Presidência
da República |
Vide Constituição de 1988. |
Assegura aos Deficientes a melhoria de sua condição social e econômica. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante:
I - educação especial e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país;
III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salarios;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Brasília, em 17 de outubro de 1978.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Marco Maciel João Linhares Adhemar Santillo Djalma Bessa Jader Barbalho João Clímaco José Camargo |
A MESA DO SENADO FEDERAL Petrônio Portela José Lindose Amaral Peixoto Antônio Mendes Canale Mauro Benevides Henrique D'La Rocque Renato Franco |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1978
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