Presidência
da República |
Vide Constituição de 1988. | Altera dispositivos da Constituição Federal. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º - O art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 21 - .........................................................................................
VII - serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;
.......................................................................................................
X - transportes, salvo os de natureza estritamente municipal.
.......................................................................................................
§ 7º - A União divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios."
Art. 2º - O art. 23 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: (Vigência)
"Art. 23............................................................................................
III - propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.
.......................................................................................................
§ 13 - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item III, 50% (cinqüenta por cento), constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
§ 14 - O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos municípios."
Art. 3º - O art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá 33% (trinta e três por cento) na forma seguinte:
I - 14% (quatorze por cento) ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - 2,0% (dois por cento) ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei.
.......................................................................................................
§ 4º - Os Municípios aplicarão, em programas de saúde, 6,0% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por força do disposto no item II."
Art. 4º - O art. 26 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: (Vigência)
"Art. 26 -..........................................................................................
IV - 70% (setenta por cento) do imposto sobre transportes, mencionado no item X do art. 21, sendo 50% (cinqüenta por cento) para os Estados, Distrito Federal e Territórios e 20% (vinte por cento) para os Municípios."
Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto em seu art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 1985, e as demais disposições, a partir de 1º de janeiro de 1986.
Brasília, em 28 de novembro de 1985
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ULYSSES GUIMARÃES CARLOS WILSON HAROLDO SANFORD EPITÁCIO CAFETEIRA JOSÉ FREJAT JOSÉ RIBAMAR MACHADO ORESTES MUNIZ |
A MESA DO SENADO FEDERAL JOSÉ FRAGELLI GUILHERME PALMEIRA PASSOS PORTO ENÉAS FARIA JOÃO LOBO MARCONDES GADELHA EUNICE MICHILES |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1985
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