Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.034, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.

Conversão da Medida Provisória nº 650, de 2014

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal, alterando a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário, alterando a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; altera a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987; e dá outras providências.

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 650, de 2014, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

............................................................................................... "(NR)

Art. 3º O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º O Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei

Art. 5º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987:

a) o § 2º do art. 1º ;

b) os arts. 3º e 4º ;

c) os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º ; e

d) os §§ 1º e 2º do art. 7º ; e

II - os Anexos I e II da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

Congresso Nacional, em 28 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extra

ANEXO I

(Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) ................................................................................................

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

CARGO

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 2009

20 JUN 2014*

1º JAN 2015

Agente de Polícia Federal

Escrivão de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

Especial

11.879,08

13.304,57

13.756,93

1ª Classe

9.468,92

10.605,19

10.965,77

2ª Classe

7.885,99

8.832,31

9.132,61

3ª Classe

7.514,33

8.416,05

8.702,20

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

ANEXO II

(Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO -GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

1º JUL 2010

20 JUN 2014*

1º JAN 2015

ESPECIAL

III

30,15

46,75

56,38

II

29,41

45,20

54,32

I

28,69

43,69

52,33

C

IV

27,59

40,69

48,14

III

26,92

39,34

46,38

II

26,26

38,03

44,68

I

25,62

36,76

43,04

B

IV

24,63

34,24

39,60

III

24,03

33,11

38,15

II

23,44

32,01

36,75

I

22,87

30,94

35,40

A

V

21,99

28,83

32,57

IV

21,45

27,88

31,38

III

20,93

26,96

30,23

II

20,42

26,07

29,12

I

20,14

25,28

28,05

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

*