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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983.

Vide Constituição de 1988.

Estabelece a obrigatoriedade de aplicação anual, pela União, de nunca menos de treze por cento, e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de, no mínimo, vinte e cinco por cento da renda resultante dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

       Artigo único - O artigo 176 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

"§ 4º - Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

       Brasília, em 1º de dezembro de 1983

A Mesa da Câmara dos Deputados

FLAVIO MARCILIO
PRESIDENTE

PAULINO CICERO DE VASCONCELLOS
1º Vice-Presidente

WALBER GUIMARÃES
2º Vice-Presidente

FERNANDO LYRA
1º Secretário

ARY KFFURI
2º Secretário

FRANCISCO STUDART
3º Secretário

OSMAR LEITAO
4º Secretário, em exercício

A Mesa do Senado Federal

MOACYR DALLA
PRESIDENTE

LOMANTO JÚNIOR
1º Vice-Presidente

HENRIQUE SANTILLO
1º Secretário

LENOIR VARGAS
2º Secretário

MILTON CABRAL
3º Secretario

RAIMUNDO PARENTE
4º Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1983

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