Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.

Produção de efeito

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Art. 1º Os Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II , respectivamente.     (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Art. 2º Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV , respectivamente.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 3º Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI , respectivamente.     (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

Art. 4º Os Anexos II , V , VII e VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , passam a vigorar na forma dos Anexos VII , VIII , IX e X , respectivamente.

CAPÍTULO V

DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

Art. 5º É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 6º e 7º, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I - de Perito Federal Agrário;

II - de Desenvolvimento de Políticas Sociais; e

III - do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 6º Os servidores de que trata o art. 5º podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017, 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019, o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dispostas nos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 7º Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 6º deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 6º.

§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dispostas nos incisos I e II do caput do art. 6º será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 8º Para fins do disposto no § 5º do art. 6º e no § 3º do art. 7º, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 9º A opção de que tratam os arts. 6º e 7º somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 6º e 7º ;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 ou a partir da data de sua publicação, se posterior.

Brasília, 14 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2016

ANEXO I

( Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 )      (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

2015

Delegado de Polícia

Especial

22.805,00

28.262,24

29.604,70

30.936,91

Federal

Primeira

20.256,59

25.439,24

26.647,60

27.846,74

Perito Criminal

Segunda

17.330,34

22.197,68

23.252,07

24.298,42

Federal

Terceira

16.830,85

21.644,37

22.672,48

23.692,74

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 2015

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

Agente de Polícia

Especial

13.756,93

17.039,24

17.848,60

18.651,79

Federal

Escrivão de Polícia

1ª Classe

10.965,77

13.947,33

14.609,83

15.267,27

Federal

Papiloscopista Policial

2ª Classe

9.132,61

11.916,65

12.482,69

13.044,41

Federal

3ª Classe

8.702,20

11.439,86

11.983,26

12.522,50

ANEXO II

(Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)      (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º janeiro 2015

1º janeiro

2017

1º janeiro

2018

1º janeiro

2019

III

12.206,09

15.121,30

15.839,56

16.552,34

Especial

II

11.850,57

14.727,47

15.427,02

16.121,24

I

11.505,41

14.345,12

15.026,51

15.702,70

VI

10.854,16

13.623,70

14.270,82

14.913,01

V

10.538,02

13.273,49

13.903,98

14.529,66

Primeira

IV

10.231,08

12.933,48

13.547,82

14.157,47

 

III

9.933,09

12.603,38

13.202,04

13.796,13

 

II

9.643,78

12.282,90

12.866,33

13.445,32

 

I

9.362,89

11.971,74

12.540,40

13.104,72

 

VI

8.616,49

11.144,92

11.674,30

12.199,64

 

V

8.531,17

11.050,40

11.575,30

12.096,19

Segunda

IV

8.446,71

10.956,84

11.477,29

11.993,77

 

III

8.363,08

10.864,20

11.380,25

11.892,36

II

8.280,27

10.772,47

11.284,16

11.791,95

I

8.198,29

10.681,66

11.189,03

11.692,54

III

6.854,98

9.193,60

9.630,30

10.063,66

Terceira

II

6.787,11

9.118,42

9.551,55

9.981,37

I

6.719,91

9.043,98

9.473,57

9.899,88

ANEXO III

(Anexo II da Lei n º 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

4.519,69

5.101,06

5.439,75

5.782,89

Especial

II

4.409,45

4.976,64

5.307,07

5.641,84

I

4.301,91

4.855,27

5.177,63

5.504,25

IV

4.136,45

4.668,53

4.978,49

5.292,54

C

III

4.035,56

4.554,66

4.857,06

5.163,45

II

3.937,13

4.443,57

4.738,60

5.037,51

I

3.841,10

4.335,18

4.623,02

4.914,64

IV

3.693,37

4.168,45

4.445,22

4.725,63

B

III

3.603,29

4.066,78

4.336,80

4.610,37

II

3.515,40

3.967,59

4.231,02

4.497,91

I

3.429,66

3.870,82

4.127,82

4.388,21

V

3.297,75

3.721,94

3.969,06

4.219,43

IV

3.217,32

3.631,17

3.872,26

4.116,52

A

III

3.138,85

3.542,60

3.777,81

4.016,12

II

3.062,29

3.456,20

3.685,67

3.918,17

I

2.987,60

3.371,90

3.595,77

3.822,60

ANEXO IV

(Anexo III da Lei n º 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

56,38

63,63

67,85

72,13

Especial

II

54,32

61,31

65,38

69,50

I

52,33

59,06

62,98

66,95

IV

48,14

54,33

57,94

61,59

C

III

46,38

52,34

55,82

59,34

II

44,68

50,43

53,78

57,17

I

43,04

48,58

51,81

55,08

IV

39,60

44,70

47,67

50,68

B

III

38,15

43,06

45,92

48,82

II

36,75

41,48

44,23

47,02

I

35,40

39,96

42,61

45,30

V

32,57

36,76

39,20

41,67

IV

31,38

35,42

37,77

40,15

A

III

30,23

34,12

36,39

38,69

II

29,12

32,86

35,04

37,25

I

28,05

31,66

33,76

35,89

ANEXO V

(Anexo II da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009)     (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Em R$

 

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

 

III

6.031,07

6.806,85

7.258,79

7.716,69

Especial

II

5.794,69

6.540,07

6.974,29

7.414,24

 

I

5.567,57

6.283,73

6.700,94

7.123,64

 

V

5.107,87

5.764,90

6.147,66

6.535,46

 

IV

4.907,66

5.538,94

5.906,69

6.279,30

B

III

4.715,31

5.321,84

5.675,19

6.033,19

 

II

4.530,51

5.113,27

5.452,77

5.796,74

 

I

4.352,93

4.912,85

5.239,04

5.569,52

 

V

3.993,52

4.507,21

4.806,47

5.109,66

 

IV

3.837,00

4.330,56

4.618,08

4.909,40

A

III

3.686,60

4.160,81

4.437,07

4.716,96

 

II

3.542,12

3.997,75

4.263,18

4.532,10

 

I

3.403,28

3.841,05

4.096,07

4.354,46

ANEXO VI

(Anexo III da Lei n º 12.094, de 19 de novembro de 2009)       (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS – GDAPS

Em R$

 

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPS

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

 

III

58,55

66,08

70,47

74,92

Especial

II

56,10

63,32

67,52

71,78

 

I

53,67

60,57

64,59

68,66

 

V

51,23

57,82

61,66

65,55

 

IV

48,79

55,06

58,72

62,42

B

III

46,37

52,33

55,80

59,32

 

II

43,93

49,58

52,87

56,21

 

I

41,50

46,84

49,95

53,10

 

V

39,06

44,09

47,02

49,99

 

IV

36,62

41,33

44,07

46,85

A

III

34,19

38,59

41,15

43,75

 

II

31,75

35,84

38,22

40,63

 

I

29,27

33,04

35,23

37,45

ANEXO VII

(Anexo II da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes

 

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

5.628,22

6.352,18

6.773,94

7.201,24

Especial

II

5.464,13

6.166,99

6.576,44

6.991,29

I

5.305,24

5.987,66

6.385,21

6.787,99

V

4.912,30

5.544,17

5.912,28

6.285,23

Analista em

IV

4.769,56

5.383,07

5.740,48

6.102,60

Infraestrutura

B

III

4.630,77

5.226,43

5.573,44

5.925,02

de Transportes

II

4.495,66

5.073,94

5.410,82

5.752,15

I

4.364,98

4.926,45

5.253,54

5.584,94

V

4.041,30

4.561,14

4.863,97

5.170,80

IV

3.923,56

4.428,25

4.722,26

5.020,15

A

III

3.809,27

4.299,26

4.584,71

4.873,92

 

II

3.698,22

4.173,93

4.451,05

4.731,83

 

I

3.590,21

4.052,02

4.321,06

4.593,63

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

2.046,49

2.309,73

2.463,09

2.618,46

Especial

II

2.006,30

2.264,37

2.414,72

2.567,04

I

1.966,48

2.219,43

2.366,79

2.516,09

V

1.909,12

2.154,69

2.297,75

2.442,70

Técnico de

IV

1.872,26

2.113,09

2.253,39

2.395,54

Suporte em

B

III

1.835,50

2.071,60

2.209,15

2.348,50

Infraestrutura

II

1.798,77

2.030,15

2.164,94

2.301,51

de

I

1.764,01

1.990,92

2.123,10

2.257,03

Transportes

V

1.729,61

1.952,09

2.081,70

2.213,02

IV

1.678,59

1.894,51

2.020,29

2.147,74

A

III

1.646,34

1.858,11

1.981,48

2.106,47

II

1.614,28

1.821,93

1.942,89

2.065,45

I

1.581,88

1.785,36

1.903,90

2.024,00

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo

 

Em R$

 

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

5.457,22

6.159,19

6.568,13

6.982,45

Especial

II

5.237,13

5.910,79

6.303,23

6.700,85

I

5.026,24

5.672,77

6.049,41

6.431,02

V

4.611,30

5.204,46

5.550,01

5.900,11

Analista

IV

4.425,56

4.994,82

5.326,45

5.662,45

Administrativo

B

III

4.246,77

4.793,04

5.111,27

5.433,69

 

II

4.075,66

4.599,92

4.905,33

5.214,76

 

I

3.910,98

4.414,05

4.707,12

5.004,05

 

V

3.754,30

4.237,22

4.518,55

4.803,58

IV

3.443,56

3.886,51

4.144,55

4.406,00

A

III

3.305,27

3.730,43

3.978,11

4.229,06

II

3.172,22

3.580,27

3.817,98

4.058,82

I

3.044,21

3.435,79

3.663,91

3.895,03

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo

 

Em R$

 

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

2.706,49

3.054,63

3.257,44

3.462,92

Especial

II

2.592,30

2.925,75

3.120,00

3.316,82

I

2.483,48

2.802,93

2.989,03

3.177,58

V

2.331,12

2.630,97

2.805,66

2.982,64

Técnico

IV

2.233,26

2.520,53

2.687,88

2.857,43

Administrativo

B

III

2.139,50

2.414,71

2.575,03

2.737,47

 

II

2.048,77

2.312,31

2.465,83

2.621,38

 

I

1.963,01

2.215,51

2.362,61

2.511,65

 

V

1.879,61

2.121,39

2.262,24

2.404,94

IV

1.765,59

1.992,70

2.125,00

2.259,05

A

III

1.690,34

1.907,77

2.034,44

2.162,77

II

1.619,28

1.827,57

1.948,91

2.071,85

I

1.581,70

1.785,16

1.903,68

2.023,77

ANEXO VIII

(Anexo V da Lei n º 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo

 

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

 

III

5.628,22

6.352,18

6.773,94

7.201,24

 

Especial

II

5.503,13

6.211,00

6.623,38

7.041,19

Arquiteto

I

5.380,24

6.072,31

6.475,48

6.883,96

 

 

VI

5.223,30

5.895,18

6.286,59

6.683,15

Economista

V

5.106,56

5.763,42

6.146,08

6.533,79

 

C

IV

4.992,77

5.634,99

6.009,13

6.388,19

Engenheiro

III

4.881,66

5.509,59

5.875,40

6.246,03

 

II

4.772,98

5.386,93

5.744,60

6.106,97

Engenheiro

I

4.666,30

5.266,53

5.616,20

5.970,48

Agrônomo

 

VI

4.530,56

5.113,33

5.452,83

5.796,80

 

V

4.429,27

4.999,01

5.330,92

5.667,20

Engenheiro de

B

IV

4.331,22

4.888,35

5.212,91

5.541,75

Operações

III

4.235,21

4.779,99

5.097,36

5.418,90

 

II

4.141,70

4.674,45

4.984,81

5.299,26

Estatístico

I

4.049,29

4.570,15

4.873,59

5.181,02

 

 

V

3.931,08

4.436,74

4.731,32

5.029,77

Geólogo

IV

3.843,86

4.338,30

4.626,34

4.918,18

A

III

3.758,19

4.241,61

4.523,23

4.808,56

II

3.673,94

4.146,52

4.421,83

4.700,76

I

3.591,95

4.053,99

4.323,15

4.595,86

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista

 

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

2.046,49

2.309,73

2.463,09

2.618,46

Especial

II

2.006,30

2.264,37

2.414,72

2.567,04

I

1.967,48

2.220,56

2.367,99

2.517,37

VI

1.910,12

2.155,82

2.298,96

2.443,98

V

1.872,26

2.113,09

2.253,39

2.395,54

Agente de

C

IV

1.835,50

2.071,60

2.209,15

2.348,50

Serviços de

III

1.799,77

2.031,28

2.166,14

2.302,79

Engenharia

II

1.764,01

1.990,92

2.123,10

2.257,03

I

1.729,61

1.952,09

2.081,70

2.213,02

Técnico de

VI

1.679,59

1.895,64

2.021,50

2.149,02

Estradas

V

1.646,34

1.858,11

1.981,48

2.106,47

B

IV

1.614,28

1.821,93

1.942,89

2.065,45

Tecnologista

III

1.581,88

1.785,36

1.903,90

2.024,00

II

1.550,86

1.750,35

1.866,56

1.984,31

I

1.521,35

1.717,04

1.831,05

1.946,55

V

1.476,97

1.666,95

1.777,63

1.889,77

IV

1.447,63

1.633,84

1.742,32

1.852,23

A

III

1.419,75

1.602,37

1.708,76

1.816,55

II

1.391,33

1.570,30

1.674,56

1.780,19

I

1.364,25

1.539,73

1.641,97

1.745,54

c) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

 

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

3.842,22

4.336,45

4.624,37

4.916,08

Especial

II

3.759,17

4.242,72

4.524,41

4.809,82

I

3.678,43

4.151,59

4.427,23

4.706,51

VI

3.503,63

3.954,31

4.216,85

4.482,86

V

3.428,47

3.869,48

4.126,39

4.386,69

C

IV

3.354,43

3.785,91

4.037,28

4.291,96

III

3.282,47

3.704,70

3.950,67

4.199,88

II

3.211,53

3.624,63

3.865,29

4.109,12

I

3.142,57

3.546,80

3.782,29

4.020,88

VI

2.992,94

3.377,92

3.602,20

3.829,43

V

2.927,72

3.304,32

3.523,71

3.745,98

B

IV

2.865,31

3.233,88

3.448,59

3.666,13

III

2.803,67

3.164,31

3.374,40

3.587,26

II

2.742,75

3.095,55

3.301,08

3.509,32

I

2.684,51

3.029,82

3.230,99

3.434,80

V

2.556,05

2.884,84

3.076,38

3.270,44

IV

2.500,85

2.822,54

3.009,94

3.199,81

A

III

2.451,57

2.766,92

2.950,63

3.136,76

II

2.403,50

2.712,66

2.892,77

3.075,25

I

2.356,37

2.659,47

2.836,05

3.014,95

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

 

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

2.429,23

2.741,70

2.923,74

3.108,17

Especial

II

2.369,74

2.674,56

2.852,14

3.032,06

I

2.311,70

2.609,06

2.782,28

2.957,79

VI

2.202,40

2.485,70

2.650,73

2.817,95

V

2.147,95

2.424,24

2.585,20

2.748,28

C

IV

2.095,83

2.365,42

2.522,47

2.681,59

III

2.045,00

2.308,05

2.461,29

2.616,55

II

1.995,44

2.252,12

2.401,64

2.553,14

I

1.946,11

2.196,44

2.342,27

2.490,03

VI

1.853,22

2.091,60

2.230,47

2.371,17

V

1.807,95

2.040,51

2.175,99

2.313,25

B

IV

1.764,80

1.991,81

2.124,05

2.258,04

III

1.721,76

1.943,23

2.072,25

2.202,97

II

1.679,79

1.895,86

2.021,74

2.149,27

I

1.637,87

1.848,55

1.971,29

2.095,64

V

1.560,38

1.761,09

1.878,02

1.996,49

IV

1.522,05

1.717,83

1.831,89

1.947,45

A

III

1.484,68

1.675,66

1.786,91

1.899,63

II

1.449,25

1.635,67

1.744,27

1.854,30

I

1.413,73

1.595,58

1.701,52

1.808,85

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

 

Em R$

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

1.170,02

1.320,52

1.408,20

1.497,03

Especial

II

1.147,74

1.295,37

1.381,38

1.468,52

I

1.124,59

1.269,25

1.353,52

1.438,90

ANEXO IX

(Anexo VII da Lei n º 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT

Tabela I: valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes

 

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

89,57

101,10

107,81

114,61

Especial

II

88,25

99,60

106,21

112,91

I

86,95

98,13

104,65

111,25

V

83,61

94,37

100,64

106,99

IV

82,37

92,96

99,13

105,38

B

III

81,15

91,58

97,66

103,82

II

79,95

90,24

96,23

102,30

I

78,77

88,90

94,80

100,78

V

75,74

85,49

91,17

96,92

IV

74,25

83,80

89,36

95,00

A

III

72,79

82,15

87,60

93,13

II

71,36

80,53

85,88

91,30

I

69,96

78,96

84,20

89,51

Tabela II: valor do ponto da GDAIT para os cargos de Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

 

 

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

49,76

56,16

59,89

63,67

Especial

II

48,78

55,05

58,71

62,41

I

47,82

53,97

57,55

61,18

V

45,98

51,90

55,35

58,84

IV

45,08

50,88

54,26

57,68

B

III

44,20

49,88

53,19

56,55

II

43,33

48,90

52,15

55,44

I

42,48

47,95

51,13

54,36

V

39,70

44,80

47,77

50,78

IV

38,54

43,50

46,39

49,32

A

III

37,42

42,24

45,04

47,88

II

36,33

41,01

43,73

46,49

I

35,27

39,81

42,45

45,13

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Tabela I: valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º -A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005

 

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

 

III

89,57

101,10

107,81

114,61

 

Especial

II

88,25

99,60

106,21

112,91

Arquiteto

I

86,95

98,13

104,65

111,25

 

VI

84,42

95,28

101,61

108,02

Economista

V

83,17

93,86

100,09

106,40

 

C

IV

81,94

92,48

98,62

104,84

Engenheiro

III

80,73

91,11

97,16

103,29

 

II

79,54

89,77

95,73

101,77

Engenheiro

I

78,36

88,44

94,31

100,26

Agrônomo

VI

76,08

85,86

91,56

97,34

V

74,96

84,60

90,22

95,91

Engenheiro

B

IV

73,85

83,35

88,88

94,49

de

III

72,76

82,12

87,57

93,09

Operações

II

71,68

80,90

86,27

91,71

 

I

70,62

79,70

84,99

90,35

Estatístico

V

68,56

77,38

82,52

87,73

IV

67,55

76,24

81,30

86,43

Geólogo

A

III

66,55

75,11

80,10

85,15

II

65,57

74,01

78,92

83,90

I

64,60

72,91

77,75

82,65

Tabela II: valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º -A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005

 

Em R$

 

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

49,76

56,16

59,89

63,67

Especial

II

48,98

55,28

58,95

62,67

I

48,21

54,41

58,02

61,68

VI

46,81

52,83

56,34

59,89

V

46,07

51,99

55,44

58,94

C

IV

45,34

51,17

54,57

58,01

Agente de

III

44,63

50,37

53,71

57,10

Serviços de

II

43,93

49,58

52,87

56,21

Engenharia

I

43,24

48,80

52,04

55,32

VI

41,98

47,38

50,53

53,72

Técnico de

V

41,32

46,63

49,73

52,87

Estradas

B

IV

40,67

45,90

48,95

52,04

III

40,03

45,18

48,18

51,22

Tecnologista

II

39,40

44,47

47,42

50,41

I

38,78

43,77

46,68

49,62

V

37,65

42,49

45,31

48,17

IV

37,06

41,83

44,61

47,42

A

III

36,48

41,18

43,91

46,68

II

35,91

40,53

43,22

45,95

I

35,34

39,88

42,53

45,21

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

 

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

 

III

62,32

70,34

75,01

79,74

 

Especial

II

61,70

69,63

74,25

78,93

 

I

61,09

68,95

73,53

78,17

 

V

59,89

67,59

72,08

76,63

 

IV

59,30

66,93

71,37

75,87

 

B

III

58,71

66,26

70,66

75,12

 

II

58,13

65,61

69,97

74,38

 

I

57,55

64,96

69,27

73,64

 

V

56,42

63,67

67,90

72,18

 

IV

55,86

63,04

67,23

71,47

 

A

III

55,31

62,42

66,56

70,76

 

II

54,76

61,80

65,90

70,06

 

I

54,22

61,19

65,25

69,37

 

Tabela II: valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Técnico-Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

 

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

35,95

40,58

43,27

46,00

Especial

II

35,42

39,98

42,63

45,32

I

34,90

39,39

42,01

44,66

V

33,56

37,88

40,40

42,95

IV

33,06

37,31

39,79

42,30

B

III

32,57

36,76

39,20

41,67

II

32,09

36,21

38,61

41,05

I

31,62

35,69

38,06

40,46

V

30,40

34,31

36,59

38,90

IV

29,95

33,81

36,05

38,32

A

III

29,51

33,30

35,51

37,75

II

29,07

32,81

34,99

37,20

I

28,64

32,33

34,48

36,66

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC

Tabela I: valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

 
 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

 

III

78,47

88,57

94,45

100,41

 

Especial

II

77,31

87,25

93,04

98,91

 

I

76,17

85,97

91,68

97,46

 

VI

74,31

83,87

89,44

95,08

 

V

73,21

82,63

88,12

93,68

 

C

IV

72,13

81,41

86,82

92,30

 

III

71,06

80,20

85,52

90,91

 

II

70,01

79,01

84,26

89,58

 

I

68,98

77,85

83,02

88,26

 

VI

67,30

75,96

81,00

86,11

 

V

66,31

74,84

79,81

84,84

 

B

IV

65,33

73,73

78,63

83,59

 

III

64,36

72,64

77,46

82,35

 

II

63,41

71,57

76,32

81,13

 

I

62,47

70,51

75,19

79,93

 

V

60,95

68,79

73,36

77,99

 

IV

60,05

67,77

72,27

76,83

 

A

III

59,16

66,77

71,20

75,69

 

II

58,29

65,79

70,16

74,59

 

I

57,43

64,82

69,12

73,48

Tabela II: valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT

 

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

38,72

43,70

46,60

49,54

Especial

II

38,15

43,06

45,92

48,82

I

37,59

42,43

45,25

48,10

VI

36,67

41,39

44,14

46,92

V

36,13

40,78

43,49

46,23

C

IV

35,60

40,18

42,85

45,55

III

35,07

39,58

42,21

44,87

II

34,55

38,99

41,58

44,20

I

34,04

38,42

40,97

43,55

VI

33,21

37,49

39,98

42,50

V

32,72

36,93

39,38

41,86

B

IV

32,24

36,38

38,80

41,25

III

31,76

35,85

38,23

40,64

II

31,29

35,31

37,65

40,03

I

30,83

34,80

37,11

39,45

V

30,08

33,94

36,19

38,47

IV

29,64

33,45

35,67

37,92

A

III

29,20

32,96

35,15

37,37

II

28,77

32,47

34,63

36,81

I

28,34

31,99

34,11

36,26

Tabela III: valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

 
 

 

 

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

 

III

12,27

13,84

14,76

15,69

 

Escpecial

II

11,90

13,43

14,32

15,22

 

I

11,81

13,33

14,22

15,12

ANEXO X

(Anexo VIII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes, cargos da Carreira de Analista Administrativo, cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT

 

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Analista em Infraestrutura de Transportes

 

Analista Administrativo

 

Arquiteto

 

Economista

 

Engenheiro

Engenheiro Agrônomo

 

Engenheiro de

Operações

 

Estatístico

 

Geólogo

554,02

1.108,04

625,28

1.250,57

666,80

1.333,60

708,86

1.417,72

b) Cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Agente de Serviços de Engenharia

Técnico de Estradas

Tecnologista

204,55

410,00

230,86

462,74

246,19

493,46

261,72

524,59

c) Demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOS

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, referidos no art. 3º -B da Lei nº 11.171, de 2005

389,72

779,44

439,85

879,70

469,05

938,11

498,64

997,28

ANEXO XI

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: UF:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 5º a 9º , renunciando:

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas na referida Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura e matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

*