LEI Nº 13.034, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal, alterando a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário, alterando a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; altera a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987; e dá outras providências. |
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 650, de 2014, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
............................................................................................... "(NR)
Art. 3º O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º O Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei
Art. 5º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987:
a) o § 2º do art. 1º ;
c) os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º ; e
d) os §§ 1º e 2º do art. 7º ; e
II - os Anexos I e II da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Congresso Nacional, em 28 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extra
(Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) ................................................................................................
b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
CARGO |
CLASSE |
VALOR DO SUBSÍDIO (R$) |
||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||||
1º FEV 2009 |
20 JUN 2014* |
1º JAN 2015 |
||
Agente de Polícia Federal Escrivão de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal |
Especial |
11.879,08 |
13.304,57 |
13.756,93 |
1ª Classe |
9.468,92 |
10.605,19 |
10.965,77 |
|
2ª Classe |
7.885,99 |
8.832,31 |
9.132,61 |
|
3ª Classe |
7.514,33 |
8.416,05 |
8.702,20 |
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
(Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO -GDAPA
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE |
||
1º JUL 2010 |
20 JUN 2014* |
1º JAN 2015 |
||
ESPECIAL |
III |
30,15 |
46,75 |
56,38 |
II |
29,41 |
45,20 |
54,32 |
|
I |
28,69 |
43,69 |
52,33 |
|
C |
IV |
27,59 |
40,69 |
48,14 |
III |
26,92 |
39,34 |
46,38 |
|
II |
26,26 |
38,03 |
44,68 |
|
I |
25,62 |
36,76 |
43,04 |
|
B |
IV |
24,63 |
34,24 |
39,60 |
III |
24,03 |
33,11 |
38,15 |
|
II |
23,44 |
32,01 |
36,75 |
|
I |
22,87 |
30,94 |
35,40 |
|
A |
V |
21,99 |
28,83 |
32,57 |
IV |
21,45 |
27,88 |
31,38 |
|
III |
20,93 |
26,96 |
30,23 |
|
II |
20,42 |
26,07 |
29,12 |
|
I |
20,14 |
25,28 |
28,05 |
* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
*