano de Classificação de Cargos dos
ex-Territórios Federais
Art. 89. Os
Anexos IV e
V à Lei nº 13.681, de
2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CXCIII e
CXCIV
a esta Medida Provisória.
Empregados de que trata o art. 13 da Lei nº
13.681, de 2018
Art. 90. O
Anexo VI à Lei nº 13.681, de 2018,
passa a vigorar na forma do Anexo CXCV a esta Medida Provisória.
Cargos de Juiz Presidente e Juiz do Tribunal
Marítimo
Art. 91. Os
Anexos II e
III à Lei nº 11.319, de
6 de julho de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CXCVI e
CXCVII a esta Medida Provisória.
Empregados Reintegrados ao Quadro de Pessoal
do Banco Central do Brasil
Art. 92. A remuneração do pessoal submetido ao
regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluído no quadro de pessoal
do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão
judicial será a constante no Anexo CXCVIII a esta Medida Provisória.
§ 1º Os empregados de que trata o caput
poderão optar, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor
desta Medida Provisória, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório
anterior.
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil
proceder às devidas anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º.
Carreira de Perito Médico da Previdência
Social
Art. 93. Os
Anexos II,
V e
VI à Lei nº 10.876,
de 2 de junho 2004, passam a vigorar na forma do
Anexo CXCIX a esta Medida
Provisória.
Cargos em comissão, funções de confiança e
gratificações
Art. 94. Os
Anexos I,
II e
III à Lei nº 11.526,
de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com as
alterações constantes dos Anexos CC,
CCI e
CCII a esta Medida Provisória.
Art. 95. Os
Anexos VIII e
IX à Lei nº 11.356,
de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CCIII e
CCIV
a esta Medida Provisória.
Art. 96. Os
Anexos CLIX,
CLX,
CLXII e
CLXIII à
Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos
Anexos CCV,
CCVI,
CCVII e
CCVIII a esta Medida Provisória.
Art. 97. O
Anexo XX à Lei nº 13.328, de 29 de
julho de 2016 passa a vigorar com a alteração constante do
Anexo CCIX a esta
Medida Provisória.
Servidores e empregados públicos sem tabela
remuneratória
Art. 98. Fica majorada em nove por cento a
remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados
públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações
constantes nesta Medida Provisória e que não possuem remuneração baseada em
tabela remuneratória de lei vigente.
Parágrafo único. O aumento de que trata o
caput será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por
força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.
Aposentados e pensionistas do Poder Executivo
federal
Art. 99. Aplica-se o disposto nesta Medida
Provisória aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que
tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na
Emenda à Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na
Emenda à
Constituição nº 47, de 5 de julho de 2005, e na
Emenda à Constituição nº
103, de 12 de novembro de 2019.
Vigência
Art. 100. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de
maio de 2023.
Brasília, 28 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra
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para anexos I - L,
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