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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.

Texto compilado

Produção de efeito

Conversão da MPv nº 47, de 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Agrário, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, composta dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 1º de abril de 2002, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 1º  Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2º  O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º  Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 2º, comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4º  O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 1o-A.  A partir de 1o de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 1o-A.  A partir de 1o de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º  Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições a coordenação, orientação e elaboração de projetos e a execução especializada de atividades relativas às políticas agrárias e, mais especificamente, em todo o território nacional:

Art. 2o Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente:                         (Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005)

I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais, defesa técnica em processos judiciais, bem como manutenção do cadastro rural;

I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais;                            (Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005)

II - o pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em projetos de regularização fundiária, reforma agrária e colonização;

III - o pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização;

IV - a participação em equipes interdisciplinares no planejamento e acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de assentamento;

V - a realização de estudos e análises para elaboração de normas relativas à regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários; e

VI - a execução de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua habilitação profissional, na área de competência do INCRA.

Parágrafo único.  O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as especificações de classe do cargo de Engenheiro Agrônomo da carreira de Perito Federal Agrário.

Art. 3º  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Agrário ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º  A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

Art. 4º  O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é o constante do Anexo II.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é de quarenta horas semanais.

        Art. 4o-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Parágrafo único.  Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        Art. 4o-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.              (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Parágrafo único.  Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.                         (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

         Art. 4o-B.  A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de março de 2008, será composta de:                           (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vencimento Básico;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        Art. 4o-B.  A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de março de 2008, será composta de:                         (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e                      (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.                       (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 4o-C.  A partir de 1o de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Parágrafo único.  A partir de 1o de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        Art. 4o-C.  A partir de 1o de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:                  (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;                  (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e                   (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Parágrafo único.  A partir de 1o de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente.                     (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Art. 4o-D.  Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de março de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        Parágrafo único.  O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o de março de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        Art. 4o-D.  Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.                       (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        Parágrafo único.  O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.                    (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 5º  Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário.

Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 5o  Fica instituída, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra.                    (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 6º  A gratificação instituída no art. 5º terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
        II - mínimo, trinta pontos por servidor.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor.                          (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º  O limite global de pontuação mensal que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores da Carreira de Perito Federal Agrário corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDAPA, em exercício naquele Instituto.

 § 1o  A GDAPA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1o  A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.                    (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º  A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 2o  A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:
        I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2o  A pontuação a que se  refere a GDAPA será assim distribuída:                    (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

        I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e                    (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.                    (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        § 3o  Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.                    (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 4º  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

 § 4o  A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        § 4o  A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.                    (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

        § 5o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 6o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 7o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA.                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 8o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 8o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 9o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 9o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 9o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.                      (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

        § 10.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada valor do ponto constante do Anexo III, conforme disposto no § 3o.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 10.  Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo.                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 11.  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 11.  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        § 12.  O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 12.  O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA.                          (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 6o-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 6o-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 6o-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 6o; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 6o-B.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 6o desta Lei; e                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período.                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 6o-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrar em exercício no INCRA, somente farão jus à GDAPA:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 6o-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDAPA:                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                    (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2o  A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7o do art. 6o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                      (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 6o-D Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 6o-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 7º  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança .   (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)                      (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
        Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 8º  Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

Art. 9o  A GDAPA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.                       (Redação dada pela Lei nº 11.034, de 2004)
        II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
        b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

        II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:                        (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

        a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;                       (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

        b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.                       (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 10.  Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA, farão jus à Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)                        (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
        Parágrafo único.  A GEPRA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)                         (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 11.  A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único.  Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 12.  Até 31 de agosto de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 7º, a GDAPA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a cinqüenta pontos por servidor.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)                     (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
        Art. 13.  Ao servidor ativo beneficiário da GDAPA que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.                           (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)                          (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
        Art. 14.  A GDAPA e a GEPRA serão pagas em conjunto, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)                      (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 15.  A GDAPA e a GEPRA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 16.  Em decorrência do disposto nos arts. 5º e 10, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir do início do pagamento da GEPRA, à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
        Art. 16.  Em decorrência do disposto no art. 5o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 16.  Em decorrência do disposto no art. 5o desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF,  instituída por intermédio da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.                      (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2002

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Engenheiro Agrônomo

A

III

III

ESPECIAL

Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

ANEXO I-B
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

 TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

II

II

I

I

C

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

B

VI

II

V

I

IV

III

II

V

A

I

A

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

CLASSE

PADRÃO

 

III

ESPECIAL

II

 

I

 

IV

C

III

 

II

 

I

 

IV

B

III

 

II

 

I

 

V

 

IV

A

III

 

II

 

I

ANEXO I-B
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

 

III

III

 

ESPECIAL

II

II

ESPECIAL

 

I

I

 

 

VI

IV

 

 

V

III

C

C

IV

II

 

 

III

I

 

 

II

IV

 

 

I

III

 

 

VI

II

B

 

V

 

 

B

IV

I

 

 

III

 

 

 

II

 

 

 

I

V

 

 

V

 

 

A

IV

IV

A

 

III

III

 

 

II

II

 

 

I

I

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(Em R$ )

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário

ESPECIAL

III

542,65

II

507,74

I

474,48

C

VI

467,44

V

453,93

IV

440,87

III

428,18

II

415,86

I

403,91

B

VI

392,30

V

381,05

IV

370,10

III

359,48

II

349,16

I

339,16

A

V

329,45

IV

320,01

III

268,33

II

260,64

I

253,17

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

1.484,88

3.947,51

4.126,31

4.519,69

II

1.393,20

3.851,23

4.025,67

4.409,45

I

1.305,84

3.757,30

3.927,48

4.301,91

C

IV

1.287,36

3.612,79

3.776,42

4.136,45

III

1.251,89

3.524,67

3.684,31

4.035,56

II

1.217,60

3.438,70

3.594,45

3.937,13

I

1.184,27

3.354,83

3.506,78

3.841,10

B

IV

1.151,92

3.225,80

3.371,90

3.693,37

III

1.120,54

3.147,12

3.289,66

3.603,29

II

1.090,04

3.070,36

3.209,42

3.515,40

I

1.060,51

2.995,47

3.131,14

3.429,66

A

V

1.031,75

2.880,26

3.010,71

3.297,75

IV

1.003,85

2.810,01

2.937,28

3.217,32

III

976,76

2.741,47

2.865,64

3.138,85

II

950,50

2.674,60

2.795,75

3.062,29

I

924,99

2.609,37

2.727,56

2.987,60

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

 

 

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

1.484,88

3.947,51

4.126,31

4.519,69

ESPECIAL

II

1.393,20

3.851,23

4.025,67

4.409,45

 

I

1.305,84

3.757,30

3.927,48

4.301,91

 

IV

1.287,36

3.612,79

3.776,42

4.136,45

C

III

1.251,89

3.524,67

3.684,31

4.035,56

 

II

1.217,60

3.438,70

3.594,45

3.937,13

 

I

1.184,27

3.354,83

3.506,78

3.841,10

 

IV

1.151,92

3.225,80

3.371,90

3.693,37

B

III

1.120,54

3.147,12

3.289,66

3.603,29

 

II

1.090,04

3.070,36

3.209,42

3.515,40

 

I

1.060,51

2.995,47

3.131,14

3.429,66

 

V

1.031,75

2.880,26

3.010,71

3.297,75

 

IV

1.003,85

2.810,01

2.937,28

3.217,32

A

III

976,76

2.741,47

2.865,64

3.138,85

 

II

950,50

2.674,60

2.795,75

3.062,29

 

I

924,99

2.609,37

2.727,56

2.987,60

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016)     Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO 

Em R$

 

 

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2010

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

4.519,69

5.101,06

5.439,75

5.782,89

Especial

II

4.409,45

4.976,64

5.307,07

5.641,84

 

I

4.301,91

4.855,27

5.177,63

5.504,25

 

IV

4.136,45

4.668,53

4.978,49

5.292,54

C

III

4.035,56

4.554,66

4.857,06

5.163,45

 

II

3.937,13

4.443,57

4.738,60

5.037,51

 

I

3.841,10

4.335,18

4.623,02

4.914,64

 

IV

3.693,37

4.168,45

4.445,22

4.725,63

B

III

3.603,29

4.066,78

4.336,80

4.610,37

 

II

3.515,40

3.967,59

4.231,02

4.497,91

 

I

3.429,66

3.870,82

4.127,82

4.388,21

 

V

3.297,75

3.721,94

3.969,06

4.219,43

 

IV

3.217,32

3.631,17

3.872,26

4.116,52

A

III

3.138,85

3.542,60

3.777,81

4.016,12

 

II

3.062,29

3.456,20

3.685,67

3.918,17

 

I

2.987,60

3.371,90

3.595,77

3.822,60

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) 
(Vigência encerrada)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

5.101,06

5.439,75

5.782,89

II

4.976,64

5.307,07

5.641,84

I

4.855,27

5.177,63

5.504,25

C

IV

4.668,53

4.978,49

5.292,54

III

4.554,66

4.857,06

5.163,45

II

4.443,57

4.738,60

5.037,51

I

4.335,18

4.623,02

4.914,64

B

IV

4.168,45

4.445,22

4.725,63

III

4.066,78

4.336,80

4.610,37

II

3.967,59

4.231,02

4.497,91

I

3.870,82

4.127,82

4.388,21

A

V

3.721,94

3.969,06

4.219,43

IV

3.631,17

3.872,26

4.116,52

III

3.542,60

3.777,81

4.016,12

II

3.456,20

3.685,67

3.918,17

I

3.371,90

3.595,77

3.822,60

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016)     Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO 

Em R$

 

 

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2010

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

4.519,69

5.101,06

5.439,75

5.782,89

Especial

II

4.409,45

4.976,64

5.307,07

5.641,84

 

I

4.301,91

4.855,27

5.177,63

5.504,25

 

IV

4.136,45

4.668,53

4.978,49

5.292,54

C

III

4.035,56

4.554,66

4.857,06

5.163,45

 

II

3.937,13

4.443,57

4.738,60

5.037,51

 

I

3.841,10

4.335,18

4.623,02

4.914,64

 

IV

3.693,37

4.168,45

4.445,22

4.725,63

B

III

3.603,29

4.066,78

4.336,80

4.610,37

 

II

3.515,40

3.967,59

4.231,02

4.497,91

 

I

3.429,66

3.870,82

4.127,82

4.388,21

 

V

3.297,75

3.721,94

3.969,06

4.219,43

 

IV

3.217,32

3.631,17

3.872,26

4.116,52

A

III

3.138,85

3.542,60

3.777,81

4.016,12

 

II

3.062,29

3.456,20

3.685,67

3.918,17

 

I

2.987,60

3.371,90

3.595,77

3.822,60

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)
   
Vigência encerrada

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2018

1o DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

5.101,06

5.439,75

5.782,89

II

4.976,64

5.307,07

5.641,84

I

4.855,27

5.177,63

5.504,25

C

IV

4.668,53

4.978,49

5.292,54

III

4.554,66

4.857,06

5.163,45

II

4.443,57

4.738,60

5.037,51

I

4.335,18

4.623,02

4.914,64

B

IV

4.168,45

4.445,22

4.725,63

III

4.066,78

4.336,80

4.610,37

II

3.967,59

4.231,02

4.497,91

I

3.870,82

4.127,82

4.388,21

A

V

3.721,94

3.969,06

4.219,43

IV

3.631,17

3.872,26

4.116,52

III

3.542,60

3.777,81

4.016,12

II

3.456,20

3.685,67

3.918,17

I

3.371,90

3.595,77

3.822,60

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016)     Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO 

Em R$

 

 

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2010

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

4.519,69

5.101,06

5.439,75

5.782,89

Especial

II

4.409,45

4.976,64

5.307,07

5.641,84

 

I

4.301,91

4.855,27

5.177,63

5.504,25

 

IV

4.136,45

4.668,53

4.978,49

5.292,54

C

III

4.035,56

4.554,66

4.857,06

5.163,45

 

II

3.937,13

4.443,57

4.738,60

5.037,51

 

I

3.841,10

4.335,18

4.623,02

4.914,64

 

IV

3.693,37

4.168,45

4.445,22

4.725,63

B

III

3.603,29

4.066,78

4.336,80

4.610,37

 

II

3.515,40

3.967,59

4.231,02

4.497,91

 

I

3.429,66

3.870,82

4.127,82

4.388,21

 

V

3.297,75

3.721,94

3.969,06

4.219,43

 

IV

3.217,32

3.631,17

3.872,26

4.116,52

A

III

3.138,85

3.542,60

3.777,81

4.016,12

 

II

3.062,29

3.456,20

3.685,67

3.918,17

 

I

2.987,60

3.371,90

3.595,77

3.822,60

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.303,35

II

6.149,61

I

5.999,63

C

IV

5.768,87

III

5.628,16

II

5.490,89

I

5.356,96

B

IV

5.150,94

III

5.025,30

II

4.902,72

I

4.783,15

A

V

4.599,18

IV

4.487,01

III

4.377,57

II

4.270,81

I

4.166,63

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.303,35

II

6.149,61

I

5.999,63

C

IV

5.768,87

III

5.628,16

II

5.490,89

I

5.356,96

B

IV

5.150,94

III

5.025,30

II

4.902,72

I

4.783,15

A

V

4.599,18

IV

4.487,01

III

4.377,57

II

4.270,81

I

4.166,63

ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário

10,40

ANEXO III

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
(Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005)

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

Engenheiro Agrônomo
da Carreira de Perito
Federal Agrário

ESPECIAL

33,63

C

27,57

B

21,52

A

15,47

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

26,3300

27,5200

30,1500

II

25,6900

26,8500

29,4100

I

25,0600

26,2000

28,6900

C

IV

24,1000

25,1900

27,5900

III

23,5100

24,5800

26,9200

II

22,9400

23,9800

26,2600

I

22,3800

23,4000

25,6200

B

IV

21,5200

22,5000

24,6300

III

21,0000

21,9500

24,0300

II

20,4900

21,4100

23,4400

I

19,9900

20,8900

22,8700

A

V

19,2200

20,0900

21,9900

IV

18,7500

19,6000

21,4500

III

18,2900

19,1200

20,9300

II

17,8400

18,6500

20,4200

I

17,4000

18,2000

20,1400

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

 

 

VALOR PONTO DA GDAPA

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

 

III

26,3300

27,5200

30,1500

ESPECIAL

II

25,6900

26,8500

29,4100

 

I

25,0600

26,2000

28,6900

 

IV

24,1000

25,1900

27,5900

C

III

23,5100

24,5800

26,9200

 

II

22,9400

23,9800

26,2600

 

I

22,3800

23,4000

25,6200

 

IV

21,5200

22,5000

24,6300

B

III

21,0000

21,9500

24,0300

 

II

20,4900

21,4100

23,4400

 

I

19,9900

20,8900

22,8700

 

V

19,2200

20,0900

21,9900

 

IV

18,7500

19,6000

21,4500

A

III

18,2900

19,1200

20,9300

 

II

17,8400

18,6500

20,4200

 

I

17,4000

18,2000

20,1400

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

                                                                                                   Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

1o JUL

2010

1o JAN

2014

1o JAN

2015

ESPECIAL

III

30,15

46,75

56,38

II

29,41

45,20

54,32

I

28,69

43,69

52,33

C

IV

27,59

40,69

48,14

III

26,92

39,34

46,38

II

26,26

38,03

44,68

I

25,62

36,76

43,04

B

IV

24,63

34,24

39,60

III

24,03

33,11

38,15

II

23,44

32,01

36,75

I

22,87

30,94

35,40

A

V

21,99

28,83

32,57

IV

21,45

27,88

31,38

III

20,93

26,96

30,23

II

20,42

26,07

29,12

I

20,14

25,28

28,05

ANEXO III
 (Redação dada pela Medida Provisória nº 650, de 2014)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

                                                                                                                                                                                                                                  Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

1o JUL 2010

20 JUN 2014*

1o JAN 2015

ESPECIAL

III

30,15

46,75

56,38

II

29,41

45,20

54,32

I

28,69

43,69

52,33

C

IV

27,59

40,69

48,14

III

26,92

39,34

46,38

II

26,26

38,03

44,68

I

25,62

36,76

43,04

B

IV

24,63

34,24

39,60

III

24,03

33,11

38,15

II

23,44

32,01

36,75

I

22,87

30,94

35,40

A

V

21,99

28,83

32,57

IV

21,45

27,88

31,38

III

20,93

26,96

30,23

II

20,42

26,07

29,12

I

20,14

25,28

28,05

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.034, de 2014)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO -GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

1o JUL 2010

20 JUN 2014*

1o JAN 2015

ESPECIAL

III

30,15

46,75

56,38

II

29,41

45,20

54,32

I

28,69

43,69

52,33

C

IV

27,59

40,69

48,14

III

26,92

39,34

46,38

II

26,26

38,03

44,68

I

25,62

36,76

43,04

B

IV

24,63

34,24

39,60

III

24,03

33,11

38,15

II

23,44

32,01

36,75

I

22,87

30,94

35,40

A

V

21,99

28,83

32,57

IV

21,45

27,88

31,38

III

20,93

26,96

30,23

II

20,42

26,07

29,12

I

20,14

25,28

28,05

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.

 ANEXO III 
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016)     Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

 

 

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

56,38

63,63

67,85

72,13

Especial

II

54,32

61,31

65,38

69,50

 

I

52,33

59,06

62,98

66,95

 

IV

48,14

54,33

57,94

61,59

C

III

46,38

52,34

55,82

59,34

 

II

44,68

50,43

53,78

57,17

 

I

43,04

48,58

51,81

55,08

 

IV

39,60

44,70

47,67

50,68

B

III

38,15

43,06

45,92

48,82

 

II

36,75

41,48

44,23

47,02

 

I

35,40

39,96

42,61

45,30

 

V

32,57

36,76

39,20

41,67

 

IV

31,38

35,42

37,77

40,15

A

III

30,23

34,12

36,39

38,69

 

II

29,12

32,86

35,04

37,25

 

I

28,05

31,66

33,76

35,89

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) 
(Vigência encerrada)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

63,63

67,85

72,13

II

61,31

65,38

69,50

I

59,06

62,98

66,95

C

IV

54,33

57,94

61,59

III

52,34

55,82

59,34

II

50,43

53,78

57,17

I

48,58

51,81

55,08

B

IV

44,70

47,67

50,68

III

43,06

45,92

48,82

II

41,48

44,23

47,02

I

39,96

42,61

45,30

A

V

36,76

39,20

41,67

IV

35,42

37,77

40,15

III

34,12

36,39

38,69

II

32,86

35,04

37,25

I

31,66

33,76

35,89

  ANEXO III 
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016)     Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

 

 

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

56,38

63,63

67,85

72,13

Especial

II

54,32

61,31

65,38

69,50

 

I

52,33

59,06

62,98

66,95

 

IV

48,14

54,33

57,94

61,59

C

III

46,38

52,34

55,82

59,34

 

II

44,68

50,43

53,78

57,17

 

I

43,04

48,58

51,81

55,08

 

IV

39,60

44,70

47,67

50,68

B

III

38,15

43,06

45,92

48,82

 

II

36,75

41,48

44,23

47,02

 

I

35,40

39,96

42,61

45,30

 

V

32,57

36,76

39,20

41,67

 

IV

31,38

35,42

37,77

40,15

A

III

30,23

34,12

36,39

38,69

 

II

29,12

32,86

35,04

37,25

 

I

28,05

31,66

33,76

35,89

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)    
Vigência encerrada

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2018

1o DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

63,63

67,85

72,13

II

61,31

65,38

69,50

I

59,06

62,98

66,95

C

IV

54,33

57,94

61,59

III

52,34

55,82

59,34

II

50,43

53,78

57,17

I

48,58

51,81

55,08

B

IV

44,70

47,67

50,68

III

43,06

45,92

48,82

II

41,48

44,23

47,02

I

39,96

42,61

45,30

A

V

36,76

39,20

41,67

IV

35,42

37,77

40,15

III

34,12

36,39

38,69

II

32,86

35,04

37,25

I

31,66

33,76

35,89

ANEXO III 
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016)     Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

 

 

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de 2015

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

III

56,38

63,63

67,85

72,13

Especial

II

54,32

61,31

65,38

69,50

 

I

52,33

59,06

62,98

66,95

 

IV

48,14

54,33

57,94

61,59

C

III

46,38

52,34

55,82

59,34

 

II

44,68

50,43

53,78

57,17

 

I

43,04

48,58

51,81

55,08

 

IV

39,60

44,70

47,67

50,68

B

III

38,15

43,06

45,92

48,82

 

II

36,75

41,48

44,23

47,02

 

I

35,40

39,96

42,61

45,30

 

V

32,57

36,76

39,20

41,67

 

IV

31,38

35,42

37,77

40,15

A

III

30,23

34,12

36,39

38,69

 

II

29,12

32,86

35,04

37,25

 

I

28,05

31,66

33,76

35,89

ANEXO III 
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

78,62

II

75,76

I

72,98

C

IV

67,13

III

64,68

II

62,32

I

60,04

B

IV

55,24

III

53,21

II

51,25

I

49,38

A

V

45,42

IV

43,76

III

42,17

II

40,60

I

39,12

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO – GDAPA 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

78,62

II

75,76

I

72,98

C

IV

67,13

III

64,68

II

62,32

I

60,04

B

IV

55,24

III

53,21

II

51,25

I

49,38

A

V

45,42

IV

43,76

III

42,17

II

40,60

I

39,12

ANEXO IV
(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VALORES DA

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GEPRA

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

GEPRA

Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário

ESPECIAL

III

1.540,31

II

1.536,73

I

1.533,28

C

VI

1.529,93

V

1.526,68

IV

1.523,53

III

1.520,49

II

1.518,04

I

1.514,07

B

VI

1.511,91

V

1.509,23

IV

1.506,61

III

1.504,10

II

1.501,66

I

1.499,28

A

V

1.497,00

IV

1.494,78

III

1.492,63

II

1.490,54

I

1.488,52

ANEXO V
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA

Em R$

CLASE

PADRÃO

GTEPFA

ESPECIAL

III

2.462,63

II

2.458,03

I

2.451,46

C

IV

2.325,43

III

2.272,78

II

2.221,10

I

2.170,56

B

IV

2.073,88

III

2.026,58

II

1.980,32

I

1.934,96

A

V

1.848,51

IV

1.806,16

III

1.764,71

II

1.724,10

I

1.684,38

ANEXO V
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA
CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

GTEPFA

 

III

2.462,63

ESPECIAL

II

2.458,03

 

I

2.451,46

 

IV

2.325,43

C

III

2.272,78

 

II

2.221,10

 

I

2.170,56

 

IV

2.073,88

B

III

2.026,58

 

II

1.980,32

 

I

1.934,96

 

V

1.848,51

 

IV

1.806,16

A

III

1.764,71

 

II

1.724,10

 

I

1.684,38

*