ANEXO XLVI

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS 

BENEFICIADOS PELA LEI no 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Em R$

NÍVEL DO

 

 

JORNADA DE

CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

TRABALHO

 

 

 

20 HORAS

40 HORAS

 

 

D

2.827,90

5.655,80

Superior

Médico

C

2.513,69

5.027,38

 

 

B

2.234,39

4.468,78

 

 

A

1.175,00

2.350,00

ANEXO XLVI
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS 

BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

a) Até 31 de dezembro de 2012

Em R$

 

 

 

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

20 HORAS

40 HORAS

 

 

D

2.827,90

5.655,80

Superior

Médico

C

2.513,69

5.027,38

 

 

B

2.234,39

4.468,78

 

 

A

1.175,00

2.350,00

b) A partir de 1o de janeiro de 20

 

 

 

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

20 HORAS

40 HORAS

 

 

D

2.992,90

5.985,80

Superior

Médico

C

2.678,69

5.357,38

 

 

B

2.399,39

4.798,78

 

 

A

1.340,00

2.680,00

c) A partir de 1o de janeiro de 2014

 

 

 

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

20 HORAS

40 HORAS

 

 

D

3.157,90

6.315,80

Superior

Médico

C

2.843,69

5.687,38

 

 

B

2.564,39

5.128,78

 

 

A

1.505,00

3.010,00

d) A partir de 1o de janeiro de 2015

 

 

 

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

20 HORAS

40 HORAS

 

 

D

3.327,90

6.655,80

Superior

Médico

C

3.013,69

6.027,38

 

 

B

2.734,39

5.468,78

 

 

A

1.675,00

3.350,00

ANEXO XLVI
(Redação dada pela Lei n º 13.324, de 2016)

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI no 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

a) Até 31 de julho de 2016

                                                                                                                                                                          Em R$

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

Superior

Médico

D

3.327,90

6.655,80

C

3.013,69

6.027,38

B

2.734,39

5.468,78

A

1.675,00

3.350,00

 b) A partir de 1o de agosto de 2016

                                                                                                                                                                        Em R$

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

Superior

Médico

D

3.526,63

7.053,26

C

3.193,66

6.387,32

B

2.897,68

5.795,36

A

1.775,03

3.550,05

c) A partir de 1o de janeiro de 2017

                                                                                                                                                                           Em R$

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

Superior

Médico

D

3.712,27

7.424,54

C

3.361,77

6.723,54

B

3.050,21

6.100,42

A

1.868,46

3.736,92

ANEXO XLVI
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Em R$

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

Superior

Médico

D

4.046,37

8.092,75

C

3.664,33

7.328,66

B

3.324,73

6.649,46

A

2.036,62

4.073,24

ANEXO XLVI

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Em R$

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

JORNADA DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

Superior

Médico

D

4.046,37

8.092,75

C

3.664,33

7.328,66

B

3.324,73

6.649,46

A

2.036,62

4.073,24

ANEXO XLVII

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

 

CLASSES

VALOR A PARTIR DE 1o DE JULHO DE

CARGOS

DE

2012

 

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

5.978,66

1

 

 

 

 

P32

6.193,90

2

1

 

 

 

P33

6.416,88

3

2

1

 

 

P34

6.647,88

4

3

2

1

 

P35

6.887,20

5

4

3

2

Médico

P36

7.135,14

6

5

4

3

 

P37

7.392,00

7

6

5

4

Médico

P38

7.658,12

8

7

6

5

Veterinário

P39

7.933,82

9

8

7

6

 

P40

8.219,44

10

9

8

7

Médico-Área

P41

8.515,34

11

10

9

8

 

P42

8.821,90

12

11

10

9

 

P43

9.139,48

13

12

11

10

 

P44

9.468,50

14

13

12

11

 

P45

9.809,36

15

14

13

12

 

P46

10.162,50

16

15

14

13

 

P47

10.528,36

 

16

15

14

 

P48

10.907,38

 

 

16

15

 

P49

11.300,00

 

 

 

16

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

 

CLASSES

VALOR A PARTIR DE 1o DE JULHO DE

 

DE

2012

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

2.989,33

1

 

 

 

 

P32

3.096,95

2

1

 

 

 

P33

3.208,44

3

2

1

 

 

P34

3.323,94

4

3

2

1

 

P35

3.443,60

5

4

3

2

Médico

P36

3.567,57

6

5

4

3

 

P37

3.696,00

7

6

5

4

Médico

P38

3.829,06

8

7

6

5

Veterinário

P39

3.966,91

9

8

7

6

 

P40

4.109,72

10

9

8

7

Médico-

P41

4.257,67

11

10

9

8

Área

P42

4.410,95

12

11

10

9

 

P43

4.569,74

13

12

11

10

 

P44

4.734,25

14

13

12

11

 

P45

4.904,68

15

14

13

12

 

P46

5.081,25

16

15

14

13

 

P47

5.264,18

 

16

15

14

 

P48

5.453,69

 

 

16

15

 

P49

5.650,00

 

 

 

16

Anexo XLVII
(Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

Tabela I - efeitos a partir de 1o de julho de 2012:

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

5.978,66

1

 

 

 

 

P32

6.193,90

2

1

 

 

 

P33

6.416,88

3

2

1

 

 

P34

6.647,88

4

3

2

1

 

P35

6.887,20

5

4

3

2

Médico

P36

7.135,14

6

5

4

3

 

P37

7.392,00

7

6

5

4

Médico

P38

7.658,12

8

7

6

5

Veterinário

P39

7.933,82

9

8

7

6

 

P40

8.219,44

10

9

8

7

Médico-Área

P41

8.515,34

11

10

9

8

 

P42

8.821,90

12

11

10

9

 

P43

9.139,48

13

12

11

10

 

P44

9.468,50

14

13

12

11

 

P45

9.809,36

15

14

13

12

 

P46

10.162,50

16

15

14

13

 

P47

10.528,36

 

16

15

14

 

P48

10.907,38

 

 

16

15

 

P49

11.300,00

 

 

 

16

Tabela II - efeitos a partir de 1o de março de 2013: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

6.277,41

1

 

 

 

 

P32

6.503,39

2

1

 

 

 

P33

6.737,51

3

2

1

 

 

P34

6.980,07

4

3

2

1

 

P35

7.231,35

5

4

3

2

 

P36

7.491,68

6

5

4

3

Médico

P37

7.761,38

7

6

5

4

 

P38

8.040,79

8

7

6

5

Médico Veterinário

P39

8.330,25

9

8

7

6

 

P40

8.630,14

10

9

8

7

Médico-Área

P41

8.940,83

11

10

9

8

 

P42

9.262,70

12

11

10

9

 

P43

9.596,16

13

12

11

10

 

P44

9.941,62

14

13

12

11

 

P45

10.299,52

15

14

13

12

 

P46

10.670,30

16

15

14

13

 

P47

11.054,43

 

16

15

14

 

P48

11.452,39

 

 

16

15

 

P49

11.864,67

 

 

 

16

Tabela III - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

6.461,75

1

 

 

 

 

P32

6.700,84

2

1

 

 

 

P33

6.948,77

3

2

1

 

 

P34

7.205,87

4

3

2

1

 

P35

7.472,49

5

4

3

2

 

P36

7.748,97

6

5

4

3

Médico

P37

8.035,68

7

6

5

4

 

P38

8.333,00

8

7

6

5

Médico Veterinário

P39

8.641,32

9

8

7

6

 

P40

8.961,05

10

9

8

7

Médico-Área

P41

9.292,61

11

10

9

8

 

P42

9.636,44

12

11

10

9

 

P43

9.992,99

13

12

11

10

 

P44

10.362,73

14

13

12

11

 

P45

10.746,15

15

14

13

12

 

P46

11.143,76

16

15

14

13

 

P47

11.556,08

 

16

15

14

 

P48

11.983,65

 

 

16

15

 

P49

12.427,05

 

 

 

16

Tabela IV - efeitos a partir de 1º de março de 2014: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

6.784,84

1

 

 

 

 

P32

7.035,88

2

1

 

 

 

P33

7.296,21

3

2

1

 

 

P34

7.566,17

4

3

2

1

 

P35

7.846,11

5

4

3

2

 

P36

8.136,42

6

5

4

3

Médico

P37

8.437,47

7

6

5

4

 

P38

8.749,65

8

7

6

5

Médico Veterinário

P39

9.073,39

9

8

7

6

 

P40

9.409,11

10

9

8

7

Médico-Área

P41

9.757,24

11

10

9

8

 

P42

10.118,26

12

11

10

9

 

P43

10.492,64

13

12

11

10

 

P44

10.880,86

14

13

12

11

 

P45

11.283,46

15

14

13

12

 

P46

11.700,94

16

15

14

13

 

P47

12.133,88

 

16

15

14

 

P48

12.582,83

 

 

16

15

 

P49

13.048,40

 

 

 

16

Tabela V - efeitos a partir de 1o de janeiro de 2015 (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

6.983,89

1

 

 

 

 

P32

7.249,28

2

1

 

 

 

P33

7.524,75

3

2

1

 

 

P34

7.810,69

4

3

2

1

 

P35

8.107,50

5

4

3

2

 

P36

8.415,58

6

5

4

3

Médico

P37

8.735,38

7

6

5

4

 

P38

9.067,32

8

7

6

5

Médico Veterinário

P39

9.411,88

9

8

7

6

 

P40

9.769,53

10

9

8

7

Médico-Área

P41

10.140,77

11

10

9

8

 

P42

10.526,12

12

11

10

9

 

P43

10.926,11

13

12

11

10

 

P44

11.341,31

14

13

12

11

 

P45

11.772,28

15

14

13

12

 

P46

12.219,62

16

15

14

13

 

P47

12.683,97

 

16

15

14

 

P48

13.165,96

 

 

16

15

 

P49

13.666,27

 

 

 

16

Tabela VI - efeitos a partir de 1o de março de 2015: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

7.333,09

1

 

 

 

 

P32

7.611,74

2

1

 

 

 

P33

7.900,99

3

2

1

 

 

P34

8.201,23

4

3

2

1

 

P35

8.512,87

5

4

3

2

 

P36

8.836,36

6

5

4

3

Médico

P37

9.172,14

7

6

5

4

 

P38

9.520,69

8

7

6

5

Médico Veterinário

P39

9.882,47

9

8

7

6

 

P40

10.258,01

10

9

8

7

Médico-Área

P41

10.647,81

11

10

9

8

 

P42

11.052,43

12

11

10

9

 

P43

11.472,42

13

12

11

10

 

P44

11.908,37

14

13

12

11

 

P45

12.360,89

15

14

13

12

 

P46

12.830,60

16

15

14

13

 

P47

13.318,17

 

16

15

14

 

P48

13.824,26

 

 

16

15

 

P49

14.349,58

 

 

 

16

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

Tabela I - efeitos a partir de 1o de julho de 2012:

 

CLASSES

VALOR EM R$

 

DE

 

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

2.989,33

1

 

 

 

 

P32

3.096,95

2

1

 

 

 

P33

3.208,44

3

2

1

 

 

P34

3.323,94

4

3

2

1

 

P35

3.443,60

5

4

3

2

Médico

P36

3.567,57

6

5

4

3

 

P37

3.696,00

7

6

5

4

Médico

P38

3.829,06

8

7

6

5

Veterinário

P39

3.966,91

9

8

7

6

 

P40

4.109,72

10

9

8

7

Médico-

P41

4.257,67

11

10

9

8

Área

P42

4.410,95

12

11

10

9

 

P43

4.569,74

13

12

11

10

 

P44

4.734,25

14

13

12

11

 

P45

4.904,68

15

14

13

12

 

P46

5.081,25

16

15

14

13

 

P47

5.264,18

 

16

15

14

 

P48

5.453,69

 

 

16

15

 

P49

5.650,00

 

 

 

16

Tabela II - efeitos a partir de 1o de março de 2013: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

3.138,70

1

 

 

 

 

P32

3.251,70

2

1

 

 

 

P33

3.368,76

3

2

1

 

 

P34

3.490,03

4

3

2

1

 

P35

3.615,67

5

4

3

2

 

P36

3.745,84

6

5

4

3

Médico

P37

3.880,69

7

6

5

4

 

P38

4.020,39

8

7

6

5

Médico Veterinário

P39

4.165,13

9

8

7

6

 

P40

4.315,07

10

9

8

7

Médico-Área

P41

4.470,41

11

10

9

8

 

P42

4.631,35

12

11

10

9

 

P43

4.798,08

13

12

11

10

 

P44

4.970,81

14

13

12

11

 

P45

5.149,76

15

14

13

12

 

P46

5.335,15

16

15

14

13

 

P47

5.527,21

 

16

15

14

 

P48

5.726,19

 

 

16

15

 

P49

5.932,34

 

 

 

16

Tabela III - efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

3.230,88

1

 

 

 

 

P32

3.350,42

2

1

 

 

 

P33

3.474,38

3

2

1

 

 

P34

3.602,94

4

3

2

1

 

P35

3.736,24

5

4

3

2

 

P36

3.874,49

6

5

4

3

Médico

P37

4.017,84

7

6

5

4

 

P38

4.166,50

8

7

6

5

Médico Veterinário

P39

4.320,66

9

8

7

6

 

P40

4.480,53

10

9

8

7

Médico-Área

P41

4.646,31

11

10

9

8

 

P42

4.818,22

12

11

10

9

 

P43

4.996,49

13

12

11

10

 

P44

5.181,36

14

13

12

11

 

P45

5.373,07

15

14

13

12

 

P46

5.571,88

16

15

14

13

 

P47

5.778,04

 

16

15

14

 

P48

5.991,83

 

 

16

15

 

P49

6.213,52

 

 

 

16

Tabela IV - efeitos a partir de 1o de março de 2014: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

3.392,42

1

 

 

 

 

P32

3.517,94

2

1

 

 

 

P33

3.648,10

3

2

1

 

 

P34

3.783,08

4

3

2

1

 

P35

3.923,06

5

4

3

2

 

P36

4.068,21

6

5

4

3

Médico

P37

4.218,73

7

6

5

4

 

P38

4.374,83

8

7

6

5

Médico Veterinário

P39

4.536,70

9

8

7

6

 

P40

4.704,55

10

9

8

7

Médico-Área

P41

4.878,62

11

10

9

8

 

P42

5.059,13

12

11

10

9

 

P43

5.246,32

13

12

11

10

 

P44

5.440,43

14

13

12

11

 

P45

5.641,73

15

14

13

12

 

P46

5.850,47

16

15

14

13

 

P47

6.066,94

 

16

15

14

 

P48

6.291,42

 

 

16

15

 

P49

6.524,20

 

 

 

16

Tabela V - efeitos a partir de 1o de janeiro de 2015: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

3.491,95

1

 

 

 

 

P32

3.624,64

2

1

 

 

 

P33

3.762,38

3

2

1

 

 

P34

3.905,35

4

3

2

1

 

P35

4.053,75

5

4

3

2

 

P36

4.207,79

6

5

4

3

Médico

P37

4.367,69

7

6

5

4

 

P38

4.533,66

8

7

6

5

Médico Veterinário

P39

4.705,94

9

8

7

6

 

P40

4.884,76

10

9

8

7

Médico-Área

P41

5.070,39

11

10

9

8

 

P42

5.263,06

12

11

10

9

 

P43

5.463,06

13

12

11

10

 

P44

5.670,65

14

13

12

11

 

P45

5.886,14

15

14

13

12

 

P46

6.109,81

16

15

14

13

 

P47

6.341,98

 

16

15

14

 

P48

6.582,98

 

 

16

15

 

P49

6.833,13

 

 

 

16

Tabela VI - efeitos a partir de 1o de março de 2015: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

 

CLASSES DE

VALOR EM R$

CARGOS

CAPACITAÇÃO

NÍVEL E

 

 

R$

I

II

III

IV

 

P31

3.666,54

1

 

 

 

 

P32

3.805,87

2

1

 

 

 

P33

3.950,49

3

2

1

 

 

P34

4.100,61

4

3

2

1

 

P35

4.256,44

5

4

3

2

 

P36

4.418,18

6

5

4

3

Médico

P37

4.586,07

7

6

5

4

 

P38

4.760,34

8

7

6

5

Médico Veterinário

P39

4.941,24

9

8

7

6

 

P40

5.129,00

10

9

8

7

Médico-Área

P41

5.323,91

11

10

9

8

 

P42

5.526,21

12

11

10

9

 

P43

5.736,21

13

12

11

10

 

P44

5.954,19

14

13

12

11

 

P45

6.180,44

15

14

13

12

 

P46

6.415,30

16

15

14

13

 

P47

6.659,08

 

16

15

14

 

P48

6.912,13

 

 

16

15

 

P49

7.174,79

 

 

 

16

Anexo XLVII
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Tabela I - Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VALOR EM R$

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

 

P31

7.333,09

1

 

 

 

Médico

 

Médico Veterinário

 

Médico-Área

 

 

 

 

 

 

 

P32

7.611,74

2

1

 

 

P33

7.900,99

3

2

1

 

P34

8.201,23

4

3

2

1

P35

8.512,87

5

4

3

2

P36

8.836,36

6

5

4

3

P37

9.172,14

7

6

5

4

P38

9.520,69

8

7

6

5

P39

9.882,47

9

8

7

6

P40

10.258,01

10

9

8

7

P41

10.647,81

11

10

9

8

P42

11.052,43

12

11

10

9

P43

11.472,42

13

12

11

10

P44

11.908,37

14

13

12

11

P45

12.360,89

15

14

13

12

P46

12.830,60

16

15

14

13

P47

13.318,17

 

16

15

14

P48

13.824,26

 

 

16

15

P49

14.349,58

 

 

 

16

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VALOR EM R$

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

 

P31

7.736,42

1

 

 

 

Médico

 

Médico Veterinário

 

Médico-Área

 

 

 

 

 

 

 

P32

8.030,41

2

1

 

 

P33

8.335,56

3

2

1

 

P34

8.652,31

4

3

2

1

P35

8.981,10

5

4

3

2

P36

9.322,38

6

5

4

3

P37

9.676,63

7

6

5

4

P38

10.044,35

8

7

6

5

P39

10.426,03

9

8

7

6

P40

10.822,22

10

9

8

7

P41

11.233,47

11

10

9

8

P42

11.660,34

12

11

10

9

P43

12.103,43

13

12

11

10

P44

12.563,36

14

13

12

11

P45

13.040,77

15

14

13

12

P46

13.536,32

16

15

14

13

P47

14.050,70

 

16

15

14

P48

14.584,62

 

 

16

15

P49

15.138,84

 

 

 

16

Tabela III – Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VALOR EM R$

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

 

P31

8.361,33

1

 

 

 

Médico

 

Médico Veterinário

 

Médico-Área

 

 

 

 

 

 

 

P32

8.687,42

2

1

 

 

P33

9.026,23

3

2

1

 

P34

9.378,25

4

3

2

1

P35

9.744,01

5

4

3

2

P36

10.124,02

6

5

4

3

P37

10.518,86

7

6

5

4

P38

10.929,09

8

7

6

5

P39

11.355,33

9

8

7

6

P40

11.798,19

10

9

8

7

P41

12.258,32

11

10

9

8

P42

12.736,39

12

11

10

9

P43

13.233,11

13

12

11

10

P44

13.749,20

14

13

12

11

P45

14.285,42

15

14

13

12

P46

14.842,55

16

15

14

13

P47

15.421,41

 

16

15

14

P48

16.022,85

 

 

16

15

P49

16.647,74

 

 

 

16

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Tabela I – Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VALOR EM R$

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

Médico

 

Médico Veterinário

 

Médico-Área

P31

3.666,54

1

 

 

 

P32

3.805,87

2

1

 

 

P33

3.950,49

3

2

1

 

P34

4.100,61

4

3

2

1

P35

4.256,44

5

4

3

2

P36

4.418,18

6

5

4

3

P37

4.586,07

7

6

5

4

P38

4.760,34

8

7

6

5

P39

4.941,24

9

8

7

6

P40

5.129,00

10

9

8

7

P41

5.323,91

11

10

9

8

P42

5.526,21

12

11

10

9

P43

5.736,21

13

12

11

10

P44

5.954,19

14

13

12

11

P45

6.180,44

15

14

13

12

P46

6.415,30

16

15

14

13

P47

6.659,08

 

16

15

14

P48

6.912,13

 

 

16

15

P49

7.174,79

 

 

 

16

Tabela II – Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VALOR EM R$

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

 

P31

3.868,21

1

 

 

 

Médico

 

Médico Veterinário

 

Médico-Área

 

 

 

 

 

 

 

P32

4.015,20

2

1

 

 

P33

4.167,78

3

2

1

 

P34

4.326,16

4

3

2

1

P35

4.490,55

5

4

3

2

P36

4.661,19

6

5

4

3

P37

4.838,32

7

6

5

4

P38

5.022,17

8

7

6

5

P39

5.213,02

9

8

7

6

P40

5.411,11

10

9

8

7

P41

5.616,73

11

10

9

8

P42

5.830,17

12

11

10

9

P43

6.051,72

13

12

11

10

P44

6.281,68

14

13

12

11

P45

6.520,38

15

14

13

12

P46

6.768,16

16

15

14

13

P47

7.025,35

 

16

15

14

P48

7.292,31

 

 

16

15

P49

7.569,42

 

 

 

16

Tabela III – Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VALOR EM R$

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

 

P31

4.180,66

1

 

 

 

Médico

 

Médico Veterinário

 

Médico-Área

 

 

 

 

 

 

 

P32

4.343,71

2

1

 

 

P33

4.513,12

3

2

1

 

P34

4.689,13

4

3

2

1

P35

4.872,00

5

4

3

2

P36

5.062,01

6

5

4

3

P37

5.259,43

7

6

5

4

P38

5.464,55

8

7

6

5

P39

5.677,66

9

8

7

6

P40

5.899,09

10

9

8

7

P41

6.129,16

11

10

9

8

P42

6.368,20

12

11

10

9

P43

6.616,56

13

12

11

10

P44

6.874,60

14

13

12

11

P45

7.142,71

15

14

13

12

P46

7.421,28

16

15

14

13

P47

7.710,71

 

16

15

14

P48

8.011,42

 

 

16

15

P49

8.323,87

 

 

 

16

ANEXO XLVII
 (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

Médico

 

Médico Veterinário

 

Médico-Área

P31

9.113,85

1

     

P32

9.469,29

2

1

   

P33

9.838,59

3

2

1

 

P34

10.222,29

4

3

2

1

P35

10.620,97

5

4

3

2

P36

11.035,18

6

5

4

3

P37

11.465,56

7

6

5

4

P38

11.912,71

8

7

6

5

P39

12.377,31

9

8

7

6

P40

12.860,03

10

9

8

7

P41

13.361,57

11

10

9

8

P42

13.882,67

12

11

10

9

P43

14.424,09

13

12

11

10

P44

14.986,63

14

13

12

11

P45

15.571,11

15

14

13

12

P46

16.178,38

16

15

14

13

P47

16.809,34

 

16

15

14

P48

17.464,91

   

16

15

P49

18.146,04

     

16

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

Médico

 

Médico Veterinário

 

Médico-Área

P31

4.556,92

1

     

P32

4.734,64

2

1

   

P33

4.919,30

3

2

1

 

P34

5.111,15

4

3

2

1

P35

5.310,48

5

4

3

2

P36

5.517,59

6

5

4

3

P37

5.732,78

7

6

5

4

P38

5.956,36

8

7

6

5

P39

6.188,65

9

8

7

6

P40

6.430,01

10

9

8

7

P41

6.680,78

11

10

9

8

P42

6.941,34

12

11

10

9

P43

7.212,05

13

12

11

10

P44

7.493,31

14

13

12

11

P45

7.785,55

15

14

13

12

P46

8.089,20

16

15

14

13

P47

8.404,67

 

16

15

14

P48

8.732,45

   

16

15

P49

9.073,02

     

16

ANEXO XLVII
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO 

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO 

a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais: 

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

Médico

Médico Veterinário

Médico-Área

P31

9.113,85

1

 

 

 

P32

9.469,29

2

1

 

 

P33

9.838,59

3

2

1

 

P34

10.222,29

4

3

2

1

P35

10.620,97

5

4

3

2

P36

11.035,18

6

5

4

3

P37

11.465,56

7

6

5

4

P38

11.912,71

8

7

6

5

P39

12.377,31

9

8

7

6

P40

12.860,03

10

9

8

7

P41

13.361,57

11

10

9

8

P42

13.882,67

12

11

10

9

P43

14.424,09

13

12

11

10

P44

14.986,63

14

13

12

11

P45

15.571,11

15

14

13

12

P46

16.178,38

16

15

14

13

P47

16.809,34

 

16

15

14

P48

17.464,91

 

 

16

15

P49

18.146,04

 

 

 

16

b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais: 

CARGOS

CLASSES DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL E

R$

I

II

III

IV

Médico

Médico Veterinário

Médico-Área

P31

4.556,92

1

 

 

 

P32

4.734,64

2

1

 

 

P33

4.919,30

3

2

1

 

P34

5.111,15

4

3

2

1

P35

5.310,48

5

4

3

2

P36

5.517,59

6

5

4

3

P37

5.732,78

7

6

5

4

P38

5.956,36

8

7

6

5

P39

6.188,65

9

8

7

6

P40

6.430,01

10

9

8

7

P41

6.680,78

11

10

9

8

P42

6.941,34

12

11

10

9

P43

7.212,05

13

12

11

10

P44

7.493,31

14

13

12

11

P45

7.785,55

15

14

13

12

P46

8.089,20

16

15

14

13

P47

8.404,67

 

16

15

14

P48

8.732,45

 

 

16

15

P49

9.073,02

 

 

 

16

ANEXO XLVIII

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

 

III

5.224,00

 

ESPECIAL

II

5.071,84

 

 

I

4.924,12

 

 

VI

4.689,64

 

 

V

4.553,04

 

C

IV

4.420,42

 

 

III

4.291,66

 

 

II

4.166,66

Médico

 

I

4.045,30

 

 

VI

3.927,48

 

 

V

3.896,30

 

B

IV

3.865,38

 

 

III

3.834,70

 

 

II

3.804,26

 

 

I

3.774,06

 

 

V

3.736,70

 

 

IV

3.707,04

 

A

III

3.416,62

 

 

II

3.148,96

 

 

I

2.902,26

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

 

III

2.612,00

 

ESPECIAL

II

2.535,92

 

 

I

2.462,06

 

 

VI

2.344,82

 

 

V

2.276,52

 

C

IV

2.210,21

 

 

III

2.145,83

 

 

II

2.083,33

Médico

 

I

2.022,65

 

 

VI

1.963,74

 

 

V

1.948,15

 

B

IV

1.932,69

 

 

III

1.917,35

 

 

II

1.902,13

 

 

I

1.887,03

 

 

V

1.868,35

 

 

IV

1.853,52

 

A

III

1.708,31

 

 

II

1.574,48

 

 

I

1.451,13

c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

 

 

III

33,35

 

ESPECIAL

II

30,08

 

 

I

29,78

 

 

VI

29,20

 

 

V

28,91

 

C

IV

28,62

 

 

III

28,34

 

 

II

28,06

Médico

 

I

27,78

 

 

VI

27,24

 

 

V

26,84

 

B

IV

26,44

 

 

III

26,05

 

 

II

25,67

 

 

I

25,29

 

 

V

24,55

 

 

IV

24,40

 

A

III

23,83

 

 

II

23,48

 

 

I

23,13

  (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

 

 

 

VALOR DA GEPDIN

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de julho de 2012

A partir de 1o de janeiro de 2013

A partir de 1o de janeiro de 2014

A partir de 1o de janeiro de 2015

 

 

III

3.335,00

3.665,00

3.995,00

4.335,00

 

ESPECIAL

II

3.008,00

3.338,00

3.668,00

4.008,00

 

 

I

2.978,00

3.308,00

3.638,00

3.978,00

 

 

VI

2.920,00

3.250,00

3.580,00

3.920,00

 

 

V

2.891,00

3.221,00

3.551,00

3.891,00

 

C

IV

2.862,00

3.192,00

3.522,00

3.862,00

 

 

III

2.834,00

3.164,00

3.494,00

3.834,00

 

 

II

2.806,00

3.136,00

3.466,00

3.806,00

 

 

I

2.778,00

3.108,00

3.438,00

3.778,00

 

 

VI

2.724,00

3.054,00

3.384,00

3.724,00

Médico

 

V

2.684,00

3.014,00

3.344,00

3.684,00

 

B

IV

2.644,00

2.974,00

3.304,00

3.644,00

 

 

III

2.605,00

2.935,00

3.265,00

3.605,00

 

 

II

2.567,00

2.897,00

3.227,00

3.567,00

 

 

I

2.529,00

2.859,00

3.189,00

3.529,00

 

 

V

2.455,00

2.785,00

3.115,00

3.455,00

 

 

IV

2.440,00

2.770,00

3.100,00

3.440,00

 

A

III

2.383,00

2.713,00

3.043,00

3.383,00

 

 

II

2.348,00

2.678,00

3.008,00

3.348,00

 

 

I

2.313,00

2.643,00

2.973,00

3.313,00

d) Valor da GEPDIN, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

 

 

III

33,35

 

ESPECIAL

II

30,08

 

 

I

29,78

 

 

VI

29,20

 

 

V

28,91

 

C

IV

28,62

 

 

III

28,34

 

 

II

28,06

Médico

 

I

27,78

 

 

VI

27,24

 

 

V

26,84

 

B

IV

26,44

 

 

III

26,05

 

 

II

25,67

 

 

I

25,29

 

 

V

24,55

 

 

IV

24,40

 

A

III

23,83

 

 

II

23,48

 

 

I

23,13

 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

 

 

 

VALOR DA GEPDIN

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1o de julho de 2012

A partir de 1o de janeiro de 2013

A partir de 1o de janeiro de 2014

A partir de 1o de janeiro de 2015

 

 

III

3.335,00

3.500,00

3.665,00

3.835,00

 

ESPECIAL

II

3.008,00

3.173,00

3.338,00

3.508,00

 

 

I

2.978,00

3.143,00

3.308,00

3.478,00

 

 

VI

2.920,00

3.085,00

3.250,00

3.420,00

 

 

V

2.891,00

3.056,00

3.221,00

3.391,00

 

C

IV

2.862,00

3.027,00

3.192,00

3.362,00

 

 

III

2.834,00

2.999,00

3.164,00

3.334,00

 

 

II

2.806,00

2.971,00

3.136,00

3.306,00

 

 

I

2.778,00

2.943,00

3.108,00

3.278,00

 

 

VI

2.724,00

2.889,00

3.054,00

3.224,00

Médico

 

V

2.684,00

2.849,00

3.014,00

3.184,00

 

B

IV

2.644,00

2.809,00

2.974,00

3.144,00

 

 

III

2.605,00

2.770,00

2.935,00

3.105,00

 

 

II

2.567,00

2.732,00

2.897,00

3.067,00

 

 

I

2.529,00

2.694,00

2.859,00

3.029,00

 

 

V

2.455,00

2.620,00

2.785,00

2.955,00

 

 

IV

2.440,00

2.605,00

2.770,00

2.940,00

 

A

III

2.383,00

2.548,00

2.713,00

2.883,00

 

 

II

2.348,00

2.513,00

2.678,00

2.848,00

 

 

I

2.313,00

2.478,00

2.643,00

2.813,00

ANEXO XLVIII
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL 

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

5.224,00

5.535,96

5.827,37

II

5.071,84

5.374,71

5.657,64

I

4.924,12

5.218,17

5.492,86

C

VI

4.689,64

4.969,69

5.231,29

V

4.553,04

4.824,93

5.078,92

IV

4.420,42

4.684,39

4.930,98

III

4.291,66

4.547,94

4.787,35

II

4.166,66

4.415,48

4.647,91

I

4.045,30

4.286,87

4.512,53

B

VI

3.927,48

4.162,02

4.381,10

V

3.896,30

4.128,98

4.346,32

IV

3.865,38

4.096,21

4.311,83

III

3.834,70

4.063,70

4.277,61

II

3.804,26

4.031,44

4.243,65

I

3.774,06

3.999,44

4.209,96

A

V

3.736,70

3.959,84

4.168,29

IV

3.707,04

3.928,41

4.135,20

III

3.416,62

3.620,65

3.811,24

II

3.148,96

3.337,01

3.512,66

I

2.902,26

3.075,57

3.237,47

 b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

2.612,00

2.767,98

2.913,69

II

2.535,92

2.687,36

2.828,82

I

2.462,06

2.609,09

2.746,43

C

VI

2.344,82

2.484,85

2.615,65

V

2.276,52

2.412,47

2.539,46

IV

2.210,21

2.342,20

2.465,49

III

2.145,83

2.273,97

2.393,67

II

2.083,33

2.207,74

2.323,95

I

2.022,65

2.143,44

2.256,27

B

VI

1.963,74

2.081,01

2.190,55

V

1.948,15

2.064,49

2.173,16

IV

1.932,69

2.048,10

2.155,92

III

1.917,35

2.031,85

2.138,80

II

1.902,13

2.015,72

2.121,83

I

1.887,03

1.999,72

2.104,98

A

V

1.868,35

1.979,92

2.084,14

IV

1.853,52

1.964,21

2.067,60

III

1.708,31

1.810,33

1.905,62

II

1.574,48

1.668,50

1.756,33

I

1.451,13

1.537,79

1.618,74

 c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

4.335,00

4.594,00

4.836,00

II

4.008,00

4.247,00

4.471,00

I

3.978,00

4.216,00

4.438,00

C

VI

3.920,00

4.154,00

4.373,00

V

3.891,00

4.123,00

4.340,00

IV

3.862,00

4.093,00

4.308,00

III

3.834,00

4.063,00

4.277,00

II

3.806,00

4.033,00

4.245,00

I

3.778,00

4.004,00

4.215,00

B

VI

3.724,00

3.946,00

4.154,00

V

3.684,00

3.904,00

4.110,00

IV

3.644,00

3.862,00

4.065,00

III

3.605,00

3.820,00

4.021,00

II

3.567,00

3.780,00

3.979,00

I

3.529,00

3.740,00

3.937,00

A

V

3.455,00

3.661,00

3.854,00

IV

3.440,00

3.645,00

3.837,00

III

3.383,00

3.585,00

3.774,00

II

3.348,00

3.548,00

3.735,00

I

3.313,00

3.511,00

3.696,00

 d) Valor da GEPDIN, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais  (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1o de agosto de 2016

A partir de 1o de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

3.835,00

4.064,00

4.278,00

II

3.508,00

3.717,00

3.913,00

I

3.478,00

3.686,00

3.880,00

C

VI

3.420,00

3.624,00

3.815,00

V

3.391,00

3.594,00

3.783,00

IV

3.362,00

3.563,00

3.751,00

III

3.334,00

3.533,00

3.719,00

II

3.306,00

3.503,00

3.687,00

I

3.278,00

3.474,00

3.657,00

B

VI

3.224,00

3.417,00

3.597,00

V

3.184,00

3.374,00

3.552,00

IV

3.144,00

3.332,00

3.507,00

III

3.105,00

3.290,00

3.463,00

II

3.067,00

3.250,00

3.421,00

I

3.029,00

3.210,00

3.379,00

A

V

2.955,00

3.131,00

3.296,00

IV

2.940,00

3.116,00

3.280,00

III

2.883,00

3.055,00

3.216,00

II

2.848,00

3.018,00

3.177,00

I

2.813,00

2.981,00

3.138,00

ANEXO XLVIII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

6.351,83

II

6.166,83

I

5.987,22

C

VI

5.702,11

V

5.536,02

IV

5.374,77

III

5.218,21

II

5.066,22

I

4.918,66

B

VI

4.775,40

V

4.737,49

IV

4.699,89

III

4.662,59

II

4.625,58

I

4.588,86

A

V

4.543,44

IV

4.507,37

III

4.154,25

II

3.828,80

I

3.528,84

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

3.175,92

II

3.083,41

I

2.993,61

C

VI

2.851,06

V

2.768,01

IV

2.687,38

III

2.609,10

II

2.533,11

I

2.459,33

B

VI

2.387,70

V

2.368,74

IV

2.349,95

III

2.331,29

II

2.312,79

I

2.294,43

A

V

2.271,71

IV

2.253,68

III

2.077,13

II

1.914,40

I

1.764,43

c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090, de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

5.271,24

II

4.873,39

I

4.837,42

C

VI

4.766,57

V

4.730,60

IV

4.695,72

III

4.661,93

II

4.627,05

I

4.594,35

B

VI

4.527,86

V

4.479,90

IV

4.430,85

III

4.382,89

II

4.337,11

I

4.291,33

A

V

4.200,86

IV

4.182,33

III

4.113,66

II

4.071,15

I

4.028,64

d) Valor da GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090, de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

4.663,02

II

4.265,17

I

4.229,20

C

VI

4.158,35

V

4.123,47

IV

4.088,59

III

4.053,71

II

4.018,83

I

3.986,13

B

VI

3.920,73

V

3.871,68

IV

3.822,63

III

3.774,67

II

3.728,89

I

3.683,11

A

V

3.592,64

IV

3.575,20

III

3.505,44

II

3.462,93

I

3.420,42

ANEXO XLVIII
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL 

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

6.351,83

II

6.166,83

I

5.987,22

C

VI

5.702,11

V

5.536,02

IV

5.374,77

III

5.218,21

II

5.066,22

I

4.918,66

B

VI

4.775,40

V

4.737,49

IV

4.699,89

III

4.662,59

II

4.625,58

I

4.588,86

A

V

4.543,44

IV

4.507,37

III

4.154,25

II

3.828,80

I

3.528,84

 b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

3.175,92

II

3.083,41

I

2.993,61

C

VI

2.851,06

V

2.768,01

IV

2.687,38

III

2.609,10

II

2.533,11

I

2.459,33

B

VI

2.387,70

V

2.368,74

IV

2.349,95

III

2.331,29

II

2.312,79

I

2.294,43

A

V

2.271,71

IV

2.253,68

III

2.077,13

II

1.914,40

I

1.764,43

 c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

5.271,24

II

4.873,39

I

4.837,42

C

VI

4.766,57

V

4.730,60

IV

4.695,72

III

4.661,93

II

4.627,05

I

4.594,35

B

VI

4.527,86

V

4.479,90

IV

4.430,85

III

4.382,89

II

4.337,11

I

4.291,33

A

V

4.200,86

IV

4.182,33

III

4.113,66

II

4.071,15

I

4.028,64

 d) Valor da Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Médico

ESPECIAL

III

4.663,02

II

4.265,17

I

4.229,20

C

VI

4.158,35

V

4.123,47

IV

4.088,59

III

4.053,71

II

4.018,83

I

3.986,13

 

B

VI

3.920,73

V

3.871,68

IV

3.822,63

III

3.774,67

II

3.728,89

I

3.683,11

A

V

3.592,64

IV

3.575,20

III

3.505,44

II

3.462,93

I

3.420,42

ANEXO XLIX

(Anexo da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006)

“ANEXO

TABELA SALARIAL DOS AGENTES de Combate às Endemias

Em R$

 

 

SALÁRIO - 40 H

 

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

NÍVEL

1o MAR 2008

1o FEV 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2011

1o JUL 2012

 

V

2.098,81

2.479,55

2.905,75

2.906,11

3.011,11

 

IV

1.996,99

2.370,79

2.741,96

2.872,07

2.977,07

ESPECIAL

III

1.944,19

2.313,96

2.673,09

2.839,22

2.944,22

 

II

1.898,81

2.259,47

2.604,68

2.792,36

2.897,36

 

I

1.889,67

2.248,83

2.584,57

2.759,97

2.864,97

 

V

1.844,21

2.197,02

2.521,00

2.727,76

2.832,76

 

IV

1.842,12

2.147,28

2.459,62

2.696,73

2.801,73

C

III

1.840,02

2.140,02

2.441,06

2.665,88

2.770,88

 

II

1.837,93

2.136,93

2.428,91

2.635,21

2.740,21

 

I

1.835,83

2.133,83

2.415,75

2.592,09

2.697,09

 

V

1.833,74

2.130,74

2.403,60

2.561,85

2.666,85

 

IV

1.831,65

2.127,65

2.391,45

2.532,78

2.637,78

B

III

1.829,56

2.124,56

2.380,30

2.503,88

2.608,88

 

II

1.827,47

2.121,47

2.369,15

2.475,15

2.580,15

 

I

1.825,38

2.118,38

2.358,00

2.446,58

2.551,58

 

V

1.823,29

2.115,29

2.345,85

2.407,10

2.512,10

 

IV

1.821,20

2.112,20

2.334,70

2.379,94

2.484,94

A

III

1.819,12

2.109,12

2.323,56

2.352,94

2.457,94

 

II

1.817,03

2.106,03

2.312,41

2.326,10

2.431,10

 

I

1.814,95

2.102,95

2.301,27

2.301,27

2.406,27

ANEXO L

(Anexo CLX da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

“ANEXO CLX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A

 

REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Superior

8.850,00

Intermediário

5.628,00

 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012 

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A

 

REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Superior

10.200,00

Intermediário

5.628,00

ANEXO LI

(Anexo CLXI da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

“ANEXO CLXI

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

ESCOLA DE GOVERNO

NÍVEL DO CARGO

TOTAL

 

Superior

Intermediário

Auxiliar

 

Escola Superior de Administração Fazendária – ESAF

60

140

7

207

Escola Nacional de Administração Pública – ENAP

64

90

1

155

Instituto Rio Branco – IRBr

140

10

 

150

Academia Nacional de Polícia

78

80

2

160

TOTAL

342

320

10

672

 ANEXO LII

(Anexo CLXIII da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

“ANEXO CLXIII

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO 

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Superior

7.450,00

Intermediário

5.360,00

Auxiliar

2.780,00

 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Superior

9.500,00

Intermediário

5.360,00

Auxiliar

2.780,00

ANEXO LIII

(Anexo VII da Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

“ANEXO VII

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

UNIDADE

NÍVEL DO CARGO

TOTAL

ORGANIZACIONAL

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

 

Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP

1

2

1

4

Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP

2

9

0

11

Secretaria do Tesouro Nacional- STN/MF

2

25

2

29

Secretaria de Gestão - SEGES/MP

10

19

0

29

Arquivo Nacional/MJ

218

345

9

572

Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP

165

207

3

375

Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP

13

23

4

40

Controladoria-Geral da União - CGU/PR

18

70

1

89

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento)

3.170

1.280

350

4.800

TOTAL

3.599

1.980

370

5.949

ANEXO LIV

(Anexo IX da Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

“ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO

Superior

8.200,00

Intermediário

5.890,00

Auxiliar

2.780,00

 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO

Superior

9.500,00

Intermediário

5.890,00

Auxiliar

2.780,00

ANEXO LV

(Anexo VII da Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005)

“ANEXO VII

TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 15, 15-A E 15-B

.....................................................................................................................................................................

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JAN 2010

 

III

22,65

25,63

35,58

ESPECIAL

II

21,74

24,64

35,14

 

I

20,86

23,69

34,69

 

V

19,87

22,56

33,79

 

IV

19,07

21,69

33,35

B

III

18,30

20,86

32,92

 

II

17,56

20,06

32,49

 

I

16,85

19,29

32,06

 

V

16,17

18,55

31,55

 

IV

15,40

17,67

30,79

A

III

14,78

16,99

30,37

 

II

14,18

16,34

29,96

 

I

13,61

15,71

29,55

....................................................................................................................................................................”

ANEXO LVI

(Anexo CXXXVII à Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

“ANEXO CXXXVII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA – GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

 

 

III

28,25

22,67

36,17

 

ESPECIAL

II

27,70

22,23

35,32

 

 

I

27,16

21,79

34,49

 

 

VI

26,24

21,40

32,91

 

 

V

25,73

20,98

32,14

 

C

IV

25,23

20,57

31,39

 

 

III

24,74

20,17

30,65

 

 

II

24,25

19,77

29,93

Cargos de nível

 

I

23,77

19,38

29,23

Superior

 

VI

22,97

18,91

27,89

do PECFAZ

 

V

22,52

18,54

27,24

 

B

IV

22,08

18,18

26,60

 

 

III

21,65

17,82

25,98

 

 

II

21,23

17,47

25,37

 

 

I

20,81

17,13

24,78

 

 

V

19,63

16,71

23,65

 

 

IV

18,88

16,38

23,10

 

A

III

18,15

16,06

22,56

 

 

II

17,45

15,75

22,03

 

 

I

16,78

15,44

21,51

 b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

 

 

III

17,53

12,24

14,35

 

ESPECIAL

II

17,50

12,10

14,21

 

 

I

17,48

11,97

14,08

 

 

VI

17,46

11,80

13,91

 

 

V

17,44

11,66

13,77

 

C

IV

17,42

11,53

13,64

 

 

III

17,40

11,40

13,51

 

 

II

17,38

11,28

13,39

Cargos de nível

 

I

17,36

11,16

13,27

Intermediário

 

VI

17,34

11,01

13,12

do PECFAZ

 

V

17,32

10,89

13,00

 

B

IV

17,30

10,78

12,89

 

 

III

17,28

10,66

12,77

 

 

II

17,26

10,55

12,66

 

 

I

17,24

10,43

12,54

 

 

V

17,22

10,35

12,46

 

 

IV

17,20

10,31

12,42

 

A

III

17,18

10,28

12,39

 

 

II

17,16

10,25

12,36

 

 

I

17,14

10,22

12,33

 c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2008

1o MAR 2009

1o JUL 2012

Cargos de nível

 

III

11,34

12,32

13,37

auxiliar

ESPECIAL

II

11,28

12,26

13,31

do PECFAZ

 

I

11,22

11,20

13,25

ANEXO LVII

(Anexo IV-B da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006)

“ANEXO IV-B

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

 a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE FEVEREIRO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

 

III

8,8000

16,5000

33,3500

36,17

ESPECIAL

II

8,7875

16,3400

32,7000

35,32

 

I

8,7750

16,1800

32,0600

34,49

 

VI

8,7625

15,9400

30,9800

32,94

 

V

8,7500

15,7800

30,3700

32,17

C

IV

8,7375

15,6200

29,7700

31,42

 

III

8,7250

15,4700

29,1900

30,68

 

II

8,7125

15,3200

28,6200

29,96

 

I

8,7000

15,1700

28,0600

29,26

 

VI

8,6875

14,9500

27,1100

27,95

 

V

8,6750

14,8000

26,5800

27,29

B

IV

8,6625

14,6500

26,0600

26,65

 

III

8,6500

14,5000

25,5500

26,03

 

II

8,6375

14,3600

25,0500

25,42

 

I

8,6250

14,2200

24,5600

24,82

 

V

8,6125

14,0100

23,7300

23,71

 

IV

8,6000

13,8700

23,2600

23,15

A

III

8,5875

13,7300

22,8000

22,61

 

II

8,5750

13,5900

22,3500

22,08

 

I

8,5625

13,4600

21,9100

21,56

 b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE FEVEREIRO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2011

1o DE JULHO DE 2012

 

III

8,6375

9,9800

13,0100

9,8300

11,94

ESPECIAL

II

8,6250

9,9600

12,8900

9,6800

11,79

 

I

8,6125

9,9400

12,7800

9,5400

11,65

 

VI

8,6000

9,9200

12,6500

9,3500

11,46

 

V

8,5875

9,9000

12,5400

9,2100

11,32

C

IV

8,5750

9,8800

12,4300

9,0700

11,18

 

III

8,5625

9,8600

12,3200

8,9400

11,05

 

II

8,5500

9,8400

12,2100

8,8100

10,92

 

I

8,5375

9,8200

12,1000

8,6800

10,79

 

VI

8,5250

9,8000

11,9800

8,5100

10,62

 

V

8,5125

9,7800

11,8700

8,3800

10,49

B

IV

8,5000

9,7600

11,7600

8,2600

10,37

 

III

8,4875

9,7400

11,6600

8,1400

10,25

 

II

8,4750

9,7200

11,5600

8,0200

10,13

 

I

8,4625

9,7000

11,4600

7,9000

10,01

 

V

8,4500

9,6800

11,3500

7,7500

9,86

 

IV

8,4375

9,6600

11,2500

7,6400

9,75

A

III

8,4250

9,6400

11,1500

7,5300

9,64

 

II

8,4125

9,6200

11,0500

7,4200

9,53

 

I

8,4000

9,6000

10,9500

7,3500

9,46

c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

1,92

2,97

ESPECIAL

II

1,86

2,91

 

I

1,81

2,86

ANEXO LVIII

(Anexo V da Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002)

“ANEXO V

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

SUPERIOR

6,88

INTERMEDIÁRIO

3,02

AUXILIAR

1,93

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDASST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

49,04

ESPECIAL

II

47,51

 

I

46,04

 

VI

43,43

 

V

42,08

C

IV

40,78

 

III

39,52

 

II

38,29

 

I

37,10

 

VI

35,00

 

V

33,91

B

IV

32,86

 

III

31,84

 

II

30,85

 

I

29,89

 

V

28,20

 

IV

27,33

A

III

26,48

 

II

25,66

 

I

24,86

 b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDIÁRIO

5,13

AUXILIAR

2,98

ANEXO LIX

(Anexo III da Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001)

“ANEXO III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP

Em R$

NÍVEL DO

VALOR DO PONTO

CARGO

Até 31 de dezembro de 2005

A partir de 1o de janeiro de 2006

SUPERIOR

5,13

7,65

INTERMEDIÁRIO

1,84

3,50

AUXILIAR

1,01

2,50

 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

48,40

ESPECIAL

II

46,89

 

I

45,44

 

VI

42,71

 

V

41,39

C

IV

40,11

 

III

38,87

 

II

37,66

 

I

36,49

 

VI

34,30

 

V

33,24

B

IV

32,21

 

III

31,21

 

II

30,24

 

I

29,30

 

V

27,54

 

IV

26,69

A

III

25,86

 

II

25,06

 

I

24,28

 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDIÁRIO

5,61

AUXILIAR

3,55

ANEXO LX

(Anexo V-C da Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

“ANEXO V-C

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE  2009

1o DE JULHO DE  2010

1o DE JULHO DE 2012

 

III

12,41

15,77

22,67

36,17

ESPECIAL

II

12,34

15,61

22,23

35,34

 

I

12,27

15,46

21,79

34,53

 

VI

12,03

15,16

21,40

32,89

 

V

11,96

15,01

20,98

32,13

C

IV

11,89

14,86

20,57

31,39

 

III

11,82

14,71

20,17

30,67

 

II

11,75

14,56

19,77

29,97

 

I

11,68

14,42

19,38

29,28

 

VI

11,45

14,14

18,91

27,89

 

V

11,38

14,00

18,54

27,25

B

IV

11,31

13,86

18,18

26,62

 

III

11,24

13,72

17,82

26,01

 

II

11,17

13,58

17,47

25,41

 

I

11,10

13,45

17,13

24,83

 

V

10,88

13,19

16,71

23,65

 

IV

10,82

13,06

16,38

23,11

A

III

10,76

12,93

16,06

22,58

 

II

10,70

12,80

15,75

22,06

 

I

10,64

12,67

15,44

21,55

 b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

 

III

6,75

9,82

9,83

11,94

ESPECIAL

II

6,71

9,66

9,68

11,79

 

I

6,67

9,50

9,54

11,65

 

VI

6,54

9,31

9,35

11,46

 

V

6,50

9,15

9,21

11,32

C

IV

6,46

9,00

9,07

11,18

 

III

6,42

8,85

8,94

11,05

 

II

6,38

8,70

8,81

10,92

 

I

6,34

8,55

8,68

10,79

 

VI

6,22

8,38

8,51

10,62

 

V

6,18

8,24

8,38

10,49

B

IV

6,14

8,10

8,26

10,37

 

III

6,10

7,96

8,14

10,25

 

II

6,06

7,83

8,02

10,13

 

I

6,02

7,70

7,90

10,01

 

V

5,90

7,55

7,75

9,86

 

IV

5,86

7,42

7,64

9,75

A

III

5,83

7,30

7,53

9,64

 

II

5,80

7,18

7,42

9,53

 

I

5,77

7,06

7,31

9,42

 c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

1,92

2,97

ESPECIAL

II

1,86

2,91

 

I

1,81

2,86

ANEXO LXI

(Anexo I da Lei n° 10.971, de 25 de novembro de 2004)

“ANEXO I

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDATA

SUPERIOR

8,34

INTERMEDIÁRIO

4,89

AUXILIAR

3,02

 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1o JUL 2012

 

III

53,75

A

II

52,23

 

I

50,76

 

VI

48,30

 

V

46,94

B

IV

45,62

 

III

44,33

 

II

43,08

 

I

41,87

 

VI

39,84

 

V

38,72

C

IV

37,63

 

III

36,57

 

II

35,54

 

I

34,54

 

V

32,86

 

IV

31,93

D

III

31,03

 

II

30,16

 

I

29,31

 b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1o JUL 2012

INTERMEDIÁRIO

7,00

AUXILIAR

4,07

ANEXO LXII

(Anexo V da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

“ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

 

 

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

 

III

25,33

27,06

35,72

40,78

ESPECIAL

II

24,71

26,27

34,68

39,43

 

I

24,11

25,50

33,67

38,13

 

IV

23,18

24,52

32,38

35,70

C

III

22,61

23,81

31,44

34,53

 

II

22,06

23,12

30,52

33,39

 

I

21,52

22,45

29,63

32,29

 

IV

20,69

21,59

28,49

30,23

B

III

20,19

20,96

27,66

29,24

 

II

19,70

20,35

26,85

28,28

 

I

19,22

19,76

26,07

27,35

 

V

18,48

19,00

25,07

25,61

 

IV

18,03

18,45

24,34

24,77

A

III

17,59

17,91

23,63

23,96

 

II

17,16

17,39

22,94

23,17

 

I

16,74

16,88

22,27

22,41

b) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

 

 

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

 

III

15,3400

16,4700

17,3100

19,42

ESPECIAL

II

15,1600

16,2700

17,1000

19,21

 

I

14,9800

16,0800

16,9000

19,01

 

IV

14,5700

15,6400

16,4400

18,55

C

III

14,4000

15,4500

16,2500

18,36

 

II

14,2300

15,2700

16,0600

18,17

 

I

14,0600

15,0900

15,8700

17,98

 

IV

13,6800

14,6800

15,4400

17,55

B

III

13,5200

14,5100

15,2600

17,37

 

II

13,3600

14,3400

15,0800

17,19

 

I

13,2000

14,1700

14,9000

17,01

 

V

12,8400

13,7800

14,4900

16,60

 

IV

12,6900

13,6200

14,3200

16,43

A

III

12,5400

13,4600

14,1500

16,26

 

II

12,3900

13,3000

13,9800

16,09

 

I

12,2400

13,1400

13,8100

15,92

 c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

11,1160

12,21

ESPECIAL

II

11,0500

12,10

 

I

10,9400

11,99

ANEXO LXIII

(Anexo XII da Lei n° 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

“ANEXO XII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E

DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2008

...................................................................................................................................................................

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 

a) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN  A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

4.388,00

ESPECIAL

II

4.289,00

 

I

4.193,00

 

VI

4.016,00

 

V

3.926,00

C

IV

3.838,00

 

III

3.752,00

 

II

3.668,00

 

I

3.586,00

 

VI

3.435,00

 

V

3.358,00

B

IV

3.283,00

 

III

3.209,00

 

II

3.137,00

 

I

3.066,00

 

V

2.937,00

 

IV

2.871,00

A

III

2.806,00

 

II

2.743,00

 

I

2.681,00

 b) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

2.869,00

ESPECIAL

II

2.858,00

 

I

2.847,00

 

VI

2.826,00

 

V

2.816,00

C

IV

2.806,00

 

III

2.796,00

 

II

2.786,00

 

I

2.776,00

 

VI

2.756,00

 

V

2.746,00

B

IV

2.736,00

 

III

2.726,00

 

II

2.723,00

 

I

2.721,00

 

V

2.719,00

 

IV

2.716,00

A

III

2.610,00

 

II

2.563,00

 

I

2.517,00

 c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

 Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

2.485,00

ESPECIAL

II

2.480,00

 

I

2.475,00

ANEXO LXIV

(Anexo V da Lei n° 10.682 de 28 de maio de 2003)

“ANEXO V

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio

Técnico-Administrativo à Polícia Federal – GDATPF 

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE MAIO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

 

III

15,2000

20,9800

28,3430

37,70

ESPECIAL

II

14,9000

20,5700

27,6500

36,59

 

I

14,6100

20,1700

26,9800

35,52

 

VI

14,1800

19,5800

26,0700

33,80

 

V

13,9000

19,2000

25,4300

32,82

C

IV

13,6300

18,8200

24,8100

31,86

 

III

13,3600

18,4500

24,2000

30,93

 

II

13,1000

18,0900

23,6100

30,03

 

I

12,8400

17,7400

23,0300

29,16

 

VI

12,4700

17,2200

22,2500

27,75

 

V

12,2300

16,8800

21,7100

26,94

B

IV

11,9900

16,5500

21,1800

26,16

 

III

11,7500

16,2300

20,6600

25,40

 

II

11,5200

15,9100

20,1600

24,66

 

I

11,2900

15,6000

19,6700

23,94

 

V

10,9600

15,1500

19,0000

22,78

 

IV

10,7500

14,8500

18,5400

22,12

A

III

10,5400

14,5600

18,0900

21,48

 

II

10,3300

14,2700

17,6500

20,85

 

I

10,1300

13,9900

17,2200

20,24

 b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE MAIO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

 

III

9,4500

11,8111

14,6225

16,73

ESPECIAL

II

9,4300

11,7900

14,4100

16,52

 

I

9,4100

11,7700

14,2000

16,31

 

VI

9,3600

11,7100

13,8500

15,96

 

V

9,3400

11,6900

13,6500

15,76

C

IV

9,3200

11,6700

13,4500

15,56

 

III

9,3000

11,6500

13,2500

15,36

 

II

9,2800

11,6300

13,0500

15,16

 

I

9,2600

11,6100

12,8600

14,97

 

VI

9,2100

11,5500

12,5500

14,66

 

V

9,1900

11,5300

12,3600

14,47

B

IV

9,1700

11,5100

12,1800

14,29

 

III

9,1500

11,4900

12,0000

14,11

 

II

9,1300

11,4700

11,8200

13,93

 

I

9,1100

11,4500

11,6500

13,76

 

V

9,0600

11,3900

11,3700

13,48

 

IV

9,0400

11,3700

11,2000

13,31

A

III

9,0200

11,3500

11,0300

13,14

 

II

9,0000

11,3300

10,8700

12,98

 

I

8,9800

11,3100

10,7100

12,82

 c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2012

 

III

3,9800

5,03

ESPECIAL

II

3,9445

4,99

 

I

3,9093

4,96

ANEXO LXV

(Anexo V-C da Lei n° 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

“ANEXO V-C

TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE MAIO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

 

III

15,2000

20,9800

28,3430

37,70

ESPECIAL

II

14,9000

20,5700

27,6500

36,63

 

I

14,6100

20,1700

26,9800

35,60

 

VI

14,1800

19,5800

26,0700

33,68

 

V

13,9000

19,2000

25,4300

32,73

C

IV

13,6300

18,8200

24,8100

31,81

 

III

13,3600

18,4500

24,2000

30,91

 

II

13,1000

18,0900

23,6100

30,04

 

I

12,8400

17,7400

23,0300

29,19

 

VI

12,4700

17,2200

22,2500

27,62

 

V

12,2300

16,8800

21,7100

26,84

B

IV

11,9900

16,5500

21,1800

26,08

 

III

11,7500

16,2300

20,6600

25,34

 

II

11,5200

15,9100

20,1600

24,63

 

I

11,2900

15,6000

19,6700

23,94

 

V

10,9600

15,1500

19,0000

22,65

 

IV

10,7500

14,8500

18,5400

22,01

A

III

10,5400

14,5600

18,0900

21,39

 

II

10,3300

14,2700

17,6500

20,79

 

I

10,1300

13,9900

17,2200

20,20

 b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE MAIO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

 

III

9,4500

11,8111

14,6225

16,73

ESPECIAL

II

9,4300

11,7900

14,4100

16,52

 

I

9,4100

11,7700

14,2000

16,31

 

VI

9,3600

11,7100

13,8500

15,96

 

V

9,3400

11,6900

13,6500

15,76

C

IV

9,3200

11,6700

13,4500

15,56

 

III

9,3000

11,6500

13,2500

15,36

 

II

9,2800

11,6300

13,0500

15,16

 

I

9,2600

11,6100

12,8600

14,97

 

VI

9,2100

11,5500

12,5500

14,66

 

V

9,1900

11,5300

12,3600

14,47

B

IV

9,1700

11,5100

12,1800

14,29

 

III

9,1500

11,4900

12,0000

14,11

 

II

9,1300

11,4700

11,8200

13,93

 

I

9,1100

11,4500

11,6500

13,76

 

V

9,0600

11,3900

11,3700

13,48

 

IV

9,0400

11,3700

11,2000

13,31

A

III

9,0200

11,3500

11,0300

13,14

 

II

9,0000

11,3300

10,8700

12,98

 

I

8,9800

11,3100

10,7100

12,82

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

 

 

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

3,9800

5,03

II

3,9445

4,99

I

3,9093

4,96

ANEXO LXVI

(Anexo VI da Lei n° 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

“ANEXO VI

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE

DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU

Em R$

NÍVEL DO

VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE

CARGO

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

Superior

2.609,00

3.053,00

3.617,00

Intermediário

1.242,00

1.438,00

1.649,00

Auxiliar

654,00

758,00

863,00

ANEXO LXVII

(Anexo V-A da Lei n° 11.357 de 19 de outubro de 2006)

“ANEXO V-A

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE JANEIRO DE 2009

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO

DE 2010

1o DE JULHO DE 2011

1o DE JULHO DE 2012

 

III

18,7500

26,0872

30,5267

22,6700

36,17

ESPECIAL

II

18,7500

25,6000

29,6400

22,2300

35,34

 

I

18,7500

25,1200

28,9600

21,7900

34,53

 

VI

18,0500

23,9000

27,4200

21,4000

32,89

 

V

18,0500

23,4500

26,8800

20,9800

32,13

C

IV

18,0500

23,0100

26,3500

20,5700

31,39

 

III

18,0500

22,5800

25,8300

20,1700

30,67

 

II

18,0500

22,1600

25,3200

19,7700

29,97

 

I

18,0500

21,7500

24,8200

19,3800

29,28

 

VI

17,5500

20,6900

23,6400

18,9100

27,89

 

V

17,5500

20,3000

23,1800

18,5400

27,25

B

IV

17,5500

19,9200

22,7300

18,1800

26,62

 

III

17,5500

19,5500

22,2800

17,8200

26,01

 

II

17,5500

19,1900

21,8400

17,4700

25,41

 

I

17,5500

18,8300

21,3600

17,1300

24,83

 

V

17,2500

17,9200

20,3900

16,7100

23,65

 

IV

17,2500

17,5900

19,9900

16,3800

23,11

A

III

17,2500

17,4200

19,6000

16,0600

22,58

 

II

17,2500

17,3300

19,2200

15,7500

22,06

 

I

17,2500

17,3000

18,8200

15,4400

21,55

 b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE JANEIRO DE 2009

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2011

1o DE JULHO DE 2012

 

III

11,1000

12,4153

11,7246

9,8300

11,94

ESPECIAL

II

11,0900

12,3600

11,5218

9,6800

11,79

 

I

11,0400

12,3000

11,3298

9,5400

11,65

 

VI

10,9800

12,2400

11,1134

9,3500

11,46

 

V

10,9300

12,1800

10,9229

9,2100

11,32

C

IV

10,8800

12,1200

10,7332

9,0700

11,18

 

III

10,8300

12,0600

10,5542

8,9400

11,05

 

II

10,7800

12,0000

10,3760

8,8100

10,92

 

I

10,7300

11,9400

10,1985

8,6800

10,79

 

VI

10,6200

11,8800

10,0060

8,5100

10,62

 

V

10,5700

11,8200

9,8299

8,3800

10,49

B

IV

10,5200

11,7600

9,6645

8,2600

10,37

 

III

10,4700

11,7000

9,4998

8,1400

10,25

 

II

10,4200

11,6400

9,3358

8,0200

10,13

 

I

10,3700

11,5800

9,1724

7,9000

10,01

 

V

10,2700

11,5200

9,0036

7,7500

9,86

 

IV

10,2200

11,4600

8,8516

7,6400

9,75

A

III

10,1700

11,4100

8,7002

7,5300

9,64

 

II

10,1200

11,3600

8,5495

7,4200

9,53

 

I

10,0700

11,3100

8,3995

7,3100

9,42

 c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

1,92

2,97

ESPECIAL

II

1,86

2,91

 

I

1,81

2,86

ANEXO LXVIII

(Anexo I da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002)

“ANEXO I

 TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU – GDAA 

a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2012

 

III

22,64

24,24

28,34

36,17

ESPECIAL

II

22,20

23,76

27,65

35,48

 

I

21,76

23,29

26,98

34,81

 

VI

21,13

22,61

26,07

33,90

 

V

20,72

22,17

25,43

33,26

C

IV

20,31

21,74

24,81

32,64

 

III

19,91

21,31

24,20

32,03

 

II

19,52

20,89

23,61

31,44

 

I

19,14

20,48

23,03

30,86

 

VI

18,58

19,88

22,25

30,08

 

V

18,22

19,49

21,71

29,54

B

IV

17,86

19,11

21,18

29,01

 

III

17,51

18,74

20,66

28,49

 

II

17,17

18,37

20,16

27,99

 

I

16,83

18,01

19,67

27,50

 

V

16,34

17,49

19,00

26,83

 

IV

16,02

17,15

18,54

26,37

A

III

15,71

16,81

18,09

25,92

 

II

15,40

16,48

17,65

25,48

 

I

15,10

16,16

17,22

25,05

 b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2012

 

III

9,26

12,57

14,69

16,80

ESPECIAL

II

9,24

12,42

14,47

16,58

 

I

9,22

12,27

14,26

16,37

 

VI

9,16

12,09

13,89

16,00

 

V

9,14

11,95

13,69

15,80

C

IV

9,12

11,81

13,49

15,60

 

III

9,10

11,67

13,29

15,40

 

II

9,08

11,53

13,09

15,20

 

I

9,06

11,39

12,90

15,01

 

VI

9,00

11,22

12,57

14,68

 

V

8,98

11,09

12,38

14,49

B

IV

8,96

10,96

12,20

14,31

 

III

8,94

10,83

12,02

14,13

 

II

8,92

10,70

11,84

13,95

 

I

8,90

10,57

11,67

13,78

 

V

8,84

10,41

11,37

13,48

 

IV

8,82

10,29

11,20

13,31

A

III

8,80

10,17

11,03

13,14

 

II

8,78

10,05

10,87

12,98

 

I

8,76

9,94

10,71

12,82

 c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2012

 

III

5,28

5,38

5,48

6,53

ESPECIAL

II

5,23

5,33

5,43

6,48

 

I

5,18

5,29

5,39

6,44

ANEXO LXIX

(Anexo III-A da Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

“ANEXO III-A

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

......................................................................................................................................................................

b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2012

 

III

8,95

10,65

13,56

15,67

ESPECIAL

II

8,71

10,34

13,17

15,28

 

I

8,48

10,04

12,79

14,90

 

VI

8,26

9,75

12,42

14,53

 

V

8,04

9,47

12,06

14,17

C

IV

7,83

9,20

11,71

13,82

 

III

7,62

8,94

11,37

13,48

 

II

7,42

8,68

11,04

13,15

 

I

7,22

8,43

10,72

12,83

 

VI

7,03

8,19

10,41

12,52

 

V

6,85

7,96

10,11

12,22

B

IV

6,67

7,73

9,82

11,93

 

III

6,49

7,51

9,54

11,65

 

II

6,32

7,29

9,27

11,38

 

I

6,15

7,08

9,00

11,11

 

V

5,99

6,88

8,74

10,85

 

IV

5,83

6,68

8,49

10,60

A

III

5,68

6,49

8,25

10,36

 

II

5,53

6,30

8,01

10,12

 

I

5,38

6,12

7,78

9,89

c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2012

 

III

3,87

4,85

5,87

6,92

ESPECIAL

II

3,76

4,71

5,70

6,75

 

I

3,65

4,58

5,54

6,59

ANEXO LXX

(Anexo VI-A à Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006)

“ANEXO VI-A

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR

....................................................................................................................................................................

b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2012

 

III

8,95

10,65

13,56

15,67

ESPECIAL

II

8,71

10,34

13,17

15,28

 

I

8,48

10,04

12,79

14,90

 

VI

8,26

9,75

12,42

14,53

 

V

8,04

9,47

12,06

14,17

C

IV

7,83

9,20

11,71

13,82

 

III

7,62

8,94

11,37

13,48

 

II

7,42

8,68

11,04

13,15

 

I

7,22

8,43

10,72

12,83

 

VI

7,03

8,19

10,41

12,52

 

V

6,85

7,96

10,11

12,22

B

IV

6,67

7,73

9,82

11,93

 

III

6,49

7,51

9,54

11,65

 

II

6,32

7,29

9,27

11,38

 

I

6,15

7,08

9,00

11,11

 

V

5,99

6,88

8,74

10,85

 

IV

5,83

6,68

8,49

10,60

A

III

5,68

6,49

8,25

10,36

 

II

5,53

6,30

8,01

10,12

 

I

5,38

6,12

7,78

9,89

c) Valor do ponto da GDATUR para cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATUR A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

1o JUL 2012

 

III

3,87

4,85

5,87

6,92

ESPECIAL

II

3,76

4,71

5,70

6,75

 

I

3,65

4,58

5,54

6,59

ANEXO LXXI

(Anexo LXII da Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008)

“ANEXO LXII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

....................................................................................................................................................................

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área de saúde

 Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

 

V

40,14

 

 

IV

39,22

 

ESPECIAL

III

38,32

 

 

II

36,50

 

 

I

35,66

Especialista em

 

V

34,84

Atividades

 

IV

34,04

Hospitalares

C

III

33,26

 Enfermeiro

 

II

32,50

 Farmacêutico

 

I

30,95

 Fisioterapeuta

 

V

30,24

 Nutricionista

 

IV

29,55

 Odontólogo

B

III

28,87

 Psicólogo

 

II

28,21

 

 

I

27,56

 

 

V

26,25

 

 

IV

25,74

 

A

III

25,24

 

 

II

24,75

 

 

I

24,26

b) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área administrativa

 Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

 

V

40,14

 

 

IV

39,22

 

ESPECIAL

III

38,32

 

 

II

36,50

 

 

I

35,66

 

 

V

34,84

 

 

IV

34,04

 

C

III

33,26

 

 

II

32,50

Administrador

 

I

30,95

 Arquivista

 

V

30,24

 

 

IV

29,55

 

B

III

28,87

 

 

II

28,21

 

 

I

27,56

 

 

V

26,25

 

 

IV

25,74

 

A

III

25,24

 

 

II

24,75

 

 

I

24,26

c) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área de saúde

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

 

V

13,73

 

 

IV

13,48

 

ESPECIAL

III

13,24

 

 

II

13,00

 

 

I

12,76

Técnico em

 

V

12,45

Atividades

 

IV

12,23

Médico-

C

III

12,01

Hospitalares

 

II

11,80

 Auxiliar de

 

I

11,59

Enfermagem

 

V

11,32

 Técnico de

 

IV

11,12

Laboratório

B

III

10,92

 Técnico de

 

II

10,73

Radiologia

 

I

10,55

 

 

V

10,30

 

 

IV

10,13

 

A

III

9,95

 

 

II

9,78

 

 

I

9,62

d) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área administrativa

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

DA GDAHFA A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

Agente Administrativo

 

V

10,88  

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

 

IV

10,72

Agente de Portaria

ESPECIAL

III

10,56

Agente de Serviços Complementares

 

II

10,40

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

 

I

10,24

Artífice de Artes Gráficas

 

V

10,04

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

 

IV

9,89

Artífice de Confecção de Roupas e

C

III

9,75

Uniformes

 

II

9,60

Artífice de Eletricidade e Comunicações

 

I

9,46

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia

 

V

9,28 

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

 

IV

9,14

Datilógrafo

B

III

9,01

Desenhista

 

II

8,88

Motorista Oficial

 

I

8,76

Operador de Computação

 

V

8,59

Programador

 

IV

8,47

Técnico de Contabilidade

A

III

8,35

Telefonista

 

II

8,23

 

 

I

8,12

e) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Auxiliar

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

DA GDAHFA A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

Auxiliar Operacional de

 

III

6,97

Serviços Diversos -  AOSD

ESPECIAL

II

6,85

 

 

I

6,74

ANEXO LXXII

(Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

Em R$

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS) 

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Secretário-Geral do Ministério da Defesa 

11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

11.431,88

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

11.179,36

....................................................................................................................................................................”

*