ANEXO XLV

(Anexo XI-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO, A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

IV

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

III

 

 

II

 

 

I

ANEXO XLVI

(Anexo XIII-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

 

 

IV

IV

 

 

ESPECIAL

III

III

 

   

II

II

 

   

I

I

 

   

III

 

 

Auxiliar de Laboratório

C

II

 

ESPECIAL

   

I

 

 

   

III

 

 

 

B

II

 

 

   

I

 

 

 

 

III

 

 

 

A

II

 

 

   

I

 

 

ANEXO XLVII

(Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO COM IMPLEMENTAÇÕES A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008, 1o DE FEVEREIRO DE 2009 E 1o DE FEVEREIRO DE 2010

Tabela I

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

IV

1.188,50

1.284,35

1.387,93

 

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.379,65

 

 

II

1.174,36

1.269,08

1.371,42

 

 

I

1.167,36

1.261,51

1.363,24

Técnico de

 

III

1.153,52

1.246,55

1.347,08

Laboratório

C

II

1.146,64

1.239,12

1.339,05

 

 

I

1.139,80

1.231,73

1.331,06

 

 

III

1.126,28

1.217,12

1.315,28

 

B

II

1.119,56

1.209,86

1.307,44

 

 

I

1.112,88

1.202,64

1.299,64

 

 

III

1.099,68

1.188,38

1.284,23

 

A

II

1.093,12

1.181,29

1.276,57

 

 

I

1.086,60

1.174,24

1.268,96

Tabela II

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

IV

1.100,00

1.188,71

1.284,58

Auxiliar de

ESPECIAL

III

1.082,68

1.169,99

1.264,35

Laboratório

 

II

1.065,63

1.151,56

1.244,44

 

 

I

1.048,85

1.133,43

1.224,84

ANEXO XLVIII
(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

estrutura salarial dos empregos públicos de AGENTE de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da FUNASA

EMPREGO PÚBLICO

CLASSE

NÍVEL

 

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do

C

III

Quadro Suplementar de Combate às Endemias,

 

II

do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de

 

I

Saúde - FUNASA

 

V

 

 

IV

 

B

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

ANEXO XLIX
(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

TABELA DE CORRELAÇÃO da estrutura salarial dos empregos públicos de AGENTE de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da FUNASA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CLASSE

NÍVEL

NÍVEL

CLASSE

 

 

 

20

V

 

 

 

 

19

IV

 

 

 

D

18

III

ESPECIAL

 

 

 

17

II

 

 

 

 

16

I

 

 

Agentes de Combate às

 

15

V

 

Agentes de Combate às

Endemias, no âmbito do

 

14

IV

 

Endemias, no âmbito do

Quadro Suplementar de

C

13

III

C

Quadro Suplementar de

Combate às Endemias,

 

12

II

 

Combate às Endemias, do

do Quadro de Pessoal da

 

11

I

 

Quadro de Pessoal da

Fundação Nacional de

 

10

V

 

Fundação Nacional de

Saúde - FUNASA

 

9

IV

 

Saúde - FUNASA

 

B

8

III

B

 

 

 

7

II

 

 

 

 

6

I

 

 

 

 

5

V

 

 

 

 

4

IV

 

 

 

A

3

III

A

 

 

 

2

II

 

 

 

 

1

I

 

 

Anexo XLIX-A
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

 Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013

 

Em R$

VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE

1o de janeiro de 2013

1o de janeiro de 2014

1o de janeiro de 2015

757,00

795,00

835,00

Anexo XLIX-A
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

                                                                                               Em R$

VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

835,00

885,00

932,00

Anexo XLIX-A
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Em R$

VALORES DA GECEN E DA GACEN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

1.015,88

 

ANEXO XLIX-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN

Em R$

VALORES DA GECEN E DA GACEN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

1.015,88

ANEXO L

(Anexo da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006)

TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias

Em R$

 

 

SALÁRIO - 40 H

CLASSE

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o MAR 2008

1o FEV 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2011

 

V

2.098,81

2.479,55

2.905,75

2.906,11

 

IV

1.996,99

2.370,79

2.741,96

2.872,07

ESPECIAL

III

1.944,19

2.313,96

2.673,09

2.839,22

 

II

1.898,81

2.259,47

2.604,68

2.792,36

 

I

1.889,67

2.248,83

2.584,57

2.759,97

 

V

1.844,21

2.197,02

2.521,00

2.727,76

 

IV

1.842,12

2.147,28

2.459,62

2.696,73

C

III

1.840,02

2.140,02

2.441,06

2.665,88

 

II

1.837,93

2.136,93

2.428,91

2.635,21

 

I

1.835,83

2.133,83

2.415,75

2.592,09

 

V

1.833,74

2.130,74

2.403,60

2.561,85

 

IV

1.831,65

2.127,65

2.391,45

2.532,78

B

III

1.829,56

2.124,56

2.380,30

2.503,88

 

II

1.827,47

2.121,47

2.369,15

2.475,15

 

I

1.825,38

2.118,38

2.358,00

2.446,58

 

V

1.823,29

2.115,29

2.345,85

2.407,10

 

IV

1.821,20

2.112,20

2.334,70

2.379,94

A

III

1.819,12

2.109,12

2.323,56

2.352,94

 

II

1.817,03

2.106,03

2.312,41

2.326,10

 

I

1.814,95

2.102,95

2.301,27

2.301,27