Presidência
da República |
DECRETO Nº 71.848, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1973.
Revogado pelo Decreto nº 3.998, de
5.11.2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro
de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto estabelece
normas e processos para aplicação, no Exército, da
Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
Parágrafo único. A promoção
dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais referidos neste
regulamento continua sendo regulada por legislação específica.
Art. 2º Os alunos que, por
conclusão dos respectivos cursos, forem declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados
oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro das
respectivas Armas ou de cada um dos Quadros de Material Bélico (QMB), Intendência,
Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinária, constituem uma turma de formação de
oficiais.
Art.
2° Os alunos declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados Oficiais no ato de conclusão
dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual,
obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de Oficiais.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
§ 1º O oficial ou Aspirante-a-Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado,
assinala o fim de turma.
§ 2º O oficial que
ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do
ultrapassado.
§ 3º O deslocamento do
último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição
hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda
imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.
§ 4º O descolamento que
sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido,
será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações,
passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
§ 5º Os oficiais dentistas,
incluídos no atual Quadro, pela Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, serão grupados em
turmas para o fim previsto no presente artigo, de acordo com a ordem de precedência
estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1935.
Art. 3º A fim de assegurar o
equilíbrio de acesso entre as Armas e a QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de
oficiais, por postos, fixado em lei.
§ 1º A distribuição, em
cada Arma e no QMB, e em cada posto, das funções privativas e das funções gerais,
será feita por Decreto, com base em proposta do Estado-Maior do Exército.
§ 2º Os efetivos atribuídos
ao Quadro de Estado-Maior Geral (QEMG), e ao Quadro Suplementar Geral (QSG) deverão
atender às necessidades do equilíbrio entre as Armas e o QMB.
§ 3º Cabe à CPO, levando em
conta as funções privativas fixadas, propor os efetivos globais do QEMG e do QSG por
postos, por Armas e QMB.
§ 4º O Ministro do Exército,
por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuirá, entre o QEMG e o QSG, os efetivos
definidos.
Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as
Armas e o QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de Carreira, por postos,
fixado na forma do disposto no
item I do Art. 3º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de
1974, respeitados os limites estabelecidos.
(Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)
§ 1º - O Decreto que fixar a distribuição dos efetivos a vigorar
anualmente determinará os totais das privativas, por postos, para cada Arma e para o QMB,
assim como o total das funções gerais que podem ser exercidas por oficiais de qualquer
Arma ou do QMB, em cada um dos postos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 81.247, de 1978)
§ 2º - O Ministro do exército, por proposta do Estado-Maior do
Exército, fixará a distribuição das funções gerais, para cada posto, pelas Armas e
pelo QMB, visando a obter o desejável equilíbrio no acesso dos oficiais das Armas e do
QMB.
(Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)
Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as
Armas e QMB, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais de carreira por postos,
fixado na forma do disposto nos itens I e II do artigo 3º da Lei nº 7.150, de 01 de
dezembro de 1983, respeitados os limites estabelecidos.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art.
3° A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e QMB, tomar-se-á por base
o efetivo total de seus oficiais, por postos, distribuído em decreto anual, respeitados
os limites estabelecidos na Lei de Efetivos do Exército em Tempo de Paz.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
Parágrafo
único. Nos demais Quadros e Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para
cada um dos respectivos Quadros e Serviços .
(Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
Art. 4º Os limites
quantitativos de antigüidade, a que se refere o
artigo 33, da Lei nº 5.821, de 10 de
novembro de 1972, são os seguintes:
a) para estabelecer as faixas
dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrerem à constituição dos Quadros de
Acesso por Antigüidade e Merecimento:
I) 1/12 (um doze anos) do
efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e do QMB;
II) 1/12 (um doze avos) do
respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou
superior a 400 (quatrocentos);
IIII) 1/11 (um onze avos) do
respectivo Quadro para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a
400 (quatrocentos) e igual ou superior a 220 (duzentos e vinte);
IV) 1/8 (um oitavo) do
respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a
220 (duzentos e vinte);
V) 1/7 (um sétimo) do efetivo
total dos Majores, para os Majores das Armas e QMB;
VI) 1/6 (um sexto) do
respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou
superior a 120 (cento e vinte);
VII) 1/5 (um quinto) do
respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a
120 (cento e vinte);
VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis para os
Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;
IX) 1/4 (um quarto) do
respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos Quadros tenham efetivo
igual ou superior a 20 (vinte);
X) 1/3 (um terço) dos
respectivos Quadros, para os Tenentes-Coronéis dos serviços cujos Quadros tenham efetivo
inferior a 20 (vinte);
b) para estabelecer as faixas,
por ordem de antigüidade, dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos
Quadros de Acesso por Escolha:
I) 1/4 (um quarto da relação
única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos Militares;
II) 1/3 (um terço) da
relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;
III) 1/5 (um quinto) da
relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da
Ativa em extinção;
IV) 1/2 (metade) dos
respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros
tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos, dentro de cada Quadro,
se o efetivo por igual ou inferior a esse número.
§ 1º Os limites quantitativos
referidos na letra a) deste artigo serão fixados:
a) em 23 de dezembro
para as promoções de 30 de abril;
b) em 1º de maio para
as promoções de 31 de agosto; e
c) em 1º de setembro
para as promoções de 25 de dezembro.
§ 2º As frações enumeradas
na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos
efetivos totais de oficiais, por postos, fixados em lei, procedendo-se da seguinte
maneira:
a) preenche-se a quantidade
obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais
antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de
formação ou nulo;
b) a quantidade ou resto,
inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos
componentes dessa turma de formação, por Arma e QMB;
§ 3º As frações fixadas na
letra a) deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do Ministro do Exército,
quando for do interesse do Exército alterar a amplitude máxima aos ultrapassamentos nas
promoções por merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre os
postos das Armas, do QMB e dos Serviços.
§ 4º Os limites quantitativos
referidos na letra b) deste artigo serão fixados:
a) em 31 de dezembro, para as
promoções de 31 de março;
b) em 2 de maio, para as
promoções de 31 de julho; e
c) em 1º de setembro, para as
promoções de 25 de novembro.
§ 5º As frações
estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra b) deste artigo serão tomadas sobre os
totais de coronéis numerados.
§ 6º Periodicamente, a CPO
fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para
posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 7º Sempre que, das
divisões previstas nas letras a) e b) deste artigo resultar um quociente fracionário,
será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 8º Serão também
considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão
em Quadro de Acesso por Antigüidade, os 1ºs e 2º Tenentes que satisfizerem as
condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.
Art. 4º Os limites quantitativos de antiguidade, a
que se refere o artigo 33, da Lei número
5.821, de 10 de novembro de1972, são os seguintes:
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que
concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento:
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
I) 1/9 (um nono) do efetivo total dos Capitães, para os Capitães das
Armas e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº
78.985, de 1976)
II) 1/12 (um doze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos
Serviços cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
III) 1/11 (um onze avos) do respectivo Quadro, para os Capitães dos
Serviços cujos Quadros tenham efeitos inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a
220 (duzentos e vinte); (Redação dada pelo
Decreto nº 78.985, de 1976)
(Vide Decreto nº 85.751, de 1981)
IV) 1/8 (um oitavo) do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços
cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
IV) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Capitães dos
Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);
(Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982)
V) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Majores, para os Majores, das Armas
e QMB; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de
1976)
VI) 1/6 (um sexto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços
cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
(Vide Decreto nº 85.751, de 1981)
VII) 1/5 (um quinto) do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços
cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
(Vide Decreto nº 85.751, de 1981)
VIl) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Majores
dos serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);
(Redação dada pelo Decreto nº 87.138, de 1982)
VIII) 1/6 (um sexto) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os
Tenentes-Coroneis das Armas e QMB; (Redação dada
pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
VIll - 1/5 (um quinto) do efetivo total dos
Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e QMB;
(Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)
IX) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos
Serviços, cujos Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
X) 1/3 (um terço) dos respectivos Quadros para os Tenentes-Coronéis dos
Serviços cujos Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);
(Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
XI) proporcionais aos fixados para as Armas e QMB, em cada turma de
formação, no Quadro de Engenheiros Militares.
(Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os
Tenentes-Coronés do QEM; (Redação dada pelo
Decreto nº 89.350, de 1984)
XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do
QEM;
(Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
XIII) ½ (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães
do QEW;
(Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
XIV) a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães
do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV
desta letra a.
(Incluído pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
b) para estabelecer as faixas, por ordem de antiguidade dos Coronéis e
Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
I) 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB com o
Curso de Altos Estudos Militares; (Redação dada
pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
I) - 1/4 (um quarto) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;
(Redação dada pelo Decreto nº 81.247, de 1978)
II) 1/3 (um terço) da relação dos Coronéis e dos Quadros de cada
Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985,
de 1976)
III) 1/3 (um terço) da relação única dos Coronéis do Quadro de
Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
IV) 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e
Genarais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou totalidade dos
mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º Os limites quantitativos referidos na letra "a"
a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 2º As frações enumeradas na letra "a"
a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração
partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se
obter assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de
formação ou nulo;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação,
será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma e
QMB;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) o limite quantitativo de antiguidade no QEM será obtido pela
comparação dos efetivos que vierem a constituir as turmas de formação deste Quadro com
as correspondentes das Armas e QMB, abrangidas pela aplicação das frações contidas na
letra "a"
§ 2º As frações enumeradas na letra a) deste
artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos
totais dos oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o
disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira:
(Redação dada pelo
Decreto nº 81.247, de 1978)
§ 3º As frações fixadas na letra "a"
§ 4º Os limites quantitativos referidos na letra "b" deste
artigo serão fixados:
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) em 2 de maio - para as promoções de 31 de junho;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 5º As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra
"b"
§ 6º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da
documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de
Acesso.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 7º Sempre que, das divisões previstas nas letras "a"
§ 8º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de
antiguidades para fins de inclusão em Quadro de Acesso por antiguidade, os Primeiros e
Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidos neste
Regulamento, até a data da promoção.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 4º - Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o
artigo 33, da Lei nº 5.821, de 20 de novembro de 1972, são os seguintes:
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
(Vide Decreto nº 89.985, de 1984)
a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade,
que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de
antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade e dos
Quadros de Acesso por Merecimento, o Órgão responsável fará publicar o nome dos
oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas
faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército:
(Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
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b) para estabelecer as faixas, por ordem de
antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de
Acesso por Escolha:
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
I - 1/7 (um sétimo) da relação única dos
Coronéis das Armas e QMB;
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
II - 1/3 (um terço) das relações dos
Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
III - 1/2 (metade) da relação única dos
Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
IV - 1/2 (metade) dos respectivos Quadros,
para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos
superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for
igual ou inferior a esse número.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 1º - Os limites quantitativos referentes
aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a) em 26 de dezembro - para as promoções
de 30 de abril;
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) em 02 de maio - para as promoções de 31
de agosto; e
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
c) em 1º de setembro - para as promoções
de 25 de dezembro.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 2º - As frações
estabelecidas na letra "a" deste Artigo, na parte referente aos Capitães,
Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de
oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo
anterior, procedendo-se da seguinte maneira:
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a)
preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global
da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto,
inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) a quantidade ou resto, inferior ao global
de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa
turma, por Arma e QMB.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 3º - Os limites quantitativos referentes
aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a) em 31 de dezembro - para as promoções
de 31 de março;
(Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) em 02 de maio - para as promoções de 31
de julho; e
(Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
c) em 1º de setembro - para as promoções
de 25 de novembro.
(Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 4º - As frações estabelecidas nos
itens I, II e III da letra "b" deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos
Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e
Serviços.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 5º - Periodicamente, a CPO fixará
limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior
ingresso nos Quadros de Acesso.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 6º - sempre que no estabelecimento dos
limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e
para mais.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 7º - Serão também considerados
incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão em Quadro de
Acesso por Antigüidade, os Primeiros e Segundos Tenentes que satisfizerem as condições
de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 5º Na apuração do
número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e
Serviços serão observados:
a) o disposto nos artigos 20 e
21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;
a) o
disposto nos artigos 15, § 1º, acrescentado pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980,
20 e 21 de Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
b) o disposto no artigo 89 e no § 1º do artigo 91 da Lei nº 5.774, de 23
de dezembro de 1971, Estatuto dos Militares;
c) o cômputo das vagas que
resultarem das transferências " ex officio " para a reserva remunerada,
previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;
d) a decorrência da reversão
" ex officio " de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade
hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
e) o
cômputo das vagas correspondentes aos coronéis considerados como não numerados (NN),
de acordo com os percentuais fixados, em decreto, para Quadros, Armas ou
Serviços, respectivamente, até 40 (quarenta) dias antes da data de promoção,
e calculados sobre os efetivos previstos no Decreto anual de fixação dos
efetivos do Exército.
(Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
§
1º - As vagas resultantes da aplicação do dispostos na letra "e" deste artigo
serão consideradas abertas na data da aprovação ministerial referida no parágrafo
único do artigo 69 deste Decreto. (Incluído
pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
§
2º - A formalização do processo a que se refere o
§ 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821,
de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei 6.814, de 05 de agosto de 1980,
compete ao Departamento Geral do Pessoal." (Incluído
pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
Art. 5º - Na apuração do número total de
vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, Quadros e Serviços serão
observados:
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a) o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972;
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) o disposto no artigo 86 e no
§ 1º do
artigo 88 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado
o constante do artigo 7º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983;
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
c) o cômputo das vagas
que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada prevista até a
data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória;
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
d) a decorrência da reversão
ex-officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica
do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Parágrafo único - A
formalização do processo a que se refere o
§ 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10
de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980,
compete ao Departamento-Geral do Pessoal.
(Incluído
pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
CAPÍTULO II
Dos Quadros de Acesso
SEçãO I
Dos Requisitos Essenciais
Art. 6º Interstício, para fins
de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas
seguintes condições:
- Aspirante a oficial 6
(seis) meses.
- 2º Tenente - 24 (vinte e
quatro) meses.
- 1º Tenente 36 (trinta
e seis) meses.
- Capitão 48 (quarenta
e oito) meses.
- Major 36 (trinta e
seis) meses.
- Tenente-Coronel 36
(trinta e seis) meses.
- Coronel 36 (trinta e
seis) meses.
- General-de-Brigada 24
(vinte e quatro) meses.
- General-de-Divisão 24
(vinte e quatro) meses.
Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o
tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 6º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de
Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983)
(Vide Decreto nº 89.985, de 1984)
- Aspirante a oficial - 6 (seis) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Segundo - Tenente - 15 (quinze) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Primeiro - Tenente - 48 (quarenta e oito) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Capitão - 48 (quarenta e oito) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
-Capitão
82 (oitenta e dois) meses. (Redação dada
pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
- Capitão - 82 (oitenta e dois) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983)
- Major - 36 (trinta e seis) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Tenente - Coronel - 36 (trinta e seis) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Coronel - 36 (trinta e seis) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- General - de - Brigada - 24 (vinte e quatro) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- General - de - Divisão - 24 (vinte e quatro) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Parágrafo
único. o interstício, no posto de Capitão Farmacêutico, é de 48 (quarenta e oito)
meses. (Incluído pelo Decreto nº
85.281, de 1980)
Parágrafo único - O interstício, nos
postos de Capitão Farmacêutico e Capitão Veterinário, é de 48 (quarenta e oito)
meses. (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de
1982)
Art. 7º Aptidão física é a
capacidade física indispensável ao oficial para o exercício das funções que lhe
competirem.
§ 1º A aptidão física será
verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º A incapacidade física
temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de
Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.
Art. 7º - Aptidão Física, avaliada
através da verificação dos estados de saúde e físico, necessário ao comprimento das
exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao Oficial para
o desempenho das funções que lhe competirem.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 1º - Os estudos de saúde e físico
serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do
Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 2º - A incapacidade física temporária
não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art 8º As condições de acesso a que se refere o
item III, da letra a , do artigo 15, da
Lei nº 5.821-72
a) cursos;
b) serviço arregimentado, e
c) exercício de funções específicas.
Parágrafo único. Quando uma
função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c)
deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.
Art. 8º As condições de acesso a que se refere o
item III, da letra a)
a) cursos;
(Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
b) serviço arregimentado; e
(Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
c) exercício de funções específicas;
(Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
§ 1º Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos
nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não
satisfaça. (Incluído pelo Decreto nº 75.871, de
1975)
§ 2º Os oficiais pertencentes a Quadro de Oficiais, em extinção são dispensados do
cumprimento do estabelecido na letra a
Art. 9º Cursos, para fins de
ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes
postos da carreira, nas seguintes condições:
Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o
oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
a) Curso de Formação
para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
a) Cursos de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
(Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
b) Curso de Aperfeiçoamento
das Armas, do Quadro de Material Bélico (QMB), dos Serviços ou de Engenheiros Militares
para o acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;
b) Cursos de Aperfeiçoamento ou Curso de Graduação - para acesso aos postos de Major,
Tenente - Coronel e Coronel; (Redação dada pelo
Decreto nº 75.871, de 1975)
b)
Curso de Aperfeiçoamento ou Curso de Pós-Graduação para acesso aos postos de Major,
Tenente-Coronel e Coronel; (Redação dada pelo
Decreto nº 99.796, de 1990)
c) Curso de Altos Estudos
Militares para a promoção a oficial-general.
c) Cursos de Altos Estudos Militares - para a promoção a Oficial-General.
(Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
d) Curso de Política, Estratégia e Alta
Administração do Exército: somente para a promoção a Oficiais Generais-de-Brigada de
Oficiais não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Regulamento, são considerados:
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:
(Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
a) Cursos de Formação:
(Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
I) os de Infantaria, Cavalaria,
Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na
Academia Militar das Agulhas Negras.
I) Os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e
Intendência, realizados na Academia Militar das Agulhas Negras;
(Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
II) os realizados na Escola de
Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;
II) Os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e
Farmacêuticos; (Redação dada pelo Decreto nº
75.871, de 1975)
III) o realizado na Escola de
Veterinária do Exército, para Veterinários;
III
- os realizados no Instituto Militar de Engenharia(IME)para formação e graduação de
Engenheiros Militares; (Redação dada pelo Decreto
nº 99.796, de 1990)
IV -
os realizados na Escola de Administração do Exército(Es. A. Ex) para ingresso no Quadro
Complementar de Oficiais. (Incluído pelo Decreto
nº 99.796, de 1990)
b) Cursos de Aperfeiçoamento:
os realizados na forma que for estabelecida em regulamentação específica;
b) Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Es A
O;
(Redação dada pelo Decreto nº
75.871, de 1975)
c) Cursos de Graduação: os realizados na forma estabelecida no Regulamento do IME; (Redação dada pelo Decreto nº
75.871, de 1975)
c) Curso de Política, Estratégia e Alta
Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no
Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989)
c)
Curso de Pós-Graduação: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Instituto
Militar de Engenharia (IME); (Redação dada pelo
Decreto nº 99.796, de 1990)
d) Cursos de Altos Estudos
Militares: os realizados na forma estabelecida no regulamento da Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército.
d) Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no Regulamento
da ECEME. (Redação dada pelo Decreto nº
75.871, de 1975)
d)
Curso de Pós-Graduação ou Aperfeiçoamento: o realizado na forma estabelecida no
Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais (QCO);
(Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
(Revogado pelo Decreto
nº 2.731, de 1998)
e)
Curso de Altos Estudos Militares: o realizado na forma estabelecida no Regulamento da
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme);
(Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
f)
Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma
estabelecida na Lei de Ensino no Exército.
(Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
Art. 10. Serviço arregimentado
é o tempo passado pelo oficial no exercício de funções consideradas arregimentadas, e
constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:
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b) Do QMB e do Serviço de
Intendência.
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c) Do Serviço de Saúde e de Veterinária
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Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial no
exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisitos para
ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
(Vide Decreto nº 89.985, de 1984)
a) Das Armas
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como
Aspirante e Oficial;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Capitão - 36 (trinta e seis) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Major e Tenente-Coronel - 24 (vinte e quatro) meses; soma do tempo de
arregimentação em ambos os postos.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) Do QMB e do Serviço de Intendência
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- 2º Tenente - 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como
Aspirante a Oficial;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Capitão - 36 (trinta e seis) meses.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) Do Serviço de Saúde
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- 1º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- Capitão - 12 (doze) meses.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a) em Unidades de Tropa e Tropa
Especial;
b) em estabelecimento militar
de ensino, exceção feitas aos oficiais alunos;
c) em funções técnicas de
suas respectivas especialidades pelos oficiais engenheiros militares e do QMB;
d) em quaisquer organizações
militares, exceto em Departamentos, Diretorias e Quartéis-Generais, pelos capitães
intendentes, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;
e) em funções técnicas de
suas especialidades, pelos 1º Tenentes médicos, farmacêuticos e dentistas, em hospitais
e sanatórios militares, policlínicas militares e laboratórios químicos e biológicos
do Exército.
Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fins de
ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a) em Unidade de Tropa e Tropa Especial;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) em estabelecimento militar de ensino, na forma estabelecida pelo
Ministro do Exército, exceção feita aos oficiais alunos;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) em funções privativas de Engenheiros Militares;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
d) em quaisquer organizações militares, exceto em Departamentos,
Diretorias e Comandos de Grandes Comandos, pelos capitães intendentes médicos,
farmacêuticos e dentistas;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
e) em funções técnicas de suas especialidades, pelos 1º tenentes
médicos, farmacêuticos e dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas
militares e laboratórios químicos e biológicos do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
f) em função de segurança, conforme for estabelecido pelo Ministro de
Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 11 - O Ministro do Exército
fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o artigo 10, bem como as
situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
Art. 12. Serão considerados
como satisfazendo à condição estabelecida na letra b
a) de Quadro de Técnicos da
Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundos do
Quadro de Técnicos da Ativa;
b) alunos da Escola de Comando
e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;
c) estagiários de
Estado-Maior;
d) que, no caso de promoção
por antigüidade, estejam agregados por motivo de exercício de função de natureza civil
ou cargo público civil temporário, não eletivo.
Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida
na letra "b"
a) do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto
Militar de Engenharia;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) estagiários de Estado-Maior.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 12 - Serão
considerados como satisfazendo a condição estabelecida na letra "b" do artigo
8º deste Regulamento, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
a. do Quadro Técnico da
Ativa, em extinção;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
b. do Quadro de Engenheiros Militares, sem o
Curso de Altos Estudos Militares;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
c. do Quadro de Veterinária, em extinção;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
d.
alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto
Militar de Engenharia;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
e. estagiários de Estado-Maior.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
Art 13. O Ministro do Exército
regulará a arregimentação dos oficiais superiores da Arma de Comunicações e do QMB,
bem como dos oficiais com o Curso de Altos Estudos Militares.
Art. 13 - As condições de interstício
estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas mediante proposta do Ministro do
Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
Art. 13 - As condições de interstício estabelecidas neste
Regulamento, serão alteradas, sempre que necessário, por Ato do Ministro de Estado do Exércitro.
(Redação dada pelo Decreto nº 975, de 1993)
Art. 14. As condições de
interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser
alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos
Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos
Serviços.
Art. 14. As condições de interstício e de serviço arregimentado
estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do
Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre
os postos das Armas do QMB, do QEM e dos Serviços.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior
será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do
nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
Art. 14 - Na aplicação do disposto no
artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a
manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB o dos Serviços.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
Art. 15. O exercício de
funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a consolidação de
conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de comando, chefia
ou direção, será exigido nas seguintes condições:
a) Coronel das Armas ou do QMB
com o Curso de Altos Estudos Militares:
I) exercício de função
arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos
ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses no comando de Corpo de Tropa ou estabelecimento
militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa;
II) exercício de função
prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel,
durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;
b) Coronel dos Serviços como
Curso de Altos Estudos Militares:
I) exercício de funções de
comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa,
como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;
II) exercício de função
prevista no QEMA, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos
ou não;
c) Coronel Engenheiro Militar
com o Curso de Altos Estudos Militares:
I) exercício de função de
comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa,
como Coronel ou Tenente-Coronel, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;
II) exercício de função
privativa de sua especialidade, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses,
consecutivos ou não;
d) Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão:
- exercício de funções
privativas do próprio posto ou superior, durante 12 (doze) meses, consecutivos ou não.
d) Coronel das Armas ou de QMB,
dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso
de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989)
I - Exercício de função de
chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como
Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.
(Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)
II - Exercício de função de
assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos
ou não.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989)
e) Generais-de-Brigada e
Generais-de-Divisão.
(Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)
Parágrafo único. As funções
de chefia das Seções Regionais do Serviço de Veterinária, para efeito do disposto no
item I) da letra b) deste artigo, serão equiparadas às funções de chefia de órgão
com autonomia ou semi-autonomia administrativa.
Parágrafo
único. O Ministro do Exército poderá estabelecer outras Organizações Militares não
previstas neste artigo, a serem consideradas para fins de Comando, Chefia ou Direção,
bem como de arregimentação. (Redação dada
pelo Decreto nº 95.648, de 1988)
Art. 16. O início e o término
da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos
Militares e pelos regulamentos e normas referentes a movimentação.
§ 1º O tempo passado por
oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu será computado como se
todo ele fosse em exercício de cargo militar de seu posto.
§ 2º O exercício interino de
comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia ou semi-autonomia
administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado
como comando, chefia ou direção efetiva.
Art. 17. Os conceitos
profissional e moral do oficial serão apreciados pelos órgãos de processamento das
promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações
recebidas.
Art. 18. Constitui requisito
para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, ser o oficial considerado com mérito
suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).
Art. 19. Aos órgãos
responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais
cumpram os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, exigidos
como condições de ingresso em Quadros de Acesso.
§ 1º As providências de
movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial atinja
a faixa:
a) Coronel, terceiro quarto da
respectiva escala hierárquica;
b) Tenente-Coronel e Major,
segundo terço da escala hierárquica por posto, na respectiva Arma, Quadro ou Serviço;
c) demais postos, primeira
metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço;
§ 2º O Ministro do Exército
poderá considerar como satisfazendo aos requisitos de arregimentação e exercício de
funções específicas, para fins de ingresso em Quadros de Acesso, o oficial que, por
imperiosa necessidade do serviço, ainda não os tenha satisfeito.
§ 3º O oficial que, por ter
sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função
de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, não satisfizer aos
requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de
Acesso.
Art. 19. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá
providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação
e exercício de Funções específicas, exigidos como condições de ingresso em quadros
de Acesso.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas pelo
menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a) Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica por
posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) Demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da
respectiva Arma, Quadro ou Serviço.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 2º O Ministro do Exército poderá considerar como satisfazendo aos
requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de
ingresso em Quadros de Acesso, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço ou por
motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento,
gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público
civil temporário não eletivo, não satisfazer aos requisitos exigidos, será
responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 4º O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º deste
artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá
participar essa situação a seu chefe imediato.
(Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
SEçãO II
Da Seleção e da Documentação Básica
Art. 20. A seleção para
inclusão nos Quadros de Acesso processar-se-á com a participação de todas as
autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
§ 1º Essas autoridades são
as seguintes:
a) oficiais-generais;
b) Chefes de Gabinete,
Estado-Maior e Seções;
c) Chefes dos Serviços
regionais ou divisionários; e
d) Chefes, Diretores ou
Comandantes de Estabelecimentos, Repartição ou Unidade.
§ 2º A recusa, retardo ou
falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no
parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da Comissão de
Promoções de Oficiais, será considerada falta de cumprimento do dever.
Art. 21. As autoridades que
tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na
inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via
hierárquica, levá-los ao conhecimento do Ministro do Exército.
Art. 22. Os documentos básicos
para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são
os seguintes:
a) Atas de inspeção de
saúde;
b) Folhas de alterações;
c) Cópia de alterações e de
punições, publicadas em boletins sigilosos;
d) Fichas de Informações
(FI);
e) Ficha de Apuração de Tempo
de Serviço (ATS); e
f) Ficha de Promoção (FP).
§ 1º Os documentos a que se
referem as letras a), b), c) e d) deste artigo serão remetidos diretamente à Diretoria
de Promoções.
§ 2º Os documentos a que se
referem as letras e) e f) deste artigo serão elaborados pela Diretoria de Cadastro e
Avaliação e pela Diretoria de Promoções, respectivamente.
Art. 22. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem
apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
a) Atas de Inspeção de Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) Folhas de alterações;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) Cópia de alterações e de punições, publicadas em boletim
sigilosos;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
d) Ficha de Informações - Avaliação (FI/A);
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
e) Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS);
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
f) Ficha de Promoção (FP).
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º Os documentos a que se referem as letras "a"
§ 2º O documento a que se refere a letra "d" deste artigo,
será remetido diretamente à Diretoria de Cadastro e Avaliação, que depois de
processá-lo, enviará uma cópia à Diretoria de Promoções.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 3º Os documentos a que referem as letras "e"
Art. 22 - Os documentos básicos para a
seleção dos oficiais a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso são os
seguintes:
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a. Ata de Inspeção de Saúde;
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b. Folhas de Alterações;
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
c. Ficha de Informações (EI);
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
d. Ficha de Apuração de Tempo de Serviço
(ATS); e
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
e. Ficha de Promoção (FP).
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 1º - Os documentos a
que se referem as letras "a" e "b" deste Artigo serão remetidos
diretamente à Diretoria de Promoções;
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 2º - O documentos a que se
refere a letra "c" deste Artigo será remetido diretamente à Diretoria de
Cadastro e Avaliação que depois de processá-lo, enviará à Diretoria de Promoções os
seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a) cópia da Parte " c
" da Ficha de Informações dos oficiais incluídos nos limites estabelecidos pelo §
5º do artigo 4º;
(Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) perfil
profissiográfico dos coronéis incluídos na relações que serão levadas à
consideração do Alto-Comando do Exército e organizadas de acordo com o estabelecido no
artigo 59.
(Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 3º - Os documentos a
que se referem as letras " d " e " e " deste Artigo serão elaborados
pela Diretoria de Cadastro e Avaliação e Diretoria de Promoções, respectivamente.
(Redação
dada
pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art 23. Todo oficial incluído
nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, anualmente.
§ 1º Se o oficial for julgado
apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso nesse período não seja julgado
inapto.
§ 2º Caso o oficial, por
outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata
será remetida à Diretoria de Promoções.
§ 3º O oficial designado para
comissão no exterior, de duração superior a 30 dias, será submetido a inspeção de
saúde para fins de promoção, antes da partida.
§ 4º No caso do parágrafo
anterior, o oficial que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data da
realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por
médico, de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil
na localidade, bem como a remessa de resultado à Diretoria de Promoções.
Art. 23 - Todo oficial ao
ser incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde, na forma que for
regulada pelo Ministro do Exército.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 24. Serão remetidas,
também, cópias das alterações ocorridas até 2 de maio e 1º de setembro, no semestre
em curso, relativas aos coronéis incluídos nos limites fixados pela CPO.
Art. 25. A Ficha de
Informações a que se refere a letra d
§ 1º A Ficha de Informações
terá caráter Confidencial e será feita em uma única via.
§ 2º O oficial conceituado
não terá conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.
§ 3º As Fichas de
Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até
30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Diretoria de Promoções, de forma a
darem entrada naquela Diretoria dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.
§ 4º Fora das épocas
referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as Fichas relativas a oficiais
desligados de qualquer organização militar antes do término do semestre, sendo, neste
caso, preenchidas e remetidas imediatamente à Diretoria de Promoções.
Art. 25 - A Ficha de
Informações a que se refere a letra " c " do artigo 22 destina-se a
sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das
autoridades referidas no artigo 20, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo
Ministro do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 26. A média aritmética
dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo
posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
Art. 26. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de
Informações-Avaliação do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de
Conceito no Posto.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 26 - A média
aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial,
relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 27. A Ficha de Promoção a
que se refere a letra f
Art. 27 - A Ficha de
Promoção a que se refere a letra " e " do artigo 22, destina-se à contagem
dos pontos relativos ao oficial.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
SEçãO III
Da Organização
Art. 28. Os Quadros de Acesso
por Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escola (QAE) serão organizados separadamente
por Arma, QMB e Serviço e submetidos à aprovação do Ministro do Exército nas
seguintes datas:
a) até os dias 28 de
fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro os de Antigüidade e Merecimento.
b) até os dias 16 de
fevereiro, 16 de junho de 10 de outubro os de Escolha;
c) extraordinariamente,
qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.
§ 1º Os Quadros de Acesso
aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2º Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados mediante o
relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e
incluídos nos limites quantitativos referidos na letra a) do artigo 4º.
§ 3º Os Quadros de Acesso por
Merecimento, e os por Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, serão
organizados mediante o julgamento, pela Comissão de Promoções de Oficiais, do mérito,
qualidades e requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.
§ 4º Para promoção ao
último posto nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão organizados apenas
Quadros de Acesso por Merecimento.
§ 5º Para as promoções pelo
critério de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais Engenheiros
Militares.
§ 6º Os Quadros de Acesso por
Escolha para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de General-de-Exército
serão organizados mediante o relacionamento dos oficiais-generais habilitados ao acesso e
incluídos nos limites quantitativos referidos na letra b) do artigo 4º, em ordem
decrescente de antigüidade.
§ 7º Será excluído de
qualquer Quadro de Acesso o oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos
Militares, deva ser transferido " ex officio " para reserva.
§ 8º Para a elaboração de
Quadros de Acesso Extraordinários o Ministro do Exército, por proposta da CPO, fixará a
data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações
estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º.
Art. 28. Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e
Escolha (QAE), serão organizados separadamente por Arma e QMB, QEM e Serviço e
submetidos à aprovação do Ministro do Exército nas seguintes datas;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art.
28. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escolha (QAE), serão
organizados separadamente, por Arma/QMB, QEM, QCO e Serviços, submetidos à aprovação
do Ministério do Exército nas seguintes datas:
(Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
a) até os dias 28 de fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro - os de
Antiguidade e Merecimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) até os dias 16 de fevereiro, 16 de junho e 10 de outubro - os de
Escolha;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade
determinar.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art 29. O julgamento do oficial
pela CPO, para inclusão em Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:
a) as apreciações constantes
das Fichas de Informações;
b) a eficiência revelada no
desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em
comando, chefia ou direção;
c) a potencialidade para
desempenho de cargos mais elevados;
d) a capacidade de liderança,
iniciativa e presteza de decisão;
e) os resultados obtidos em
cursos regulamentares freqüentados;
f) o realce entre seus pares;
g) as punições sofridas;
h) o cumprimento de penas
restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;
i) o afastamento das funções
para tratar de interesse particulares; e
j) outros fatores, positivos ou
negativos, a critério da CPO.
Parágrafo único. O
julgamento final do oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter
provisório, de conformidade com a letra b) do artigo 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Ministro do Exército.
Art. 30. Além dos fatores
referidos no artigo anterior, serão apreciados, para ingresso em Quadros de Acesso por
Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimentos em ação, trabalhos
julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais,
referências elogiosas, ações destacadas, tempo de campanha e outras atividades
consideradas meritórias.
Art. 31. Os fatores citados no
artigo 30 e aqueles que constituam demérito, como punições, condenações, falta de
aproveitamento em cursos, como oficial, serão computados em pontos para as promoções
aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, na forma regulada pelo Ministro do
Exército.
Art. 32. As atividades
profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração
de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 1º Tenente.
Art. 33. Os oficiais com os
Cursos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou do Instituto Militar de
Engenharia que, por dispositivo legal, estejam definitivamente dispensado do Curso de
Aperfeiçoamento, serão considerados como se o houvessem cursado e obtido menção
"Bem".
Art. 33. Os oficiais com o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército e os oficiais do QTA, em extinção, que, por dispositivo legal, estejam
definitivamente dispensados do Curso de Aperfeiçoamento, serão considerados como se
houvessem cursado e obtido menção Bem.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 34. Os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso terão revista,
quadrimestralmente, sua contagem de pontos.
Art. 35. As contagens de pontos
e os requisitos de cursos, interstício, serviço arregimentado e exercício de funções
específicas, estabelecidos neste Regulamento, referir-se-ão:
a) a 30 de junho, para a
organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às
promoções de 30 de abril do ano imediato;
b) a 31 de dezembro, para a
organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade relativos às
promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro do ano imediato;
c) a 31 de dezembro, para as
promoções por escolha em 31 de março do ano imediato;
d) a 2 de maio, para as
promoções por escolha em 31 de julho seguinte;
e) a 1º de setembro, para as
promoções por escolha em 25 de novembro seguinte.
Art. 36. Ao resultado do
julgamento da CPO, para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos
valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).
Art. 37. A soma algébrica do
Grau de conceito no posto, dos pontos referidos no artigo 31, e do valor numérico obtido
como resultado do julgamento da CPO, será registrada na Ficha de Promoção e dará o
total de pontos segundo o qual o oficial será classificado no Quadro de Acesso por
Merecimento.
Art. 38. Será excluído do
Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha, já organizados, ou deles não poderá
constar, o oficial que:
a) tiver sido condenado por
crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;
b) houver sido punido, no posto
atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor
militares, tal como embriaguez, falta à verdade, falta de probidade, dar parte de doente
ao ser designado para serviço em campanha, deslealdade e outras, assim julgadas pela CPO.
c) for considerado com mérito
insuficiente no julgamento da CPO, traduzido, quando for o caso, no grau a que se refere o
artigo 36 deste Regulamento, inferior a 2 (dois);
Art. 38. Será considerado
não habilitado para o acesso, pelos critérios de Merecimento e Escolha, em caráter
provisório, o oficial que for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO,
traduzido, quando for o caso, no grau a que se refere o artigo 36 deste Regulamento,
inferior a 2 (dois). (Redação dada
pelo Decreto nº 80.126, de 1977)
Art. 39. Poderá ser excluído
de Quadro de Acesso, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao
Ministro do Exército, o oficial acusado com base no que dispõe o Art. 21.
Parágrafo único. O oficial
nas condições deste artigo, será, no prazo de 60 dias, reincluído em Quadro de Acesso
ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ".
a) pelo critério de
antiguidade por turma de formação;
b) pelo critério de
merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
Art. 41.No Quadro de Acesso por
Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os oficiais serão colocados
de acordo com os resultados de votação secreta procedida pelo Plenário da CPO.
§ 1º A votação secreta
será precedida de um exame das referências de que trata o artigo 29, podendo ser também
considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os
conceitos formulados pelos oficiais generais em serviço ativo.
§ 2º Na votação secreta a
que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte processo:
a) serão votados e escolhidos,
sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a
serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do Quadro de Acesso a organizar;
b) em um primeiro escrutínio
para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar, concorrerão todos os
oficiais que satisfaçam às condições para ingresso no Quadro de Acesso;
c) caso algum oficial obtenha a
maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;
d) caso nenhum oficial obtenha
maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá
a metade do número de votados, no escrutínio anterior, arredondada para mais quando o
referido número for ímpar;
e) para obtenção da metade
referida na letra anterior, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio
anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos.
f) o processo será repetido a
seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, incidindo a votação
nos primeiros escrutínios sobre todos oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.
Art. 42. Quando houver reversão
de oficial, na forma prevista no parágrafo único do
artigo 36, da Lei nº 5.821, de 10
de novembro de 1972, a CPO organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso
por Merecimento ou por Escolha e o submeterá à aprovação do Ministro do Exército.
CAPÍTULO III
Das Promoções
SEçãO I
Disposições Preliminares
Art. 43. O processamento das
promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
a) fixação de limites para
remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos
Quadros de Acesso;
b) fixação dos limites
quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por
Antigüidade, Merecimento e Escolha;
c) inspeção de saúde dos
oficiais incluídos nos limites acima;
d) organização dos Quadros de
Acesso;
e) remessa dos Quadros de
Acesso ao Ministro do Exército;
f) publicação dos Quadros de
Acesso;
g) apuração das vagas a
preencher;
h) remessa ao Ministro do
Exército das propostas para as promoções;
i) remessa ao Ministro do
Exército das Relações dos Coronéis e dos Generais-de-Brigada que concorrem à
organização das Listas de Escolha;
j) organização, pelo Alto
Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim
Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, através do Ministro
do Exército;
l) promoções.
Parágrafo único. O
processamento das promoções obedecerá aos Calendários constantes dos Anexos I e II, em
que também se especificam atribuições e responsabilidades .
Art. 44. Para cada data de
promoções, a CPO organizará uma Proposta para as promoções por antigüidade e
merecimento, contendo os nomes dos oficiais a serem considerados.
Art. 45. As promoções por
antigüidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao
número de vagas:
a) para os postos de 2º
Tenente, 1º Tenente e Capitão a totalidade por antigüidade;
b) para o posto de Major
duas por antigüidade e uma por merecimento;
c) para o posto de
Tenente-Coronel uma por antigüidade e uma por merecimento;
d) para o posto de Coronel
uma por antigüidade e duas por merecimento.
b) para o posto de Major - uma por antigüidade e uma por
merecimento;
(Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
c) para o posto de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas por
merecimento;
(Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
d) para o posto de Coronel - uma por antigüidade e
três por merecimento.
(Redação dada pelo Decreto 1.069, de 1994)
§ 1º Nas Armas e QMB, a
distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das
proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a
que se referem.
§ 2º O preenchimento de vaga
de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção
seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento
estabelecida neste artigo.
§ 3º A distribuição das
vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência da aplicação das
proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência
às promoções realizadas na data anterior.
Art.
46. As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas, e no QMB, atendidas
as necessidades das funções privativas fixadas, caberão aos oficiais do posto
imediatamente inferior:
a) as de antigüidade,
aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;
b) as de merecimento,
obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.
§ 1º Para efeito deste
artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram os
respectivos cursos de formação em segunda época serão consideradas como
complemento final da turma de formação anterior.
§ 2º A
distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente,
pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo
anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados nos respectivos
Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra "a"
deste artigo.
§ 3º Quando houver resto
na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente
inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou
creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor
da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.
§ 4º Para efeito de
aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares,
incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.
§ 5º Aplicam-se ao QEM os critérios estabelecidos neste artigo, para
distribuição de vagas, sem alterar, no entanto, o total destinado às Armas e QMB.
(Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
(Revogado pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
Art. 46 - As vagas
apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto
imediatamente inferior, subordinado-se ao seguinte:
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a) as de antigüidade, aos da turma de
formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) as de merecimento, obedecido o disposto
no artigo 57 deste Regulamento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 1º - Para efeito deste Artigo, as turmas
de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de
formação anterior.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 2º - A
distribuição das vagas a que se refere este Artigo far-se-á, separadamente, pelos
critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior,
proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos
nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a " deste
Artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 3º - Quando houver
resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro
será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição
das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e
ao QMB.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 4º - Para efeito de aplicação deste
Artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o
conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 47. Nos Serviços, as vagas
apuradas em cada posto e em cada Serviço caberão aos oficiais de posto
imediatamente inferior, obedecidas dentro de cada critério, as mesmas condições
estabelecidas para as Armas e QMB.
Art. 47 - No QEM e em cada um dos Serviços, as vagas
apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas,
dentro de cada critério, as mesmas condicões estabelecidas para as Armas e QBM.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)
Art.
47. No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos
Oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas
condições estabelecidas para as Armas e QMB .
(Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
Art. 48. As vagas apuradas em
cada posto, em uma ou mais Armas, e no QMB, atendidas as necessidades das funções
privativas fixadas, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior:
a) as de antigüidade, aos de
turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;
b) as de merecimento, obedecido
o disposto no artigo 57 deste Regulamento.
§ 1º Para efeito deste
artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que concluíram os respectivos
cursos de formação em segunda época serão consideradas como complemento final da turma
de formação anterior.
§ 2º A distribuição das
vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente à
quantidade de oficiais numerados nos respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto
na letra " a
§ 3º Quando houver resto na
divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido
será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição
das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e
ao QMB.
§ 4º Para efeito de
aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares,
incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de Material Bélico.
Art. 48. As promoções em
ressarcimento de preterição, incluída as decorrentes do disposto no artigo 39, serão
realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre
as Armas e QMB, em promoções já ocorridas.
SEçãO II
Do Acesso aos Postos Iniciais
Art. 49 Considera-se posto
inicial de ingresso na carreira de oficial, para os fins deste regulamento;
a) nas Armas, QMB e no Serviço
de Intendência o posto de 2º Tenente;
b) nos Serviços de Saúde e de
Veterinária o de 1º Tenente.
b)
no QEM (exceto Oficiais oriundos da AMAN), no QCO e no Serviço de Saúde - o de 1°
Tenente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de
1990)
§ 1º O acesso ao posto
inicial nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência se faz pela promoção do
Aspirante e Oficial.
§ 2º O ato de nomeção para
o posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária será
consubastanciado em Portaria do Ministro do Exército.
§ 2º
O ato de nomeação para o posto inicial de carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do
Serviço de Saúde será consubstanciado em portaria do Ministro do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
Art. 50. Para promoção ao
posto inicial será necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça aos seguintes
requisitos:
a) interstício;
b) aptidão física;
c) curso de formação;
d) comrpovada vocação para a
carreira, verificadda em estágio prévio em Corpo de Tropa;
e) conceito moral.
§ 1º Os requisitos referidos
nas letras " d
§ 2º O Comandante da Unidade
emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e
conduta civil e militar da aspirante a oficial, com base em observações pessoais e
informações prestadas pelo seu comandante imediato.
§ 3º A Ata de inspeção de
saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas diretamente à
Diretoria de Promoções, pelo meio mais rápido.
§ 4º Aplicam-se aos
Aspirantes a Oficial os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.
Art. 51. Os candidatos
selecionados e designados para matrícula nos Curso de Formação de Oficiais das Escolas
de Saúde e de Veterinária do Exército terão suas situações reguladas por
legislação específica, respeitadas as prescrições do artigo 2º.
Parágrafo único. Para nomeação ao posto inicial da carreira dos
oficiais dos Serviços de Saúde e de Veterinária, as condições estabelecidas nas
letras " d
Parágrafo único. Para nomeação ao posto inicial da
carreira dos Oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas
nas letras d e e
Art. 52. O Aspirante a Oficial e
aluno matriculado em Cursos de Formação de Oficiais das Escolas de Saúde e de
veterinária do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais
quando.
Art.
52. O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais do
Instituto Militar de Engenharia, da Escola de Administração do Exército e da Escola de
Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais
quando: (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de
1990)
a) incidirem em qualquer das
restrições estabelecidas no artigo 35 da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972;
b) estiverem submetidos a
Conselho de Disciplina.
SEçãO III
Da Promoção Por Antigüidade
Art. 53. A promoção pelo
critério de antigüidade nas Armas, Quadros e Serviços competirá ao oficial que,
incluído em Quadro de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar.
Art. 54. Não haverá promoção
por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja
de oficial superior.
Art. 55. Os oficiais do Quadro
de Engenheiros Militares, por opção, do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os
Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por
Antigüidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou
Serviço, serão também promovidos por antigüidade.
Art. 55. Os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, e os
Professores Permanentes do Magistério do Exército, incluídos no Quadro de Acesso por
Antiguidade e mais antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou
Serviços, serão também promovidos por antiguidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
(Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 56. O oficial que, na
época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso,
interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa
vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro
de Acesso por Antigüidade e promovido por este critério desde que, na data de
promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.
SEçãO IV
Da Promoção por Merecimento
Art. 57. A promoção por
merecimento será feita com base no quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte
critério:
para a primeira vaga, será
selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no
Quadro de Acesso;
para a segunda vaga, será
selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que
ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;
para a terceira vaga, será
selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dos que
ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 1º Nenhuma redução
poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo
Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para
serem preenchidas pelo critério de merecimento.
§ 2º Em princípio, serão
promovidos pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro
de Engenheiros Militares por opção, e do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção,
incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de
pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou Quadro de Material
Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção por merecimento.
§ 3º Aplica-se aos oficiais
Professores Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo estabelecido no
parágrafo anterior para a promoção por merecimento.
Art. 57. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de
Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- para a primeira vaga, será selecionado m entre os dois oficiais que
ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- para a Segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos
concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir;
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
- para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos
concorrentes à Segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir, e assim por diante.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por
merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais
inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de merecimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 1º Quando julgar conveniente, o Ministro do Exército poderá, por
proposta da Comissão de Promoção de Oficiais, deixar de utilizar a totalidade das vagas
de merecimento, alterando as proporções estabelecidas no art. 45 deste decreto.
(Redação dada
pelo Decreto 1.069, de 1994)
§ 1º - Quando o número de oficiais no Quadro
de Acesso por Merecimento for menor que o dobro de vagas previstas para serem preenchidas
por este critério, poderá ser reduzido o número de promoções por Merecimento, de modo
a serem mantidas, a critério do Ministro do Exército, as proporções estabelecidas no
artigo 45, deste Decreto. (Redação dada pelo
Decreto nº 86.882, de 1982)
§ 2º Em princípio, serão promovidos pelo critério de merecimento, 50%
(cinquenta por cento) dos oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, incluídos
no Quadro de Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de pontos do
que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma que, na mesma data, concorrer à
promoção por merecimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
(Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 3º Aplica-se aos oficiais Professores Permanentes do Magistério do
Exército, o mesmo processo estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por
merecimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
(Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
§ 4º Na constituição do Quadro de Acesso por Merecimento,
aplicar-se-á o disposto no artigo 56, no que se refere a interstício e arregimentação,
podendo o oficial ser promovido por merecimento, desde que, até a data do cômputo e
distribuição de vagas, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.
(Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
§ 4º
- Na promoção por merecimento, aplicar-se-á o critério disposto no artigo 56, no
que se refere a interstício e tempo de serviço arregimentado.
(Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)
Art. 58. Poderá ser promovido
por merecimento em vaga de antigüidade o oficial que esteja incluído simultaneamente nos
Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade, desde que tenha direito à promoção
por antigüidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o
número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que o número total de
vagas a serem preenchida na mesma data por oficiais do seu posto, na respectiva arma,
quadro ou serviço.
Art. 58 Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por
Merecimento e antigüidade, desde que seja integrante. da proposta de promoções por
merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 57 deste decreto.
(Redação dada
pelo Decreto 1.069, de 1994)
SEçãO V
Da Promoção por Escolha
Art. 59. Para as promoções ao
posto de General de Brigada, a CPO extrairá, dos respectivos Quadros de acesso por
escolha, na ordem em que foram classificados, os Coronéis a incluir nas Relações que
serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.
Art. 59 - Para as promoções do
posto de General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) extrairá, dos
respectivos Quadros de Acesso por Escolha, na ordem em que foram classificadas, os
Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do
Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de
1981)
§ 1º As Relações a que se
refere este artigo conterão:
§ 1º - As Relações a que se refere este
artigo conterão:
(Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
a) nas Armas e QMB, 12 (doze)
Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subsequente;
a) nas Armas e QMB, 16
(dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subseqüente.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.577, de 1976)
a) nas Armas e Quadro de Material Bélico
(QMB), 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga
subseqüente;
(Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
a) nas Armas e QMB, 16
(dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 4 (quatro) para cada vaga subseqüente;
(Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)
b) nos Quadros de Engenheiros
Militares e dois Serviços, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois ) para
cada vaga subsequente.
b) nos Quadros de Engenheiros
Militares e dos Serviços. 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por
vaga subsequente.
(Redação
dada pelo Decreto nº 80.126, de 1977)
b) nos Quadros de Engenheiros Militares e
dos Serviços, 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga
subseqüente.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
§ 2º A proporção entre o
número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra a) do
parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível igual à existente
entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB
incluídos nos Quadro de Acesso por escolha.
§ 2º - A proporção
entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra
" a )" do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que
possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total
de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.739, de 1981)
§ 3º As frações desprezadas
ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do parágrafo
1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte.
§ 3º - Sempre que, no
cálculo de proporção a ser estabelecida de conformidade com o parágrafo anterior, for
obtido valor igual a 1 (um) ou menor do que 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB,
será esse valor, obrigatoriamente igualado a 2 (dois); quando o valor obtido for inferior
a 1 (um), aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º.
(Redação dada pelo Decreto
nº 85.739, de 1981)
§ 3º As frações resultantes do
cálculo efetuado de acordo com o parágrafo anterior serão tomadas para mais, na ordem
decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de
oficiais previstos na letra a do § 1°, sendo as demais desprezadas para a promoção
considerada. (Redação dada pelo Decreto nº
842, de 1993)
§ 4º - O acréscimo de
que trata o parágrafo anterior será considerado sem prejuízo do número total de
Coronéis das demais Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra " a
)" do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº
85.739, de 1981)
§ 4º As frações tomadas para
mais ou desprezadas, de acordo com o § 3°, serão consideradas para a promoção
seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer
inferior a 2 (dois). (Redação dada pelo
Decreto nº 842, de 1993)
§ 5º - As frações
desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do §
1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte.
§ 5º Sempre que, após o
cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2° e 3°, permanecer valor inferior a 2
(dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado
a 2 (dois}, não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes.
(Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)
6°
Os Coronéis não possuidores de Curso de Altos Estudos Militares que vierem a
integrar as relações de que trata este artigo, não serão computados nos limites
estabelecidos no § 1°
(Incluído pelo Decreto nº
98.260, de 1989)
§ 6º O acréscimo de que trata o
parágrafo anterior será computado independentemente do número total de Coronéis das
Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra a do § 1° deste
artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 842, de 1993)
Art. 60. Para as promoções ao
posto de General de Divisão, a CPO extrairá dos respectivos Quadros de acesso por
Escolha, na ordem em que foram relacionados, os Generais de Brigada a incluir nas
Relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:
a) 9 (nove) Generais de Brigada
combatentes para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;
a) 10 (dez)
Generais-de-Brigada para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga
subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 78.577,
de 1976)
b) 5 (cinco) Generais de
Brigada engenheiros militares para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;
c) todos os Generais de Brigada
do Quadro de Intendentes e do Quadro de Médicos.
Art. 61. O número de coronéis
e de Generais de Brigada a compor as Relações a serem apresentada ao Alto Comando do
Exército poderá ser menor do que o estabelecido nos artigos 59 e 60, quando os
respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário
para a elaboração das citada Relações.
Art. 62. Na organização das
Listas de Escolha serão observadas as prescrições estabelecidas nos
artigos 34, 35 e
36, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no Regulamento para o Alto Comando do
Exército, aprovado pelo
Decreto nº 61.082, de 27 de julho de 1967.
SEçãO VI
Das Promoções por Bravura e "Post Mortem"
Art. 63. O oficial, promovido
por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los,
como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em
regulamentação específica.
Parágrafo único. Os
documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à
Diretoria de Promoções.
Art. 64. Será promovido "
post mortem ", de acordo com o parágrafo 1.º do artigo 30, da Lei nº 5.821, de 10
de novembro de 1972, o oficial, que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e
integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de
antigüidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
Parágrafo único. Para efeito
de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de
Acesso por Merecimento em que oficial falecido tenha sido incluído.
Art. 64. Será promovido "post-mortem"
, de acordo com o § 1º do artigo 30, da Lei número 5.821, de 10
de novembro de 1972, o oficial que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e
integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de
antiguidade ou de merecimento.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
SEçãO VII
Da Promoção no Magistério do Exército, na Resrva
Art. 65. Os professores
militares do Magistério do Exército na reserva, em extinção, terão gradual acesso
até o posto de Coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada a promoção
aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, quando contarem 15, 20 e 30 anos de
efetivo serviço, respectivamente.
§ 1º Os oficiais a que se
refere este artigo ficam, para efeito de promoção, sujeitos aos requisitos estabelecidos
no § 1º do artigo 7º, deste Regulamento e nas
letras b) e c) do artigo 15, da Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972.
§ 2º Os conceitos
profissional e moral do professor militar de que trata este artigo serão emitidos pelo
comandante ou diretor do estabelecimento de ensino com base em observações sobre seu
valor moral, conduta civil e militar, aptidão para o magistério e desempenho funcional.
§ 3º As propostas de
promoções serão encaminhadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa à Diretoria de
Promoções, com os documentos comprobatórios a que se referem os parágrafos anteriores,
até os dias 15 de abril, 16 de agosto e 10 de dezembro.
§ º Aplicam-se, para efeito
de promoção, ao oficial de que trata este artigo, no que for pertinente, as
prescrições estabelecidas no artigo 35 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 66. O recurso referente a
composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do
Exército e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPO,
a quem o comandante, chefe ou diretor do oficial recorrente dará ciência imediata
daquele encaminhamento.
Parágrafo único. Nas
informações prestadas pelo comandante, chefe ou diretor no requerimento do recorrente,
deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento
oficial que transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.
Art.
66. O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou direito de promoção
será dirigido ao Ministro do Exército, conforme o disposto na
Lei nº 5.821,
de 1972.
(Redação dada pelo Decreto nº 975, de 1993)
§ 1º Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar
prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao
Presidente da CPO.
(Incluído pelo Decreto nº 975, de 1993)
§ 2º Para fins de início de contagem do prazo de que trata o
§ 1º do art. 17 da Lei nº 5.821, de 1972, o oficial que interpôs o recurso é considerado notificado na data de
publicação da decisão do Presidente da CPO sobre a respectiva recontagem de pontos, no
Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente.
(Incluído pelo Decreto nº 975, de 1993)
§ 3º O Ministro do Exército baixará as instruções
necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 67. O recurso referente à
inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado
diretamente ao Presidente da CPO, a quem o oficial indicado para integrar a quota dará
ciência imediata do recurso.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoções de Oficiais
Art. 68. A Comissão de
Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros:
O General de Exército, Chefe
do Estado-Maior do Exército
O General de Brigada, Diretor
de Promoções;
10 (dez) oficiais-generais
combatentes
1 (um) General Engenheiro
Militar
1 (um General médico
1 (um) General Intendente
1 (um) General Veterinário.
§ 1º Dentre os 10 (dez)
Oficiais-Generais combatentes, membros efetivos, deverá haver, em princípio, 6 (seis)
Generais de Divisão e 4 (quatro) Generais de Brigada.
§ 2º Presidirá a Comissão
de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado-Maior do Exército e, no seu impedimento, o
General mais graduado membro da Comissão.
Art. 68 - A comissão de Promoções de
Oficiais é constituída dos seguintes membros:
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
a) Natos:
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
O General-de-Exército, Chefe
de Estado-Maior do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
O Oficial-General, Diretor de
Promoções.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) Efetivos:
(Redação
dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
10 (dez) Oficiais-Generais
Combatentes;
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
01 (um) Oficial-General
Engenheiros Militar;
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
01 (um) Oficial-General
Médico; e
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
01 (um) Oficial-General
Intendente.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
b) Efetivos:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
11(onze) Oficiais-Generais Combatentes;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
01(um)
Oficial-General Engenheiro Militar;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
01(um)
Oficial-General Médico; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.676, de 1998)
01(um)
Oficial-General Intendente. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.676, de 1998)
Parágrafo único - Presidirá
a comissão de Promoções de Oficiais o Chefe do Estado - Maior do Exército e, no seu
impedimento, o Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão.
(Incluído pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 69. À Comissão de
Promoções de Oficiais compete, precipuamente:
a) organizar e submeter à
aprovação do Ministro do Exército, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os
Quadros de Acesso, as Propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as
Relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;
b) propor a agregação de
oficiais que devam ser transferidos " ex officio " para a reserva, segundo o
disposto no Estatuto dos Militares;
c) informar ao Ministro do
Exército, acerca dos oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para
que possam ser promovidos;
d) submeter ao Ministro do
Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a
fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de
quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;
e) organizar, até 31 (trinta e
um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota
compulsória, submentendo-a ao Ministro do Exército;
f) cientificar, imediatamente,
os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória;
g) emitir pareceres sobre
recursos referentes à composição de Quadros de Acesso, direito de promoção e
inclusão em quota compulsória;
h) organizar a relação dos
oficiais impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por Antigüidade;
i) organizar e submeter à
consideração do Ministro do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não
habilitados para o acesso em caráter provisório;
j) propor ao Ministro do
Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em Quadros de Acesso, em face
da legislação em vigor;
l) fixar os limites
quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Regulamento;
m) propor ao Ministro do
Exército, para elaboração de Quadros de acesso extraordinários, datas de referência
para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas
letras a) e b) do artigo 4º deste Regulamento;
n) fixar limites para remessa
de documentos;
o) propor ao Ministro do
Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial
indicado em Inquérito Policial Militar.
p)
organizar, com base nos percentuais a que se refere a letra "e" do Art. 5º,
até 30 (trinta) dias antes da data de promoção , a relação dos coronéis que
passarão à situação de não numerados (NN), no respectivo Quadro, Arma ou Serviço,
submetendo-a ao Ministro do Exército.
(Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
(Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Parágrafo
único. O Ministro do Exército aprovará a relação de que trata a letra "p"
deste artigo, para ser publicada até 20 (vinte) dias antes da data de promoção.
(Incluído pelo Decreto nº 85.281, de 1980)
(Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 70. Ressalvado o disposto
no artigo 40, a CPO decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente, apenas, votos de
qualidade.
Art. 71. Somente por imperiosa
necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.
Art. 72. Constitui atribuição
da Diretoria de Promoções assessorar os trabalhos da CPO, cabendo-lhe, também, o
preparo e a organização de toda a documentação necessária.
Art. 73. A CPO reger-se-à por
Regimento Interno, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Ar. 74. A apuração dos tempos
a que se referem os artigos 10, 15 e 31 compete à Diretoria de Cadastro e Avaliação.
Art. 74 - A apuração dos
tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 30 compete à Diretoria de Cadastro e
Avaliação
(Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 75. Os oficiais dos Quadros
dos Serviços, para os quais ainda não exista Curso de Aperfeiçoamento, ficarão
dispensados desse requisito para ingresso em Quadros de Acesso.
Art. 75 Os oficiais possuidores do curso de formação
constante no Art. 9º, pertencentes aos Quadros para os quais ainda não exista
Curso de Aperfeiçoamento ou de Graduação, ficarão dispensados desse requisito
para acesso aos postos de oficial superior.
(Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
Art. 76. Para fins de ingresso
em Quadro de Acesso, a situação do oficial matriculado no Instituto Militar de
Engenharia, que não possuir Curso de Aperfeiçoamento será regulada pelo Ministro do
Exército, com base no artigo 40 do regulamento da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de
1971, aprovado pelo
Decreto nº 70.795, de 5 de julho de 1972.
Art. 77. Os oficiais do Quadro
Técnico da Ativa, em extinção, que, concorreram à promoção por antigüidade e
merecimento serão incluídos nos respectivos Quadros de Acesso, dentro da Arma de origem,
desde que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites
fixados pela letra a) do artigo 4º.
Art. 78. A promoção do oficial
oriundo do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que, por opção, passou a pertencer
ao Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações, assim como a
do oficial das Armas não diplomado Engenheiro Militar, que tenha optado pela Arma de
Comunicações, será efetuada de acordo com as disposições constantes do artigo 55, e
do parágrafo 2º, do artigo 57.
Art. 78. Aplicar-se-á o disposto no artigo 55 e § 2º do artigo 57 aos
oficiais que, em consequência da aplicação da
Lei número 6.265, de 19 de novembro de
1975 e sua regulamentação, permanecerem não numerados, bem como aos oficiais optantes
pela Arma de Comunicações que, em 26 de dezembro de 1976, possuírem o posto de
Tenente-Coronel ou Major.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 79. Os oficiais do Quadro
de Engenheiros Militares, por opção, oriundo do Quadro Técnico da Ativa, e os oficiais
do Quadro Técnico da Ativa, em extinção serão considerados como satisfazendo às
condições estabelecidas na letra c) do artigo 9º, para fins de ingresso em Quadro de
Acesso, até, regulamentação daquele requisito, no que lhes for pertinente.
Art. 79. Não será exigido dos oficiais do QEM oriundos do QTA e dos
oficiais do QTA, em extinção a condição estabelecida na letra "c"
do artigo 9º para fins de ingresso em Quadro de Acesso.
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 79 - Não será exigido dos oficiais
do QEM oriundos do QTA, dos oficiais do QTA, em extinção, e dos oficiais do QEM nascidos
até 01 de março de 1933, a condição estabelecida na letra " c
" do artigo 9º para fins de ingresso em
Quadro de Acesso. (Redação dada pelo
Decreto nº 88.292, de 1983)
Art. 80. Os oficiais
pertencentes ao Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e ao Quadro Técnico da
Ativa, em extinção, assim como os oficiais Professores Permanentes do Magistério do
Exército, permanecerão em sua Arma ou Serviço de origem, para efeito de promoção,
ocupando os mesmos lugares no Almanaque do Exército, sendo seus números substituídos
pelas siglas que lhes corresponderem.
Art. 80. Os oficiais Engenheiros Militares, pertencentes, por opção, ao
Quadro de Material Bélico ou às Armas de Engenharia ou Comunicações e abrangidos pelo
§ 3º do artigo 35, da Lei número 6.265, de 19 de novembro de 1975, os oficiais do
Quadro Técnico da Ativa, em extinção, os oficiais Professores Permanentes do
Magistério do Exército e os oficiais optantes pela Arma de Comunicações que em 26 de
dezembro do corrente ano possuírem o posto de Tenente-Coronel ou Major, permanecerão em
sua Arma ou Quadro de origem, para efeito de promoção, ocupando os mesmos lugares no
Almanaque de Oficiais do Exército, sendo seus números substituídos pelas siglas que lhe
correspondam".
(Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
(Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)
Art. 81. Os oficiais superiores
possuidores de Curso de Especialização exercendo, no interesse do serviço
continuamente, atividades vinculadas a sua especialização e para as quais ainda não
existam unidades de tropa organizadas, que lhes facultem cumprir os requisitos deste
Regulamento, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada por ato
ministerial.
Art. 82. O grau de conceito no
posto de que trata o artigo 26 somente começará a ser computado para a organização dos
Quadros de Acesso relativos às promoções de 30 de abril de 1974.
Art. 83. A Ficha de
Informações organizada de acordo com a legislação anterior será ainda utilizada para:
a) organização dos Quadros de
Acesso por Merecimento e Antigüidade referentes às promoções de 31 de agosto e 25 de
dezembro de 1973; e
b) organização dos Quadros de
Acesso por Escolha referentes às promoções ao posto de General de Brigada em 31 de
março e 31 de julho de 1973.
Art. 84. As promoções por
merecimento e antigüidade em 30 de abril de 1973, serão realizadas com base nos Quadros
de Acesso organizados de acordo com a legislação anterior.
Art. 85. Para as promoções de
31 de agosto e 25 de dezembro de 1973 as Folhas de Alterações e Fichas de Informações
dos oficiais incluídos nos limites fixados pela CPO poderão dar entrada na Diretoria de
Promoções até 10 de março de 1973.
Art. 86. Após as promoções
realizadas conforme estabelece o artigo 84 os oficiais remanescentes dos Quadros de Acesso
que ficarem situados fora dos limites previstos na letra a) do artigo 4º, ficarão
impedidos de promoção, até que venham a ser abrangidos pelos referidos limites.
Art. 87. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos de nºs 55.090-A, de 28 de
novembro de 1964,
56.615, de 26 de julho de 1965,
57.407, de 10 de dezembro de 1965,
60.293, de 3 de março de 1967,
60.683, de 4 de maio de 1967,
62.814, de 4 de junho de
1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Orlando Geisel
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.2.1973
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