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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.279, DE 27 DE ABRIL DE 1967.

 

Prorroga o prazo para apresentação de declarações do impôsto de renda, no corrente exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado por 15 (quinze) dias úteis o prazo para apresentação das declarações do impôsto de renda, pelas pessoas físicas e jurídicas, no corrente exercício.

Art. 2º Para os efeitos dos arts. 35 e 22, inciso IV, da Constituição Federal, entende-se como diária a parte variável dos subsídios.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1967

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