Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Vide Decreto nº 7.133, de 2010

Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Plano Especial de Cargos da Cultura

Art. 1º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 7º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 9º É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.

Art. 1º-A. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I - quarenta cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

II - duzentos e quarenta e três cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 1º-A. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I – 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II – 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Vide art. 23) (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 4º A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 5º A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 6º Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 7º O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:

I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Art. 8º O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 9º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 407, de 2007)

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)

Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

CAPÍTULO II

Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da

Advocacia-Geral da União

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

Da Alteração da Legislação de Pessoal da

AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

Art. 12. A Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B : (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 ).

" Art. 9º-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.

§ 1º No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 158, de 23 de dezembro de 2003."

" Art. 9º-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ."

Art. 13. O art. 25 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 ).

" Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR)

CAPÍTULO IV

Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

Art. 14. Os arts. 1º , 2º , 4º , 15, 19 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................

..............................................................

III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e

.............................................................." (NR)

" Art. 2º . São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)

" Art. 4º . Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.

.............................................................." (NR)

" Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

.............................................................." (NR)

"Art. 19. ..............................................................

I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e

.............................................................." (NR)

" Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

.............................................................." (NR)

Art. 15. O Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO V

Da Retificação da Tabela Remuneratória

dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 16. O Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO VI

Da Retificação da Tabela Remuneratória

da Polícia Rodoviária Federal

Art. 17 . O Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO VIi

Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES

de instituiçÕes federais de ensino - IFE

Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.

§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIii

Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS

das instituições federais de ensino - IFE

Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ..............................................................

..............................................................

§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

.............................................................." (NR)

Art. 20. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

" Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."

Art. 21. Os Anexos II,  III,  VI e VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.

CAPÍTULO IX

Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI

Art. 22. A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.

§ 1º Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

CAPÍTULO X

Da Vigência

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2006.

CAPÍTULO XI

Da Cláusula RevoCatória

Art. 24. Ficam revogados o § 1º do art. 9º e os arts. 20 e 21 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando haddad
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

III

ESPECIAL

II

I

VI

V

C

IV

III

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior,

II

Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos

I

da Cultura

VI

V

B

IV

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Tabela I

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Tabela I

Cargos

Classe

Padrão

III

ESPECIAL

II

I

VI

V

C

IV

III

II

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do

I

Plano Especial de Cargos da Cultura (1)

VI

V

B

IV

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º
DE MARÇO DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

III

Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento

III

III

Efetivo de Nível

A

II

II

ESPECIAL

Superior,

I

I

Intermediário e

VI

VI

Auxiliar, regidos

V

V

pela Lei nº

B

IV

IV

C

Cargos de

8.112, de 11 de

III

III

Provimento

dezembro de

II

II

Efetivo de

1990, que não

I

I

Nível

estejam

VI

VI

Superior,

organizados em

V

V

Intermediário

carreiras,

C

IV

IV

B

e Auxiliar do

pertencentes ao

III

III

Plano

Quadro de

II

II

Especial de

Pessoal do

I

I

Cargos da

Ministério da

V

V

Cultura

Cultura, do

IV

IV

IPHAN, da

D

III

III

A

FUNARTE, da

II

II

FBN e da FCP

I

I

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Quadro I

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990, que estejam não organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

( 1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura,

a partir de 1º de março de 2008

CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Quadro I

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

III

III

A

II

II

ESPECIAL

Cargos de Provimento

I

I

Efetivo de Nível

VI

VI

Superior,

V

V

Intermediário e

B

IV

IV

C

Auxiliar, regidos pela

III

III

Cargos de nível

Lei nº 8.112, de 11 de

II

II

superior,

dezembro de 1990, que

I

I

intermediário e

estejam não

VI

VI

auxiliar do Plano

organizados em

V

V

Especial de Cargos

carreiras, pertencentes

C

IV

IV

B

da Cultura (1)

ao Quadro de Pessoal

III

III

Do Pessoal do

II

II

Ministério da Cultura,

I

I

do IPHAN, da

V

V

FUNARTE, da FBN e

IV

IV

da FCP

D

III

III

A

II

II

I

I

(1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir de 1º de março de 2008

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

ESPECIAL

II

II

I

VI

V

C

IV

Cargos de

III

Cargos de

provimento efetivo

II

provimento

de nível auxiliar do

I

ESPECIAL

efetivo de nível

Plano Especial de

VI

I

auxiliar

Cargos da Cultura

V

do Plano Especial de

B

IV

Cargos da Cultura

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO III

TERMO DE OPÇÃO

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor: ( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e observado o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º do seu art. 1º , optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

Local e Data:, de de.

Assinatura:
Recebido em / /.

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Em R$

NÍVEL DO CARGO

CLASSE

PADRÃO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

ANEXO IV-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

1.530,04

3.383,00

II

1.482,60

3.290,86

I

1.436,63

3.201,23

C

VI

1.394,79

3.107,99

V

1.351,54

3.023,34

IV

1.309,63

2.940,99

III

1.269,02

2.860,89

II

1.229,67

2.782,97

I

1.191,54

2.707,17

B

VI

1.156,83

2.628,32

V

1.120,96

2.556,73

IV

1.086,20

2.487,09

III

1.052,52

2.419,35

II

1.019,88

2.353,45

I

988,26

2.289,35

A

V

959,48

2.222,67

IV

929,73

2.162,13

III

900,90

2.103,24

II

872,97

2.045,95

I

845,90

1.990,22

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

1.066,41

1.923,11

II

1.047,55

1.904,07

I

1.029,03

1.885,22

C

VI

1.018,84

1.857,36

V

1.000,83

1.838,97

IV

983,13

1.820,76

III

965,75

1.802,73

II

948,67

1.784,88

I

931,90

1.767,21

B

VI

922,67

1.741,09

V

906,36

1.723,85

IV

890,33

1.706,78

III

874,59

1.689,88

II

859,13

1.673,15

I

843,94

1.656,58

A

V

835,58

1.632,10

IV

820,81

1.615,94

III

806,30

1.599,94

II

792,04

1.584,10

I

778,04

1.568,42

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

807,83

1.159,56

II

784,30

1.158,46

I

761,46

1.157,36

ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

III

1.530,04

3.383,00

ESPECIAL

II

1.482,60

3.290,86

I

1.436,63

3.201,23

VI

1.394,79

3.107,99

V

1.351,54

3.023,34

C

IV

1.309,63

2.940,99

III

1.269,02

2.860,89

II

1.229,67

2.782,97

I

1.191,54

2.707,17

VI

1.156,83

2.628,32

V

1.120,96

2.556,73

B

IV

1.086,20

2.487,09

III

1.052,52

2.419,35

II

1.019,88

2.353,45

I

988,26

2.289,35

V

959,48

2.222,67

IV

929,73

2.162,13

A

III

900,90

2.103,24

II

872,97

2.045,95

I

845,90

1.990,22

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

III

1.066,41

1.923,11

ESPECIAL

II

1.047,55

1.904,07

I

1.029,03

1.885,22

VI

1.018,84

1.857,36

V

1.000,83

1.838,97

C

IV

983,13

1.820,76

III

965,75

1.802,73

II

948,67

1.784,88

I

931,90

1.767,21

VI

922,67

1.741,09

V

906,36

1.723,85

B

IV

890,33

1.706,78

III

874,59

1.689,88

II

859,13

1.673,15

I

843,94

1.656,58

V

835,58

1.632,10

IV

820,81

1.615,94

A

III

806,30

1.599,94

II

792,04

1.584,10

I

778,04

1.568,42

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

III

807,83

1.159,56

ESPECIAL

II

784,30

1.158,46

I

761,46

1.157,36

ANEXO IV-A
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

ESPECIAL

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

 

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

 

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

 

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

C

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

 

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

 

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

 

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

 

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

 

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

B

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

 

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

 

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

 

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

 

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

 

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

A

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

 

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

 

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

ESPECIAL

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

 

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

 

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

 

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

C

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

 

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

 

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

 

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

 

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

 

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

B

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

 

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

 

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

 

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

 

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

 

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

 

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

 

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

ESPECIAL

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

 

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

ANEXO IV-A
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  
Produção de efeitos

 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

ANEXO IV-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA 

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

 

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

ANEXO V
(Vide art. 23)
(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE CULTURAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

Nível

Nível

Nível

Superior

Intermediário

Auxiliar

III

1.550,00

750,00

505,00

ESPECIAL

II

1.448,60

728,16

480,77

I

1.353,83

706,95

462,28

VI

1.265,26

686,36

444,50

V

1.182,49

666,37

427,40

C

IV

1.105,13

646,96

410,96

III

1.032,83

628,11

395,16

II

965,26

609,82

379,96

I

902,11

592,06

365,35

VI

843,10

574,81

351,29

V

787,94

558,07

337,78

B

IV

736,39

541,82

324,79

III

688,22

526,03

312,30

II

643,19

510,71

300,29

I

601,12

495,84

288,74

V

561,79

481,40

277,63

IV

525,04

467,38

266,95

A

III

490,69

453,76

256,69

II

458,59

440,55

246,81

I

428,59

427,71

237,32

ANEXO V-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

III

1.852,96

856,70

II

1.808,26

856,52

I

1.764,60

856,19

C

VI

1.713,20

838,52

V

1.671,80

838,14

IV

1.631,36

837,63

III

1.591,87

836,98

II

1.553,30

836,21

I

1.515,63

835,31

B

VI

1.471,49

818,42

V

1.435,77

817,49

IV

1.400,89

816,45

III

1.366,83

815,29

II

1.333,57

814,02

I

1.301,09

812,64

A

V

1.263,19

796,52

IV

1.232,40

795,13

III

1.202,34

793,64

II

1.172,98

792,06

I

1.144,32

790,38

ANEXO V-A
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

III

1.852,96

856,70

ESPECIAL

II

1.808,26

856,52

I

1.764,60

856,19

VI

1.713,20

838,52

V

1.671,80

838,14

C

IV

1.631,36

837,63

III

1.591,87

836,98

II

1.553,30

836,21

I

1.515,63

835,31

VI

1.471,49

818,42

V

1.435,77

817,49

B

IV

1.400,89

816,45

III

1.366,83

815,29

II

1.333,57

814,02

I

1.301,09

812,64

V

1.263,19

796,52

IV

1.232,40

795,13

A

III

1.202,34

793,64

II

1.172,98

792,06

I

1.144,32

790,38

ANEXO V-B
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

787,17

462,00

713,27

II

749,35

453,00

649,88

I

713,20

425,00

588,75

ANEXO V-B
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DA GEAAC

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

MARÇO DE 2008

JANEIRO DE 2009

JULHO DE 2010

III

787,17

462,00

713,27

ESPECIAL

II

749,35

453,00

649,88

I

713,20

425,00

588,75

ANEXO V-B
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

 

I

588,75

623,91

656,75

ANEXO V-B
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)   Produção de efeitos

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

867,26

II

790,18

I

715,86

ANEXO V-B

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC 

Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEAAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

867,26

II

790,18

I

715,86

ANEXO V-C
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

12,41

15,77

22,67

II

12,34

15,61

22,23

I

12,27

15,46

21,79

C

VI

12,03

15,16

21,40

V

11,96

15,01

20,98

IV

11,89

14,86

20,57

III

11,82

14,71

20,17

II

11,75

14,56

19,77

I

11,68

14,42

19,38

B

VI

11,45

14,14

18,91

V

11,38

14,00

18,54

IV

11,31

13,86

18,18

III

11,24

13,72

17,82

II

11,17

13,58

17,47

I

11,10

13,45

17,13

A

V

10,88

13,19

16,71

IV

10,82

13,06

16,38

III

10,76

12,93

16,06

II

10,70

12,80

15,75

I

10,64

12,67

15,44

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

6,75

9,82

9,83

II

6,71

9,66

9,68

I

6,67

9,50

9,54

C

VI

6,54

9,31

9,35

V

6,50

9,15

9,21

IV

6,46

9,00

9,07

III

6,42

8,85

8,94

II

6,38

8,70

8,81

I

6,34

8,55

8,68

B

VI

6,22

8,38

8,51

V

6,18

8,24

8,38

IV

6,14

8,10

8,26

III

6,10

7,96

8,14

II

6,06

7,83

8,02

I

6,02

7,70

7,90

A

V

5,90

7,55

7,75

IV

5,86

7,42

7,64

III

5,83

7,30

7,53

II

5,80

7,18

7,42

I

5,77

7,06

7,31

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

ESPECIAL

III

1,92

II

1,86

I

1,81

ANEXO V-C
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º

A PARTIR DE 1º

A PARTIR DE 1º

DE MARÇO DE 2008

DE JULHO DE 2009

DE JULHO DE 2010

III

12,41

15,77

22,67

ESPECIAL

II

12,34

15,61

22,23

I

12,27

15,46

21,79

VI

12,03

15,16

21,40

V

11,96

15,01

20,98

C

IV

11,89

14,86

20,57

III

11,82

14,71

20,17

II

11,75

14,56

19,77

I

11,68

14,42

19,38

VI

11,45

14,14

18,91

V

11,38

14,00

18,54

B

IV

11,31

13,86

18,18

III

11,24

13,72

17,82

II

11,17

13,58

17,47

I

11,10

13,45

17,13

V

10,88

13,19

16,71

IV

10,82

13,06

16,38

A

III

10,76

12,93

16,06

II

10,70

12,80

15,75

I

10,64

12,67

15,44

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º

A PARTIR DE 1º

A PARTIR DE 1º

DE MARÇO DE 2008

DE JULHO DE 2009

DE JULHO DE 2010

III

6,75

9,82

9,83

ESPECIAL

II

6,71

9,66

9,68

I

6,67

9,50

9,54

VI

6,54

9,31

9,35

V

6,50

9,15

9,21

C

IV

6,46

9,00

9,07

III

6,42

8,85

8,94

II

6,38

8,70

8,81

I

6,34

8,55

8,68

VI

6,22

8,38

8,51

V

6,18

8,24

8,38

B

IV

6,14

8,10

8,26

III

6,10

7,96

8,14

II

6,06

7,83

8,02

I

6,02

7,70

7,90

V

5,90

7,55

7,75

IV

5,86

7,42

7,64

A

III

5,83

7,30

7,53

II

5,80

7,18

7,42

I

5,77

7,06

7,31

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

III

1,92

ESPECIAL

II

1,86

I

1,81

ANEXO V-C
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º DE MARÇO DE 2008

1º DE JULHO DE 2009

1º DE JULHO DE 2010

1º DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

12,41

15,77

22,67

36,17

II

12,34

15,61

22,23

35,34

I

12,27

15,46

21,79

34,53

C

VI

12,03

15,16

21,40

32,89

V

11,96

15,01

20,98

32,13

IV

11,89

14,86

20,57

31,39

III

11,82

14,71

20,17

30,67

II

11,75

14,56

19,77

29,97

I

11,68

14,42

19,38

29,28

B

VI

11,45

14,14

18,91

27,89

V

11,38

14,00

18,54

27,25

IV

11,31

13,86

18,18

26,62

III

11,24

13,72

17,82

26,01

II

11,17

13,58

17,47

25,41

I

11,10

13,45

17,13

24,83

A

V

10,88

13,19

16,71

23,65

IV

10,82

13,06

16,38

23,11

III

10,76

12,93

16,06

22,58

II

10,70

12,80

15,75

22,06

I

10,64

12,67

15,44

21,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º DE MARÇO DE 2008

1º DE JULHO DE 2009

1º DE JULHO DE 2010

1º DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

6,75

9,82

9,83

11,94

II

6,71

9,66

9,68

11,79

I

6,67

9,50

9,54

11,65

C

VI

6,54

9,31

9,35

11,46

V

6,50

9,15

9,21

11,32

IV

6,46

9,00

9,07

11,18

III

6,42

8,85

8,94

11,05

II

6,38

8,70

8,81

10,92

I

6,34

8,55

8,68

10,79

B

VI

6,22

8,38

8,51

10,62

V

6,18

8,24

8,38

10,49

IV

6,14

8,10

8,26

10,37

III

6,10

7,96

8,14

10,25

II

6,06

7,83

8,02

10,13

I

6,02

7,70

7,90

10,01

A

V

5,90

7,55

7,75

9,86

IV

5,86

7,42

7,64

9,75

III

5,83

7,30

7,53

9,64

II

5,80

7,18

7,42

9,53

I

5,77

7,06

7,31

9,42

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

1,92

2,97

II

1,86

2,91

I

1,81

2,86

ANEXO V-C
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1 º DE MARÇO DE 2008

1 º DE JULHO DE 2009

1 º DE JULHO DE 2010

1 º DE JULHO DE 2012

III

12,41

15,77

22,67

36,17

ESPECIAL

II

12,34

15,61

22,23

35,34

I

12,27

15,46

21,79

34,53

VI

12,03

15,16

21,40

32,89

V

11,96

15,01

20,98

32,13

C

IV

11,89

14,86

20,57

31,39

III

11,82

14,71

20,17

30,67

II

11,75

14,56

19,77

29,97

I

11,68

14,42

19,38

29,28

VI

11,45

14,14

18,91

27,89

V

11,38

14,00

18,54

27,25

B

IV

11,31

13,86

18,18

26,62

III

11,24

13,72

17,82

26,01

II

11,17

13,58

17,47

25,41

I

11,10

13,45

17,13

24,83

V

10,88

13,19

16,71

23,65

IV

10,82

13,06

16,38

23,11

A

III

10,76

12,93

16,06

22,58

II

10,70

12,80

15,75

22,06

I

10,64

12,67

15,44

21,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1 º DE MARÇO DE 2008

1 º DE JULHO DE 2009

1 º DE JULHO DE 2010

1 º DE JULHO DE 2012

III

6,75

9,82

9,83

11,94

ESPECIAL

II

6,71

9,66

9,68

11,79

I

6,67

9,50

9,54

11,65

VI

6,54

9,31

9,35

11,46

V

6,50

9,15

9,21

11,32

C

IV

6,46

9,00

9,07

11,18

III

6,42

8,85

8,94

11,05

II

6,38

8,70

8,81

10,92

I

6,34

8,55

8,68

10,79

VI

6,22

8,38

8,51

10,62

V

6,18

8,24

8,38

10,49

B

IV

6,14

8,10

8,26

10,37

III

6,10

7,96

8,14

10,25

II

6,06

7,83

8,02

10,13

I

6,02

7,70

7,90

10,01

V

5,90

7,55

7,75

9,86

IV

5,86

7,42

7,64

9,75

A

III

5,83

7,30

7,53

9,64

II

5,80

7,18

7,42

9,53

I

5,77

7,06

7,31

9,42

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2012

III

1,92

2,97

ESPECIAL

II

1,86

2,91

I

1,81

2,86

ANEXO V-C
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

36,17

39,50

42,84

46,17

ESPECIAL

II

35,34

38,67

42,01

45,34

I

34,53

37,86

41,20

44,53

VI

32,89

36,22

39,56

42,89

V

32,13

35,46

38,80

42,13

C

IV

31,39

34,72

38,06

41,39

III

30,67

34,00

37,34

40,67

II

29,97

33,30

36,64

39,97

I

29,28

32,61

35,95

39,28

VI

27,89

31,22

34,56

37,89

V

27,25

30,58

33,92

37,25

B

IV

26,62

29,95

33,29

36,62

III

26,01

29,34

32,68

36,01

II

25,41

28,74

32,08

35,41

I

24,83

28,16

31,50

34,83

V

23,65

26,98

30,32

33,65

IV

23,11

26,44

29,78

33,11

A

III

22,58

25,91

29,25

32,58

II

22,06

25,39

28,73

32,06

I

21,55

24,88

28,22

31,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

11,94

15,04

18,14

21,24

ESPECIAL

II

11,79

14,89

17,99

21,09

I

11,65

14,75

17,85

20,95

VI

11,46

14,56

17,66

20,76

V

11,32

14,42

17,52

20,62

C

IV

11,18

14,28

17,38

20,48

III

11,05

14,15

17,25

20,35

II

10,92

14,02

17,12

20,22

I

10,79

13,89

16,99

20,09

VI

10,62

13,72

16,82

19,92

V

10,49

13,59

16,69

19,79

B

IV

10,37

13,47

16,57

19,67

III

10,25

13,35

16,45

19,55

II

10,13

13,23

16,33

19,43

I

10,01

13,11

16,21

19,31

V

9,86

12,96

16,06

19,16

IV

9,75

12,85

15,95

19,05

A

III

9,64

12,74

15,84

18,94

II

9,53

12,63

15,73

18,83

I

9,42

12,52

15,62

18,72

c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

2,97

5,07

7,17

9,27

ESPECIAL

II

2,91

5,01

7,11

9,21

I

2,86

4,96

7,06

9,16

ANEXO V-C
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,34

48,05

50,58

 

I

44,53

47,19

49,67

 

VI

42,89

45,45

47,84

 

V

42,13

44,65

47,00

C

IV

41,39

43,86

46,17

 

III

40,67

43,10

45,37

 

II

39,97

42,36

44,59

 

I

39,28

41,63

43,82

 

VI

37,89

40,15

42,26

 

V

37,25

39,47

41,55

B

IV

36,62

38,81

40,85

 

III

36,01

38,16

40,17

 

II

35,41

37,52

39,50

 

I

34,83

36,91

38,85

 

V

33,65

35,66

37,54

 

IV

33,11

35,09

36,94

A

III

32,58

34,53

36,35

 

II

32,06

33,97

35,76

 

I

31,55

33,43

35,19

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

 

I

20,95

22,20

23,37

 

VI

20,76

22,00

23,16

 

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

 

III

20,35

21,57

22,71

 

II

20,22

21,43

22,56

 

I

20,09

21,29

22,41

 

VI

19,92

21,11

22,22

 

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

 

III

19,55

20,72

21,81

 

II

19,43

20,59

21,67

 

I

19,31

20,46

21,54

 

V

19,16

20,30

21,37

 

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

 

II

18,83

19,95

21,00

 

I

18,72

19,84

20,88

c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

 

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

 

I

9,16

9,71

10,22

ANEXO V-C
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,13

I

54,14

C

VI

52,15

V

51,23

IV

50,33

III

49,45

II

48,60

I

47,76

B

VI

46,06

V

45,29

IV

44,53

III

43,79

II

43,06

I

42,35

A

V

40,92

IV

40,26

III

39,62

II

38,98

I

38,36

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

25,82

II

25,65

I

25,47

C

VI

25,24

V

25,07

IV

24,90

III

24,75

II

24,59

I

24,43

B

VI

24,22

V

24,06

IV

23,91

III

23,77

II

23,62

I

23,48

A

V

23,29

IV

23,16

III

23,03

II

22,89

I

22,76

c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,27

II

11,19

I

11,14

ANEXO V-C

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL – GDAC 

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,13

I

54,14

C

VI

52,15

V

51,23

IV

50,33

III

49,45

II

48,60

I

47,76

B

VI

46,06

V

45,29

IV

44,53

III

43,79

II

43,06

I

42,35

A

V

40,92

IV

40,26

III

39,62

II

38,98

I

38,36

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

25,82

II

25,65

I

25,47

C

VI

25,24

V

25,07

IV

24,90

III

24,75

II

24,59

I

24,43

 

B

VI

24,22

V

24,06

IV

23,91

III

23,77

II

23,62

I

23,48

A

V

23,29

IV

23,16

III

23,03

II

22,89

I

22,76

c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,27

II

11,19

I

11,14

ANEXO VI

CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO

QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CARGO

QUANTIDADE

Administrador

300

Estatístico

20

Contador

100

Economista

60

Engenheiro

20

ANEXO VII

( ANEXO I DA LEI Nº 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 )

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

III

ESPECIAL

II

- Especialista em Recursos Minerais

I

V

- Analista Administrativo

IV

B

III

II

- Técnico em Atividades de Mineração

I

V

IV

- Técnico Administrativo

A

III

II

I

ANEXO VIII

( ANEXO IV DA LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 )

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE

NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

III

985,17

A

II

944,03

I

904,62

VI

866,97

V

830,86

B

IV

796,33

III

763,23

II

731,56

I

701,22

VI

687,20

V

673,45

C

IV

659,98

III

646,78

II

633,85

I

621,17

V

608,75

IV

596,57

D

III

584,64

II

572,95

I

561,49

ANEXO IX

( ANEXO V DA LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Em R$

NÍVEL DO CARGO

CLASSE

PADRÃO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

ANEXO X

(ANEXO II DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

NÍVEL DE

DENOMINAÇÃO DO

REQUISITOS PARA INGRESSO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

ESCOLARIDADE

OUTROS

A

Assistente de Estúdio Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Alfaiate Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Carpintaria Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Dobrador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Encanador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Estofador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Forjador de Metais Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Fundição de Metais Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Limpeza Alfabetizado

A

Auxiliar de Marcenaria Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Padeiro Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Sapateiro Alfabetizado

A

Auxiliar de Serralheria Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Soldador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar Operacional Alfabetizado

A

Auxiliar Rural Fundamental Incompleto

A

Carvoejador Fundamental Incompleto

A

Chaveiro Fundamental Incompleto

A

Lavadeiro Alfabetizado

A

Oleiro Fundamental Incompleto

A

Operador de Máquinas de Lavanderia Alfabetizado

A

Pescador Profissional Fundamental Incompleto

A

Redeiro Fundamental Incompleto

A

Servente de Limpeza Alfabetizado

A

Servente de Obras Alfabetizado

A

Taifeiro Fluvial Fundamental Incompleto

A

Taifeiro Marítimo Fundamental Incompleto

A

Vestiarista Fundamental Incompleto

B

Açougueiro Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses

B

Ajustador Mecânico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Apontador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Armador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Armazenista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Arrais Fundamental Completo + Habilitação

B

Assistente de Câmera Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Assistente de Montagem Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Assistente de Som Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Atendente de Consultório/área Fundamental Completo

B

Atendente de Enfermagem Fundamental Completo

B

Auxiliar de Agropecuária Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Artes Gráficas Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Cenografia Fundamental Completo Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Cozinha Alfabetizado

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Eletricista Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Farmácia Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Figurino Fundamental Completo Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Laboratório Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Mecânica Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Meteorologia Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Microfilmagem Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Processamento de Dados Fundamental Completo

B

Barbeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Barqueiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Bombeiro Hidráulico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Carpinteiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Compositor Gráfico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Conservador de Pescado Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Contramestre Fluvial/ Marítimo Fundamental Completo

B

Copeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Costureiro Fundamental Completo

B

Desenhista Copista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Eletricista de Embarcação Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Estofador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Garçom Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Jardineiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Lancheiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Marceneiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Marinheiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Marinheiro Fluvial Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Massagista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Mestre de Rede Fundamental Incompleto

B

Montador/Soldador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Motociclista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Operador de Tele-impressora Fundamental Completo Experiência 6 meses

B

Padeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pedreiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor de Construção Cênica e Painéis Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor/área Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Sapateiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Seleiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Tratorista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Vidraceiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

C

Aderecista Médio completo Experiência 24 meses

C

Administrador de Edifícios Médio completo

C

Afinador de Instrumentos Musicais Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Almoxarife Médio completo Experiência 6 meses

C

Ascensorista Médio completo Experiência 12 meses

C

Assistente de Alunos Médio completo Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Creche Fundamental Completo Experiência de 12 meses

C

Assistente de Laboratório Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Assistente de Tecnologia da Informação Médio completo Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Biblioteca Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Enfermagem Médio completo + Profissionalizante (COREN)

C

Auxiliar de Saúde Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Topografia Fundamental Completo Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Auxiliar em Administração Fundamental Completo Experiência de 12 meses

C

Auxiliar em Assuntos Educacionais Médio completo Experiência 6 meses

C

Brigadista de Incêndio Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Camareiro de Espetáculo Médio completo Experiência 6 meses

C

Cenotécnico Médio completo Experiência 6 meses

C

Condutor/Motorista Fluvial Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial

C

Contínuo Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Contra-Mestre/Ofício Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Contra-regra Médio completo Experiência 6 meses

C

Costureiro de Espetáculo/Cenário Médio completo Experiência 6 meses

C

Cozinheiro Fundamental Incompleto até a 4ª série Experiência 12 meses

C

Cozinheiro de Embarcações Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses

C

Datilógrafo de Textos Gráficos Médio completo Experiência 6 meses

C

Detonador Fundamental Completo Experiência 6 meses

C

Discotecário Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Eletricista Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Eletricista de Espetáculo Médio completo Experiência 6 meses

C

Encadernador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

C

Encanador/Bombeiro Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Fotógrafo Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Fotogravador Fundamental Completo Experiência de 12 meses

C

Impositor Fundamental Completo Experiência 6 meses

C

Guarda Florestal Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Hialotécnico Fundamental Completo Experiência 6 meses

C

Impressor Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Linotipista Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Locutor Médio completo Experiência 6 meses

C

Marinheiro de Máquinas Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas

C

Marinheiro Fluvial de Máquinas Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas

C

Maquinista de Artes Cênicas Médio completo Experiência 6 meses

C

Mateiro Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses

C

Mecânico Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Mecânico de Montagem e Manutenção Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte Fundamental Incompleto

C

Motorista Fundamental Completo Experiência 6 meses

C

Operador de Caldeira Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Operador de Central Hidroelétrica Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Operador de Destilaria Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Operador de Luz Médio completo Experiência 6 meses

C

Operador de Máquinas de Construção Civil Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina de Fotocompositora Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas de Terraplanagem Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina Copiadora Médio completo Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas Agrícolas Fundamental Completo + curso profissionalizante

C

Operador de Rádio-Telecomunicações Médio completo Experiência 24 meses

C

Mecânico de Montagem e Manutenção Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Porteiro Médio completo

C

Programador de Rádio e Televisão Médio completo Experiência 24 meses

C

Recepcionista Médio completo

C

Revisor de Provas Tipográficas Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Salva-vidas Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses

C

Segundo Condutor Fundamental Completo + especialização + habilitação como segundo condutor

C

Seringueiro Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses

C

Sonoplasta Médio completo Experiência 6 meses

C

Telefonista Fundamental Completo Experiência de 12 meses

C

Tipógrafo Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Torneiro Mecânico Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Vidreiro Fundamental Completo Experiência 12 meses

D

Assistente de Direção e Produção Médio completo Experiência 12 meses

D

Assistente em Administração Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais Médio completo Experiência 12 meses

D

Desenhista Técnico/ Especialidade Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho

D

Desenhista Projetista Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 6 meses

D

Diagramador Médio Profissionalizante
ou Médio completo + curso
de editoração eletrônica

D

Editor de Imagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Instrumentador Cirúrgico Médio completo Experiência 6 meses

D

Mecânico (apoio marítimo) Médio Completo + especialização + carta de primeiro condutor e de Mecânico

D

Mestre de Edificações e Infra-estrutura Médio completo Experiência 24 meses

D

Montador Cinematográfico Médio completo Experiência 12 meses

D

Operador de Câmera de Cinema e TV Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 6 meses

D

Recreacionista Médio completo Experiência 24 meses

D

Revisor de Texto Braille Médio completo + habilitação específica Experiência 24 meses

D

Taxidermista Médio completo Experiência 12 meses

D

Técnico de Aerofotogrametria Médio completo + habilitação

D

Técnico de Laboratório/área Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico de Tecnologia da Informação Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais

D

Técnico em Agrimensura Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Agropecuária Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Alimentos e Laticínios Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnicos em Anatomia e Necropsia Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Arquivo Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Artes Gráficas Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Audiovisual Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Cartografia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Cinematografia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Contabilidade Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Curtume e Tanagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Economia Doméstica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Edificações Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Educação Física Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Eletricidade Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização

D

Técnico em Eletrônica Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico

D

Técnico em Eletroeletrônica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Eletromecânica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Eletrotécnica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Enfermagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Enfermagem do Trabalho Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Enologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Estatística Médio Completo + Conhecimento específico

D

Técnico em Estrada Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Farmácia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Geologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Herbário Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Hidrologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Higiene Dental Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Instrumentação Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico

D

Técnico em Mecânica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Metalurgia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Meteorologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Microfilmagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Mineração Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Móveis e Esquadrias Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Música Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Nutrição e Dietética Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Ortóptica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Ótica Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Prótese Dentária Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Química Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Radiologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Refrigeração Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Restauração Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Saneamento Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Secretariado Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Segurança do Trabalho Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Som Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Telecomunicações Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Telefonia Médio Profissional ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais Médio completo + proficiência em LIBRAS

D

Transcritor de Sistema Braille Médio completo Experiência 24 meses

D

Vigilante Fundamental Completo e curso de formação Experiência 12 meses

D

Visitador Sanitário Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

E

Administrador Curso Superior em Administração

E

Analista de Tecnologia da Informação Curso Superior na área

E

Antropólogo Curso Superior em Antropologia

E

Arqueólogo Curso Superior em Arqueologia

E

Arquiteto e Urbanista Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo

E

Arquivista Curso Superior em Arquivologia

E

Assistente Social Curso Superior em Serviço Social

E

Assistente Técnico em Embarcações Lei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas

E

Astrônomo Curso Superior em Astronomia

E

Auditor Curso Superior em Economia ou Direito ou Ciências Contábeis

E

Bibliotecário-Documentalista Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação

E

Biólogo Curso Superior em Ciências Biológicas

E

Biomédico Curso Superior em Biomedicina

E

Cenógrafo Curso Superior na área

E

Comandante de Lancha Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca

E

Comandante de Navio Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar

E

Contador Curso Superior em Ciências Contábeis

E

Coreógrafo Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Física

E

Decorador Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo

E

Desenhista Industrial Curso Superior em Desenho Industrial

E

Diretor de Artes Cênicas Curso Superior em Artes
Cênicas

E

Diretor de Fotografia Curso Superior em Comunicação Social

E

Diretor de Iluminação Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas

E

Diretor de Imagem Curso Superior em Comunicação Social

E

Diretor de Produção Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação

E

Diretor de Programa Curso Superior em Comunicação Social

E

Diretor de Som Curso Superior em Comunicação Social

E

Economista Curso Superior em Economia

E

Economista Doméstico Curso Superior em Economia Doméstica

E

Editor de Publicações Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras

E

Enfermeiro do Trabalho Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho

E

Enfermeiro/área Curso Superior em Enfermagem

E

Engenheiro de Segurança do Trabalho Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho

E

Engenheiro/área Curso Superior na área

E

Engenheiro Agrônomo Curso Superior na área

E

Estatístico Curso Superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais

E

Farmacêutico Curso Superior na área

E

Farmacêutico Bioquímico Curso Superior na área

E

Figurinista Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária

E

Filósofo Curso Superior em Filosofia

E

Físico Curso Superior na área

E

Fisioterapeuta Curso Superior em Fisioterapia

E

Fonoaudiólogo Curso Superior em Fonoaudiologia

E

Geógrafo Curso Superior em Geografia

E

Geólogo Curso Superior em Geologia

E

Historiador Curso Superior em História

E

Imediato Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca

E

Jornalista Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo

E

Matemático Curso Superior em Matemática

E

Médico Veterinário Curso Superior em Medicina Veterinária

E

Médico/área Curso Superior em Medicina

E

Mestre Fluvial Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial

E

Mestre Regional Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional

E

Meteorologista Curso Superior na área

E

Museólogo Curso Superior em Museologia

E

Músico Curso Superior em Música

E

Musicoterapeuta Curso Superior em Musicoterapia

E

Nutricionista/habilitação Curso Superior em Nutrição

E

Oceanólogo Curso Superior em Oceanologia ou Oceanografia

E

Odontólogo Curso Superior em Odontologia

E

Ortoptista Curso Superior em Ortóptica

E

Pedagogo/área Curso Superior em Pedagogia

E

Primeiro Condutor Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização

E

Produtor Cultural Curso Superior em Comunicação Social

E

Programador Visual Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual

E

Psicólogo/área Curso Superior em Psicologia

E

Publicitário Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda

E

Químico Curso Superior na área

E

Redator Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras

E

Regente Curso Superior em Música + Especialização em Regência

E

Relações Públicas Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas

E

Restaurador/área Curso Superior na Área

E

Revisor de Texto Curso Superior em Comunicação Social ou Letras

E

Roteirista Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras

E

Sanitarista Curso Superior com Especialização na Área

E

Secretário Executivo Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe

E

Sociólogo Curso Superior em Sociologia

E

Técnico Desportivo Curso Superior em Educação Física

E

Técnico em Assuntos Educacionais Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas

E

Tecnólogo em Cooperativismo Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas

E

Tecnólogo/formação Curso Superior na área

E

Teólogo Curso Superior em Teologia

E

Terapeuta Ocupacional Curso Superior em Terapia Ocupacional

E

Tradutor Intérprete Curso Superior em Letras

E

Zootecnista Curso Superior em Zootecnia

ANEXO XI

(ANEXO III DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 )

TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL DE

NÍVEL DE

CARGA HORÁRIA DE

CLASSIFICAÇÃO

CAPACITAÇÃO

CAPACITAÇÃO

I

Exigência mínima do Cargo

A

II

20 horas

III

40 horas

IV

60 horas

I

Exigência mínima do Cargo

B

II

40 horas

III

60 horas

IV

90 horas

I

Exigência mínima do Cargo

C

II

60 horas

III

90 horas

IV

120 horas

I

Exigência mínima do Cargo

D

II

90 horas

III

120 horas

IV

150 horas

I

Exigência mínima do Cargo

E

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas

ANEXO XII

(ANEXO VI DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:

Venho, nos termos da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência.

_______________________________, _________/_________/_________
Local e data

_______________________________________________________________________

Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC

ANEXO XIII

(ANEXO VII DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO

SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE

CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E

SITUAÇÃO NOVA

EMPREGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

SUBGRUPO

DO

DE

DO

CARGO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

APOIO

1

Auxiliar de Cozinha

B

Auxiliar de Cozinha

APOIO

1

Auxiliar de limpeza

A

Auxiliar de Limpeza

APOIO

1

Auxiliar de Sapateiro

A

Auxiliar de Sapateiro

APOIO

1

Auxiliar Operacional

A

Auxiliar Operacional

APOIO

1

Auxiliar Rural

A

Auxiliar Rural

APOIO

1

Lavadeiro

A

Lavadeiro

APOIO

1

Operador de Máquinas de Lavanderia

A

Operador de Máquinas de Lavanderia

APOIO

1

Servente de Limpeza

A

Servente de Limpeza

APOIO

1

Servente de Obras

A

Servente de Obras

APOIO

2

Assistente de Estúdio

A

Assistente de Estúdio

APOIO

2

Auxiliar de alfaiate

A

Auxiliar de alfaiate

APOIO

2

Auxiliar de Carpintaria

A

Auxiliar de Carpintaria

APOIO

2

Auxiliar de Dobrador

A

Auxiliar de Dobrador

APOIO

2

Auxiliar de Encanador

A

Auxiliar de Encanador

APOIO

2

Auxiliar de Estofador

A

Auxiliar de Estofador

APOIO

2

Auxiliar de Forjador de Metais

A

Auxiliar de Forjador de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Fundição de Metais

A

Auxiliar de Fundição de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Marcenaria

A

Auxiliar de Marcenaria

APOIO

2

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

APOIO

2

Auxiliar de Padeiro

A

Auxiliar de Padeiro

APOIO

2

Auxiliar de Serralheria

A

Auxiliar de Serralheria

APOIO

2

Auxiliar de Soldador

A

Auxiliar de Soldador

APOIO

2

Auxiliar Chapeador/ Lanterneiro/Funileiro

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área

APOIO

2

Carvoejador

A

Carvoejador

APOIO

2

Chaveiro

A

Chaveiro

APOIO

2

Copeiro

B

Copeiro

APOIO

2

Lancheiro

B

Lancheiro

APOIO

2

Oleiro

A

Oleiro

APOIO

2

Vestiarista

A

Vestiarista

APOIO

3

Açougueiro

B

Açougueiro

APOIO

3

Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo Tape

B

Assistente de Som

APOIO

3

Assistente de Câmera

B

Assistente de Câmera

APOIO

3

Assistente de Montagem

B

Assistente de Montagem

APOIO

3

Atendente de Consultório/área

B

Atendente de Consultório/área

APOIO

3

Atendente de Enfermagem

B

Atendente de Enfermagem

APOIO

3

Auxiliar de Eletricista

B

Auxiliar de Eletricista

APOIO

3

Auxiliar de Lactário

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

APOIO

3

Auxiliar de Mecânica

B

Auxiliar de Mecânica

APOIO

3

Auxiliar de Microfilmagem

B

Auxiliar de Microfilmagem

APOIO

3

Vidraceiro

B

Vidraceiro

APOIO

4

Ajustador Mecânico

B

Ajustador Mecânico

APOIO

4

Alfaiate

B

Costureiro

APOIO

4

Apontador

B

Apontador

APOIO

4

Armador

B

Armador

APOIO

4

Armazenista

B

Armazenista

APOIO

4

Auxiliar de Agropecuária

B

Auxiliar de Agropecuária

APOIO

4

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

APOIO

4

Auxiliar de Artes Gráficas

B

Auxiliar de Artes Gráficas

APOIO

4

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

APOIO

4

Auxiliar de Creche

C

Auxiliar de Creche

APOIO

4

Auxiliar de Curtume e Tanantes

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

APOIO

4

Auxiliar de Farmácia

B

Auxiliar de Farmácia

APOIO

4

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

APOIO

4

Auxiliar de Laboratório

B

Auxiliar de Laboratório

APOIO

4

Auxiliar de Meteorologia

B

Auxiliar de Meteorologia

APOIO

4

Auxiliar de Nutrição

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

APOIO

4

Auxiliar de Processamento de Dados

B

Auxiliar de Processamento de Dados

APOIO

4

Barbeiro

B

Barbeiro

APOIO

4

Barqueiro

B

Barqueiro

APOIO

4

Carpinteiro

B

Carpinteiro

APOIO

4

Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Compositor Gráfico

B

Compositor Gráfico

APOIO

4

Costureiro

B

Costureiro

APOIO

4

Cozinheiro

C

Cozinheiro

APOIO

4

Desenhista Copista

B

Desenhista Copista

APOIO

4

Dobrador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Encanador/área

B

Bombeiro Hidráulico

APOIO

4

Estofador

B

Estofador

APOIO

4

Forjador de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Fundidor de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Garçom

B

Garçom

APOIO

4

Jardineiro

B

Jardineiro

APOIO

4

Marceneiro

B

Marceneiro

APOIO

4

Massagista

B

Massagista

APOIO

4

Mateiro

C

Mateiro

APOIO

4

Motociclista

B

Motociclista

APOIO

4

Operador de Caixa

C

Auxiliar em Administração

APOIO

4

Operador de Máquinas Agrícolas

C

Operador de Máquinas Agrícolas

APOIO

4

Operador de Máquinas de Construção Civil

C

Operador de Máquinas de Construção Civil

APOIO

4

Operador de Máquinas de Terraplanagem

C

Operador de Máquinas de Terraplanagem

APOIO

4

Padeiro

B

Padeiro

APOIO

4

Paginador

C

Encadernador

APOIO

4

Pedreiro

B

Pedreiro

APOIO

4

Pintor de Construção Cênica e Painéis

B

Pintor de Construção Cênica e Painéis

APOIO

4

Pintor/área

B

Pintor/área

APOIO

4

Salva-vidas

C

Salva-vidas

APOIO

4

Sapateiro

B

Sapateiro

APOIO

4

Seleiro

B

Seleiro

APOIO

4

Seringueiro

C

Seringueiro

APOIO

4

Serralheiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Soldador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Telefonista

C

Telefonista

APOIO

4

Tratorista

B

Tratorista

INTERMEDIÁRIO

1

Afinador de Instrumentos Musicais

C

Afinador de Instrumentos Musicais

INTERMEDIÁRIO

1

Ascensorista

C

Ascensorista

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar Administrativo

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Cenografia

B

Auxiliar de Cenografia

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Figurino

B

Auxiliar de Figurino

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Saúde

C

Auxiliar de Saúde

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Topografia

C

Auxiliar de Topografia

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

C

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

INTERMEDIÁRIO

1

Bombeiro

C

Brigadista de Incêndio

INTERMEDIÁRIO

1

Contínuo

C

Contínuo

INTERMEDIÁRIO

1

Contra-Mestre/Ofício

C

Contra-Mestre/Ofício

INTERMEDIÁRIO

1

Cozinheiro

C

Cozinheiro

INTERMEDIÁRIO

1

Curvador de Tubos de Vidro (Hialotécnico)

C

Hialotécnico

INTERMEDIÁRIO

1

Datilógrafo

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Detonador

C

Detonador

INTERMEDIÁRIO

1

Digitador

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Discotecário

C

Discotecário

INTERMEDIÁRIO

1

Eletricista/área

C

Eletricista

INTERMEDIÁRIO

1

Encadernador

C

Encadernador

INTERMEDIÁRIO

1

Encanador/Bombeiro

C

Encanador/Bombeiro

INTERMEDIÁRIO

1

Fotógrafo

C

Fotógrafo

INTERMEDIÁRIO

1

Fotogravador

C

Fotogravador

INTERMEDIÁRIO

1

Fresador

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Guarda Florestal

C

Guarda Florestal

INTERMEDIÁRIO

1

Impositor

C

Impositor

INTERMEDIÁRIO

1

Impressor

C

Impressor

INTERMEDIÁRIO

1

Laboratorista/área

C

Assistente de Laboratório

INTERMEDIÁRIO

1

Linotipista

C

Linotipista

INTERMEDIÁRIO

1

Mandrilador

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Mecânico/área

C

Mecânico

INTERMEDIÁRIO

1

Motorista

C

Motorista

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Caldeira

C

Operador de Caldeira

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Central Hidroelétrica

C

Operador de Central Hidroelétrica

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Destilaria

C

Operador de Destilaria

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Estação de Tratamento D’água

C

Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquina Copiadora

C

Operador de Máquina Copiadora

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquina Fotocompositora

C

Operador de Máquina Fotocompositora

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquinas Agrícolas

C

Operador de Máquinas Agrícolas

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Teleimpressora

B

Operador de Teleimpressora

INTERMEDIÁRIO

1

Plainador de Metais

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Porteiro

C

Porteiro

INTERMEDIÁRIO

1

Recepcionista

C

Recepcionista

INTERMEDIÁRIO

1

Revisor de Provas Tipográficas

C

Revisor de Provas Tipográficas

INTERMEDIÁRIO

1

Telefonista

C

Telefonista

INTERMEDIÁRIO

1

Tipógrafo

C

Tipógrafo

INTERMEDIÁRIO

1

Torneiro Mecânico

C

Torneiro Mecânico

INTERMEDIÁRIO

1

Vidreiro

C

Vidreiro

INTERMEDIÁRIO

1

Vigilante

D

Vigilante

INTERMEDIÁRIO

2

Aderecista

C

Aderecista

INTERMEDIÁRIO

2

Administrador de Edifícios

C

Administrador de Edifícios

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Alunos

C

Assistente de Alunos

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Direção de Artes Cênicas

D

Assistente de Direção e Produção

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Produção de Artes Cênicas

D

Assistente de Direção e Produção

INTERMEDIÁRIO

2

Camareiro de Espetáculo

C

Camareiro de Espetáculo

INTERMEDIÁRIO

2

Cenotécnico

C

Cenotécnico

INTERMEDIÁRIO

2

Confeccionador de Instrumentos Musicais

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais

INTERMEDIÁRIO

2

Contra-regra

C

Contra-regra

INTERMEDIÁRIO

2

Costureiro de Espetáculo/Cenário

C

Costureiro de Espetáculo/Cenário

INTERMEDIÁRIO

2

Datilógrafo de Textos Gráficos

C

Datilógrafo de Textos Gráficos

INTERMEDIÁRIO

2

Eletricista de Espetáculo

C

Eletricista de Espetáculo

INTERMEDIÁRIO

2

Locutor

C

Locutor

INTERMEDIÁRIO

2

Maquinista de Artes Cênicas

C

Maquinista de Artes Cênicas

INTERMEDIÁRIO

2

Mestre/Ofício

D

Mestre de Edificações e Infra-estrutura

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Gerador de Caracteres

D

Editor de Imagens

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Luz

C

Operador de Luz

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Rádio-Telecomunicações

C

Operador de Rádio-Telecomunicações

INTERMEDIÁRIO

2

Programador de Rádio e Televisão

C

Programador de Rádio e Televisão

INTERMEDIÁRIO

2

Recreacionista

D

Recreacionista

INTERMEDIÁRIO

2

Sonoplasta

C

Sonoplasta

INTERMEDIÁRIO

3

Almoxarife

C

Almoxarife

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar de Enfermagem

C

Auxiliar de Enfermagem

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar em Assuntos Educacionais

C

Auxiliar em Assuntos Educacionais

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar Técnico de Processamento de Dados

C

Assistente de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

3

Instrumentador Cirúrgico

D

Instrumentador Cirúrgico

INTERMEDIÁRIO

3

Operador de Computador

D

Técnico de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

3

Taxidermista

D

Taxidermista

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Anatomia e Necropsia

D

Técnico em Anatomia e Necropsia

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Aqüicultura

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Audiovisual

D

Técnico em Audiovisual

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

D

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Estatística

D

Técnico em Estatística

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Herbário

D

Técnico em Herbário

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Microfilmagem

D

Técnico em Microfilmagem

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Ótica

D

Técnico em Ótica

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Piscicultura

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Restauração

D

Técnico em Restauração

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Som

D

Técnico em Som

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Telefonia

D

Técnico em Telefonia

INTERMEDIÁRIO

3

Transcritor de Sistema Braille

D

Transcritor de Sistema Braille

INTERMEDIÁRIO

4

Programador de Computador

D

Técnico de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

4

Assistente em Administração

D

Assistente em Administração

INTERMEDIÁRIO

4

Cinegrafista

D

Operador de Câmera de Cinema e TV

INTERMEDIÁRIO

4

Desenhista Projetista

D

Desenhista Projetista

INTERMEDIÁRIO

4

Desenhista Técnico/ Especialidade

D

Desenhista Técnico/ Especialidade

INTERMEDIÁRIO

4

Editor de Vídeo-Tape

D

Editor de Imagem

INTERMEDIÁRIO

4

Jornalista Diagramador

D

Diagramador

INTERMEDIÁRIO

4

Montador de Filme

D

Montador Cinematográfico

INTERMEDIÁRIO

4

Operador de Câmera de Televisão

D

Operador de Câmera de Cinema e TV

INTERMEDIÁRIO

4

Operador de Mesa de Corte

D

Editor de Imagem

INTERMEDIÁRIO

4

Revisor de Texto Braille

D

Revisor de Texto Braille

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico de Aerofotogrametria

D

Técnico de Aerofotogrametria

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico de Laboratório/área

D

Técnico de Laboratório/área

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Agrimensura

D

Técnico em Agrimensura

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Agropecuária

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Alimentos e Laticínios

D

Técnico em Alimentos e Laticínios

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Arquivo

D

Técnico em Arquivo

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Artes Gráficas

D

Técnico em Artes Gráficas

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Cartografia

D

Técnico em Cartografia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Cinematografia

D

Técnico em Cinematografia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Contabilidade

D

Técnico em Contabilidade

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Curtume e Tanagem

D

Técnico em Curtume e Tanagem

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Economia Doméstica

D

Técnico em Economia Doméstica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Edificações

D

Técnico em Edificações

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Educação Física

D

Técnico em Educação Física

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletricidade

D

Técnico em Eletricidade

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletromecânica

D

Técnico em Eletromecânica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletrônica

D

Técnico em Eletrônica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletrotécnica

D

Técnico em Eletrotécnica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enfermagem

D

Técnico em Enfermagem

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enfermagem do Trabalho

D

Técnico em Enfermagem do Trabalho

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enologia

D

Técnico em Enologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Estrada

D

Técnico em Estrada

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Farmácia

D

Técnico em Farmácia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Geologia

D

Técnico em Geologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Hidrologia

D

Técnico em Hidrologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Higiene Dental

D

Técnico em Higiene Dental

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Instrumentação

D

Técnico em Instrumentação

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo

D

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Mecânica

D

Técnico em Mecânica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Metalurgia

D

Técnico em Metalurgia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Meteorologia

D

Técnico em Meteorologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Mineração

D

Técnico em Mineração

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Móveis e Esquadrias

D

Técnico em Móveis e Esquadrias

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Música

D

Técnico em Música

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Nutrição e Dietética

D

Técnico em Nutrição e Dietética

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Ortóptica

D

Técnico em Ortóptica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Prótese Dentária

D

Técnico em Prótese Dentária

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Química

D

Técnico em Química

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Radiologia

D

Técnico em Radiologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia

D

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado

D

Técnico em Refrigeração

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Saneamento

D

Técnico em Saneamento

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Secretariado

D

Técnico em Secretariado

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Segurança do Trabalho

D

Técnico em Segurança do Trabalho

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Suporte de Sistemas Computacionais

D

Técnico de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Telecomunicações

D

Técnico em Telecomunicações

INTERMEDIÁRIO

4

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

D

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

INTERMEDIÁRIO

4

Visitador Sanitário

D

Visitador Sanitário

TÉCNICO-MARÍTIMO

Arrais

B

Arrais

TÉCNICO-MARÍTIMO

Assistente Técnico em Embarcações

E

Assistente Técnico em Embarcações

TÉCNICO-MARÍTIMO

Condutor/Motorista Fluvial

C

Condutor/Motorista Fluvial

TÉCNICO-MARÍTIMO

Conservador de Pescado 1º Gelador

B

Conservador de Pescado

TÉCNICO-MARÍTIMO

Conservador de Pescado 2º Gelador

B

Conservador de Pescado

TÉCNICO-MARÍTIMO

Contramestre Fluvial/ Marítimo

B

Contramestre Fluvial/ Marítimo

TÉCNICO-MARÍTIMO

Cozinheiro Fluvial

C

Cozinheiro de Embarcações

TÉCNICO-MARÍTIMO

Cozinheiro Marítimo

C

Cozinheiro de Embarcações

TÉCNICO-MARÍTIMO

Eletricista de Embarcação

B

Eletricista de Embarcação

TÉCNICO-MARÍTIMO

Marinheiro

B

Marinheiro

TÉCNICO-MARÍTIMO

Marinheiro Fluvial

B

Marinheiro Fluvial

TÉCNICO-MARÍTIMO

Marinheiro de Máquinas

C

Marinheiro de Máquinas

TÉCNICO-MARÍTIMO

Marinheiro Fluvial de Máquinas

C

Marinheiro Fluvial de Máquinas

TÉCNICO-MARÍTIMO

Mecânico (apoio marítimo)

D

Mecânico (apoio marítimo)

TÉCNICO-MARÍTIMO

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte

C

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte

TÉCNICO-MARÍTIMO

Mestre de Rede

B

Mestre de Rede

TÉCNICO-MARÍTIMO

Pescador Profissional

A

Pescador Profissional

TÉCNICO-MARÍTIMO

Redeiro

A

Redeiro

TÉCNICO-MARÍTIMO

Segundo Condutor

C

Segundo Condutor

TÉCNICO-MARÍTIMO

Taifeiro Fluvial

A

Taifeiro Fluvial

TÉCNICO-MARÍTIMO

Taifeiro Marítimo

A

Taifeiro Marítimo

SUPERIOR

1

Engenheiro Operacional

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

1

Tecnólogo/formação

E

Tecnólogo/formação

SUPERIOR

1

Tecnólogo em Cooperativismo

E

Tecnólogo em Cooperativismo

SUPERIOR

2

Administrador

E

Administrador

SUPERIOR

2

Analista de Sistemas

E

Analista de Tecnologia da Informação

SUPERIOR

2

Antropólogo

E

Antropólogo

SUPERIOR

2

Arqueólogo

E

Arqueólogo

SUPERIOR

2

Arquiteto

E

Arquiteto e Urbanista

SUPERIOR

2

Arquivista

E

Arquivista

SUPERIOR

2

Assistente Social

E

Assistente Social

SUPERIOR

2

Astrônomo

E

Astrônomo

SUPERIOR

2

Auditor

E

Auditor

SUPERIOR

2

Bibliotecário

E

Bibliotecário-Documentalista

SUPERIOR

2

Bibliotecário-Documentalista

E

Bibliotecário-Documentalista

SUPERIOR

2

Biólogo

E

Biólogo

SUPERIOR

2

Biomédico

E

Biomédico

SUPERIOR

2

Cirurgião Dentista

E

Odontólogo

SUPERIOR

2

Comandante de Lancha

E

Comandante de Lancha

SUPERIOR

2

Comandante de Navio

E

Comandante de Navio

SUPERIOR

2

Comunicólogo

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Contador

E

Contador

SUPERIOR

2

Coreógrafo

E

Coreógrafo

SUPERIOR

2

Decorador

E

Decorador

SUPERIOR

2

Desenhista Industrial

E

Desenhista Industrial

SUPERIOR

2

Diretor de Espetáculos

E

Diretor de Artes Cênicas

SUPERIOR

2

Diretor de Fotografia

E

Diretor de Fotografia

SUPERIOR

2

Diretor de Iluminação

E

Diretor de Iluminação

SUPERIOR

2

Diretor de Imagem

E

Diretor de Imagem

SUPERIOR

2

Diretor de Produção

E

Diretor de Produção

SUPERIOR

2

Diretor de Programa

E

Diretor de Programa

SUPERIOR

2

Diretor de Som

E

Diretor de Som

SUPERIOR

2

Economista

E

Economista

SUPERIOR

2

Economista Doméstico

E

Economista Doméstico

SUPERIOR

2

Editor

E

Editor de Publicações

SUPERIOR

2

Enfermeiro do Trabalho

E

Enfermeiro do Trabalho

SUPERIOR

2

Enfermeiro/área

E

Enfermeiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Pesca

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Segurança do trabalho

E

Engenheiro de Segurança do trabalho

SUPERIOR

2

Engenheiro Agrimensor

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Agrônomo

E

Engenheiro Agrônomo

SUPERIOR

2

Engenheiro Civil/ Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Controle de Qualidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Produção

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Eletricista

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Eletrônico

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Florestal

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Mecânico/ Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Metalúrgico/
Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Minas/ Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Químico/ Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Estatístico

E

Estatístico

SUPERIOR

2

Farmacêutico

E

Farmacêutico

SUPERIOR

2

Farmacêutico Bioquímico

E

Farmacêutico Bioquímico

SUPERIOR

2

Figurinista

E

Figurinista

SUPERIOR

2

Filósofo

E

Filósofo

SUPERIOR

2

Físico

E

Físico

SUPERIOR

2

Fisioterapeuta

E

Fisioterapeuta

SUPERIOR

2

Fonoaudiólogo

E

Fonoaudiólogo

SUPERIOR

2

Geógrafo

E

Geógrafo

SUPERIOR

2

Geólogo

E

Geólogo

SUPERIOR

2

Historiador

E

Historiador

SUPERIOR

2

Imediato

E

Imediato

SUPERIOR

2

Jornalista

E

Jornalista

SUPERIOR

2

Matemático

E

Matemático

SUPERIOR

2

Médico Veterinário

E

Médico Veterinário

SUPERIOR

2

Médico/área

E

Médico/área

SUPERIOR

2

Mestre Fluvial

E

Mestre Fluvial

SUPERIOR

2

Mestre Regional

E

Mestre Regional

SUPERIOR

2

Meteorologista

E

Meteorologista

SUPERIOR

2

Museólogo

E

Museólogo

SUPERIOR

2

Músico

E

Músico

SUPERIOR

2

Musicoterapeuta

E

Musicoterapeuta

SUPERIOR

2

Nutricionista/
habilitação

E

Nutricionista/
habilitação

SUPERIOR

2

Oceanólogo

E

Oceanólogo

SUPERIOR

2

Odontólogo

E

Odontólogo

SUPERIOR

2

Ortoptista

E

Ortoptista

SUPERIOR

2

Pedagogo/
habilitação

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Pedagogo/Supervisor Pedagógico

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Pedagogo/Supervisão Educacional

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Pedagogo/Orientação Educacional

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Primeiro Condutor

E

Primeiro Condutor

SUPERIOR

2

Produtor Artístico

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Programador Cultural

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Programador Visual

E

Programador Visual

SUPERIOR

2

Psicólogo/área

E

Psicólogo/área

SUPERIOR

2

Publicitário

E

Publicitário

SUPERIOR

2

Químico

E

Químico

SUPERIOR

2

Redator

E

Redator

SUPERIOR

2

Regente

E

Regente

SUPERIOR

2

Relações Públicas

E

Relações Públicas

SUPERIOR

2

Restaurador/especiali-
dade

E

Restaurador/área

SUPERIOR

2

Revisor de Texto

E

Revisor de Texto

SUPERIOR

2

Roteirista

E

Roteirista

SUPERIOR

2

Sanitarista

E

Sanitarista

SUPERIOR

2

Secretário Executivo

E

Secretário Executivo

SUPERIOR

2

Sociólogo

E

Sociólogo

SUPERIOR

2

Técnico Desportivo

E

Técnico Desportivo

SUPERIOR

2

Técnico em Artes Cênicas

E

Cenógrafo

SUPERIOR

2

Técnico em Assuntos Educacionais

E

Técnico em Assuntos Educacionais

SUPERIOR

2

Teólogo

E

Teólogo

SUPERIOR

2

Terapeuta Ocupacional

E

Terapeuta Ocupacional

SUPERIOR

2

Tradutor Intérprete

E

Tradutor Intérprete

SUPERIOR

2

Veterinário

E

Médico Veterinário

SUPERIOR

2

Zootecnista

E

Zootecnista

*