Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974
Revogada pela Lei Complementar nº 34, de 1978 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Será compulsoriamente
aposentado, no Grupo-Diplomacia:
I - aos sessenta e cinco anos de
idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
II - aos sessenta anos de idade, o
ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III - aos cinqüenta e oito anos de
idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos cinqüenta e cinco anos de
idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o
ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único - O funcionário da
Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações
previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado
em cada caso.
I - Ministro de Segunda Classe, aos
sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;
II - Primeiro-Secretário, cujo cargo
haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;
III - Primeiro-Secretário, cujo
cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta
anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente
superior.
Art. 2º - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
João Paulo dos Reis Velloso.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.9.1974
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