Presidência
da República |
Vide Constituição de 1988. | Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O artigo 176 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
"§ 4º - Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Brasília, em 1º de dezembro de 1983
A Mesa da Câmara dos Deputados FLAVIO MARCILIO PAULINO CICERO DE VASCONCELLOS WALBER GUIMARÃES FERNANDO LYRA ARY KFFURI FRANCISCO STUDART OSMAR LEITAO |
A Mesa do Senado Federal MOACYR DALLA LOMANTO JÚNIOR HENRIQUE SANTILLO LENOIR VARGAS MILTON CABRAL RAIMUNDO PARENTE
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1983
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