Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974
Revogada pela Lei Complementar nº 34, de 1978 | Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único - O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.
I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;
II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;
III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
João Paulo dos Reis Velloso.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1974
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