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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

Emendas Constitucionais              Atos Complementares                  Atos Institucionais

Vigência

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

        O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

TÍTULO I

Da Organização Nacional

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

        Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

        § 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.

        § 2º - São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

        § 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

        Art 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.

        Art 3º - A criação de novos Estados e Territórios dependerá de lei complementar.

        Art 4º - Incluem-se entre os bens da União:

        I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;

        II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

        III - a plataforma submarina;

        IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;

        V - os que atualmente lhe pertencem.

        Art 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.

        Art 6º - São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

        Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

        Art 7º - Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

        Parágrafo único - É vedada a guerra de conquista.

CAPÍTULO II

Da Competência da União

        Art 8º - Compete à União:

        I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;

        II - declarar guerra e fazer a paz;

        III - decretar o estado de sitio;

        IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;

        V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;

        VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

        VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

        a) os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

        b) a repressão ao tráfico de entorpecentes;

        c) a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        d) a censura de diversões públicas;

        VIII. - emitir moedas;

        IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;

        X - estabelecer o plano nacional de viação;

        XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

        XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;

        XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

        XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;

        XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

        a) os serviços de telecomunicações;

        b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

        c) a navegação aérea;

        d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;

        XVI - conceder anistia,

        XVII - legislar sobre:

        a) a execução da Constituição e dos serviços federais;

        b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;

        c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

        d) Produção e consumo;

        e) registros públicos e juntas comerciais;

        f) desapropriação;

        g) requisições civis e militares em tempo de guerra;

        h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

        i) águas, energia elétrica e telecomunicações;

        j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

        l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;

        m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

        n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

        o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

        p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

        q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;

        r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

        s) uso dos símbolos nacionais;

        t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

        u) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;

        v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

        § 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.

        § 2º - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal.

        Art 9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

        I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

        II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

        III - recusar fé aos documentos públicos.

        Art 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:

        I - manter a integridade nacional;

        II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

        III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção; 

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

        V - reorganizar as finanças do Estado que:

        a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;

        b) deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;

        c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;

        VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;

        VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:

        a) forma republicana representativa;

        b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;

        c) proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período !mediato;

        d) independência e harmonia dos Poderes;

        e) garantias do Poder Judiciário;

        f) autonomia municipal;

        g) prestação de contas da Administração.

        Art 11 - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.

        § 1º - A decretação da intervenção dependerá:

        a) no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

        b) no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto na letra c deste parágrafo.

        c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução de lei federal.

        § 2º - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.

        Art 12 - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará:

        I - a sua amplitude, duração e condições de execução;

        II - a nomeação do interventor.

        § 1º - Caso não esteja funcionando, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.

        § 2º - No caso do § 2º do artigo anterior, fica dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.

        § 3º - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Estados e Municípios

        Art 13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:

        I - os mencionados no art. 10, n.º VII;

        II - a forma de investidura nos cargos eletivos;

        III - o processo legislativo;

        IV - a elaboração orçamentária e a fiscalização orçamentária e financeira, inclusive a aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos Municípios;

        V - as normas relativas aos funcionários públicos;

        VI - proibição de pagar a Deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios atribuídos aos Deputados federais;

        VII - a emissão de títulos da dívida pública fora dos limites estabelecidos por lei federal.

       VIII - a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, de limites máximos de retribuição estabelecidos, em lei federal.       (Incluído pelo Ato Complementar nº 40, de 1968

        § 1º - Cabem aos Estados todos os poderes não conferidos por esta Constituição à União ou aos Municípios.

        § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.

        § 3º - Para a execução, por funcionários federais ou municipais, de suas leis, serviços ou decisões, os Estados poderão celebrar convênios com a União ou os Municípios.

        § 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército.

         § 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares reserva do Exército, não podendo os respectivos integrantes perceber retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército, absorvidas por ocasião dos futuros aumentos, as diferenças a mais, acaso existentes.        (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

        § 5º - Não será concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos. A prestação de contas, pelo Governador ou Prefeito, será feita nos prazos e na forma da lei precedida de publicação no jornal oficial do Estado.

        Art 14 - Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para a criação de novos Municípios.         (Vide Lei Complementar nº 1, de 1967)

        Art 15 - A criação de Municípios, bem como sua divisão em distritos, dependerá de lei estadual. A organização municipal poderá variar, tendo-se em vista as peculiaridades locais.       (Vide Lei Complementar nº 1, de 1967)

        Art 16 - A autonomia municipal será assegurada:          (Vide Lei Complementar nº 2, de 1967)

        I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;

        II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

        a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;

        b) à organização dos serviços públicos locais.

        § 1º - Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

        a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;

         b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.     (Vide Lei  nº 5.449, de 1968)

        § 2º - Somente terão remuneração os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a cem. mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.     (Vide Lei Complementar  nº 2, de 1967)

        § 2º - Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.      (Redação dada pelo Ato Institucional nº 7, de 1969)

        § 3º - A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, só podendo ocorrer:

        a) quando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

        b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;

        c) quando a Administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.

        § 4º - Os Municípios poderão celebrar convênios para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum, cuja execução ficará dependendo de aprovação das respectivas Câmaras Municipais.      

        § 5º - O número de Vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município.

CAPÍTULO IV

Do Distrito Federal e dos Territórios

        Art 17 - A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

        § 1º - Caberá ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal.

        § 2º - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.

        § 3º - Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.

CAPÍTULO V

Do Sistema Tributário

        Art 18 - sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria e é regido pelo disposto neste Capítulo em leis complementares, em resoluções do Senado e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, estaduais e municipais.

        Art 19 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios arrecadar:

        I - os impostos previstos nesta Constituição;

        II - taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

        III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiaram.

        § 1º - Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.

        § 2º - Para cobrança das taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

        § 3º - A lei fixará os critérios, os limites e a forma de cobrança, da contribuição de melhoria a ser exigida sobre. cada imóvel, sendo que o total da sua arrecadação não poderá exceder o custo da obra pública que lhe der causa.

         § 4º - Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.

        § 5º - Competem ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não for dividido em Município, os impostos municipais.

         § 6º - A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos impostos previstos nesta Constituição, instituir outros além daqueles a que se referem os arts. 22 e 23 e que não se contenham na competência tributária privativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a determinados impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.

         § 7º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.

         § 8º - A União, os Estados e os Municípios criarão incentivos fiscais à industrialização dos produtos desolo e do subsolo, realizada no imóvel de origem.

        Art 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

        II - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias de transporte;

        III - criar imposto sobre:

        a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

        b) templos de qualquer culto;

        c) o patrimônio, a, renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;

        d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

        § 1º - O disposto na letra a do n.º III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, observado o disposto no parágrafo seguinte.

        § 2º - A União, mediante lei complementar, atendendo, a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos federais, estaduais e municipais. 

        Art 21 - É vedado:

         I - a União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, eu que importe distinção ou preferência em relação a determinado Estado ou Município;

        II - à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Municípios., em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes;

        III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

        Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre:

        I - importação de produtos estrangeiros;

        II - exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;

        III - propriedade territorial, rural;

        IV - rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos;      (Vide Lei nº 5.279, de 1967)

        V - produtos industrializados;

        VI - operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

        VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;

        VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

        IX - produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;

        X - extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.

        § 1º - O imposto territorial, de que trata o item III, mão incidirá sobre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

        § 2º - É facultado ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se referem os n.ºs I, II e VI, a fim de ajustá-los aos objetivos da política Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária.

        § 3º - A lei poderá destinar a receita dos impostos referidos nos itens II e VI à formação de reservas monetárias.

        § 4º - Ô imposto sobre produto industrializado será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

        § 5º - Os impostos a que se referem os nºs VIII, IX, e X incidem, uma só vez, sobre uma dentre as operações ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e competência, relativos às mesmas operações.

        § 6º - O disposto no parágrafo anterior não inclui, todavia, a incidência, dentro dos critérios e limites fixados em lei federal, do imposto sobre a circulação de mercadorias na operação de distribuição, ao consumidor final, dos lubrificantes e combustíveis líquidos utilizados por veículos rodoviários, e cuja receita seja aplicada exclusivamente em investimentos rodoviários.    (Regulamento)      (Revogado pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

        Art 23 - Compete à União, na iminência. ou no caso de guerra externa. instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, na sua competência, tributária, que serão suprimidos gradativamente, cessadas; as causas que determinaram a cobrança.

        Art 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:

        I - transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à aquisição de imóveis;

        II - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, na forma do art. 22, § 6º, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.

        II - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.        (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

        § 1º - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.

        § 2º - O Imposto a que se refere o n.º I compete ao Estado da situação do imóvel; ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro, sua alíquota não excederá dos limites fixados em resolução do Senado Federal, nos termos do disposto na lei, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União sobre a renda auferida na transação.

         § 2º - O imposto a que se refere o nº I compete ao Estado da situação do imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal por proposta do Poder Executivo da União, na forma prevista em lei federal, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União sobre a renda auferida na transação.       (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

        § 3º - O imposto a que se refere o n.º I não incide sobre a transmissão de bens Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica nem sobre a fusão, incorporação, extinção ou redução do capital de pessoas jurídicas, salvo se estas tiverem por atividade preponderante o comércio desses bens ou direitos, ou a locação de imóveis.

         § 4º - A alíquota do imposto a que se refere o nº II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e Interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado, nos termos do disposto em lei complementar.

        § 4º - A alíquota do imposto a que se refere o nº II será uniforme para todas as mercadorias; o Senado Federal, através de resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.       (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

        § 5º - O imposto sobre circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e não incidirá sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.

        § 7º - Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

        Art 25 - Compete aos Municípios decretar impostos sobre:      (Vide Decreto nº 93.447, de 1986)

        I - propriedade predial e territorial urbana;

        II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.

        § 1º - Pertencem aos Municípios:

        a) o produto da arrecadação do Imposto a que se refere o art. 22, n.º III, Incidente sobre os imóveis situados em seu território;

        b) o produto da arrecadação do imposto, de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua divida pública.

        § 2º - As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra a do parágrafo anterior farão entrega, aos Municípios, das importâncias recebidas que lhes pertencerem, à medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, sob pena de demissão.

        Art 26 - Do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 22, n.º s IV e V, oitenta por cento constituem receita da União e o restante distribuir-se-á, à razão de dez por cento. ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 26 - Do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 22, nºs IV e V, a União distribuirá doze por cento na forma seguinte:       (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

I - cinco por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;      (Incluído pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)     (Regulamento)

II - cinco por cenho ao Fundo de Participação dos Municípios;      (Incluído pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)     (Regulamento)

     III - dois por cento ao Fundo Especial a que se refere o § 3º deste artigo.      (Incluído pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)     (Regulamento)

    § 1º - A aplicação dos Fundos previstos neste artigo será regulada por lei, que cometerá ao Tribunal de Cantas da União o cálculo das cotas estaduais e municipais, independentemente de autorização orçamentária ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega mensalmente, por intermédio dos estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 1º - A aplicação dos Fundos previstos nos incisos I e II deste artigo será regulada por lei federal, que cometerá ao Tribunal de Contas da União o cálculo das cotas estaduais e municipais, condicionando-se a entrega das cotas:      (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

a) à aprovação de programas de aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas, pelo Poder Executivo federal;     (Incluída pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

b) à vinculação de recursos próprios, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução dos programas referidos na alínea a;     (Incluída pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

c) à transferência efetiva para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de encargos executivos da União;     (Incluída pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

d) ao recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e à liquidação das dividas dessas entidades, ou de seus órgãos da Administração Indireta, para com a União, inclusiva em decorrência de prestação de garantia.     (Incluída pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

§ 2º - Do total recebido nos termos do parágrafo anterior, cada entidade participante destinará obrigatoriamente cinqüenta por cento, pelo menos, ao seu orçamento de capital.

§ 2º - Para efeito do cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, § 1º e 25, § 1º, letra a, pertencente, aos Estados e Municípios.     (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

§ 3º - Para efeito do cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, § 1º), e 25, § 1º, letra a , pertence aos Estados e Municípios.

§ 3º - O Fundo Especial terá sua destinação regulada em lei tendo em vista a aplicação do sistema tributário estabelecido nesta Constituição.     (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

        Art 27 - Sem prejuízo do disposto no art. 25, os Estados e Municípios, que celebrarem com a União convênios destinados a assegurar a coordenação dos respectivos programas de investimento e administração tributária, poderão participar de até dez por cento na arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente dos impostos referidos no art. 22, n° s IV e V, excluído o incidente sobre fumo e bebidas.

        Art 28 - A União distribuirá aos Estados, Distrito Federal e Municípios:     (Regulamento)

         I - quarenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º VIII;

         II - sessenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º IX;

         III - noventa por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art. 22, n.º X.

        Parágrafo único - A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, obedecido o seguinte critério:

        a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.º II, cota compensatória da área inundada pelos reservatórios;

        b) no caso do item III, proporcional à produção.

CAPÍTULO VI

Do Poder Legislativo

SEÇãO I

Disposições Gerais

        Art 29 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

        Art 30 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.

        Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

        I - ser brasileiro nato;

        II - estar no exercício dos direitos políticos;

        III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.

        Art 31 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30, de novembro.

        § 1º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional cabe a um terço dos membros de qualquer de suas Câmaras ou ao Presidente da República.

        § 2º - A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

        I - inaugurar a sessão legislativa;

        II - elaborar o Regimento Comum;

        III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

        IV - deliberar sobre veto;

        V - atender aos demais casos previstos nesta Constituição.

        § 3º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.

        Art 32 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento Interno, sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.

        Parágrafo único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.

        Art 33 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

        Art 34 - Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício de mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

        § 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.

        § 2º - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, a respectiva Câmara não deliberar sobre o pedido de licença, será este incluído automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecerá durante quinze sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, nesse prazo, não ocorrer deliberação.

        § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que, por voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

        § 4º - A incorporação, às forças armadas, de Deputados e Senadores, ainda que militares, mesmo em tempo de guerra, depende de licença da sua Câmara, concedida por voto secreto.

        § 5º - As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.

        Art 35 - O subsídio, dividido em partes fixa e variável, e a ajuda de custo dos Deputados e Senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura para a subseqüente.        (Vide Lei nº 5.279, de 1967)

        Art 36 - Os Deputados e Senadores não poderão:

        I - desde a expedição do diploma:

        a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou     empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes,

        b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;

        II - desde a posse:

        a) ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

        b.) ocupar cargo, função ou emprego, de que demissível ad nutum , nas entidades referidas na alínea a do n.º I;

        c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;

        d) patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do n.º I.

        Art 37 - Perde o mandato o Deputado ou Senador:

        I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

        II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

        III - que deixar de comparecer a mais de metade das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer em cada período de sessão legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;

        IV - que perder os direitos políticos.

       § 1º - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada, em votação secreta, por dois terços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa, ou de Partido Político.

        § 2º - No caso do item III, a perda do mandato poderá verificar-se por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de Partido Político ou do primeiro suplente do Partido, e será declarada pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante, assegurada a este plena defesa.

        § 3º - Se ocorrer o caso do item IV, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.

        Art 38 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.

        § 1º - No caso previsto neste artigo, no de licença por mais de quatro meses ou de vaga, será convocado o respectivo suplente; se não houver suplente, O fato será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o término do mandato. O congressista licenciado nos termos deste parágrafo não poderá reassumir o exercício do mandato antes de terminado o prazo da licença.

        § 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o Deputado. ou Senador desempenhar missões temporárias do caráter diplomático ou cultural.

        Art 39 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.

        Art 40 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.

        § 1º - A falta de comparecimento, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

        § 2º - Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as Comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção.

SEÇÃO II

Da Câmara dos Deputados

        Art 41 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.

        § 1º - Cada Legislatura durará quatro anos.

        § 2º - O número de Deputados será fixado em lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de habitantes.

        § 3º - A fixação do número de Deputados a que se refere o parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.

        § 4º - Será de sete o número mínimo de Deputados por Estado.

        § 5º - Cada Território terá um Deputado.

        § 6º - A representação de Deputados por Estado não poderá ter o seu número reduzido.

        Art 42 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

        I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado;

        II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

SEÇÃO III

Do Senado Federal

        Art 43 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário.

        § 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.

        § 2º - Cada Senador será eleito com seu suplente.

        Art 44 - Compete privativamente ao Senado Federal:

        I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, havendo conexão;

        II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.

        Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, funcionará Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois terços de votos poderá ser proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da Justiça ordinária.

        Art 45 - Compete ainda privativamente, ao Senado:

        I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, quando exigido pela Constituição; do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente quando determinado em lei, e de outros servidores;

        II - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

        Ill - legislar sobre o Distrito Federal, na forma do art. 17, § 1º, e, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas, nele exercer as atribuições, mencionadas no art. 71;

        IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais. por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

        V - expedir resoluções.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Poder Legislativo

        Art 46 - Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:

        I - os tributos, a arrecadação e distribuição de rendas;

        II - o orçamento; a abertura e as operações de crédito; a divida pública; as emissões de curso forçado;

        III - planos e programas nacionais, regionais e orçamentos plurianuais;

        IV - a criação e extinção, de cargos públicos e fixação :dos respectivos vencimentos;

        V - a fixação das forças armadas para o tempo de paz;

        VI - os limites do território nacional; o espaço aéreo; os bens do domínio da União;

        VII - a transferência temporária da sede do Governo da União;

        VIII - a concessão de anistia.

        Art 47 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

        I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República;

        II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;

        III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem. do Pais;

        IV - aprovar, ou suspender, a intervenção federal ou o estado de sitio;

        V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;

        VI - mudar temporariamente a sua sede;

        VII - fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da República;

        VIII - julgar as contas do Presidente da República.

        Parágrafo único - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional até quinze dias após sua assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da República.

        Art 48 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.

SEÇÃO V

Do Processo Legislativo

        Art 49 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

        I - emendas à Constituição;

        II - leis complementares à Constituição;

        III - leis ordinárias;

        IV - leis delegadas;

        V - decretos-leis;

        VI - decretos legislativos;

        VII - resoluções.

        Art 50 - A Constituição poderá ser emendada por proposta:

        I - de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

        II - do Presidente da República;

        III - de Assembléias Legislativas dos Estados.

        § 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.

        § 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio.

        § 3º - A proposta, quando apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus membros.

        § 4º - Será apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

        Art 51 - Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II e III, a proposta será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias a contar do seu recebimento ou apresentação, em duas sessões, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as votações a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso.

        Art 52 - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

        Art 53 - As leis complementares à Constituição serão votadas por maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

        Art 54 - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

        § 1º - Esgotados esses prazos, sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados.

        § 2º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, findo o qual serão tidas como aprovadas.

        § 3º - Se o Presidente da República julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

        § 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

        § 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Presidente da República.

        Art 55 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.

        Parágrafo único - Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e a legislação sobre:

        I - a organização dos Juízos e Tribunais e as garantias da magistratura;

        II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos, o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;

        III - o sistema monetário e o de medidas.

        Art 56 - No caso de delegação à Comissão Especial, regulada no regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado será enviado à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua, publicação, a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo Plenário.

        Art 57 - A delegação ao Presidente da República - terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o seu conteúdo e os termos para o seu exercício.

        Parágrafo único - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

        Art 58 - O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:

        I - segurança nacional;

        II - finanças públicas.

        Parágrafo único - Publicado, o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto será tido como aprovado.

        Art 59 - A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.

        Parágrafo único - A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República começarão na Câmara dos, Deputados, salvo o disposto no § 3º do art. 54.

        Art 60 - É da competência exclusiva do Presidente da República a Iniciativa das leis que:

        I - disponham sobre matéria financeira;

        II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;

        III - fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas;

        IV - disponham sobre a Administração do Distrito Federal e dos Territórios.

        Parágrafo único - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

        a) nos projetos oriundos da competência exclusiva do Presidente da República;

        b) naqueles relativos à organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

        Art 61 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.

        § 1º - Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será enviado à sanção ou à promulgação; se, o emendar, volverá a Casa iniciadora, para que aprecio a emenda; se o rejeitar, será arquivado.

        § 2º - O projeto de lei, que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

        § 3º - As matérias constantes de projetos de lei, rejeitados ou não sancionados, somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.

        Art 62 - Nos casos do art. 46, a Câmara na qual se concluiu a votação enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

        § 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados, daquele em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo,. parágrafo, inciso, item, número ou alínea.

         § 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio do Presidente da República Importará em sanção.

        § 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos Deputados e Senadores presentes, em escrutínio secreto. Neste caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

        § 4º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2.º e 3º, o Presidente do Senado Federal a promulgará; e, se este não o fizer em Igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.

        § 5º - Nos casos do art. 47, realizada a votação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

SEÇÃO VI

Do Orçamento

        Art 63 - A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:

        I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

        II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit, se houver.

        Parágrafo único - As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.

        Art 64 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.

        § 1º - São vedados, nas leis orçamentárias ou na sua execução:

        a) o estorno de verbas;

        b) a concessão de créditos ilimitados;

        c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação da receita correspondente;

        d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.

        § 2.º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em casos de necessidade imprevista, como guerra, subversão interna ou calamidade pública.

        Art 65 - O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

        § 1º - A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da Administração Indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da legislação especifica.

        § 2º - A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.

        § 3º - Ressalvados os impostos únicos e as disposições desta Constituição e de leis complementares, nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua receita do orçamento de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

        § 4º - Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja. execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.

        § 5º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, quando poderão viger até o término do exercício subseqüente.

        § 6º - O orçamento consignará dotações plurianuais para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País.

        Art 66 - o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.

        § 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

        a) nos limites e pelo prazo fixados em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da República, em execução de política corretiva de recessão econômica;

        b) às despesas que, nos termos desta Constituição, podem correr à conta de créditos extraordinários.

        § 2º - Juntamente com a proposta de orçamento anual ou de lei que crie ou aumente despesa, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo as modificações na legislação da receita, necessárias para que o total da despesa autorizada não exceda à prevista.

        § 3º - Se no curso do exercício financeiro a execução orçamentária demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo deverá propor ao Poder Legislativo as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário,

        § 4º - A despesa de pessoal da União, Estados ou Municípios não poderá exceder de cinqüenta por cento das respectivas receitas correntes.

        Art 67 - É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

         § 1º - Não serão objeto de deliberação emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem, a modificar o seu montante, natureza e objetivo.

        § 2º - Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas nas comissões do Poder Legislativo. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

        § 3º - Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem a qualquer das Casas do Legislativo, em que esteja tramitando o Projeto de Orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja concluída a votação do subanexo a ser alterado.

        Art 68 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados até cinco meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses, a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.

        § 1º - A Câmara dos Deputados deverá concluir a votação do projeto de lei orçamentária dentro de sessenta dias. Findo esse prazo, se não concluída a votação, o projeto será imediatamente remetido ao Senado Federal, em sua redação primitiva e com as emendas aprovadas.

        § 2º - O Senado Federal se pronunciará sobre o projeto de lei orçamentária dentro de trinta dias. Findo esse prazo, não concluída a revisão, voltará o projeto à Câmara dos Deputados com as emendas aprovadas e, se não as houver, irá à sanção.

        § 3º - Dentro do prazo de vinte dias, a Câmara dos Deputados deliberará sobre as emendas oferecidas pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem deliberação, as emendas serão tidas. como aprovadas e o projeto enviado à sanção.

        § 4º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrarie o disposto nesta Seção, as demais regras constitucionais da elaboração legislativa.

        Art 69 - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste.       (Regulamento)

        § 1º - A lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.

        § 2º - Por proposta do Presidente da República, o Senado Federal, mediante resolução, poderá:

        a) fixar limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios;

        b) estabelecer e alterar limites de prazos, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações emitidas pelos Estados e Municípios;

        c) proibir ou limitar temporariamente a emissão e o lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios.

        Art 70 – O numerário correspondente às dotações constantes dos subanexos orçamentários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional, será entregue no início de cada trimestre, em cotas correspondentes a três duodécimos.

        Parágrafo único - Os créditos adicionais autorizados por lei, em favor dos órgãos aludidos neste artigo, terão o mesmo processamento, devendo a entrega do numerário efetivar-se, no máximo, quinze dias após a sanção ou promulgação.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

        Art 71 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

        § 1º -O controle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

        § 2º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República prestar anualmente. Não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

        § 3º - A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a quem caberá realizar as inspeções que considerar necessárias.

        § 4º - O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo anterior.

        § 5º - As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicam-se às autarquias.

        Art 72 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, visando a:

        I - criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;

        II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

        III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

        Art 73 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional.

        § 1º - O Tribunal exercerá, no que couber, as atribuições previstas no art. 110, e terá quadro próprio para o seu pessoal.

        § 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal podendo dividí-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.

        § 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

        § 4º - No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

        § 5º - O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:

        a) assinar prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

        b) no caso do não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;

        c) na hipótese de contrato, solicitar ao Congresso Nacional que determine a medida prevista na alínea anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

        § 6º - O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea c do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a Impugnação.

        § 7º - O Presidente da República poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea b do § 5 º, ad referendum do Congresso Nacional.

        § 8º - O Tribunal de Contas julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua decisão as melhorias posteriores.

CAPíTULO VII

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Presidente e do Vice-Presidente da República

        Art 74 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

        Art 75 - São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente:

        I - ser brasileiro nato;

        II - estar no exercício dos direitos políticos;

        III - ser maior de trinta e cinco anos.

        Art 76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.

        § 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.

        § 2º - Cada Assembléia indicará três Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.

        § 3º - A composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral serão regulados em lei complementar.

        Art 77 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.

        § 1º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.

        § 2º - Se não for obtida maioria absoluta na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios, e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.

        § 3º - O mandato do Presidente da República é de quatro anos.

        Art 78 - O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

        § 1º - O Presidente prestará o seguinte compromisso:

        "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a Integridade e a independência do Brasil."

        § 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional.

        Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.

        § 1º - O Vice-Presidente, considerar-se-á eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição e a posse, no que couber.

        § 2º - O Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.

        Art 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.    (Vide Ato Institucional nº 16, de 1969)

        Art 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

        Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

SEÇãO II

Das Atribuições do Presidente da República

        Art 83 - Compete privativamente ao Presidente:

        I - a iniciativa do processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

        II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

        III - vetar projetos de lei;

        IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios;

        V - aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b );

        VI - prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e das leis;

        VII - manter relações com Estados estrangeiros;

        VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

        IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;

        X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;

        XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

        XII - exercer o comando supremo das forças armadas;

        XIII - decretar a mobilização nacional total ou parcialmente;

        XIV - decretar o estado de sítio;

        XV - decretar e executar a intervenção federal;

        XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro;       (Regulamento)

        XVII - enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados;

        XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

        XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

        XX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.

        Parágrafo único - A lei poderá autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribuições mencionadas nos itens VI, XVI e XX.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Presidente da República

        Art 84 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente:

        I - a existência da União;

        II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados;

        III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

        IV - a segurança interna do País;

        V - a probidade na administração;

        VI - a lei orçamentária;

        VII - o cumprimento das decisões judiciárias e das leis.

        Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

        Art 85 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

        § 1º - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.

        § 2º - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será. arquivado.

SEÇÃO IV

Dos Ministros de Estado

        Art 86 - Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos políticos.

        Art 87 - Além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem, compete aos Ministros:

        I - referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

        II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

        III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério;

        IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e para os fins previstos nesta Constituição.

        Art 88 - Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.

        Parágrafo único - São crimes de responsabilidade do Ministro de Estado os referidos no art. 84 e o não comparecimento à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, quando regularmente convocados.

SEÇãO V

Da Segurança Nacional

        Art 89 - Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

        Art 90 - O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da segurança nacional.

        § 1º - O Conselho compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente da República e de todos os Ministros de Estado.

        § 2º - A lei regulará a organização, competência e o funcionamento do Conselho e poderá admitir outros membros natos ou eventuais.

        Art 91 - Compete ao Conselho de Segurança Nacional:

        I - o estudo dos problemas relativos à segurança nacional, com a cooperação. dos órgãos de Informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares;

        II - nas áreas indispensáveis à segurança nacional, dar assentimento prévio para:

        a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;

        b) construção de pontes e estradas internacionais e campos de pouso;

        c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem á segurança nacional;

        III - modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no item anterior.

        Parágrafo único - A lei especificará as áreas indispensáveis à segurança nacional, regulará sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

SEÇãO VI

Das Forças Armadas

        Art 92 - As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

        § 1º - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem.

        § 2º - Cabe ao Presidente da República a direção da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

        Art 93 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as penas da lei.

        Parágrafo único - As mulheres e os eclesiásticos, bem como aqueles que forem dispensados, ficam isentos da serviço militar, mas a lei poderá atribuir-lhes outros encargos.

        Art 94 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

        § 1º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

        § 2º - O oficial das forças armadas somente perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.

        § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

        § 4º - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.

        § 5º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção.

        § 6º - Aplica-se aos militares o disposto nas §§ 1º, 2.º e 3.º do art. 101, bem como aos da reserva e reformados ainda o previsto no § 3º do art. 97.

        § 7º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições para a transferência dos militares à inatividade.

        § 8º - A carreira de oficial da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar é privativa dos brasileiros natos.

SEÇÃO VII

Dos Funcionários Públicos

        Art 95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

        § 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

        § 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

        § 3º - Serão providos somente por brasileiros natos os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta Constituição.

        Art 96 - Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

        Art 97 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

        I - a de Juiz e um cargo de Professor;

        II - a de dois cargos de Professor;

        III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;

        IV - a de dois cargos privativos de Médico.

        § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

        § 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

        § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

        Art 98 - São vitalícios os magistrados e os Ministros do Tribunal de Contas.

        Art 99 - São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso.

        § 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.

        § 2º - Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.

        § 2º - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.      (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

        Art 100 - O funcionário será aposentado:

        I - por invalidez;

        II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

        III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

        § 1º - No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as mulheres.

        § 2º - Atendendo à natureza especial do serviço, a lei federal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.

        Art 101 - Os proventos da aposentadoria serão:

        I - integrais, quando o funcionário:

        a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino; ou trinta anos de serviço, se do feminino;

        b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

        II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço.

        § 1 º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

        § 2º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração, do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

        § 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

        Art 102. - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.

        § 1º - Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorarão quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.

        § 2º - A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato, diplomando ou em exercício de mandato eletivo.

        Art 103 - A demissão somente será aplicada ao funcionário:

        I - vitalício, em virtude de sentença judiciária;

        II - estável, na hipótese do número anterior, ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

        Parágrafo único - Invalidada por sentença a demissão de funcionário, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.

        Art 104 - Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada.

        Art 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

        Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

        Art 106 - Aplica-se aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como aos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, o disposto nesta Seção, inclusive, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargas de serviço civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

        § 1º - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei ou resolução aprovadas pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.

        § 2 º - As leis ou resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

        § 3 º - Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos, em projeto de lei ou resolução, que obtenham a assinatura de um terço, no mínimo, dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.

CAPÍTULO VIII

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

        Art 107 - O Poder Judiciário da União é exercido pelos seguintes órgãos:

        I - Supremo Tribunal Federal;

        II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;

        III - Tribunais e Juízes Militares;

        IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;

        V - Tribunais e Juízes do Trabalho.

        Art 108 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão os Juízes das garantias seguintes:

        I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

        II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º;

        III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.

        § 1 º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.

        § 2 º - O Tribunal competente poderá, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poderão proceder da mesma forma, em relação a seus Juízes.

        Art 109 - É vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:

        I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição;

        II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

        III - exercer atividade político - partidária,

        Art 110 - Compete aos Tribunais:

        I - eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção;

        II - elaborar seus Regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

        III - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.

        Art 111 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

       Art 112 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.

        § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.

        § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

SEÇÃO II

Do Supremo Tribunal Federal

       Art 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros.
        § 1º - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
        § 2º - Os Ministros serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

        Art. 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 11 (onze) Ministros.    (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        § 1º - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.    (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        § 2º - Os Ministros serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.       (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

        Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:      (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        I - processar e julgar originariamente:

        a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

        b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;

        c) os litígios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou entre uns e outros;

        e) os conflitos de jurisdição entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;

        f) os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária da União ou entre autoridade judiciária de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União;

        g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;

        h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à essa mesma jurisdição em única instância, bem como se houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

        i) os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União;

        j) a declaração de suspensão de direitos políticos, lia forma do art. 151;

        l) a representação do Procurador - Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

        m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

        n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;

         II - julgar em recurso ordinário:
        a) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em única, ou, última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
        b) as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;
        c) os casos previstos no art. 122, §§ 1º e 2º;

        II - julgar, em recurso ordinário:    (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        a) os habeas corpus decididos, em única ou última instância, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;     (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País;    (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        c) os casos previstos no art. 122, § 2º;    (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        III - julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes, quando a decisão recorrida:
        a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
        b ) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
        c) julgar válida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal;
        d) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

        III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:     (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência a tratado ou lei federal;    (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;     (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        c) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constituição ou de lei federal;     (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        d) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.     (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

        Art 115 - O Supremo Tribunal Federar funcionará em Plenário ou dividido em Turmas.

        Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:

        a) a competência do plenário além dos casos previstos no art. 114, n.º I, letras a, b , e, d, i, j e l , que lhe são privativos;

        b) a composição e a competência das Turmas;

        c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso;

        d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.

SEÇÃO III

Dos Tribunais Federais de Recursos

        Art 116 - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 113, § 1º

        § 1º - A lei complementar poderá criar mais dois Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado de São Paulo, fixando-lhes a jurisdição e menor número de Ministros, cuja escolha se fará com o mesmo critério mencionado neste artigo.

        § 2º - É privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da União, o julgamento de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.

        § 3º - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionarão, em Plenário ou em Turmas.

        Art 117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

        b) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal;

        c) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsável pela direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;

        d) os conflitos de jurisdição entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;

        II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais.

        Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.

SEÇÃO IV

Dos Juízes Federais

        Art 118 - Os Juízes Federais, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de títulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva jurisdição.

        § 1º - Cada Estado ou Território, assim como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poderá criar novas, Seções.     (Regulamento)

        § 2º - A lei fixará o número de Juízes de cada Seção e regulará o provimento dos cargos de Juízes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.

        Art 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira instância:

        I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto, as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar ou a do Trabalho, conforme determinação legal;

        II - as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e pessoa domiciliada ou residente no Brasil;

        III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

        IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

        V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça Militar;

        VI - os crimes contra a organização do trabalho, ou decorrentes de greve;

        VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade, cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

        VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;

        IX - as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;

        X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução das cartas rogatórias, após o exequatur , e das sentenças estrangeiras, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

        § 1 º - As causas em que a União for autora serão aforadas, na Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem à demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

        § 2 º - As causas propostas perante outros Juizes, se a União nelas intervir, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo.

        § 3 º - A lei poderá permitir que a ação fiscal seja. proposta noutro foro, e atribuir ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.

SEÇÃO V

Dos Tribunais e Juízes Militares

        Art 120 - São órgãos da Justiça Militar o Superior - Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes inferiores instituídos por lei.

        Art 121 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica Militar e cinco entre civis.

        § 1º - Os Ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:

        a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;

        b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.

        § 2 º - Os Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

        Art 122. - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
        § 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.
        § 2º - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.
        § 3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.

        Art. 122 - À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhados.       (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional, ou às instituições militares.       (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

§ 2º - Compete, originariamente, ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.       (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

§ 3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.       (Redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1969)

SEÇÃO VI

Dos Tribunais e Juizes Eleitorais

        Art 123 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:

        I - Tribunal Superior Eleitoral;

        II - Tribunais Regionais Eleitorais;

        III - Juízes Eleitorais,,

        IV - Juntas Eleitorais.

        Parágrafo único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

        Art 124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á:

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:

        a) de dois Juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

        b) de dois Juízes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;

        c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

        II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

        Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência

        Art 125 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

        Art 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:

        a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

        b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

        II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;

        III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

        § 1 º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

        § 2 º - O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.

        Art 127 - A lei disporá sobre a organização das Juntas Eleitorais que serão presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprovação deste.

        Art 128 - Compete aos Juízes de Direito exercer as funções plenas de Juízes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Juízes funções não decisórias.

        Art 129 - Os Juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

        Art 130 - A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuições:

        I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;

        II - a divisão eleitoral do Pais;

        III - o alistamento eleitoral;

        IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

        V - o processamento e apuração das eleições, e a expedição dos diplomas;

        VI - a decisão das argüições de inelegibilidade;

        VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral:

        VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos.

        Art 131 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

        I - proferidas contra expressa disposição de lei;

        II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

        III - versarem a inelegibilidade, ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

         IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

        Art 132 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição, as denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

SEÇÃO VII

Dos Juízos e Tribunais do Trabalho

        Art 133 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

        I - Tribunal Superior do Trabalho;

        II - Tribunais Regionais do Trabalho;

        III - Juntas de Conciliação e Julgamento.

        § 1 º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Juízes com a denominação de Ministros, sendo:

        a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, § 1º;

        b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser.

        § 2 º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.

        § 3 º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.

        § 4 º - A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.

        § 5 º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários, assegurada, entre os Juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na aliena a do § 1º.

        Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial.

        § 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

        § 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.

        Art 135 - As decisões do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

 SEÇÃO VIII

Da Justiça dos Estados

        Art 136 - Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:

        I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e de títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;

        II - a promoção de Juízes far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:

        a) a antigüidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável;

        b) no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;

        c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;

        III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente. A antigüidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice, se comporá de nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância;

        IV - na composição de qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicadas em lista tríplice.

        § 1º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:

        a) Tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em causas de valor limitado, ou de espécies, ou de umas e outras;

        b) Juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir Juízes vitalícios;

        c) Justiça de Paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;

        d) Justiça Militar estadual, tendo como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.

        § 2º - Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado, ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

        § 3º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os Juizes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.

        § 4º - Os vencimentos dos Juizes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.

        § 4º - Os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores e não podendo nenhum membro de Justiça estadual perceber mensalmente importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal.         (Redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 1968)

        § 5º - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justiça, poderá ser alterada a organização judiciária.

        § 6º - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número dos seus membros.

SEÇãO IX

Do Ministério Público

        Art 137 - A lei organizará o Ministério Público da União junto aos Juizes e Tribunais Federais.

        Art 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.

        § 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

        § 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.

        Art 139 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

        Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.

TÍTULO II

Da Declaração de Direitos

CAPÍTULO I

Da Nacionalidade

        Art 140 - São, brasileiros:

        I - natos:

        a) os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, não estando estes a serviço de seu país;

        b) os nascidos fora do território nacional, de pai ou de mãe brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a serviço do Brasil;

        c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando estes a serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;

        II- naturalizados:

        a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, nºs IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

        b) pela forma que a lei estabelecer:

        1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade;

        2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pais antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura;

        3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira; exigida aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.

        § 1º - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Território de seus substitutos.

        § 2º - Além das previstas nesta Constituição, nenhuma outra restrição se fará a brasileiro em virtude da condição de nascimento.

        Art 141 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

        I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

        II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro;

        III - que, em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional.

CAPÍTULO II

Dos Direitos Políticos

        Art 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

        § 1º - o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.

        § 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

        § 3º - Não podem alistar-se eleitores:

        a) os analfabetos;

        b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

        c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

        Art 143 - O sufrágio é universal e o voto é direito e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituição; fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos, na forma que a lei estabelecer.

        Art 144 - Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos políticos:

        I - suspendem-se:

        a) por incapacidade civil absoluta;

        b) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;

        II - perdem-se:

        a) nos casos do art. 141;

        b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros, em geral;

        c) pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.

        § 1º - No caso do nº II deste artigo, a perda de direitos políticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou função pública; e a suspensão dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.

        § 2º - A suspensão ou perda dos direitos políticos será decretada pelo Presidente da República, nos casos do art. 141, I e II, e do nº II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decisão judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.

        Art 145 - São inelegíveis os inalistáveis.

        Parágrafo único - Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

        a) o militar que tiver menos de cinco anos de, serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

        b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, e agregado para tratar de interesse particular;

        c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido, para a reserva ou reformado, nos termos da lei.

        Art 146 - São também inelegíveis:

        I - para Presidente e Vice-Presidente da República:

        a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substituído;

        b) até seis meses depois de afastados definitivamente de suas funções, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, Comandante de Exército, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica, Prefeitos, Juizes, membros do Ministério Público Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, os Secretários de Estado, o responsável pela direção geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas federais;

        II - para Governador e Vice-Governador:

        a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha substituído; o Interventor Federal que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;

        b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente da República e os que hajam assumido a Presidência;

        c) até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b deste número; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e os Governadores de outros Estados;

        d) em cada Estado, até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções os Comandantes de Região, Zona Aérea, Distrito Naval, Guarnição Militar e Policia Militar, Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Polícia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais, Chefes do Ministério Público, Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da União, dos Estados ou dos Municípios, sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas estaduais, assim como dirigentes de órgãos e de serviços da União ou de Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;

        e) quem, à data da eleição, não contar, nos quatro anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado;

        III - para Prefeito e Vice-Prefeito:

        a) quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;

        b) até seis meses depois de cessadas definitivamente suas funções, as pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município ou no Território;

        c) quem, à data da eleição, não contar pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no Estado durante os últimos quatro anos, ou, no Município, pelo menos um ano, nos últimos dois anos.

        IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal:

        a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições neles estabelecidas, e os Governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até seis meses antes do pleito;

        b) quem, durante os últimos quatro anos anteriores à data da eleição, não contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado ou Território;

        V - para as Assembléias Legislativas:

        a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, até quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas funções;

        b) quem não contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no Estado.

        Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.

        Art 147 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,

        I - do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a Presidência, para:

        a) Presidente e Vice-Presidente;

        b) Governador;

        c) Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;

        II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:

        a) Governador;

        b) Deputado ou Senador;

        lII - de Prefeito, para:

        a) Governador;

        b) Prefeito.

        Art 148 - A lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade visando à preservação:

        I - do regime democrático;

        II - da probidade administrativa;

        III - da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.

CAPÍTULO III

Dos Partidos Políticos

        Art 149 - A organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos Políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:

        I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

        II - personalidade jurídica, mediante registro dos estatutos;

        III - atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a ação de Governos, entidades ou Partidos estrangeiros;

        IV - fiscalização financeira;

        V - disciplina partidária;

        VI - âmbito nacional, sem prejuízo dag funções deliberativas dos Diretórios locais;

        VII - exigência de dez por cento do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em dois terços dos Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um terço dos Estados, e dez por cento de Senadores;

        VIII - proibição de coligações partidárias.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Garantias Individuais

        Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

        § 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.

        § 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

        § 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

        § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

        § 5º - É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.

        § 6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência.

        § 7º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros, nos termos da lei, assistência religiosa às forças armadas e auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.

        § 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.

        § 9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas.

        § 10 - A casa é o asilo inviolável. do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

        § 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. 

        § 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta disporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta.      (Redação dada pelo Ato Institucional nº 14, de 1969)

        § 12 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será Imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal.

        § 13 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.

        § 14 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.

        § 15 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.

        § 16 - A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior quanto ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.

        § 17 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei.

        § 18 - São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

        § 19 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem em caso algum, a de brasileiro.

        § 20 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas Corpus .

        21 - Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito individual liquido e certo não amparado por habeas corpus , seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

        § 22 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, § 1º. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

        § 23 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

        § 24 - A lei garantirá aos autores de inventos Industriais privilégio temporário para sua utilização e assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome comercial.

        § 25 - Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.

        § 26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

        § 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.

        § 28 - É garantida a liberdade de associação. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.

        § 29 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

        § 30 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.

        § 31 - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.

        § 32 - Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.

        § 33 - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do decujus .

        § 34 - A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

        § 35 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

        Art 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.

        Parágrafo único - Quando se tratar de titular de mandato eletivo federal, o processo dependerá de licença da respectiva Câmara, nos termos do art. 34, § 3º.

CAPÍTULO V

Do Estado de Sítio

        Art 152 - O Presidente da República poderá decretar o estado de sitio nos casos de:

        I - grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

        II - guerra.

        § 1º - O decreto de estado de sítio especificará as regiões que deva abranger, nomeará as pessoas incumbidas de sua execução e as normas a serem observadas.

        § 2º - O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

        a) obrigação de residência em localidade determinada;

        b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;

        c) busca e apreensão em domicílio;

        d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;

        e) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas;

        f) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias. empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades.

        § 3º - A fim de preservar a integridade e a independência do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatores de subversão ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.

        Art 153 - A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.

        § 1º - Em qualquer caso o Presidente da República submeterá o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de cinco dias.

        § 2º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.

        Art 154 - Durante a vigência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas, no art. 151, também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias constitucionais.

        Parágrafo único - As imunidades dos Deputados federais e Senadores poderão ser suspensas durante o estado de sitio, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Casa a que pertencer o congressista.

        Art 155 - Findo o estado de sitio, cessarão, os seus efeitos e o Presidente da República, dentro de trinta dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com a justificação das providências adotadas.

        Art 156 - A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sitio tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.

TÍTULO III

Da Ordem Econômica e Social

        Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:

        I - liberdade de iniciativa;

        II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;

        III - função social da propriedade;

        IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;

        V - desenvolvimento econômico;

        VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.

        § 1º - Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da divida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.

        § 1º - Para os fins previstos neste artigo a União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata, correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.      (Redação dada pelo Ato Institucional nº 9, de 1969)

        § 2º - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões, sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.

        § 3º - A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.

        § 4º - A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.

        § 5º - Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros, de notável saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

        § 5º - O Presidente da República poderá delegar as atribuições para desapropriação de imóveis rurais, por interesse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.     (Substituído pelo Ato Institucional nº 9, de 1969)

        § 6º - Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade desapropriada.

        § 7º - Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.

        § 8º - São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

         § 9º - Para atender à intervenção no domínio econômico, de que trata o parágrafo anterior, poderá a União instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei estabelecer.

        § 10 - A União, mediante lei complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica, visando à realização de serviços de interesse comum.

        § 11 - A produção de bens supérfluos será limitada por empresa, proibida a participação de pessoa física em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.      (Revogado pelo Ato Institucional nº 9, de 1969)

        Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

        I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;

        II - salário-família aos dependentes do trabalhador;

        III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;

        IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;

        V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;

        VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

        VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;

        VIII - férias anuais remuneradas;    

        IX - higiene e segurança do trabalho;

        X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;

        XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;

        XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;

        XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;

        XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;

        XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;

        XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;

        XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;          (Regulamento)

        XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;

        XIX - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;

        XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;

        XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.

        § 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

        § 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na forma da lei.

        Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.

        § 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.

        § 2.º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

        Art 160 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:

        I - obrigação de manter serviço adequado;

        II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

        III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.

        Art 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.

        § 1º - A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.

        § 2º - É assegurada ao proprietário do solo a, participação nos resultados, da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização.

        § 3º - A participação referida no parágrafo anterior será igual ao dízimo do imposto único sobre minerais.

        § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.

        Art 162 - A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos termos da lei.

        Art 163 - Às empresas privadas compete preferencialmente, com o estímulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.

        § 1º - Somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizará e explorará diretamente atividade econômica.

        § 2º - Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas pública, as autarquias e sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações.

        § 3º - A empresa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

        Art 164 - A lei federal disporá sobre, as condições de legitimação da posse e de preferência à aquisição de até cem hectares de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua família.

        Parágrafo único - Salvo para execução de planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares.

        Art 165 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.

        Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros natos.

        Art 166 - São vedadas a propriedade e a administração de empresas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radio difusão:

        I - a estrangeiros;

        II - a sociedade por ações ao portador;

        III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto os Partidos Políticos.

        § 1º - Somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas referidas neste artigo.

        § 2º - Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.

TÍTULO IV

Da Família, da Educação e da Cultura

        Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.

        § 1º - O casamento é indissolúvel.

        § 2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

        § 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.

        § 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

        Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.

        § 1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos.

        § 2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à Iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo.

        § 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:

        I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;

        II - o ensino dos sete aos quatorze anos è obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais;

        III - o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;

        IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.

        V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior será feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial;

        VI - é garantida a liberdade de cátedra.

        Art 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.

        § 1º - A União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.

        § 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

        Art. 170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

        Parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

        Art 171 - As ciências, as letras e as artes são livres.

        Parágrafo único - O Poder Público incentivará a pesquisa científica e tecnológica.

        Art 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.

        Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.

TíTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

        Art 173 - Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:

        I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964; nº 2, de 27 de outubro de 1965; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;

        II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;

        III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;

        IV - as correções que, até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorrência da desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subsídios de componentes de qualquer dos Poderes da República.

        Art 174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se-á a 15 de março de 1967.

        Art 175 - A primeira eleição geral de Deputados e a parcial de Senadores, assim como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-ão a 15 de novembro de 1970.

        Art 176 - É respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura deixará de ser eletiva por força desta Constituição e, nas mesmas condições, o dos eleitos a 15 de novembro de 1966.

        Art 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedráticos e titulares de Oficio de Justiça nomeados até a vigência desta Constituição, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior.

        § 1º - O servidor que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos da legislação vigente na data desta Constituição, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa legislação.

        § 2º - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios, da Administração centralizada ou autárquica, que, à data da promulgação desta Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de serviço público.

        Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:     (Regulamento)

        a) estabilidade, se funcionário público;

        b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º;

        c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;

        d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;

        e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;

        f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

        Art 179 - O disposto no art. 73, § 3º, in fine , combinado com o art. 109, III, não se aplica aos Ministros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios que estejam no exercício de funções legislativas ou que hajam sido eleitos titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.

        Art 180 - A redução da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou Municípios, prevista no art. 66, § 4.º, deverá efetivar-se até 31 de dezembro de 1970.

        Parágrafo único - Ficam excluídos da limitação estabelecida no art. 65, § 5º, os créditos especiais ou extraordinários vigentes em 15 de março de 1967.

        Art 181 - Fica extinto o Conselho Nacional de Economia. Seus membros ficarão em disponibilidade até o término dos respectivos mandatos, e seus funcionários e servidores serão aproveitados no serviço público.

        Art 182 - No exercício de 1967, a percentagem da arrecadação, que constituir receita da União, a que se refere o art. 26, será de oitenta te seis por cento, cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e ao Fundo de Participação dos Municípios.

        Art 183 - Dentro de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Constituição, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a complementação da mudança, para a Capital da União, dos órgãos federais que ainda permaneçam no Estado da Guanabara.     (Regulamento)

        Art - 184 - O patrimônio dos Partidos Políticos extintos por força do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, será transferido a qualquer das organizações políticas devidamente registradas. A transferência incluirá ativo e passivo das entidades, cabendo ao último presidente de cada organização extinta promover a execução da medida determinada neste dispositivo,.

        Art 185 - O disposto no art. 94, § 1º não prejudica as concessões honoríficas anteriores a esta Constituição.

        Art 186 - É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

        Art 187 - O Governo da União erigirá um monumento a Luiz Alves de Lima e Silva, na localidade do seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro.

        Art 188 - Os Estados reformarão suas Constituições dentro em sessenta dias, para adaptá-las, no que couber, às normas desta Constituição. as quais, findo esse prazo, considerar-se-ão incorporadas automaticamente às cartas estaduais.     (Regulamento)

        Parágrafo único - As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.

        Art 189 - Esta Constituição será promulgada, simultaneamente, pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrará em vigor no dia 15 de março de 1967.

        Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:

- JOÃO BAPTISTA RAMOS
Presidente

- José Bonifácio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente

- Nilo de Souza Coelho
1º - Secretário

- Henrique de La Rocque
2º - Secretário

- Aniz Badra
3º - Secretário

- Ary Alcântara
4º - Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL:

AURO MOURA ANDRADE
Presidente

- Camillo Nogueira da Gama
1º - Vice-Presidente

- Vivaldo Palma Lima Filho
2º - Vice-Presidente

- Dinarte de Medeiros Mariz
1º - Secretário

- Gilberto Marinho
2º - Secretário

- Edward Cattete Pinheiro
3º - Secretário, em exercício

- Joaquim Santos Parente
4º - Secretário, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.1.1967

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

Emendas Constitucionais              Atos Complementares                  Atos Institucionais

(Vide Emenda Constitucional nº 2, de 1972)

(Vide Emenda Constitucional nº 12, de 1978)

    O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte 

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.

§ 2º São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Art. 2º. O Distrito Federal é a Capital da União.

Art. 3º. A criação de Estados e Territórios dependerá de lei complementar.              (Vide Lei Complementar nº 20, de 1974)

Art. 4º. Incluem-se entre os bens da União:

I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;

II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

III - a plataforma continental;

IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;

V - os que atualmente lhe pertencem; e

VI - o mar territorial.

Art. 5º. Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que nêles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.

Art. 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

Art. 6º. São Podêres da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro.

Art. 7º. Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

Parágrafo único. É vedada a guerra de conquista.

CAPÍTULO II

DA UNIÃO

Art. 8º. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e com êles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar o estado de sítio;

IV - organizar as fôrças armadas;

V - planejar e promover o desenvolvimento e a segurança nacionais;

VI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam temporàriamente;

VII - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VIII - organizar e manter a polícia federal com a finalidade de:

 a) executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

 b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins;

 c) apurar infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; e

d) prover a censura de diversões públicas;

IX - emitir moeda;

X - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e seguros;

XI - estabelecer o plano nacional de viação;

XII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

XIII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a sêca e as inundações;

XIV - estabelecer e executar planos nacionais de educação e de saúde, bem como planos regionais de desenvolvimento;

XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

a) os serviços de telecomunicações;

b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

 c) a navegação áerea; e

 d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território;

XVI - conceder anistia; e

XVII - legislar sôbre:

 a) cumprimento da Constituição e execução dos serviços federais;

 b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 c) normas gerais sôbre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

 c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

d) produção e consumo;

 e) registros públicos e juntas comerciais;

e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos;               (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

 f) desapropriação;

 g) requisições civis e militares em tempo de guerra;

 h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

 i) águas, telecomunicações, serviço postal e energia (elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra);

 j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

 l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valôres para fora do País;

 m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

 n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

 o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

 p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

 q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sôbre desportos;

 r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

 s) símbolos nacionais;

 t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

 u) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; e

v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sôbre as matérias das alíneas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei federal.

Art. 9º. A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

Art. 9º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios é vedado:             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com êles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interêsse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; e

III - recusar fé aos documentos públicos.

Art. 10. A União não intervirá nos Estados, salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - pôr têrmo a perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou a corrupção no poder público estadual;

IV - assegurar o livre exercício de qualquer dos Podêres estaduais;

V - reorganizar as finanças do Estado que:

 a) suspender o pagamento de sua dívida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de fôrça maior;

 b) deixar de entregar aos municípios as quotas tributárias a êles destinadas; e

c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas em lei federal;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; e

VII - exigir a observância dos seguintes princípios:

a) forma republicana representativa;

b) temporariedade dos mandatos eletivos cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes;

c) independência e harmonia dos Podêres;

 d) garantias do Poder Judiciário;

 e) autonomia municipal;

 f) prestação de contas da administração; e

 g) proibição ao deputado estadual da prática de ato ou do exercício de cargo, função ou emprêgo mencionados nos itens I e II do artigo 34, salvo a função de secretário de Estado.

Art. 11. Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.

§ 1º A decretação da intervenção dependerá:

a) no caso do item IV do artigo 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação fôr exercida contra o Poder Judiciário;

b) no caso do item VI do artigo 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a matéria, ressalvado o disposto na alínea c dêste parágrafo;

c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso do item VI, assim como nos do item VII, ambos do artigo 10, quando se tratar de execução de lei federal.

§ 2º Nos casos dos itens VI e VII do artigo 10, o decreto do Presidente da República, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.

Art. 12. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.

§ 1º Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.

§ 2º Nos casos do § 2º do artigo anterior, ficará dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a êles voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO III

DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:

I - os mencionados no item VII do artigo 10;

II - a forma de investidura nos cargos eletivos;

III - o processo legislativo;

IV - a elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;

V - as normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;

VI - a proibição de pagar, a qualquer título, a deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios e da ajuda de custo atribuídos em lei aos deputados federais, bem como de remunerar mais de oito sessões extraordinárias mensais;

VI - a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 21, de 1981)

VII - a emissão de títulos da dívida pública de acôrdo com o estabelecido nesta Constituição;

VIII - a aplicação aos deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber; e

IX - a aplicação, no que couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas, não podendo o seu número ser superior a sete.

§ 1º Aos Estados são conferidos todos os podêres que, explícita ou implìcitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal, obedecidas as seguintes normas:            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)

a) o colégio eleitoral compor-se-á dos membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

b) cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por duzentos mil habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados, admitindo-se o voto cumulativo;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

c) o colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa, a 1º de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do governador;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

d) será considerado eleito Governador, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

e) se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

f) o candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

g) a composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

§ 3º A União, os Estados e Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.

§ 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados fôrças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.

§ 5º Não será concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de sua publicação. As contas do Governador e as do Prefeito serão prestadas nos prazos e na forma da lei e precedidas de publicação no jornal oficial do Estado.

§ 6º O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

Art. 14. Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública, bem como a forma de consulta prévia às populações, para a criação de municípios.

Parágrafo único. A organização municipal, variável segundo as peculiaridades locais, a criação de municípios e a respectiva divisão em distritos dependerão de lei.

Art. 15. A autonomia municipal será assegurada:

I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultâneamente em todo o País, em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais;

I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o país, na mesma data das eleições gerais para deputados.              (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

I - pela eleição direta de prefeito, vice-prefeito e vereadores, realizada simultaneamente em todo o País;                (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

II - pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interêsse, especialmente quanto:

a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e

b) à organização dos serviços públicos locais.

§ 1º Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam ao Território de Fernando de Noronha.               (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual; e

b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interêsse da segurança nacional por lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 2º Sòmente farão jus a remuneração os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a duzentos mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.

§ 2º. A remuneração dos vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislatura seguinte nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei complementar.                  (Redação da pela Emenda Constitucional nº 4, de 1975)

§ 3º A intervenção nos municípios será regulada na Constituição do Estado, sòmente podendo ocorrer quando:

a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

 b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

 c) não forem prestados contas devidas, na forma da lei;

d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados não Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;               (Vide Lei nº 5.778, de 1972)

 e) forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção; e

 f) não tiver havido aplicado, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.

§ 4º O número de vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do município.

§ 5º - Nos município com mais de um milhão de habitantes, o número de vereadores será de trinta e três.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 16. A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante contrôle externo da Câmara Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei.

§ 1º O contrôle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que fôr atribuída essa incumbência.

 § 2º Sòmente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual mencionado no § 1º, sôbre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

§ 3º Sòmente poderão instituir Tribunais de Contas os municípios com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos.

CAPÍTULO IV

DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Art. 17. A lei disporá sôbre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Caberá ao Senado Federal discutir e votar projetos de lei sôbre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.

§ 2º O Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais.            (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

CAPÍTULO V

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:

I - taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

II - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

II - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)    (Vigência)

§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

§ 2º Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

§ 3º Sòmente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.

§ 4º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não fôr dividido em municípios, os impostos municipais.

§ 5º A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos nesta Constituição instituir outros impostos, além dos mencionados nos artigos 21 e 22 e que não sejam da competência tributária privativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e

III - instituir impôsto sôbre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e

 d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

§ 1º O disposto na alínea a do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impôsto que incidir sôbre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interêsse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.

Art. 20. É vedado:

I - à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional o implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro;

II - à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; e

 III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.

Art. 21. Compete à União instituir impôsto sôbre:

I - importação de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;

II - exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no final do item anterior;

III - propriedade territorial rural;

IV - renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei;

V - produtos industrializados, também observado o disposto no final do item I;

VI - operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valôres mobiliários;

VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;

VII - serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sôbre elas; e

IX - a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, observado o disposto no final do item anterior.

X - transportes, salvo os de natureza estritamente municipal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

§ 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24.

§ 2º A União pode instituir:

I - contribuições, nos têrmos do item I dêste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico e o interêsse da previdência social ou de categorias profissionais; e

I - contribuições, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente a parte da União no custeio dos encargos da previdência social.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

II - empréstimos compulsórios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do direito tributário.

§ 3º O impôsto sôbre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

§ 4º A lei poderá destinar a receita dos impostos enumerados nos itens II e VI dêste artigo à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento de programa de desenvolvimento econômico.

§ 5º A União poderá transferir o exercício supletivo de sua competência tributária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 6º O impôsto de que trata o item III dêste artigo não incidirá sôbre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 7º - A União divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

Art. 22. Compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporàriamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sôbre:

I - transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sôbre imóveis, exceto os de garantia, bem como sôbre a cessão de direitos à sua aquisição; e

II - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, impostos que não serão cumulativos e dos quais se abaterá nos têrmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

         II - operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)

         III - propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

§ 1º O produto da arrecadação do impôsto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal, será distribuído a êstes, na forma que a lei estabelecer, quando forem obrigados a reter o tributo.

§ 1º - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

§ 2º O impôsto de que trata o item I compete ao Estado onde está situado o imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal por proposta do Presidente da República, na forma prevista em lei.

§ 3º O impôsto a que se refere o item I não incide sôbre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sôbre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade fôr o comércio dêsses bens ou direitos ou a locação de imóveis.

§ 4º Lei complementar poderá instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes daquele impôsto.

§ 5º A alíquota do impôsto à que se refere o item II será uniforme para tôdas as mercadorias nas operações internas e interestaduais; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, as interestaduais e as de exportação.

         § 5º - A alíquota do imposto a que se refere o item II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para cada uma dessas operações e para as de exportação.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)

§ 6º As isenções do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos têrmos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.

§ 7º O impôsto de que trata o item II não incidirá sôbre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar.

§ 8º Do produto da arrecadação do impôsto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em constas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

§ 8º - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios aos serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

§ 9º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o parágrafo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)     (Vide)

I - no mínimo três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

II - no máximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

§ 10 - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item I, cinqüenta por cento constituirão receita dos Estados e cinqüenta por cento do Município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

§ 11 - O imposto a que se refere o item II incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)

§ 12 - O montante do imposto a que se refere o item V do art. 21 integrará a base de cálculo do imposto mencionado no item II, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)

§ 13 - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item III, 50% (cinqüenta por cento), constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

§ 14 - O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos municípios.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

Art. 24. Compete aos municípios instituir impôsto sôbre:

I - propriedade predial e territorial urbana; e

II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.

§ 1º Pertence aos municípios o produto da arrecadação do impôsto mencionado no item III do artigo 21, incidente sôbre os imóveis situados em seu território.

§ 2º Será distribuído aos municípios, na forma que a lei estabelecer, o produto da arrecadação do impôsto de que trata o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por êles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.

§ 2º - Pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

§ 3º Independentemente de ordem superior, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos tributos mencionados no § 1º entregarão aos municípios as importâncias que a êles pertencerem, à medida que forem sendo arrecadadas.

§ 4º Lei complementar poderá fixar as alíquotas máximas do impôsto de que trata o item II.

Art. 25. Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do artigo 21, a União distribuirá doze por cento na forma seguinte:

I - cinco por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - cinco por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; e

III - dois por cento a Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei.

Art. 25 Do Produto da arrecadação dos impostos mencionados nos item IV e V do artigo 21, a União distribuirá vinte por cento na forma seguinte:      (Redação da pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)     (Vide)     (Vigência)

I - nove por cento ao Fundo de Participações dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;      (Redação da pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)

II - nove por cento ao Fundo de Participações dos Municípios; e      (Redação da pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)

III - dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei.       (Redação da pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)

§ 1º A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada por lei federal, que incumbirá o Tribunal de Contas da União de fazer o cálculo das quotas estaduais e municipais, ficando a sua entrega a depender:

a) da aprovação de programas de aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

b) da vinculação de recursos próprios, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para execução dos programas citados na alínea a ;

c) da transferência efetiva, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de encargos executivos da União; e

d) do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia.

§ 2º Para efeito de cálculo da porcentagem destinada aos Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos têrmos dos artigos 23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados e Municípios.

Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá vinte e quatro por cento na forma seguinte:     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 I - onze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)     (Vide)

II - onze por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

III - dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá trinta e dois por cento na forma seguinte:     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)

I - quatorze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)      (Vide)

II - dezesseis por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)      (Vide)

III - dois por cento ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)

Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá 33% (trinta e três por cento) na forma seguinte:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

I - 14% (quatorze por cento) ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

II - 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

III - 2,0% (dois por cento) ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

§ 1º - Para efeito de cálculo da percentagem destinada as Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos artigos 23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

§ 2º - A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada em lei federal, que atribuirá ao Tribunal de Contas da União a incumbência de efetuar o cálculo das quotas.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

§ 3º - A transferência dos recursos dependerá do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia.     (Incluído da pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)      (Vide Decreto nº 93.449, de 1986)

§ 4º - Os Municípios aplicarão, em programas de saúde, 6,0% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por força do disposto no item II.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

Art. 26. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 Art. 26 - A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios:           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

I - quarenta por cento do produto da arrecadação do impôsto sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos mencionado no item VIII do artigo 21;

I - sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no item VIII do art. 21, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)      (Vide)

II - sessenta por cento do produto da arrecadação do impôsto sôbre energia elétrica mencionado no item VIII do artigo 21; e

III - noventa por cento por cento do produto da arrecadação do impôsto sôbre minerais do País mencionado no item IX do artigo 21.

IV - 70% (setenta por cento) do imposto sobre transportes, mencionado no item X do art. 21, sendo 50% (cinqüenta por cento) para os Estados, Distrito Federal e Territórios e 20% (vinte por cento) para os Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

§ 1º A distribuição será feita nos têrmos de lei federal, que poderá dispor sôbre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, conforme os seguintes critérios:

a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao item II, quota compensatória da área inundada pelos reservatórios;

b) no caso do item III, proporcional à produção.

§ 2º As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o impôsto a que se refere o item IX do artigo 21 do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente.

§ 3º - Aos Estados, Distrito Federal e Territórios serão atribuídos dois terços da transferência prevista no item I; aos Municípios um terço.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)     (Vigência)

CAPÍTULO VI

DO PODER LEGISLATIVO  

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 28. A eleição para deputados e senadores far-se-á simultâneamente em todo o País.

Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 31 de março a 30 de novembro.

Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 3, de 1972)

§ 1º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

a) pelo Presidente do Senado, em caso de decretação de estado de sítio ou de intervenção federal; ou

          a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio de estado de emergência ou de intervenção federal; ou     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

          a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio, de estado de emergência ou de intervenção federal;     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

b) pelo Presidente da República, quando êste a entender necessária.

          b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária; ou     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

          c) por dois terços da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional sòmente deliberará sôbre a matéria para a qual fôr convocado.

§ 3º Além de reuniões para outros fins previstos nesta Constituição, reunir-se-ão, em sessão conjunta, funcionando como Mesa a do Senado Federal, êste e a Câmara dos Deputados, para:

I - inaugurar sessão legislativa;

II - elaborar regimento comum; e

III - discutir e votar o orçamento.

§ 4º Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.

Art. 30. A cada uma das Câmaras compete elaborar seu regimento interno, dispor sôbre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços.

Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes normas regimentais:

a) na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da respectiva Câmara;

b) não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;

c) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

d) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República, sòmente pedidos de informação sôbre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sôbre fato sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas Casas;

e) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

f) a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede do Congresso Nacional, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;

g) não será de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático ou cultural, mediante prévia designação do Poder Executivo e concessão de licença da Câmara a que pertencer o deputado ou senador; e

h) será de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida reeleição.

b) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

c) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas Casas;        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

d) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

         e) não será de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária da Câmara a que pertencer o deputado ou senador; e          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

          f) será de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida a reeleição.         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 31. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 32. Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.

§ 1º Durante as sessões, e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados e senadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública.

§ 2º Nos crimes comuns, os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 3º A incorporação, às fôrças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.

§ 4º As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem êles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial.

Art. 32 - Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões palavras e votos salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

Art. 32 - Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra.          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados, criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 2º - Se a Câmara respectiva não se pronunciar sobre o pedido, dentro de 40 (quarenta) dias a contar de seu recebimento, Ter-se-á como concedida a licença.            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão.            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a comarca respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

          § 3º - Nos crimes comuns, imputáveis a deputados e senadores, a Câmara respectiva, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo.            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 4º - Os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 5º - Nos crimes contra a Segurança Nacional, cujo processo independe licença da respectiva Câmara, poderá o Procurador-Geral da República recebida a denuncia e atenta à gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final, de representação pelo Supremo Tribunal Federal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 5º - Nos crimes contra a Segurança Nacional, poderá o Procurador-Geral da República, recebida a denúncia e considerada a gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final de sua representação pelo Supremo Tribunal Federal.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 6º - A incorporação às forças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de dependerá de licença da Câmara respectiva.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 7º - As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

Art. 33. O subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e a ajuda de custo de deputados e senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseqüente.

§ 1º Por ajuda de custo entender-se-á a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocada na forma do § 1º do artigo 29.

§ 2º O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas, sòmente podendo o congressista receber a segunda se houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou de sessão legislativa extraordinária.

§ 3º O pagamento da parte variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do congressista e à participação nas votações.

§ 4º Serão remuneradas, até o máximo de oito por mês, as sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; pelo comparecimento a essas sessões e às do Congresso Nacional, será paga remuneração não excedente, por sessão, a um trinta avos da parte variável do subsídio mensal.

Art. 34. Os deputados e senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;  

II - desde a posse:

a) ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprêgo, de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas na alínea a do item I;

c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.

Art. 35. Perderá o mandato o deputado ou senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento fôr declarado incompatível com o decôro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à têrça parte das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; ou

V - que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152.              (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 1º Além de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decôro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao congressista ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político.

§ 3º No caso do item III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.

§ 4º Se ocorrerem os casos dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.

§ 4º - Nos casos previstos nos itens IV e V deste artigo e no § 5º do artigo 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 4º Nos casos previstos no item IV deste artigo e no § 5º do art. 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa.          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

Art. 36. Não perderá o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado.

§ 1º Dar-se-á a convocação de suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura na função de Ministro de Estado. Não havendo suplente, só será feita a eleição do substituto em caso de vaga, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 2º Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

Art. 36. Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 3, de 1972)

Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particulares.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 13, de 1979)

Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 36. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Secretário do Distrito Federal ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.              (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 1º Somente se convocará suplente no caso de vaga ou nos de investidura em função prevista neste artigo. Não havendo suplente, e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 3, de 1972)

§ 1º - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.              (Redação da pela Emenda Constitucional nº 13, de 1979)

§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 1979)

Art. 37. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um têrço de seus membros.

Art. 38. Os Ministros de Estado serão obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões, quando uma ou outra Câmara, por deliberação da maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente, informações acêrca de assunto prèviamente determinado.

§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

§ 2º Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sobre sua direção.

SEÇÃO II

Da Câmara dos Deputados

Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, entre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.

Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e vinte representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 39 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e setenta e nove representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território.            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

          Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território e no Distrito Federal.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 1º Cada legislatura durará quatro anos.

§ 2º O número de deputados por Estado será estabelecido em lei, na proporção dos eleitores nêle inscritos, conforme os seguintes critérios:

a) até cem mil eleitores, três deputados;

b) de cem mil e um a três milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de cem mil ou fração superior a cinqüenta mil;

c) de três milhões e um a seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou fração superior a cento e cinqüenta mil; e

d) além de seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de quinhentos mil ou fração superior a duzentos e cinqüenta mil.

§ 2º Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de cinqüenta e cinco ou menos de seis deputados.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

         § 2º - Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito deputados.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

        § 2º Observado o limite máximo previsto neste artigo, o número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 3º Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por um deputado.

§ 3º Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado, na Câmara por dois deputados.          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

          § 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por quatro deputados.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 4º O número de deputados não vigorará na legislatura em que fôr fixado.

§ 4º No cálculo das proporções em relação à população, não se computará a do Distrito Federal nem a dos Territórios.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

§ 4º O cálculo das proporções em relação à população, não se computará a dos Territórios.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

Art. 40. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.

SEÇÃO III

Do Senado Federal

Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto secreto e direto, dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, no exercício de seus direitos políticos, segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado elegerá três senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro, alternadamente, por um e por dois terços.

§ 2º Cada senador será eleito com seu suplente.

Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 41 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)

§ 1º Cada Estado elegerá três senadores com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro, alternadamente por um e por dois terços.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

         § 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)

Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 2º Na renovação do terço e, para o preenchimento de uma das vagas, na renovação por dois terços, a eleição far-se-á pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário. O preenchimento da outra vaga na renovação por dois terços, far-se-á mediante eleição, pelo sufrágio do colégio eleitoral constituído, nos termos do § 2º do artigo 13, para a eleição do Governador de Estado, conforme disposto em lei.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

         § 2º - A representação de cada Estado renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)

         § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos alternadamente, por um e dois terços.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)    (Vide Decreto-lei nº 1.543, de 1977)

§ 3º Cada senador será eleito com dois suplentes.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 42. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aquêles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar, prèviamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, do Governador do Distrito Federal, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

IV - autorizar empréstimos, operações ou acôrdos externos, de qualquer natureza, de interêsse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal;

V - legislar para o Distrito Federal, segundo o disposto no § 1º do artigo 17, e nêle exercer a fiscalização financeira e orçamentária, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República e mediante resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e dos Municípios; estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações por êles emitidas; e proibir ou limitar temporàriamente a emissão e o lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades;

VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

VIII - expedir resoluções; e

IX - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal; sòmente por dois terços de votos será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça ordinária.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Poder Legislativo

Art. 43. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sôbre tôdas as matérias de competência da União, especialmente:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II - orçamento anual e plurianual; abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado;

III - fixação dos efetivos das fôrças armadas para o tempo de paz;

IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento;

V - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no item III do artigo 55;

VI - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União;

VII - transferência temporária da sede do Govêrno Federal;

VIII - concessão de anistia; e

IX - organização administrativa e judiciária dos Territórios.

X - Contribuições sociais para custear os encargos previstos nos artigos 165, itens II, V, XIII, XVI e XIX, 166, § 1º, 175, § 4º e 178.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 44. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sôbre os tratados, convenções e atos internacionais celebrados pelo Presidente da República;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam temporàriamente, nos casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;

IV - aprovar ou suspender a intervenção federal ou o estado de sítio;

V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;

VI - mudar temporàriamente a sua sede;

VII - fixar, para viger na legislatura seguinte, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios dêstes, os do Presidente e os do Vice-Presidente da República;

VIII - julgar as contas do Presidente da República; e

IX - deliberar sôbre o adiamento e a suspensão de suas sessões.

Art. 45. A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

SEÇÃO V

Do Processo Legislativo

Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares à Constituição;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos-leis;

VI - decretos legislativos; e

VII - resoluções.

Art. 47. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ou

I - de membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ou     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

II - do Presidente da República.

§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.

§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio.

         § 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de emergência.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 3º No caso do item I, a proposta deverá ter a assinatura de um têrço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

§ 3º No caso do item I, a proposta deverá ter a assinatura de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do Senado Federal.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo anterior, itens I e II, a proposta será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de suas Casas.

Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, em duas sessões, dentro de noventa dias a contar de seu recebimento, e havida por aprovada quanto obtiver, em ambas as sessões, maioria absoluta dos votos do total de membros do Congresso Nacional.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 48 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada, em reunião do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, dentro de 90 (noventa) dias a contar de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, maioria absoluta dos votos dos membros de cada uma das Casas.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

Art. 48 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 49. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Art. 50. As leis complementares sòmente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais têrmos da votação das leis ordinárias.

Art. 51. O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

§ 1º A solicitação do prazo mencionado nêste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

§ 2º Se o Presidente da República julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias.

§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estipulados nêste artigo e parágrafos anteriores, considerar-se-ão aprovados os projetos.

         § 3º - Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e no parágrafo anterior, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes em dias sucessivos, se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos previstos nêste artigo e em seu § 1º, no prazo de dez dias; findo êste, serão tidas por aprovadas, se não tiver havido deliberação.

         § 4º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos previstos neste artigo e no § 1º, no prazo de dez dias; findo este, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 5º Os prazos do artigo 48, dêste artigo e de seus parágrafos e do § 1º do artigo 55 não correrão nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 6º O disposto nêste artigo não se aplicará aos projetos de codificação.

Art. 52. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, comissão do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas.

Parágrafo único. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sôbre:

I - a organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura,

II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos e o direito eleitoral; e

III - o sistema monetário.

Art. 53. No caso de delegação a comissão especial, sôbre a qual disporá o regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado será remetido a sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua publicação, a maioria dos membros da comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo plenário.

Art. 54. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os têrmos do seu exercício.

Parágrafo único. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional; êste a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interêsse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sôbre as seguintes matérias:

I - segurança nacional;

II - finanças públicas, inclusive normas tributárias; e

III - criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.

§ 1º Publicado o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, o texto será tido por aprovado.

§ 1º - Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei será submetido pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, não podendo emendá-lo, se, nesse prazo, não houver deliberação, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 51.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 2º A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.

Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.

Parágrafo único. A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º do artigo 51.

Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:

I - disponham sôbre matéria financeira;

II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;

III - fixem ou modifiquem os efetivos das fôrças armadas;

IV - disponham sôbre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal, bem como sôbre organização judiciária, administrativa e matéria tributária dos Territórios;

V - disponham sôbre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

VI - concedam anistia relativa a crimes políticos, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; ou

b) nos projetos sôbre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

Art. 58. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.

§ 1º Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será enviado a sanção ou a promulgação; se o emendar, volverá à Casa iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.

§ 2º O projeto de lei, que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de tôdas as comissões, será tido como rejeitado.

§ 3º A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, sòmente poderá constituir objeto de nôvo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras, ressalvadas as proposições de iniciativa do Presidente da República.

Art. 59. Nos casos do artigo 43, a Câmara na qual se haja concluído a votação enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados nos têrmos do § 3º do artigo 51.

§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto.

§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, êste convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dêle conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros de cada uma das Casas. Nesse caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.

§ 5º Se a lei não fôr promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do § 2º e do § 3º, o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se êste não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.

§ 6º Nos casos do artigo 44, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

§ 7º No caso do item V do artigo 42, o projeto de lei vetado será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º.

SEÇÃO VI

Do Orçamento

Art. 60. A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:

I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; e

II - as disposições sôbre a aplicação do saldo que houver.

Parágrafo único. As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar.

Art. 61. A lei federal disporá sôbre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.

§ 1º É vedada:

a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;

b) a concessão de créditos ilimitados;

c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; e

 d) a realização, por qualquer dos Podêres, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.  

§ 2º A abertura de crédito extraordinário sòmente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 62. O orçamento anual compreenderá obrigatòriamente as despesas e receitas relativas a todos os Podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.

§ 2º Ressalvados os impostos mencionados nos itens VIII e IX do artigo 21 e as disposições desta Constituição e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

§ 4º Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização fôr promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.

Art. 63. O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País.

Art. 64. Lei complementar estabelecerá os limites para as despesas de pessoal da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 65. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

         § 1º - Publicado o texto, que terá vigência imediata, o Decreto-lei será submetido pelo Presidente da república ao Congresso Nacional que o aprovará ou rejeitará, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento não podendo emenda-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, o texto será tido por aprovado.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 2º Observado, quanto ao projeto de lei orçamentária anual, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo seguinte, os projetos de lei mencionados neste artigo sòmente receberão emendas nas comissões do Congresso Nacional, sendo final o pronunciamento das comissões, salvo se um têrço dos membros da Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.

Art. 66. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.

§ 1º Organizar-se-á comissão mista de senadores e deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sôbre êle emitir parecer.

§ 2º Sòmente na comissão mista poderão ser oferecidas emendas.

§ 3º O pronunciamento da comissão sôbre as emendas será conclusivo e final, salvo se um têrço dos membros da Câmara dos Deputados e, mais um têrço dos membros do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.

§ 4º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 67. As operações de créditos para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento dêste, serão obrigatoriamente liquidadas.

Parágrafo único. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual deva ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

Art. 68. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e aos Tribunais Federais será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro Nacional, com a participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

Art. 69. As operações de resgate e de colocação de títulos do Tesouro Nacional, relativas à amortização de empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, serão reguladas em lei complementar.    (Regulamento)

SEÇÃO VII

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 70. A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante contrôle externo e pelos sistemas de contrôle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

§ 1º O contrôle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos.

§ 2º O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sôbre as contas que o Presidente da República prestar anualmente; não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo aquêle Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

§ 3º A auditoria financeira e orçamentária será exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos três Podêres da União, que, para êsse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas da União, a que caberá realizar as inspeções necessárias.

§ 4º O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamento contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções mencionadas no parágrafo anterior.

§ 5º As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicar-se-ão às autarquias.

Art. 71. O Poder Executivo manterá sistema de contrôle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao contrôle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

II - acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 72. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País.

§ 1º O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no artigo 115.

§ 2º A lei disporá sôbre a organização do Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.

§ 3º Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

§ 4º No exercício de suas atribuições de contrôle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sôbre irregularidades e abusos por êle verificados.

§ 5º O Tribunal, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, deverá:

a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato;

c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

§ 6º O Congresso Nacional deliberará sôbre a solicitação de que cogita a alínea c do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo a qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

§ 7º O Presidente da República poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea b do § 5º, ad referendum do Congresso Nacional.

§ 7º O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores.        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 8º O Tribunal de Contas da União julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.

§ 8º O Presidente da República poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se referem o parágrafo anterior e alínea b do § 5º ad referendum do Congresso Nacional.        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

CAPÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVO  

SEÇÃO I

Do Presidente e do Vice-Presidente da República

Art. 73. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 74. O Presidente será eleito, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, e sessão pública e mediante votação nominal.

Art. 74. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 1º O colégio eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.

§ 2º Cada Assembléia indicará três delegados, dentre seus membros, e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro delegados.

§ 2º Cada Assembléia indicará, dentre seus membros, três delegados e mais um por milhão de habitantes, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro delegados.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

         § 2º - Cada Assembléia terá seis delegados indicados pela bancada do respectivo partido majoritário, dentre os seu membros.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

§ 3º A composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei complementar.

Art. 75. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano que findar o mandato presidencial.

Art. 75. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

         Art. 75 - O colégio eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 75. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 1º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 2º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á no terceiro, por maioria simples.

§ 2º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois Candidatos mais votados e podendo se dar a eleição por maioria simples.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 3º O mandato do Presidente da República é de cinco anos.

§ 3º O mandato do Presidente da República é de seis anos.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 76. O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se êste não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fôrça maior, não tiver assumido o cargo, êste será declarado vago pelo Congresso Nacional.

Art. 77. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

§ 1° O candidato a Vice-Presidente, que deverá satisfazer os requisitos do artigo 74, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com êle registrado; o seu mandato é de cinco anos e na sua posse observar-se-á o disposto no artigo 76 e seu parágrafo único.

§ 1º O candidato a Vice-Presidente, que deverá preencher os requisitos do artigo 74, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado; seu mandato é de seis anos e, na posse, observar-se-á o disposto no artigo 76 e seu parágrafo único.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

§ 2° O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por êle convocado para missões especiais.

Art. 78. Em caso de implemento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei;

V - dispor sôbre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;

VI - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territórios;

VII - aprovar a nomeação dos prefeitos dos municípios declarados de interêsse da segurança nacional;

VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais;

IX - manter relações com os Estados estrangeiros;

X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

XI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas;

XII - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;

XIII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam temporàriamente;

XIV - exercer o comando supremo das fôrças armadas;

XV - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente;

XVI - decretar o estado de sítio;

XVI - determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e o estado de emergência;     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

XVII - decretar e executar a intervenção federal;

XVIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro;

XIX - enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional;

XX - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

XXI - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; e

XXII - conceder indulto e comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII dêste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 82. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Podêres constitucionais dos Estados:

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País; art82v

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária; e

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciárias.

Parágrafo único. Êsses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 83. O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

§ 1º Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.

§ 2º Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.

SEÇÃO IV

Dos Ministros de Estado

Art. 84. Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da República, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 85. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

SEÇÃO V

Da Segurança Nacional

Art. 86. Tôda pessoa, natural ou jurídica, é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 87. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.

Art. 88. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República e todos os Ministros de Estado.

Parágrafo único. A lei regulará a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais.

Art. 89. Ao Conselho de Segurança Nacional compete:

I - estabelecer os objetivos nacionais permanentes e as bases para a política nacional;

II - estudar, no âmbito interno e externo, os assuntos que interessem à segurança nacional;

III - indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interêsse;

IV - dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:

a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;

b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e

c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional;  

V - modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior; e

VI - conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades.

Parágrafo único. A lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

SEÇÃO VI

Das Fôrças Armadas

Art. 90. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

Art. 91. As Fôrças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos podêres constituídos, da lei e da ordem.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

Art. 92. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos têrmos e sob as penas da lei.

Parágrafo único. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Art. 93. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em tôda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.

§ 1º Os títulos, postos e uniformes militares são privativos dos militares da ativa, da reserva ou reformados. Os uniformes serão usados na forma que a lei determinar.

§ 2º O oficial das Fôrças Armadas só perderá o pôsto e a patente se fôr declarado indigno do oficialato ou com êle incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 3º O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

§ 5º A lei regulará a situação do militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. Enquanto permanecer em exercício, ficará êle agregado ao respectivo quadro e sòmente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade, e esta se dará depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.

§ 6º Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu pôsto, assegurada a opção.

§ 7º A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade.

§ 8º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no pôsto ou graduação correspondentes aos dos seus proventos.

§ 9º A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

SEÇÃO VII

Do Ministério Público

Art. 94. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e tribunais federais.

Art. 95. O Ministério Público federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

§ 2º Nas comarcas do interior, a União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual.

Art. 96. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no § 1° do artigo anterior.

Art. 96. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual.         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Parágrafo único. Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

SEÇÃO VIII

Dos Funcionários Públicos

Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.

§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 3º Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos contado da homologação.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 98. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.         (Vide Lei Complementar nº 10, de 1971)

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I - a de juiz com um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III -a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.

§ 3º Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, no interêsse do serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em qualquer caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 100. Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.

Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 101. O funcionário será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsòriamente, aos setenta anos de idade; ou

III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)

Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.

Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 101.

§ 1º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei.

Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.       (Vide Lei Complementar nº 21, de 1974).       (Vide Lei Complementar nº 34, de 1978)       (Vide Lei Complementar nº 51, de 1985)

Art. 104. O funcionário público investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do exercício do cargo e sòmente por antiguidade será promovido.

§ 1º O período do exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.

§ 2º A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário candidato a mandato eletivo, diplomado para exercê-lo ou já em seu exercício.

§ 3º O funcionário municipal investido em mandato gratuito de vereador fará jus à percepção de vantagens às sessões da Câmara.

Art. 104. O servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 6, de 1976)

§ 1º Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 6, de 1976)

§ 2º Investido em mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 6, de 1976)

§ 3º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo 1º deste artigo.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 6, de 1976)

§ 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 6, de 1976)

§ 5º É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 6, de 1976)

§ 6º - Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1977)

Art. 105. A demissão sòmente será aplicada ao funcionário:

I - vitalício, em virtude de sentença judiciária;

II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado; e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a êste reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 106. O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial.

Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Podêres da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União e dos Estados, e aos das Câmaras Municipais, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do respectivo Poder Executivo.       (Vide Lei Complementar nº 10, de 1971)

§ 2º Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais sòmente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das casas legislativas competentes.

§ 3º A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre êles.

§ 4º Aos projetos da lei de que tratam os §§ 2º e 3º sòmente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros das respectivas casas legislativas.

Art. 109. Lei federal, de iniciativa exclusiva dos Presidente da República, respeitado o disposto no artigo 97 e seu § 1º e no § 2º do artigo 108, definirá:

I - o regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - a forma e as condições de provimento dos cargos públicos; e

III - as condições para aquisição de estabilidade.

Art. 110. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as emprêsas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 111. A lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior.

Art. 111. A lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior (Artigo 153, § 4º).          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

CAPÍTULO VIII

DO PODER JUDICIÁRIO  

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 112. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Tribunais Federais de Recursos e juízes federais;

III - Tribunais e juízes militares;

IV - Tribunais e juízes eleitorais;

V - Tribunais e juízos do Trabalho;

VI - Tribunais e juízes estaduais.

Parágrafo único. Para as causas ou litígios, que a lei definirá, poderão ser instituídos processo e julgamento de rito sumaríssimo, observados os critérios de descentralização, de economia e de comodidade das partes.

I - Supremo Tribunal Federal;           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

II - Conselho Nacional da Magistratura;           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

III - Tribunal Federal de Recursos e juízes federais;           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

IV - Tribunais e juízes militares;           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

V - Tribunais e juízes eleitorais;           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

VI - Tribunais e juízes do trabalho;           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

VII - Tribunais e juízes estaduais.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Parágrafo único. Lei complementar denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 113. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por setença judiciária;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º; e

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º; e            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários previstos no artigo 22.

§ 1º A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com os vencimentos integrais.

§ 1º Na primeira instância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos ou dos integrantes do órgão especial a que alude o artigo 144, V.            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 2º O Tribunal competente poderá determinar, por motivo de interêsse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus juízes efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios juízes.

§ 2º A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após trinta anos de serviço público em todos os casos com vencimentos integrais.            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 3º O Tribunal competente, ou o órgão especial previsto no artigo 144, V, poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios juízes.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 114. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos cas os previstos nesta Constituição;

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição;             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processo sujeitos a seu despacho e julgamento; e             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

III - exercer atividade político-partidária.

Art. 115. Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção;

II - elaborar seus regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; e

III - conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas; e          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 116. Sòmente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público

Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (Artigo 144, V), poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

SEÇÃO II

Do Supremo Tribunal Federal

Art. 118. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar originàriamente;

a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no item I do artigo 42, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;

 d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta;

 e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre Tribunais de Estados e os do Distrito Federal;

e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado;        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

 f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as dêstes e as da União;

 g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras;

 h) o habeas corpus , quando o coator ou o paciente fôr Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância;

 i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais;

i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais;         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

 j) a declaração de suspensão de direitos na forma do artigo 154;

 l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

 m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e

m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgamentos;           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

 n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;

o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

p) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

II - julgar em recurso ordinário:

a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

 b) os casos previstos no artigo 129, § 1º e § 2º; e

 c) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais federais ou tribunais de justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato do govêrno local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou

d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. As causas a que se refere o item III, alíneas a e d , dêste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie ou valor pecuniário.

§ 1º As causas a que se fere o item III, alíneas a e d , deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 3º O regimento interno estabelecerá:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

a) a competência do plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I dêste artigo, que lhe são privativos;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

b) a composição e a competência das turmas;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal; e       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

d) a competência de seu Presidente para conceder o exequatur a cargas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 120. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas.

Parágrafo único. O regimento interno estabelecerá:

a) a competência do plenário, além dos casos previstos nas alíneas a , b , c , d , i , j e l , do item I do artigo 119, que lhe são privativos;

b) a composição e a competência das turmas;

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso; e

d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de tribunais estrangeiros.

SEÇÃO III
        
(Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Do Conselho Nacional da Magistratura

Art. 120. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, e por este escolhidos.      (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 1º Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.       (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 2º Junto ao Conselho funcionará o Procurador-Geral da República.       (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

SEÇÃO III
Dos Tribunais Federais de Recursos

SEÇÃO IV
(Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
do Tribunal Federal de Recursos

Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118.

§ 1º Lei complementar poderá criar Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco, um no de São Paulo, fixando-lhes a jurisdição e o número de Ministros, cuja escolha se fará na forma dêste artigo, bem como poderá dispor sôbre a divisão do atual e dos novos em câmaras de competência privativa, e manter ou reduzir o número de seus juízes.

§ 2º É privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da União, o julgamento de mandato de segurança contra ato de Ministro de Estado.

§ 3º Os Tribunais Federais de Recursos funcionarão em plenário, câmaras ou turmas.

Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quinze dentre juízes federais, indicados, em lista tríplice, pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal.        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 121 - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quinze dentre juízes federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do art. 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estado, do Distrito Federal e dos Territórios.       (Redação da pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

§ 1º A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à dos juizes federais indicados pelo Tribunal.         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 2º A Lei Orgânica da Magistratura Nacional disporá sobre a divisão do Tribunal, podendo estabelecer a especialização de suas turmas e constituir, ainda, órgão a que caibam as atribuições reservadas ao Tribunal Pleno, inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 122. Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

Art. 122. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

I - processar e julgar originàriamente:

a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seu julgados;

b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos tribunais regionais do trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e os do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade;

b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras ou turmas, do responsável pela direção geral da polícia federal ou de juiz federal;

c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras, turmas, grupos ou seções; do diretor-geral da polícia federal ou de juiz federal;          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora fôr Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da polícia federal ou juiz federal; e

e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao mesmo tribunal ou entre suas câmaras ou turmas; entre juízes federais de vária categoria; entre juízes federais subordinados a tribunais diferentes; entre juízes de Estados diversos; entre juízes de Estados e do Distrito Federal ou dos Territórios; entre juízes do Distrito Federal e dos Territórios; e os conflitos entre juízes de um Território e os de outro; e

e) os conflitos de jurisdição entre juízes federias a ele subordinados e entre juízes subordinados a tribunais diversos;         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

II - julgar, em graus de recurso, as causas decididas pelos juízes federais.

II - julgar, originariamente, nos termos da lei, o pedido de revisão das decisões proferidas pelos contenciosos administrativos (Artigo 204); e          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

III - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Parágrafo único. A lei poderá estabelecer a competência originária dos Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.     (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

SEÇÃO IV
Dos Juízes Federais

SEÇÃO V
(Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Dos Juizes Federais

Art. 123. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os juízes federais substitutos, alternadamente, por antiguidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos com jurisdição na circunscrição judiciária onde houver ocorrido a vaga.

Parágrafo único. O provimento do cargo de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, conforme a respectiva jurisdição, devendo os candidatos satisfazer os requisitos de idoneidade moral e de idade maior de vinte e cinco anos.

Art. 123. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos.      (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 1º O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizados pelo Tribunal Federal de Recursos, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 2º A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituição em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 124. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituíra uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.

Art. 125. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou emprêsa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsse da União ou de suas entidades autárquicas ou emprêsas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;       (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve;

VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, executados os casos de competência dos tribunais federais;

VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais;        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

IX - as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea; e

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; e         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de setença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

§ 1º As causas em que a União fôr autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que fôr domiciliado o autor; e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.

§ 2º As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo.

§ 3º Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no fôro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que fôr parte instituição de previdência social e cujo objeto fôr benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos.

§ 4º Nos portos e aeroportos onde não existir vara da justiça federal, serão processadas perante a justiça estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave.

Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas no fôro de Estado ou Território e atribuir ao Ministério Público respectivo a representação judicial da União.

Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou do Território, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, bem como atribuir ao Ministério Público local a representação judicial da União.          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

SEÇÃO V
Dos Tribunais e Juízes Militares

SEÇÃO VI
(Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Dos Tribunais e Juízes Militares

Art. 127. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores instituídos por lei.

Art. 128. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.

§ 1º Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:

a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e

b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.

§ 2º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

§ 2º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 3º Excepcionalmente, oficial-general da reserva de primeira classe poderá ser nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar.

§ 3º O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei.         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 129. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.

§ 1º Êsse fôro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares.

§ 2º Compete originàriamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes de que trata o § 1º.

§ 3º A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar.

SEÇÃO VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

SEÇÃO VII
(Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art. 130. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:

I - Tribunal Superior Eleitoral;

II - Tribunais Regionais Eleitorais;

III - Juízes Eleitorais;

IV - Juntas Eleitorais.

Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatòriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art. 131. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da União;

b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos;        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 132. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art. 133. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

§ 2º O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 134. A lei disporá sôbre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.

Art. 135. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei.

Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias.

Art. 136. Os juízes e membros dos tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes fôr aplicável gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Art. 137. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições:

I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;

II - a divisão eleitoral do País;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal;

V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas;

VI - a decisão das argüições de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;

VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; e

IX - a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do parágrafo único do artigo 152.

IX - a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do § 5º do artigo 152.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)      (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

Art. 138. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sòmente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - forem proferidos contra expressa disposição de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sôbre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou

IV - denegarem habeas corpus ou mandato de segurança.

Art. 139. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus , das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 140. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima, Rondônia e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco.

SEÇÃO VII
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho

SEÇÃO VIII
(Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Dos Tribunais e Juizos do Trabalho

Art. 141. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;

II - Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete juízes com a denominação de ministros, sendo:

a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118; e

b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondução por mais de dois períodos.

§ 2º A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

§ 3º Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.

§ 4º A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sôbre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.

§ 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um têrço de juízes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na alínea a do § 1º.

Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho.

§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.   (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 143. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho serão irrecorríveis, salvo se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 143. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição.      (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes Estaduais

SEÇÃO IX
(Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Dos Tribunais e Juízes Estaduais

Art. 144. Os Estados organizarão a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição e os dispositivos seguintes:

Art. 144. Os Estados organização a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os dispositivos seguintes:       (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;

I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:

a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, êste em lista tríplice;

b) no caso de antiguidade, o Tribunal sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

c) sòmente após três anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;

a) apurar-se-á na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento;         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

b) no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos que integrem o órgão especial a que alude o item V deste artigo, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial previsto no item V deste artigo, candidatos que hajam completado o estágio;         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o Tribunal de Justiça sòmente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância;

IV - na composição de qualquer Tribunal um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membro do Ministério Público, indicados em lista tríplice.

IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice,          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

V - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco desembargadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições, administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

VI - a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais de segunda instância, pelo mesmo critério, freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

VII - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juizes não pertencentes ao Tribunal.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 1º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:

a) tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em causas de valor limitado ou de espécies ou de umas e outras;

b) juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir juízes vitalícios;

c) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;

d) justiça militar estadual de primeira instância constituída pelos Conselhos de Justiça, que terão como órgãos de segunda instância o próprio Tribunal de Justiça.

a) Tribunais inferiores de segunda instância, observados os requisitos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

b) juizes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, e poderão substituir juizes vitalícios;          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

c) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamento;          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

d) justiça militar estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das policiais militares          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 2º Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

§ 3º Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

§ 4º Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores e não podendo nenhum membro da justiça estadual perceber mensalmente importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal.

§ 4º Os vencimentos dos juizes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 5º Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, sôbre a divisão e a organização judiciárias, cuja alteração sòmente poderá ser feita de cinco em cinco anos.

§ 5º Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa.           (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 6º Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos tribunais inferiores de segunda instância.

 § 6º Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça ou do órgão especial previsto no item V deste artigo a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.          (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

TÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS  

CAPÍTULO I

DA NACIONALIDADE

Art. 145. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos em território, embora de pais estrangeiros, desde que êstes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos fora do território nacional, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer dêles esteja a serviço do Brasil; e

c) os nascidos o estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam êstes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira.

II - naturalizados:

a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo 69, itens IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

b) pela forma que a lei estabelecer:

1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade;

2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura;

3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos portuguêses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.

Parágrafo único. São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, Procurador-Geral da República, Senador, Deputado Federal, Governador do Distrito Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Território e seus substitutos, os de Embaixador e os das carreiras de Diplomata, de Oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 146. Perderá a nacionalidade o brasileiro que:

I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II - sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprêgo ou pensão de govêrno estrangeiro; ou

III - em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interêsse nacional.

Parágrafo único. Será anulada por decreto do Presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em fraude contra a lei.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 147. São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

Art. 147. São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contém dezoito anos ou mais, alistados na forma da Lei.            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 1º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.

§ 2º Os militares serão alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

§ 3º Não poderão alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;

b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional; e

c) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

§ 3º Não poderão alistar-se eleitores:             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

a) os que no saibam exprimir-se na língua nacional; e             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

b) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 4º A Lei disporá sobre a forma pela qual possam os analfabetos alistar-se eleitores e exercer o direito de voto.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

Art. 148. O sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituição; os partidos políticos terão representação proporcional, total ou parcial, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único - Igualmente na forma que a lei estabelecer, os deputados federais e estaduais serão eleitos pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)             (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

Art. 149. Assegurada ao paciente ampla defesa, poderá ser declarada a perda ou a suspensão dos seus direitos políticos.

§ 1º O Presidente da República decretará a perda dos direitos políticos:

a) nos casos dos itens I, II e parágrafo único do artigo 146;

b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral; ou

c) pela aceitação de condecoração ou título nobiliário estrangeiros que importem restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.

§ 2º A perda ou a suspensão dos direitos políticos dar-se-á por decisão judicial:

a) no caso do item III do artigo 146;

b) por incapacidade civil absoluta, ou

c) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos.

§ 3º Lei complementar disporá sôbre a especificação dos direitos políticos, o gôzo, o exercício a perda ou suspensão de todos ou de qualquer dêles e os casos e as condições de sua reaquisição.

Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis.

Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 1º Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

b) o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será afastado, temporariàmente, do serviço ativo e agregado para tratar de interêsse particular; e

c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos têrmos da lei.

§ 2º A elegibilidade, a que se referem as alíneas a e b do parágrafo anterior, não depende, para o militar da ativa, de filiação político-partidária que seja ou venha a ser exigida por lei.

Art. 151. Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará esta, visando a preservar:

Art. 151. Lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta, com vistas a preservar, considerada a vida pregressa do candidato:        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

I - o regime democrático;

II - a probidade administrativa;

III - a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprêgo públicos da administração direta ou indireta, ou do poder econômico; e.

IV - a moralidade para o exercício do mandato, levada em consideração a vida pregressa do candidato.

IV - a moralidade para o exercício do mandato.        (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

§ 1º - Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da lei complementar:    (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)

a) a irreelegibilidade de quem haja exercido cargo de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;

b) a inelegibilidade de quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o tenha substituído em qualquer dos cargos indicados na alínea a;

c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outra no prazo marcado pela lei, o qual não será maior de seis nem menor de dois meses anteriores ao pleito;

c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outra no prazo estabelecido pela lei, o qual não será maior de nove meses nem menor de dois meses anteriores ao pleito, exceto os seguintes para os quais fica assim estipulado:      (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)

1) Ministro de Estado, Governador e Prefeito - seis meses;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)

2) Secretário de Estado quando titular de mandamento parlamentar e candidato à reeleição - seis meses;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)

3) Secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgãos da Administração Publica Direta ou Indireta, inclusive de fundação e sociedades de economia mista - nove meses;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)

c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de seis meses nem menor de dois meses anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado:    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

1) Ministro de Estado, Governador e Prefeito - cinco meses;    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

2) Secretário de Estado, quando titular de mandato parlamentar e candidato à reeleição - quatro meses;    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

3) Secretário de Estado, presidente, diretor, superintendente de órgão da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista - seis meses; quando candidatos a cargos municipais - quatro meses;    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de nove meses, nem menor de dois meses, anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado:    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 26, de 1985)

1) Governador e Prefeito - seis meses;    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 26, de 1985)

2) Ministro de Estado, secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgão, da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista - nove meses; quando candidato a cargo municipal - quatro meses;    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 26, de 1985)

3) ocupante de cargo previsto no numero anterior, se já titular de mandato eletivo - seis meses;    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 26, de 1985)

d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito; e

d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consaguineos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)

d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

e) a obrigatoriedade de domicílio eleitoral no Estado ou no município por prazo entre um e dois anos, fixado conforme a natureza do mandato ou função.

e) a obrigatoriedade de domicílio eleitoral pelo prazo de um ano.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 2º - É vedada a reconstrução, no mesmo período administrativo, dos que se desincompatibilizaram nos termos dos nºs 2 e 3 da alínea "c" do parágrafo anterior.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1981)

CAPÍTULO III

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:

I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

II - personalidade jurídica, mediante registro dos estatutos;

III - atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros;

IV - fiscalização financeira;

V - disciplina partidária;

VI - âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos diretórios locais;

VII - exigência de cinco por cento do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em sete Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um dêles; e
         VIII - proibição de coligações partidárias.

Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 152 - A organização e o funcionamento dos partidos políticos, de acordo com o disposto neste artigo, serão regulados em lei federal.     (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 1º - Na organização dos partidos políticos serão observados os seguintes princípios:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade dos partidos e garantia dos direitos humanos fundamentais;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

II - personalidade jurídica mediante registro dos estatutos;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

III - inexistência de vínculo, de qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

IV - Âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos regionais ou municipais.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 2º - O funcionamento dos partidos políticos deverá atender às seguintes exigências:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

I - filiação ao partido de, pelo menos, 10% (dez por cento) de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que tenham, como fundadores, assinado seus atos constitutivos; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

II - apoio, expresso em votos, de 5% (cinco por cento) do eleitorado, que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, por nove Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

III - atuação permanente, dentro do programa aprovado pelo tribunal superior Eleitoral;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

IV - disciplina partidária;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

V - fiscalização financeira.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 3º - Não terá direito a representação o partido que obtiver votações inferiores aos percentuais fixados no item II do parágrafo anterior, hipótese em que serão consideradas nulas.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 4º - A extinção dos partidos políticos dar-se-á na forma e nos casos estabelecidos em lei.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 5º - Perderá o mandato no senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja rege for eleito, salvo se para participar, como fundador, da constituição de novo partido.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)             (Vide)

§ 6º - A perda do mandato, nos casos previstos no parágrafo anterior, será decretada pala Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)             (Vide) 

Art. 152. É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios:            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

I - é assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente a Partido Político;              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

Il - é vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

III - é proibida a subordinação dos Partidos Políticos a entidade ou Governo estrangeiros;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

IV - o Partido Político adquirirá personalidade jurídica mediante registro dos seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

V - a atuação dos Partidos Políticos deverá ser permanente e de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

§ 1º Não terá direito a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados e distribuídos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) do eleitorado de cada um deles.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)             (Vide)

§ 2º Os eleitos por Partidos que não obtiverem os percentuais exigidos pelo parágrafo anterior terão seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)            (Vide)

§ 3º Resguardados os princípios previstos no "caput" e itens deste artigo, lei federal estabelecerá normas sobre a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos Partidos Políticos e poderá dispor sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

§ 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

§ 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido.                 (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.

§ 6º Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com escusa de consciência.

§ 7º Sem caráter de obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, no têrmos da lei, assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação coletiva, ao interessados que solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.

§ 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.               (Regulamentação)

§ 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.

§ 10. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

§ 11. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, no têrmos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprêgo na Administração Pública, direta ou indireta.

         § 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento no exercício de função pública.               (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 12. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sôbre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não fôr legal.

§ 13. Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.

§ 14. Impõe-se a tôdas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.

§ 15. A lei assegurará ao acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção.

§ 16. A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.

§ 17. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.

§ 18. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

§ 19. Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, a de brasileiro.

§ 20. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habea corpus .

§ 21. Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeascorpus , seja qual fôr a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

§ 22. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

§ 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

§ 24. À lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial.

§ 25. Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Êsse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.

§ 26. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nêle permanecer ou dêle sair, respeitados os preceitos da lei.

§ 27. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.

§ 28. É assegurada a liberdade de associação para os fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.

§ 29. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o impôsto sôbre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição.

§ 29 Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, em cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

§ 30. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Podêres Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.

§ 31. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.

§ 32. Será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei.

§ 33. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 34. A lei disporá sôbre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no País, assim com por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações e demais exigências, para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e justa distribuição da propriedade.

§ 35. A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

§ 36. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

Art. 154. O abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos, a qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal que couber, assegurada ao paciente ampla defesa.

Parágrafo único. Quando se tratar de titular de mandato eletivo, o processo não dependerá de licença da Câmara a que pertencer.

CAPÍTULO V

DO ESTADO DE SÍTIO

CAPÍTULO V
(Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
Das Medidas de Emergência, do Estado de Sítio e do Estado de Emergência

Art. 155. O Presidente da República poderá decretar o estado de sítio nos casos de:

I - grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

II - guerra.

§ 1º O decreto de estado de sítio especificará as regiões que essa providência abrangerá, bem como as normas que serão observadas, e nomeará as pessoas incumbidas de sua execução.

§ 2º O estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

a) obrigação de residência em localidade determinada;

b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;

c) busca e apreensão em domicílio;

d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;

e) censura da correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas; e

f) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias, emprêsa públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do exercício de cargo, função ou emprêgo nas mesmas entidades.

§ 3º A fim de preservar a integridade e a independência do País, o livre o funcionamento dos Podêres e a prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatôres de subversão ou corrupção, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.

Art. 155 - O Presidente da república, para preservar ou, prontamente, restabelecer, em locais determinados e restritos a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou graves perturbações que não justifiquem a decretação dos estados de sítio ou de emergência, poderá determinar medidas coercitivas autorizadas nos limites fixados por § 2º do artigo 156, desde que não excedam o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma vez e por igual período.      (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 1º - O presidente da república, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dará ciência das medidas a Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem como das razões que as determinaram.      (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 2º - Na hipótese da determinação de novas medidas, além daquelas iniciais, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.      (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

Art. 156. A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não será superior a 180 dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as razões que o determinarem.

§ 1º O decreto de estado de sítio ou de sua prorrogação será submetido, dentro de cinco dias, com respectiva justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.

§ 2º Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo seu Presidente.

Art. 156 - No caso de guerra ou a fim de preservar a integridade e a independência do País, o livre funcionamento dos Poderes e de suas instituições, quando gravemente ameaçados ou atingidos por fatores de subversão, o Presidente da república, ouvindo o conselho de segurança Nacional, poderá decretar o estado de sítio.                (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 1º - o decreto de estado de sítio especificará as regiões que essa providência abrangerá e as normas a serem observadas, bem como nomeará as pessoas incumbidas de sua execução.              (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 2º - O estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas;                 (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

a) obrigação de residência em localidade determinada;                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

c) busca e apreensão em domicílio;                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

e) intervenção em entidades representativas de classes ou categorias profissionais;              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

f) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas;              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)              (Vide Decreto nº 89.566, de 1984)

g)  e uso ou ocupação temporária de bens das autarquias empresas públicas sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, bem como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas mesmas entidades.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 3º A duração do estado de sítio salvo em caso de guerra, não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, se persistirem as razões que o determinaram.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 4º - O decreto de estado de sítio ou de sua prorrogação será submetido, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justificação, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 5º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido será convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 6º - Durante a vivência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154 também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de outras garantias constitucionais.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 7º - As imunidades dos deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio por deliberação da Casa a que pertencem.           

Art. 157. Durante a vigência do estado de sítio e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 154, também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias constitucionais.

Parágrafo único. As imunidades dos deputados federais e senadores poderão ser suspensas durante o estado de sítio por deliberação da Casa a que êles pertencerem.

Art. 157 - Findo o estado de sítio cessarão os seus efeitos e o Presidente da república dentro de 30 (trinta) dias, enviará mensagem no congresso Nacional com a justificação das providências adotadas.               (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

Parágrafo único - A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sítio, tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.                (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

Art. 158. Findo o estado de sítio, cessarão os seus efeitos e o Presidente da República, dentro de trinta dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com a Justificação das providências adotadas.

Art. 158 - O Presidente da república ouvido o Conselho Constitucional (artigo 159), poderá decretar o estado de emergência, quando forem exigidas providências imediatas, em caso de guerra, bem como para impedir ou repetir as atividades subversivas a que se refere o artigo 156.               (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 1º - O decreto que declarar o estado de emergência determinará o tempo de sua duração especificará as regiões a serem atingidas e indicará as medidas coercitivas que vigorará, dentre as discriminadas no artigo 156, § 2º.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 2º O tempo da duração do estado de emergência não será superior a 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado uma vez e por igual período, se persistirem as razões que lhe justificaram a declaração.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 3º - O decreto de estado de emergência ou de sua prorrogação será comunicado, dentro de 5 (cinco) dias, com a respectiva justificação pelo Presidente da República, à Câmara dos deputados e ao Senado Federal.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se o congresso Nacional não estiver reunido será convocado pelo Presidente do Senado Federal, dentro de 5 (cinco) dias contados do recebimento do decreto, devendo as duas Casas permanecer em funcionamento, enquanto vigorar o estado de emergência.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 5º - Aplica-se ao estado de emergência o disposto no artigo 156, § 7º e no artigo 157 e seu parágrafo único.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

Art. 159. A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao estado de sítio tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.

Art. 159 - O conselho Constitucional é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos, o Vice-Presidente da República, os do Senado Federal e da Câmara do Deputados, o Ministro responsável pelos negócios da Justiça e um Ministro representante das Forças Armadas.              (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

TÍTULO III

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:

I - liberdade de iniciativa;

II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;

III - função social da propriedade;

IV - harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;

V - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; e

VI - expansão das oportunidades de emprêgo produtivo.

Art. 161. A União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento até cinqüenta por cento do impôsto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.

§ 1º A lei disporá sôbre volume anual ou periódico das emissões dos títulos, suas características, taxas dos juros, prazo e condições do resgate.

§ 2º A desapropriação de que trata êste artigo é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o acima disposto, conforme fôr estabelecido em lei.

§ 3º A indenização em títulos sòmente será feita quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.

§ 4º O Presidente da República poderá delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por interêsse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias.

§ 5º Os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transferência da propriedade sujeita a desapropriação na forma dêste artigo.

Art. 162. Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.

Art. 163. São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei federal, quando indispensável por motivo de segurança nacional ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

Parágrafo único. Para atender a intervenção de que trata êste artigo, a União poderá instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei estabelecer.

Art. 164. A União, mediante lei complementar, poderá para a realização de serviços comuns, estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

I - salário-mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as suas necessidades normais e as de sua família;

II - salário-família aos seus dependentes;

III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, côr e estado civil;

IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;

V - integração na vida e no desenvolvimento da emprêsa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, segundo fôr estabelecido em lei;

VI - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local;

VIII - férias anuais remuneradas;

IX - higiene e segurança no trabalho;

X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;

XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprêgo e do salário;

XII - fixação das porcentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais;

XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;

XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;

XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;

XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;

XVII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XVIII - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;

XIX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; e

XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)

XXI - greve, salvo o disposto no artigo 162.         (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)

Parágrafo único. Nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 166. É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder público serão regulados em lei.

§ 1º Entre as funções delegadas a que se refere êste artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interêsse das categorias por êles representadas.

§ 2º É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

Art. 167. A lei disporá sôbre o regime das emprêsas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:

I - obrigação de manter serviço adequado;

II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; e

III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.

Art. 168. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.

§ 1º A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependerão de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.

§ 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização.

§ 3º A participação de que trata o parágrafo anterior será igual ao dízimo do impôsto sôbre minerais.

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.

Art. 169. A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituem monopólio da União, nos têrmos da lei.

Art. 170. Às emprêsas privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.

§ 1º Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada o Estado organizará e explorará diretamente a atividade econômica.

§ 2º Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as emprêsas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às emprêsas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.

§ 3º A emprêsa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às emprêsas privadas.

Art. 171. A lei federal disporá sôbre as condições de legitimação da posse e de preferência para aquisição, até cem hectares, de terras públicas por aquêles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e o de sua família.

Parágrafo único. Salvo para execução de planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares.

Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Govêrno.

Art. 173. A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.

§ 1º Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.

Art. 174. A propriedade e a administração de emprêsas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, são vedadas:

I - a estrangeiros;

II - a sociedades por ações ao portador; e

III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto partidos políticos.

§ 1º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das emprêsas mencionadas neste artigo caberão somente a brasileiros natos.

§ 2º Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no interêsse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.

TÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.

§ 1º O casamento é indissolúvel.

§ 1º - O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos.                (Redação da pela Emenda Constitucional nº 9, de 1977)

§ 2º O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.

§ 3º O casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

§ 4º Lei especial disporá sôbre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de excepcionais.

Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

§ 1º O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Podêres Públicos.

§ 2º Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Podêres Públicos, inclusive mediante bôlsas de estudos.

§ 3º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:

I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;

II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;

III - o ensino público será igualmente gratuito para quantos, no nível médio e no superior, demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;

IV - o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de concessão de bôlsas de estudos, mediante restituição, que a lei regulará;

V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;

VI - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e

VII - a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154.

§ 4º - Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 24, de 1983)        (Vide Lei nº 7.348, de 1985)

Art. 177. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais.

§ 1º A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.

§ 2º Cada sistema de ensino terá, obrigatòriamente, serviços de assistência educacional, que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 178. As emprêsas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos dêstes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquêle fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer.         (Vide Decreto-lei nº 1.422, de 1975)

Parágrafo único. As emprêsas comerciais e indústriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.

Art. 179. As ciências, as letras e as artes são livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153.

Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico.

Art. 180. O amparo à cultura é dever do Estado.

Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 181. Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:

I - os atos do Govêrno Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969;

II - as resoluções, fundadas em Atos Institucionais, das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores, deputados, prefeitos e vereadores quando no exercício dos referidos cargos; e

III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares indicados no item I.

Art. 182. Continuam em vigor o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados.

Parágrafo único. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá decretar a cessação da vigência de qualquer dêsses Atos ou dos seus dispositivos que forem considerados desnecessários.

Art. 183. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos na forma do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, terminarão em 15 de março de 1974.

Art. 184. Cessada a investidura no cargo de Presidente da República, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual ao vencimento do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Se o Presidente da República, em razão do exercício do cargo, fôr atacado de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas funções, as despesas de tratamento médico e hospitalar correrão por conta da União.

Art. 184 - Cessada a investidura no cargo de Presidente da república, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

Art. 185. São inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, e demais cargos eletivos, os cidadãos que, mediante decreto do Presidente da República, com fundamento em Ato Institucional, hajam sofrido a suspensão dos seus direitos políticos.

Art. 185 - A para o exercício de qualquer função pública ou sindical além dos casos previstos nesta constituição e em lei complementar, vigorará enquanto o estiver com seus direitos políticos suspensos.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

Art. 186. O mandato das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no período que se iniciará em 31 de março de 1970, será de um ano, não podendo ser reeleito qualquer de seus membros para a Mesa do período seguinte.

Art. 187. Durante a legislatura que findará em 31 de janeiro de 1971, não perderá o mandato o deputado ou senador investido na função de Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.

Art. 188. Sòmente a partir da próxima legislatura prevalecerá a redução do número de deputados federais e deputados estaduais.

Art. 189. A eleição para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1970, será realizada, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pelas respectivas Assembléias Legislativas.

Parágrafo único. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa do Estado, no dia 3 de outubro de 1970, e a eleição deverá processar-se nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 75.

Art. 190. Somente para o exercício de mandato na atual legislatura não se aplica a proibição de atividade político-partidária aos ministros ou juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 191. Continuará em funcionamento apenas o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, sendo declarados extintos todos os outros tribunais de contas municipais.

Art. 192. São mantidos como órgãos de segunda instância da justiça militar estadual os tribunais especiais criados, para o exercício dessas funções, antes de 15 de março de 1967.

Art. 193. O título de Ministro é privativo dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos da carreira de Diplomata.

Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão o título de Conselheiros.

§ 1º O título de desembargador é privativo dos membros dos Tribunais de Justiça; o de juiz, dos integrantes dos Tribunais inferiores de segunda instância e da magistratura de primeira instância.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 2º Os membros do Tribunal de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão o título de conselheiro.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 194. Fica assegurada a vitaliciedade aos professôres catedráticos e titulares de ofício de justiça nomeados até 15 de março de 1967, assim como a estabilidade de funcionários amparados pela legislação anterior àquela data.

Art. 195. Os atuais substitutos de auditor e promotor da Justiça Militar da União, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 196. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 196. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 197. Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Fôrça do Exército, são assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcionários público;

b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no § 1º do artigo 97;

c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta ou contribuinte da Previdência Social; e

d) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos têrmos que a lei federal determinar, a êles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes.

§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.

§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.

Art. 199. Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 145, as pessoas naturais de nacionalidade portuguêsa não sofrerão qualquer restrição em virtude da condição de nascimento, se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros.

Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.

Parágrafo único. As Constituições dos Estados poderão adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.

Art. 201. Ficam transformados os atuais cargos de juiz federal substituto em cargos de juiz federal.                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Parágrafo único. Os juizes federais substitutos ficam investidos nos cargos ora transformados, respeitada, porém, a antigüidade dos atuais juizes federais.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 202. Os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos estabelecidos nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dentro de seus meses contados a partir da vigência desta última, ficando extintos os cargos de juiz substituto de segunda instância, qualquer que seja sua denominação.                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 1º Os juizes cujos cargos forem, extintos ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, até serem aproveitados, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 2º No Estado do Rio de Janeiro, a critério do Governador, poderão ser previamente aproveitados os atuais desembargadores em disponibilidade, observada sempre, quanto ao quinto reservado a advogados e membros do Ministério Público, a condição com que ingressaram no Tribunal de Justiça.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e providenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (Art. 153, § 4º).      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 204. A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa (Artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 205. As questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, serão decididas pela autoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionista procedimento anulatório dessa decisão.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 206. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 1º Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na oficialização dessas serventias.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 1º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Territórios na oficialização dessas serventias.              (Redação da pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

§ 2º Fica vedada, até a entrada em vigor da lei complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer nomeação em caráter efetivo para as serventias não remuneradas pelos cofres públicos.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 3º Enquanto não fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcionários das mencionadas serventias, continuarão eles a perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos respectivos regimentos.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.    (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

         Art. 207. Enquanto não for promulgada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, somente serão preenchidos seis dos novos cargos de Ministro do Tribunal Federal de Recursos criados pelo artigo 121 desta Constituição, sendo três escolhidos dentre juizes federais indicados em lista tríplice, pelo próprio Tribunal, e três de acordo com os demais critérios estabelecidos no mesmo artigo.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Art. 208. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República eleitos a 15 de janeiro de 1974 terminarão a 15 de março de 1979.                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 209. Os mandatos dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos em 1980 terão a duração de dois anos.                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 209 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e seus Suplentes, estender-se-ão até 31 de janeiro de 1983, com exceção dos Prefeitos nomeados.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1980)

Art. 210. Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 39, para a legislatura a iniciar-se em 1979, não haverá redução do número de deputados de cata Estado, fixado para a legislatura iniciada em 1975.                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

Art. 211 - Durante o período de 31 de janeiro de 1981 a 31 de janeiro de 1983, são as Câmaras Municipais autorizadas a fixar, em uma única vez, novos subsídios para os Prefeitos Municipais que se encontram no desempenho do mandato, bem como para os Vice-Prefeitos quando remunerados.                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1981)

Art. 212 - As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1981)

Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.            (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.             (Redação da pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 209. Enquanto não for promulgada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, somente serão preenchidos seis dos novos cargos de Ministro do Tribunal Federal de Recursos criados pelo artigo 121 desta Constituição, sendo três escolhidos dentre juizes federais indicados em lista tríplice, pelo próprio Tribunal, e três de acordo com os demais critérios estabelecidos no mesmo artigo.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)       (Renumerado do art 207 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 210. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República eleitos a 15 de janeiro de 1974 terminarão a 15 de março de 1979.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)            (Renumerado do art 208 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 211. Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e seus Suplentes, estender-se-ão até 31 de janeiro de 1983, com exceção dos Prefeitos nomeados.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1980)           (Renumerado do art 209 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 212. Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 39, para a legislatura a iniciar-se em 1979, não haverá redução do número de deputados de cata Estado, fixado para a legislatura iniciada em 1975.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)            (Renumerado do art 210 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 213 - Durante o período de 31 de janeiro de 1981 a 31 de janeiro de 1983, são as Câmaras Municipais autorizadas a fixar, em uma única vez, novos subsídios para os Prefeitos Municipais que se encontram no desempenho do mandato, bem como para os Vice-Prefeitos quando remunerados.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1981)           (Renumerado do art 211 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 214 - As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1981)       (Renumerado do art 212 pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)     

Art. 215 - Os mandatos dos prefeitos, vice-prefeito e vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982 terminarão em 31 de dezembro de 1988.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

Art. 216 - Nas eleições de 15 de novembro de 1982, os deputados serão eleitos exclusivamente pelo sistema proporcional e seu número, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito deputados, nem sofra redução no respectivo número fixado para a legislatura iniciada em 1979.            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

          Art. 217 - O disposto no item II do § 2º do art. 152 não se aplica às eleições de 15 de novembro de 1982.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

          Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:

- JOÃO BAPTISTA RAMOS
Presidente

- José Bonifácio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente

- Nilo de Souza Coelho
1º - Secretário

- Henrique de La Rocque
2º - Secretário

- Aniz Badra
3º - Secretário

- Ary Alcântara
4º - Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL:

AURO MOURA ANDRADE
Presidente

- Camillo Nogueira da Gama
1º - Vice-Presidente

- Vivaldo Palma Lima Filho
2º - Vice-Presidente

- Dinarte de Medeiros Mariz
1º - Secretário

- Gilberto Marinho
2º - Secretário

- Edward Cattete Pinheiro
3º - Secretário, em exercício

- Joaquim Santos Parente
4º - Secretário, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1969, retificado em 21.10.1969 e republicado em 30.10.1969

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