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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 28 DE JUNHO DE 1977

Vide Constituição de 1988.

Dá nova redação ao § 1º do artigo 175 da Constituição Federal.

       AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

        Art. 1º O § 1º do artigo 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175 - ..........................................................................

§ 1º - O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos".

       Art. 2º A separação, de que trata o § 1º do artigo 175 da Constituição, poderá ser de fato, devidamente comprovada em Juízo, e pelo prazo de cinco anos, se for anterior à data desta emenda.

       Brasília, em 28 de junho de 1977.

A Mesa da Câmara dos Deputados

Marco Maciel
Presidente

João Linhares
1º Vice-Presidente

Adhemar Santillo
2º Vice-Presidente

Djalma Bessa
1º Secretário

Jader Barbalho
2º Secretário

João Climaco
3º Secretário

José Camargo
4º Secretário

A Mesa do Senado Federal

Petrônio Portela
Presidente

José Lindoso
1º Vice-Presidente

Amaral Peixoto
2º Vice-Presidente

Mendes Canale
1º Secretário

Mauro Benevides
2º Secretário

Henrique de La Roque
3º Secretário

Renato Franco
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1977

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