Presidência
da República |
Vide Constituição de 1988. | Dá nova redação ao § 1º do artigo 175 da Constituição Federal. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional.
Art. 1º O § 1º do artigo 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 175 - ..........................................................................
§ 1º - O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos".
Art. 2º A separação, de que trata o § 1º do artigo 175 da Constituição, poderá ser de fato, devidamente comprovada em Juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta emenda.
Brasília, em 28 de junho de 1977.
A Mesa da Câmara dos Deputados Marco Maciel João Linhares Adhemar Santillo Djalma Bessa Jader Barbalho João Climaco José Camargo |
A Mesa do Senado Federal Petrônio Portela José Lindoso Amaral Peixoto Mendes Canale Mauro Benevides Henrique de La Roque Renato Franco |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1977
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