Presidência
da República |
Vide Constituição de 1988. | Dá nova redação ao artigo 104 da Constituição |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O artigo 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. O servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo.
§ 1º Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
§ 2º Investido em mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função."
Brasília, 4 de junho de 1976.
A Mesa da Câmara dos Deputados Célio Borja Herbert Levy Alencar Furtado Odulfo Domingues Henrique Eduardo Alves Pinheiro Machado Léo Simões |
A Mesa do Senado Federal José de Magalhães Pinto Wilson Gonçalves Benajamim Farah Dinarte Mariz Marcos Freire Lourival Baptista Lenoir Vargas |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1976
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